TJMA - 0819116-08.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2021 16:25
Arquivado Definitivamente
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23/02/2021 16:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/02/2021 16:23
Juntada de malote digital
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29/01/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 26/01/2021.
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29/01/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
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27/01/2021 03:03
Decorrido prazo de THAYSA HALIMA SAUAIA em 26/01/2021 23:59:59.
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25/01/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU HABEAS CORPUS Nº. 0819116-08.2020.8.10.0000 PACIENTE: EUGENIO AMARAL RODRIGUES IMPETRANTE: THAYSA HALIMA SAUAIA (OAB/MA 6792) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA RELATOR PLANTONISTA: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de pedido de ordem de habeas corpus impetrado em favor do paciente Eugenio Amaral Rodrigues, preso pela suposta prática do crime de furto, por força de decreto de prisão preventiva. A impetração afirma que o paciente foi preso em 17/01/2019, sob suposta flagrância delitiva, e que está preso há mais de onze meses sem que a instrução processual tenha sido iniciada. Aduz que foi designada audiência de instrução para o dia 12/04/2021, entretanto, o paciente está enfraquecido física e emocionalmente, podendo ser considerado grupo de risco sujeito à contaminação pelo coronavírus. Sustenta que o paciente não oferece risco à sociedade e que a conversão da prisão em preventiva teve como fundamento a suposta presença de outros dois processos, Representação por medida cautelar na Lei Maria da Penha e delito de violência doméstica, cujos inquéritos não foram concluídos. Assim, requer o deferimento liminar da ordem de habeas corpus para imediata soltura do paciente. É o sucinto e suficiente relatório.
Decido. Analisando a decisão que determinou a prisão preventiva do ora paciente, esta apontou de forma clara e precisa a presença do fumus comissi delecti, bem como consignou a presença do periculum libertatis no sentido de que: No caso, em sede de cognição sumária, verifico encontram-se presentes a prova da materialidade e os indícios de autoria, consubstanciados nos autos pelo depoimento do condutor, das testemunhas e da vítima, os quais narraram os fatos com clareza de detalhes Logo, resta preenchido o pressuposto de fumus delicti comissi.
Presente também se faz o periculum libertatis em relação ao autuado, eis que após realizar pesquisas no Sistema Jurisconsult constatei que o custodiado responde a 03 (três) ações penais (processo n.º 10879/2019, 15493/2019 e processo n.º 11403/2019), motivo pelo qual entendo que sua prisão, nesse momento, se mostra necessária para preservar a ordem pública, até que os fatos sejam devidamente esclarecidos em sede de eventual instrução criminal. Ademais, a Recomendação nº 62/2020 do CNJ dispõe sobre diretrizes para os tribunais e magistrados acerca da adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. A referida recomendação lista algumas hipóteses as quais é possível o cumprimento da pena fora dos presídios.
Todavia, tais hipóteses devem ser analisadas em conjunto com as provas dos autos e as particularidades de cada custodiado, com vistas a evitar uma soltura desenfreada de presos e resguardar a ordem pública. A impetrante, por sua vez, não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a urgência para análise da liminar em sede de plantão judicial, vez que para o deferimento ou não da liminar é exigido uma análise aprofundada e particularizada do caso dos autos, o que se faz por meio de documentação robusta e incontroversa das circunstâncias que permeiam o caso. No caso, sequer comprovou se o paciente faz parte do grupo de risco ou se necessita de atendimento médico, se há risco iminente de contração do vírus no estabelecimento prisional, ou, ainda, se a penitenciária não adotou medidas para evitar a propagação do contágio do vírus, fatos esses essenciais para averiguação da urgência exigida em demandas suscetíveis de apreciação em plantão judicial. Dessa forma, percebo que o caso não se reveste das demandas de caráter de urgência, não se amoldando ao disposto no art. 1º, alíneas “a” a “g”, da Res. nº. 71 do CNJ e do artigo 18 do Regimento Interno deste egrégio TJ. Nesse panorama, entendendo que o caso não deve ser apreciado em regime de plantão judiciário, determino que os autos sejam remetidos ao setor competente para regular distribuição. Publique-se.
Esta decisão servirá como ofício. São Luís, 22 de dezembro de 2020. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente/Plantonista -
22/01/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 02:05
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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13/01/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0819116-08.2020.8.10.0000 Habeas Corpus – São Luís (MA) Paciente : Eugenio Amaral Rodrigues Impetrante : Thaysa Halima Sauaia (OAB/MA 6.792) Impetrada : Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís/MA Incidência Penal : Art. 155, § 4º, IV, do CPB Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de Eugenio Amaral Rodrigues, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís/MA, nos autos da ação penal de nº 11999-30.2019.8.10.0001 (11403/2019).
Segundo a inicial, o paciente encontra-se preso preventivamente desde o dia 17/01/2019, pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 155, § 4º, IV, do CPB, por força de decisão da autoridade impetrada nos autos.
Alega a impetrante, ademais, que o paciente está sofrendo coação ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, pois está preventivamente segregado há mais de 11 (onze) meses, sem que a instrução processual tenha sido iniciada, uma vez que a audiência de custódia está marcada para o dia 12/04/2021, sem que a defesa tenha dado causa à demora inexplicável na marcha processual.
Ressalta, ainda, que inexiste no decreto prisional fundamentação idônea, amparada em requisito concreto que autorize a custódia cautelar do paciente, em verdadeira afronta aos arts. 93, IX, da CF, e 312, do CPP.
Com fulcro nesses argumentos, requer a concessão da ordem, liminarmente, para revogar a prisão preventiva, ou substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão cautelar, confirmando o provimento em sede meritória.
Instruiu a inicial com os documentos constantes nos id’s. 8934654 a 8934659.
O writ foi impetrado perante o plantão judiciário de segundo grau, no recesso do final do ano de 2020, cujo pleito liminar não foi apreciado, por não se revestir de caráter de urgência, conforme decisão do plantonista (id. 8934629), Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Os autos vieram-me redistribuídos no dia 07/01/2021.
Suficientemente relatado.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, compulsando os autos, pude observar, diferentemente do que alega a impetrante, que o paciente Eugenio Amaral Rodrigues foi preso em flagrante, no dia 12/09/2019, e, na audiência de custódia realizada no dia seguinte (13/09/2019), a autoridade judicial da Central de Inquéritos do termo judiciário de São Luís concedeu a liberdade provisória ao paciente, mediante aplicação das medidas cautelares descritas no art. 319, I, IV e IX, do CPP. (id. 8934656, pág. 20) Consta ainda dos autos que, no dia 13/03/2020, a MM.
Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Capital, ora impetrada, indeferiu o pedido de decretação de prisão preventiva do paciente, formulado pelo Ministério Público, para manter a medida cautelar de monitoração eletrônica, prorrogando-a por mais 100 (cem) dias - id. 8934656, págs. 04/05.
Desta forma, verifico que a coação ilegal narrada na inicial, na verdade, nunca subsistiu, eis que o paciente em nenhum momento permaneceu preso em decorrência da ação penal em questão, sendo imperioso reconhecer a inutilidade da medida pleiteada.
Ademais, em consulta ao sistema SIISP, verifiquei que o paciente ostenta três ciclos de prisão, tendo o último iniciado no dia 14/12/2020.
Por fim, registro que a decisão constante no id. 8934655 não guarda qualquer relação com a ação penal de n.º 11999-30.2019.8.10.0001, objeto do presente remédio constitucional.
Ante o exposto, entendo que o presente habeas corpus carece de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir, razão pela qual dele não conheço.
São Luís (MA), 12 de janeiro de 2021.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR -
12/01/2021 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 11:19
Não conhecido o recurso de Petição (outras) de THAYSA HALIMA SAUAIA - CPF: *78.***.*60-78 (IMPETRANTE)
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07/01/2021 09:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/12/2020 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/12/2020 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/12/2020 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2020 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
25/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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