TJMA - 0842308-64.2020.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2021 09:28
Arquivado Definitivamente
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20/04/2021 09:25
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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12/02/2021 06:14
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:14
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 19:56
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842308-64.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogados do(a) AUTOR: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REU: PATRICIO DOMINGUES DA SILVA FILHO SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO HONDA contra PATRÍCIO DOMINGUES DA SILVA FILHO, alegando que celebrou com o mesmo contrato de financiamento com garantia em alienação fiduciária, tendo dado como garantia o veículo descrito na inicial.
Antes do despacho inicial, a requerente ingressou com pedido de desistência (id 39630067), informando não possuir mais interesse no feito, requerendo a extinção e arquivamento do feito. É o que convém relatar.
Decido.
Com efeito, pode a parte autora, a qualquer momento, requerer a desistência da ação, harmonizando seus interesses com a parte adversa.
Sequer houve citação, não se aperfeiçoando a relação processual, inexistindo réu na demanda, desse modo, desnecessário, pois, o consentimento do réu nesse sentido.
Em face do exposto HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação, na forma prevista no parágrafo único do artigo 200 do CPC, ao tempo em que extingo o processo sem resolução de mérito, na conformidade do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas como recolhidas.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação processual.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
13/01/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 11:01
Extinto o processo por desistência
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07/01/2021 15:59
Juntada de petição
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29/12/2020 15:16
Conclusos para decisão
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29/12/2020 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2020
Ultima Atualização
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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