TJMA - 0801435-56.2019.8.10.0098
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2021 10:11
Baixa Definitiva
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11/11/2021 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/11/2021 10:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/10/2021 02:53
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DE SOUSA OSTERNES em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 02:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/10/2021 23:59.
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08/10/2021 00:40
Publicado Decisão (expediente) em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Apelação Cível n.º 0801435-56.2019.8.10.0098 Apelante: Francisca Alves de Sousa Osternes Advogado: Rudson Ribeiro Rubim Apelado: Banco BMG S/A Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de apelação criminal interposta por Francisca Alves de Sousa Osternes pleiteando a reforma da sentença a qual julgou parcialmente procedente os pedidos elencados na inicial da ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais ajuizada em face de Banco BMG S/A.
Em sua inicial alega que está sendo cobrada indevidamente com constantes descontos que ocorriam no valor de sua aposentadoria no valor de R$39,40, referente ao contrato de empréstimo de nº 7827492, o qual aduz não ter contratado.
O Juiz a quo ao sentenciante, fundamentou sua decisão no sentido de “à luz do conjunto probatório produzido para o deslinde da causa, percebe-se que não há como prosperar a pretensão postulada pela demandante.
Não obstante reconhecida a inclusão de reserva de margem consignável não há qualquer elemento probatório contundente a fim de gerar neste juízo plena certeza na configuração de eventual abalo moral concreto suportado pela parte autora.” Irresignada, interpôs recurso de apelação para reformar a sentença para condenar a Recorrida por se tratar de empréstimo fraudulento, cujos descontos mensais, comprometeram a subsistência do apelante a indenização por danos morais deve ser aplicada.
Pleiteia ainda a aplicação da 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis".
Em contrarrazões, o Recorrido pleiteia a manutenção da sentença em seus exatos termos.
Eis o breve relatório, passo a decisão.
Para que a matéria seja conhecida por esta instância jurisdicional, é imprescindível o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso.
De acordo com o Código de Processo Civil, os requisitos de admissibilidades objetivos e subjetivos: cabimento; legitimidade para recorrer, interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo.
Em sendo assim, preenchido os requisitos, conheço do recurso estatal, passando a seguir a análise do mérito.
Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).
A questão posta no recurso, refere-se ao fato da Apelante ter sido descontada em seu contracheque de aposentadoria, valores referentes a empréstimos não contratados.
A MM Juíza de Direito, sentenciante, ao fundamentar seu decisum assim se manifestou: “(…) De início, cumpre destacar que, compulsando os autos, é possível observar que o contrato a que se refere a inicial, diz respeito a um contrato de reserva de margem incluído no benefício da parte autora, a qual busca sua declaração de inexistência.
Ora, através do contrato que se pretende ver reconhecido como inexistente, não há, por parte da empresa demandada, um crédito de importância específica, mas sim a impossibilidade de, futuramente, a parte autora contrair um empréstimo, por estar a margem disponível, no benefício, comprometido.
Ou seja, inicialmente, não há qualquer prejuízo de ordem material, até porque não efetuados descontos.
Por outro lado, não há dúvidas de que a inclusão dessa reserva de margem, para cartão de crédito, muitas vezes utilizado para simular um empréstimo a que não objetiva aderir o consumidor, enseja prejuízos.
Isso porque inviabiliza a parte autora de contrair empréstimos, quando, de fato, entender necessário e conveniente.
Dito isso, cumpre salientar que, diante da suposta contratação, a requerente teve disponibilizado em seu favor o montante de 1.576,00, na data de 18/11/2015 e, em contrapartida, sofreu o bloqueio de R$ 39,40 da sua margem de crédito.
Ocorre que, em que pesem as situações, não há provas de que a parte autora tenha solicitado cartão de crédito, ou, ainda, de que tenha recebido cartão de crédito em sua casa e não se recordava de ter realizado algum contrato de reserva de margem para cartão de crédito.
Em sua contestação, o banco demandado afirmou que a requerente foi informada de todas as condições contratuais, preencheu a proposta do banco e assinou o contrato, após o qual foi creditado o supracitado valor em sua conta.
Contudo, apesar de sustentar a validade e regularidade do aludido contrato, juntando um instrumento, tem-se que os elementos indicados não confirmam os argumentos delineados na defesa, no sentido de que se trata de um contrato desmembrado da ADE, não juntou aos autos elementos que corroborem a afirmação.
Dessa forma, fica evidente a falta de comprovação acerca dos elementos de validade contratual, conforme fora narrado na contestação.
Por outro lado, observo a verossimilhança das alegações feitas pela demandante, razão pela qual se tem como evidente a existência de lesão ao patrimônio jurídico da parte requerente, a qual decorre da indisponibilidade parcial de seu rendimento (benefício previdenciário).
Não é demais lembrar que eventual fraude cometida por terceiros no âmbito das operações de natureza bancária e financeira, caracteriza-se como fortuito interno, o que não afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços.
Isso porque se encontra inserido na linha de previsibilidade do negócio, devendo o prestador assumir os riscos decorrentes da atividade explorada.
Mencionado entendimento pacífico encontra-se sumulado no enunciado 479 do STJ.
A reserva de margem engendrada pela instituição requerida restou plenamente caracterizada.
Assim, evidente está a falha na prestação do serviço apresentado pelo requerido, na forma estipulada no art. 14, § 1º, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, é forçoso reconhecer-se a inexistência do contrato nº 7827492, indicado no extrato fornecido pela autora, o que possibilita o reconhecimento de ato ilícito, a amparar condenação por danos morais. (…) Na seara da responsabilidade civil, como é cediço, para que haja o dever de indenizar e consequente condenação em danos morais, faz-se mister a ocorrência de ofensas aos atributos da personalidade, tais como a honra e a imagem.
Outrossim, operada a distribuição do ônus da prova nos autos, restou consignando que cabe a parte autora a demostração do dano moral, bem como a sua extensão, nos termos do art. 373, inciso I do CPC.
Com efeito, à luz do conjunto probatório produzido para o deslinde da causa, percebe-se que não há como prosperar a pretensão postulada pela demandante.
Não obstante reconhecida a inclusão de reserva de margem consignável, não há qualquer elemento probatório contundente a fim de gerar neste juízo plena certeza na configuração de eventual abalo moral concreto suportado pela parte autora.
Portanto, caberia à parte autora comprovar abalo moral concreto para configurar o dano, como a consequência da reserva de margem consignável, em seu benefício ao seu poder de compra como consumidora, o que não se verificou nos autos Destarte, não há como acolher o pedido de dano moral. (…) Quanto ao prejuízo material, não houve provas de que foram realizados descontos no benefício da autora, motivo pelo qual não há de se falar em danos materiais ressarcíveis.
Questiona-se apenas o contrato nº 7827492 e, pelo pelo princípio da congruência, somente a respeito deste pacto deverá o juízo se manifestar. (…) ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos consta, REJEITO as preliminares suscitadas e, nos termos do art. 487, inciso I do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, para: (a) DECLARAR a inexistência do contrato nº 7827492, devendo a parte promovida adotar as providências cabíveis, para suspender, junto ao benefício, os efeitos da reserva de crédito, relacionado ao contrato nº 7827492.
Diante da procedência parcial do pedido, e não havendo sucumbência mínima, nos termos do art. 86, caput do CPC/15, ficam promovente e promovido CONDENADOS ao pagamento, cada um, de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas processuais.
Como deferido o pedido de assistência judiciária gratuita à parte requerente, fica suspensa a execução, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Quanto aos honorários advocatícios, também em razão do que prescreve o art. 86, caput do CPC/15, CONDENO a parte promovente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono que defende os interesses da instituição demandada, os quais estabeleço em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, qual seja, o valor da causa, já que não houve condenação em valor certo e determinado. Como deferido o pedido de assistência judiciária gratuita à parte requerente, fica suspensa a execução, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Ademais, CONDENO a instituição demandada ao pagamento de honorários advocatícios ao causídico constituído pela parte autora, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), já que não houve proveito econômico, em favor da parte autora.
Tudo observando o prescrito no art. 85, §2º do CPC/15: a prestação do serviço ocorreu por processo judicial eletrônico, não houve deslocamento, para participação de audiência de instrução e julgamento, o tempo exigido para o seu serviço, e a realização de poucos atos processuais.
Não poderá haver compensação de valores de honorários (art. 85, §14º, CPC/15).” Nessa premissa, da análise dos autos e do conteúdo da sentença, verifica-se, de fato, não estar demonstrado o dano moral alegado pelo Recorrente, eis que a ofensa à honra deve ser provada de forma robusta, bem como deve ser devidamente comprovado o prejuízo a justificar a indenização pleiteada.
Não há comprovação dos fatos que ensejariam o dano moral, consoante o entendimento do STJ, porque a reparação pretendida pela autora foi fundamentada tão somente por uma cobrança administrativa.
A Ré não resistiu a pretensão, ainda na via administrativa, de cancelar o débito e o cadastro, inexistindo cobrança judicial e não sendo inscrito o CPF do Autor em cadastro negativo de crédito, não há falar em indenização por danos morais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é dominante, nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PLEITO INDENIZATÓRIO.
DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
SUCUMBÊNCIA.
REDIMENSIONAMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
No caso dos autos, o eg.
Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou comprovado o fato constitutivo do direito da parte autora, no que tange ao pleito indenizatório a título de dano moral. 2.
A modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido, como ora postulada, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos. 3. É inviável, no caso, a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fática. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 887055 RJ 2016/0087019-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
INDENIZATÓRIA.
PERDA DE VOO.
ALTERAÇÃO DO PORTÃO DE EMBARQUE.
DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2.
A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, consignou não ter ficado comprovado o fato constitutivo do direito da parte autora, no que tange ao pleito de indenização por dano moral. 3.
A alteração do contexto fático delineado pelo acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1695180 SP 2020/0097374-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) Dessa forma, é forçoso reconhecer que o caso dos autos não ultrapassou o mero dissabor.
Em se tratando de reparação por danos morais, faz-se cogente distinguir as situações que são passíveis de indenização daquelas que configuram mero aborrecimento ou perturbação, haja vista que nas relações sociais, não raramente, as pessoas deparam-se com situações incômodas, mas que não geram prejuízos de ordem moral, não sendo, portanto, objeto de indenização.
Destacam-se os ensinamentos de Arnaldo Rizzardo, a seguir demonstrado: “Em suma, o dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito. É puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, reputação, etc atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra, e os demais sagrados afetos.”. (RIZZARDO, Arnaldo.
Responsabilidade civil.
Lei n. 10.406, de 10.01.2001.
Rio de Janeiro: Forense. 2005. p. 248).
Em igual sentido o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “CIVIL.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige” (STJ, REsp n.º 215.666/RJ, 4.ª T, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, j. em 21.06.01).
Dessa forma, ainda que seja incontroversa a cobrança recebida pela parte reclamante, verifica-se que a personalidade, a honra, ou a dignidade da parte autora não foram afetadas, tampouco houve algum tipo de constrangimento gerado por conduta do réu, motivo pelo qual imperioso que a sentença de origem seja mantida em seus exatos termos.
Quanto ao pleito de repetição de indébito, impossível se aplicar as teses do IRDR n.º 53983, isto porquê, como bem explicitado pela Juíza a quo, o dano material não restou devidamente demonstrado.
Consoante se observa dos autos, a Apelante alega ter tido efetivado descontos de seu contracheque, contudo, concretamente, não se a efetivação de tais descontos.
O ônus da prova consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela alegados seja admitida pelo Juiz.
Há, em verdade, um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar por meio da tutela jurisdicional.
Isso porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
No caso, como manifestado pela Juíza, “não houve provas de que foram realizados descontos no benefício da autora, motivo pelo qual não há de se falar em danos materiais ressarcíveis.
Questiona-se apenas o contrato nº 7827492 e, pelo pelo princípio da congruência, somente a respeito deste pacto deverá o juízo se manifestar.” Desta feita, a Recorrente não obteve êxito em comprovar os fatos alegados, não se torna possível a procedência do pedido de pagamento de danos materiais.
A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assim se manifesta: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÕES DE CUNHO POLÍTICO SOFRIDAS NO PERÍODO DA DITADURA MILITAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF. 1.
Alterar o decisum recorrido, o qual afirmou que "não se vislumbra qualquer ato a justificar a concessão de indenização por dano material ou moral ao autor", implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2.
A demonstração de divergência jurisprudencial pressupõe a análise de lei local (Lei Estadual 11.255/1995), o que é vedado em Recurso Especial por força da Súmula 280 do STF. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1809543 PR 2021/0003557-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE VERIFICADA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO EM VOO DOMÉSTICO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (…) 4.
OS danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos.
Precedentes. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial. E o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DANOS MORAIS.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
LIQUIDAÇÃO E PORTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA DETERMINADAS PELA ANS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO A MIGRAÇÃO PARA PLANO COMPATÍVEL.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
CABÍVEIS DANOS MORAIS.
PRECEDENTES DO TJMA.
PARCIAL PROVIMENTO. (…) II - face à falta de prova da negativa de cobertura, incogitável falar-se em ressarcimento pelos danos materiais atinentes aos valores das mensalidades do plano de saúde pagas, pleiteados pela parte sob a alegação de que, naquele momento, a rede credenciada já não mais permitia atendimento; (TJ-MA - AC: 00328852620148100001 MA 0433352018, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 13/06/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
INTERRUPÇÃO DO SINAL. ÔNUS DA PROVA.
FATOS CONSTITUTIVOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MERO DISSABOR.
INDENIZAÇÃO INCABÍVEL.
PRECEDENTES DO STJ E TJMA.
PROVIMENTO.
I - Não logrando o autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito - de que a falha na prestação de serviço de telefonia móvel lhe trouxe, efetivamente, dano de natureza moral ou material, impossível dar guarida à pretensão ao recebimento da respectiva indenização.
Inteligência do art. 373, I, do Código de Processo Civil; (…) (TJ-MA - AC: 00049421720178100102 MA 0228012018, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 25/04/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
PROVA DA CONTRATAÇÃO, DA ORDEM DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS A SEREM INDENIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora - em valores que não podem ser sequer considerados abusivos - se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. (…) III - Insustentável a tese de que a autora ao receber seu benefício foi surpreendida com um desconto que comprometeu sua renda familiar, uma vez que, conforme fl. 07, o início dos descontos ocorreu em maio de 2005 e finalizou em abril de 2008, sendo a presente ação ajuizada em 02/10/2013, ou seja, durante 3 anos, pagou normalmente as parcelas, e após 5 anos do último desconto ajuíza a presente ação.
Não custa rememorar, que se no momento oportuno a autora ora apelante impugnasse a impressão digital aposta no contrato, caberia à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica, no entanto, requereu o julgamento antecipado, reportando-se aos termos da inicial (fl. 45).
III - Em situações semelhantes, em que o banco junta contrato, prova a transferência de crédito e a parte não impugna a assinatura aposta no contrato, tenho decidido pela ciência inequívoca, ainda que o aposentado não seja alfabetizado, não podendo ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato (TJMA, Ap.
Civ. nº 28168/2018, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 05.12.2018, DJe 10.12.2018);(TJMA, Ap.
Civ. nº 25322/2018, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03.12.2018, DJe 07.12.2018).
IV- Recurso conhecido e não provido. (TJ-MA - AC: 00021105720138100035 MA 0134762019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 26/03/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2020) Desta feita, ausente prova cabal dos prejuízos aferíveis economicamente, indevida a indenização por dano material, pois estes não são presumidos e hão de ser devidamente comprovados, para a fixação do quantum indenizatório.
Portanto, fica claro que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, a teor do artigo 333, I, do Código de Processo Civil.
Assim, deve a parte ativa convencer o julgador que houve a conduta antijurídica da parte passiva bastante e suficiente para engendrar o resultado lesivo.
Ante ao exposto e de forma monocrática, na exegese legal dos incisos IV e V, do art. 932, do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568, conheço do recurso interposto por Francisca Alves de Sousa Osternes para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os termos da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito a quo.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
São Luís/Ma, 05 de outubro de 2021.
Desembargador Antônio José Vieira Filho, relator -
06/10/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 11:10
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO) e FRANCISCA ALVES DE SOUSA OSTERNES - CPF: *05.***.*87-21 (REQUERENTE) e não-provido
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05/10/2021 21:42
Recebidos os autos
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05/10/2021 21:42
Conclusos para decisão
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05/10/2021 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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