TJMA - 0801066-94.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Froz Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2021 20:55
Arquivado Definitivamente
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15/05/2021 20:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/05/2021 00:50
Decorrido prazo de SILMA SANTOS DE JESUS em 30/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 23/04/2021.
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22/04/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
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22/04/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL REALIZADA ENTRE OS DIAS 12 E 19 DE ABRIL DE 2021.
HABEAS CORPUS N.º 0801066-94.2021.8.10.0000 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA Paciente: Silma Santos de Jesus Advogado: Augusto Wilson Chaves Neto Impetrado: Juízo da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar – Comarca da Ilha de São Luís/MA Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho ACÓRDÃO N.º ____________/2021.
EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.
ALEGAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA.
FEITO CHAMADO À ORDEM.
RECURSO RECEBIDO.
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO DE PRISÃO.
PERDA DE OBJETO.
ORDEM PREJUDICADA. 1.
Conforme as informações prestadas pela autoridade impetrada, o feito principal foi chamado à ordem, sendo recebido o recurso de apelação interposto pela paciente, assim como tornou-se sem efeito a certidão de trânsito em julgado, determinando-se a expedição do contramandado de prisão, tendo o processo sido remetido a este Egrégio Tribunal de Justiça, para processamento e julgamento do recurso, resultando na prejudicialidade do presente Habeas Corpus. 2.
Diante de tal situação, não resta nenhum embasamento que justifique a tese do impetrante de que a paciente se encontra sofrendo constrangimento ilegal. 3.
Ordem prejudicada.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, em julgar prejudicada a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Froz Sobrinho, Josemar Lopes Santos e José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro. Sessão virtual realizada entre os dias 12 e 15 de abril de 2021. Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
21/04/2021 21:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2021 17:43
Prejudicado o recurso
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20/04/2021 12:06
Deliberado em Sessão - Julgado
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14/04/2021 12:09
Juntada de parecer
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07/04/2021 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2021 09:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2021 17:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/02/2021 13:43
Juntada de parecer do ministério público
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23/02/2021 01:11
Decorrido prazo de SILMA SANTOS DE JESUS em 22/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 18:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0801066-94.2021.8.10.0000 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA Paciente: Silma Santos de Jesus Advogado: Augusto Wilson Chaves Neto Impetrado: Juízo da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar – Comarca da Ilha de São Luís/MA Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Vistos, etc. A presente ordem mandamental se volta à concessão de salvo conduto e recebimento de recurso interposto pela paciente.
Em informações (Id n.º 9255821), a autoridade indigitada coatora noticia que o feito foi chamado à ordem, sendo recebido o recurso de apelação interposto pela paciente, tornando sem efeito o trânsito em julgado, bem como foi determinada a expedição de contramandado de prisão, com remessa dos autos a este Tribunal de Justiça.
Assim, tem-se por prejudicada a apreciação da liminar pleiteada.
Em tempo, determino a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para, no prazo legal, emitir parecer.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), 10 de fevereiro de 2021. Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
12/02/2021 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 09:29
Outras Decisões
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10/02/2021 00:23
Decorrido prazo de SILMA SANTOS DE JESUS em 09/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 15:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/02/2021 15:07
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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04/02/2021 00:20
Publicado Despacho (expediente) em 04/02/2021.
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04/02/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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03/02/2021 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0801066-94.2021.8.10.0000 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA Paciente: Silma Santos de Jesus Advogado: Augusto Wilson Chaves Neto Impetrado: Juízo da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de Sçao José de Ribamar – Comarca da Ilha de São Luís/MA Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho DESPACHO AUGUSTO WILSON CHAVES NETO impetra a presente ordem de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, em favor de SILMA SANTOS DE JESUS, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÇAO JOSÉ DE RIBAMAR – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA.
Reservo-me o direito para apreciar a liminar pleiteada após as informações da autoridade indigitada coatora.
Para tanto, oficie-se ao JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÇAO JOSÉ DE RIBAMAR – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA para, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, prestar informações sobre o alegado na inicial.
Encaminhe-se-lhe cópia da inicial, inclusive via fax, dos documentos que a instruem, bem como deste despacho, servindo, de logo, o presente, como ofício para fins de ciência e cumprimento.
Prestadas as devidas informações, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 01 de fevereiro de 2021.
Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
02/02/2021 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 11:12
Determinada Requisição de Informações
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29/01/2021 09:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/01/2021 09:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/01/2021 09:33
Juntada de documento
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29/01/2021 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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28/01/2021 10:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/01/2021 13:01
Conclusos para decisão
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27/01/2021 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
22/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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