TJMA - 0826016-04.2020.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2021 13:53
Arquivado Definitivamente
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25/11/2021 13:53
Transitado em Julgado em 11/11/2021
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13/11/2021 07:07
Decorrido prazo de MILTON GOMES SOARES JUNIOR em 11/11/2021 23:59.
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18/10/2021 11:05
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826016-04.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO GMAC S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MILTON GOMES SOARES JUNIOR - OAB/PB 8262 REU: VALTENIR SILVA PINHEIRO SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Tutela de Urgência Antecipada proposta por Banco Gmac S/A em face de Valtenir Silva Pinheiro, ambos qualificados nos autos.
Intimada a parte autora pessoalmente (ID 47747458), para promover o andamento do feito, sob pena de extinção do processo, este quedou-se inerte até a presente data, conforme certidão da secretaria (ID 49756079) É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o processo encontra-se paralisado em razão de abandono da causa pela parte autora, que deixou de promover atos e/ou diligências a seu cargo.
A meu ver, há nisto uma espécie de desinteresse jurídico em prosseguir com o feito, dada a total incúria da parte promovente em obter a satisfação de sua pretensão, o que, em última análise, representa o abandono da causa.
Neste contexto, a celeridade processual é princípio expressamente previsto no art. 4.º, do CPC, que deve ser priorizado não somente pelo magistrado, mas por todos os sujeitos da relação processual.
Deve ser ressaltado, também, o princípio da cooperação, previsto no art. 6.º, do CPC, que estabelece que todos os sujeitos da relação processual devem cooperar entre si para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva, e, principalmente, em tempo razoável.
Destarte, descumpridas tais regras, por parte do autor, merece a demanda ser extinta, pois as regras processuais vigentes não dão lugar para a crise do processo com suspensões ou dilações que possam frustrar a diretriz principiológica em que sobreleva a tempestividade da jurisdição.
Ante o exposto, e face ao desinteresse do demandante que deixou de promover as diligências para o prosseguimento do feito, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do CPC.
Sem Custas.
Transitada em julgado, baixem-se na distribuição e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís - MA, 29 de setembro de 2021.
Marcelo Elias Matos e Oka Juiz de Direito de Entrância Final, resp. pela 8ª Vara Cível -
14/10/2021 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 15:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/08/2021 00:16
Conclusos para despacho
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27/07/2021 15:32
Juntada de Certidão
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29/06/2021 16:22
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 28/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 21:25
Juntada de aviso de recebimento
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17/05/2021 09:39
Juntada de Certidão
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04/05/2021 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2021 14:50
Juntada de
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10/03/2021 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 15:17
Conclusos para despacho
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16/02/2021 18:11
Juntada de Certidão
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06/02/2021 21:15
Decorrido prazo de MILTON GOMES SOARES JUNIOR em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:15
Decorrido prazo de MILTON GOMES SOARES JUNIOR em 04/02/2021 23:59:59.
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30/01/2021 00:20
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826016-04.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO GMAC S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MILTON GOMES SOARES JUNIOR - OAB/PB 8262 REU: VALTENIR SILVA PINHEIRO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 38462921), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Segunda-feira, 11 de Janeiro de 2021.
FERNANDA ARAUJO ABREU Técnica Judiciária Matrícula 133298 -
12/01/2021 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 11:46
Juntada de Ato ordinatório
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19/12/2020 03:43
Decorrido prazo de VALTENIR SILVA PINHEIRO em 18/12/2020 23:59:59.
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26/11/2020 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2020 00:03
Juntada de diligência
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20/11/2020 08:01
Expedição de Mandado.
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19/11/2020 11:58
Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2020 07:54
Conclusos para julgamento
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23/10/2020 16:30
Juntada de Certidão
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10/10/2020 03:55
Decorrido prazo de MILTON GOMES SOARES JUNIOR em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 03:41
Decorrido prazo de MILTON GOMES SOARES JUNIOR em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 03:40
Decorrido prazo de MILTON GOMES SOARES JUNIOR em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 03:40
Decorrido prazo de MILTON GOMES SOARES JUNIOR em 01/10/2020 23:59:59.
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11/09/2020 00:17
Publicado Intimação em 10/09/2020.
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11/09/2020 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/09/2020 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2020 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 16:10
Juntada de petição
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28/08/2020 12:54
Conclusos para decisão
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28/08/2020 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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