TJMA - 0802633-17.2019.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2021 07:31
Baixa Definitiva
-
09/11/2021 07:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
09/11/2021 07:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
09/11/2021 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 02:53
Decorrido prazo de JOSE LEITE DA SILVA em 08/11/2021 23:59.
-
13/10/2021 12:01
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2021.
-
13/10/2021 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802633-17.2019.8.10.0038 – JOÃO LISBOA Apelante : Jose Leite da Silva Advogado : Renato Dias Gomes (OAB-MA 11483) Apelado : Banco Bradesco S/A Advogado : Jose Almir da R.
Mendes Junior (OAB-MA 19411-A) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Jose Leite da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa nos autos da ação movida em desfavor do Banco Bradesco S/A, que julgou improcedente a pretensão autoral.
Consta da inicial que o(a) autor(a) (apelante) vem sofrendo descontos em seus proventos de aposentadoria vinculada ao regime geral (INSS) relativos a um empréstimo supostamente contraído por ele junto à instituição financeira demandada (apelada), que sustenta nunca ter firmado ou autorizado terceiro a fazê-lo em seu nome.
Nas razões recursais, o apelante sustenta que o magistrado de base equivocou-se ao considerar válido o comprovante de disponibilização do valor emprestado acostado aos autos pelo banco requerido, uma vez que desconhece esses documentos, alegando, ainda, a ausência dos requisitos exigidos para os negócios jurídicos firmados por analfabeto.
Pede o provimento de sua irresignação com vistas à procedência da demanda.
Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para o mérito do recurso, valendo-me do disposto no art. 932 do CPC para julgar monocraticamente, ressaltando a existência de IRDR que trata da matéria em discussão.
A matéria em questão, ou seja, a validade ou não dos empréstimos consignados realizados em benefício previdenciário foi alvo de IRDR (53.983/2016), sendo fixadas 4 teses, cuja 1ª tese ainda não transitou em julgado, razão pela qual, em regra, determinava a suspensão dos autos.
Todavia, atento aos julgamentos proferidos sobre tal matéria na 1ª Câmara Cível Isolada, verifico que, em casos específicos, pode-se seguir no julgamento, com a regular aplicação das teses já firmadas no IRDR.
Sendo assim, verificando que nos presentes autos é possível o julgamento do recurso, sigo para sua apreciação, com base nas seguintes teses: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE : "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
No caso em apreço, entendo que o requerido (apelado) desincumbiu-se do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), haja vista que indicou em sua contestação que o empréstimo fora contraído diretamente pelo consumidor (apelante) no caixa eletrônico, sendo os valores creditados devidamente sacados, conforme demonstram os extratos acostados pelo próprio autor (recorrido) (ID 6308817).
Dispensada a oitiva do Ministério Público Estadual, ex vi, STF, RMS 32.482, Rel.
Ministro Dias Toffoli, julgado em 21/08/2018.
Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, V, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Primeira Câmara Cível, para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo.
Nos termos do artigo 85, § 11º, do CPC, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade do débito, contudo, ficará suspensa pelo período de 05 (cinco) anos, tendo em vista que goza dos benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC).
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
08/10/2021 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 10:44
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
-
07/10/2021 11:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/10/2021 11:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/05/2020 01:01
Decorrido prazo de JOSE LEITE DA SILVA em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 08/05/2020.
-
08/05/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
06/05/2020 13:14
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
06/05/2020 13:14
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2020 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2020 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 15:51
Recebidos os autos
-
05/05/2020 15:51
Conclusos para decisão
-
05/05/2020 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2020
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000810-27.2017.8.10.0033
Jose Lima Lavoura
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/01/2020 00:00
Processo nº 0802043-51.2020.8.10.0120
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Estelita Cimoa Diniz
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/01/2022 13:52
Processo nº 0802043-51.2020.8.10.0120
Estelita Cimoa Diniz
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Josivaldo de Jesus Leao Viegas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2020 15:02
Processo nº 0800636-19.2017.8.10.0054
Lady Ribeiro Pinto
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Eder da Silva Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/10/2017 20:57
Processo nº 0800085-03.2021.8.10.0053
Berto Sousa Lima Reis
Municipio de Campestre do Maranhao
Advogado: Valdenir de Morais Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/01/2021 14:18