TJMA - 0817075-36.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/01/2023 18:32
Juntada de contrarrazões
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23/11/2022 11:25
Juntada de contrarrazões
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15/11/2022 06:03
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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15/11/2022 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2022 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 20:29
Juntada de apelação
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18/02/2022 15:15
Conclusos para despacho
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18/02/2022 15:14
Juntada de Certidão
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17/02/2022 14:45
Juntada de apelação
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25/01/2022 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2021 20:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/11/2021 14:28
Conclusos para decisão
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03/11/2021 17:44
Juntada de contrarrazões
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26/10/2021 06:55
Publicado Despacho (expediente) em 26/10/2021.
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26/10/2021 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0817075-36.2018.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS FUN E SER PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO LUIS e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) DESPACHO Diante do pretendido efeito modificativo dos embargos de declaração, intime-se o Embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2.º, do CPC).
São Luís, 19 de outubro de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública -
22/10/2021 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 13:32
Conclusos para decisão
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18/10/2021 13:31
Juntada de Certidão
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13/10/2021 13:41
Juntada de embargos de declaração
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08/10/2021 05:31
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0817075-36.2018.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS FUN E SER PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO LUIS e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) S E N T E N Ç A Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO LUÍS – SINFUNSP em face de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, consoante os fatos deduzidos na inicial.
Em decisão no ID 20530737, este Juízo determinou a intimação da parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a petição inicial, bem como juntar os documentos, devendo expor claramente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido; o pedido com suas especificações; o contracheque e as fichas financeiras legíveis de todo o período requerido, em relação ao exequente; por fim, deverá o exequente adequar a sua petição ao disposto no art. 534 do CPC, no que couber, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito.
O exequente se manifestou no ID 21223288, mas não cumpriu as diligências. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que embora intimado para cumprir diligência, sob pena de extinção sem resolução do mérito, o exequente deixou de promover as diligências processuais que lhe cabiam.
Cabe esclarecer que, embora o Estado tenha assumido a tarefa de pacificar conflitos de interesses, de forma praticamente monopolizada, e de o processo se desdobrar através do impulso oficial, é evidente que o magistrado atua não de forma isolada, mas em parceria ou colaboração das partes, que devem subsidiar o juízo de informações e de condições para que o processo tenha o seu regular e efetivo curso. É cediço que aperfeiçoada a intimação da parte autora, como ocorreu, foi conferido prazo para a prática de ato processual, advertindo-a, inclusive, de que o transcurso deste in albis, geraria a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Como se sabe, o ordenamento jurídico processual permite a extinção do processo sem resolução do mérito, quando o autor deixa de promover as diligências processuais que lhe cabiam dentro do prazo, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Foi o que ocorreu.
Isto posto, INDEFIRO A INICIAL e julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 321, parágrafo único c/c o art. art. 485, I todos do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intime-se.
São Luís, 9 de setembro de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública -
06/10/2021 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 20:41
Indeferida a petição inicial
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26/07/2019 10:06
Conclusos para despacho
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16/07/2019 14:24
Juntada de contrarrazões
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18/06/2019 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2019 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2018 09:22
Conclusos para despacho
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15/08/2018 09:49
Juntada de petição
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02/08/2018 12:50
Juntada de Petição de petição
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27/07/2018 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 27/07/2018.
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27/07/2018 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/07/2018 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2018 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2018 15:43
Conclusos para despacho
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26/04/2018 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2018
Ultima Atualização
08/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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