TJMA - 0815489-93.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2021 12:23
Arquivado Definitivamente
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08/03/2021 12:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/02/2021 00:12
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BANDEIRA GOMES em 17/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2021.
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08/02/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS REVISÃO CRIMINAL Nº 0815489-93.2020.8.10.0000 Requerente : João Batista Bandeira Gomes Advogado : Leandro Barros de Sousa (OAB/MA n° 10.403) Requerido : Ministério Público do Estado do Maranhão Incidência Penal : art. 121, § 2°, IV, do CP Origem : 3ª Vara Criminal da comarca de Imperatriz, MA Relator : Desembargador Vicente de Castro REVISÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
REPETIÇÃO DE AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
I.
Uma vez constatada que a presente revisão criminal é repetição – fundamentos e pedidos – de processo anteriormente manejado com a mesma finalidade, o seu indeferimento liminar é medida que se impõe, nos termos do art. 259, VII, do RITJMA.
II.
Revisão Criminal indeferida liminarmente. DECISÃO Trata-se de Revisão Criminal promovida por João Batista Bandeira Gomes, com fundamento no art. 621, I, do diploma processual penal1, postulando o reexame da sentença da MM.
Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Imperatriz, MA (cf.
ID n° 8256051, págs. 52-54), pela qual o ora requerente, nos autos da Ação Penal nº 372-95.2011.8.10.0040 (3679/2015), foi condenado em face de decisão do Conselho de Sentença, por infração ao art. 121, § 2°, IV, do CP (homicídio qualificado por recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), à reprimenda total de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado. Em sua petição inicial (ID n° 8256048) o requerente relata, a princípio, que submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, perante a comarca de Montes Altos, MA, em face da prática, a ele imputada, do crime de homicídio qualificado por motivo fútil e emprego de meio que dificultou a defesa da vítima, previsto no art. 121, § 2º, II e IV do Código Penal2, o Conselho de Sentença concluiu pela sua absolvição, consoante o decreto sentencial de ID n° 8256051 (págs. 40-44). Prossegue aduzindo, que da sentença absolutória, o Ministério Público Estadual interpôs recurso de Apelação Criminal3, ao qual fora dado provimento para anular o julgamento do ora revisionando, João Batista Bandeira Gomes, quanto a conduta descrita na exordial da Ação Penal nº 372-95.2011.8.10.0102 (art. 121, § 2º, II e IV do Código Penal). Expõe, ainda, que por conta desse decisum foi o demandante submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri, o qual fora desaforado para a 3ª Vara Criminal da comarca de Imperatriz, MA, ocasião em que o Conselho de Sentença o condenou à pena total de 12 (doze) anos de reclusão. Frisa-se que do aludido édito repressivo, fora interposto, pelo aqui demandante, recurso de apelação tombado sob o número 8.236/2017 – de relatoria do Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos –, ao qual, em decisão unânime, a Terceira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça negara provimento, mantendo os termos do referido comando sentencial (cf.
ID n° 8256051, págs. 60-73). Sustenta o requerente que, mesmo que respondam positivamente aos quesitos quanto à materialidade e autoria, os jurados podem “decidir absolver, por clemência, aquele que expressamente consideraram autor do fato imputado” (ID n° 8256048, p. 3). Pontua, outrossim, que “a decisão que absolveu o Requerente, ainda no primeiro julgamento, deve ser restabelecida, pois, conforme explanado, não há razões para a reforma do resultado da votação daquele Conselho de Sentença e ainda, consequentemente, seja anulado o segundo julgamento do plenário do júri que condenou o Requerente” (ID n° 8256048, p. 5). Nesses termos, pugna pela procedência do pedido revisional “reconhecendo a validade do veredito dos jurados quando do julgamento em plenário na Comarca de Montes Altos/MA, expedindo-se o competente alvará de soltura em seu favor”. Instruem a presente revisão criminal os documentos lançados no ID no 8256051, páginas 1-77. Em manifestação de ID nº 8741036, subscrita pela Dra.
Maria dos Remédios F.
Serra, digna Procuradora de Justiça, o órgão ministerial de 2º grau está a opinar pelo não conhecimento da presente revisão criminal, aduzindo, em resumo: a) não há a possibilidade de se anular o Júri para que outro seja restabelecido, mesmo que fosse a questão discutida em sede de apelação criminal; b) uma vez anulado o Júri, deve o réu ser a outro submetido (art. 593, §3º, do CPP); c) ainda que pretendida fosse a anulação do julgamento por decisão contrária à prova dos autos, a pretexto de mero reexame de provas e fatos, não seria cabível o pleito revisional, vez que a revisão não pode ser utilizada como nova apelação. O eminente Juiz de Direito convocado Antônio José Vieira Filho, a quem distribuído originariamente este processo, por entender pela ocorrência de prevenção, em relação a Revisão Criminal nº 0808929-38.2020.8.10.0000, de relatoria deste signatário, determinou sua redistribuição (cf. decisão de ID nº 8966382). Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão. Sem maiores digressões, verifico que a presente ação revisional é repetição da pretensão formulada na Revisão Criminal nº 0808929-38.2020.8.10.0000, previamente distribuída a mim, a qual fora remetida à douta Revisão, em 19.01.2021, na forma do art. 262, II do RITJMA4. Isso porque, João Batista Bandeira Gomes, em ambas as demandas, ainda que por causídicos diferentes, busca a desconstituição da sentença condenatória transitada em julgado que lhe impôs pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos de reclusão, como incurso no art. 121, § 2º, IV, do CP (homicídio qualificado por recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido). A reiteração de pretensão já apresentada está evidenciada pelo fato de ambas as ações revisionais possuírem peças de ingresso tendo por objeto os mesmos fatos e fundamentos, com formulações semelhantes, objetivando a absolvição do requerente. Sendo assim, tenho que se aplica perfeitamente ao caso a disposição do art. 259, VII, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça5, segundo o qual ao Relator caberá “indeferir liminarmente a revisão criminal, o mandado de segurança e o habeas corpus nos casos de mera reiteração, destituída de fundamento ou fato novo” (grifou-se).
Por outro lado, cabível também, na espécie, a aplicação do art. 622 CPP, que disciplina, verbis: “Art. 622.
A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Parágrafo único.
Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.” Ante o exposto, considerando que a ação revisional é reiteração da pretensão retratada na Revisão Criminal n° 0808929-38.2020.8.10.0000, com base no art. 259, VII do RITJMA e art. 622 do CPP, INDEFIRO LIMINARMENTE a presente revisão criminal. Publique-se, registre-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Cumpra-se. Desembargador Vicente de Castro Relator 1 CPP, Art. 621 - A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; 2 CP.
Art. 121.
Matar alguém: (...) § 2° Se o homicídio é cometido: (...) II - por motivo fútil IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; (...) Pena - reclusão, de doze a trinta anos. 3Sem mencionar a numeração do apelo. 4RITJMA.
Art. 262.
Haverá revisão nos seguintes processos: (…) II – revisão criminal; 5RITJMA.
Art. 259.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (...) VII - indeferir liminarmente a revisão criminal, o mandado de segurança e o habeas corpus nos casos de mera reiteração, destituída de fundamento ou fato novo; -
05/02/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 08:54
Indeferida a petição inicial
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27/01/2021 03:02
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BANDEIRA GOMES em 26/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 03:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO em 26/01/2021 23:59:59.
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21/01/2021 02:01
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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11/01/2021 11:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/01/2021 11:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/01/2021 11:14
Juntada de documento
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11/01/2021 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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11/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
REVISÃO CRIMINAL Nº 0815489-93.2020.8.10.0000 REQUERENTE: JOÃO BATISTA BANDEIRA GOMES ADVOGADO: LEANDRO BARROS DE SOUSA (OAB/MA Nº 10.403) RELATOR: JUIZ CONVOCADO ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por João Batista Bandeira Gomes, através de seu advogado, visando desconstituir a sentença condenatória proferida contra sua pessoa pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA na ação penal nº 0000372-95.2011.8.10.0040 (3.679/2015), onde condenado pelo delito do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos de reclusão em regime inicial fechado. Contudo, vê-se que anteriormente já ajuizada uma outra revisão criminal em benefício do requerente, autuada neste Tribunal de Justiça sob o nº 0808929-38.2020.8.10.0000, sob a relatoria do Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro, que trata do mesmo caso e que ainda está na pendência de julgamento, após emissão de parecer ministerial.
Dessa forma, este último magistrado é o prevento para a relatoria da revisão criminal em epígrafe, nos termos do art. 414 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (RITJMA).
Diante do exposto, com fulcro no art. 414 do RITJMA, determino a redistribuição do feito ao Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro, para sua relatoria.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz Convocado Antônio José Vieira Filho Relator -
08/01/2021 21:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/12/2020 09:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/12/2020 14:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/12/2020 09:24
Juntada de parecer do ministério público
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24/11/2020 00:26
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BANDEIRA GOMES em 23/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 00:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO em 23/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 18/11/2020.
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18/11/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
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16/11/2020 19:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2020 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2020 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2020 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 00:36
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BANDEIRA GOMES em 09/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 00:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO em 09/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 22:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/11/2020 18:38
Juntada de procuração
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05/11/2020 01:09
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BANDEIRA GOMES em 03/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 01:04
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BANDEIRA GOMES em 03/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 00:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO em 03/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 04/11/2020.
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04/11/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
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29/10/2020 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2020 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2020 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/10/2020 09:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/10/2020 08:42
Juntada de parecer
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27/10/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 27/10/2020.
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27/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2020
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23/10/2020 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2020 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2020 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2020 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2020 09:43
Conclusos para despacho
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21/10/2020 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
08/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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