TJMA - 0800484-19.2021.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2023 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2023 20:20
Juntada de diligência
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03/02/2022 09:35
Arquivado Definitivamente
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03/02/2022 09:23
Juntada de Certidão
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28/10/2021 15:49
Juntada de Certidão
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28/10/2021 15:29
Juntada de Certidão
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28/10/2021 00:10
Decorrido prazo de THIAGO ALVES DE SENA MATOS em 25/10/2021 23:59.
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25/10/2021 08:06
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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25/10/2021 08:06
Juntada de Alvará
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23/10/2021 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800484-19.2021.8.10.0025 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) DEMANDANTE: HENRIQUE ARAUJO SOUSA Advogado EXEQUENTE: GERALDO JOSE DE ALBUQUERQUE FILHO - MA15623-A DEMANDADO: ADEMILSON RODRIGUES FLORENCIO MATOS Advogado EXECUTADO: THIAGO ALVES DE SENA MATOS - PI15396 FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seu advogados para conhecimento dp inteiro teor da DECISÃO de evento ID 54667080 a seguir transcrita: DECISÃO Inicialmente, torno sem efeito a sentença de Id. 53628088, vez que a mesma já foi apreciada por ocasião de Embargos de Declaração (Id. 45475668).
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo executado Ademilson Rodrigues Florencio Matos, fundamentado em suposto excesso de execução. Para tanto, aduz que efetuou depósito judicial no valor de R$ 1.500,00 em cumprimento da obrigação de pagar e, quanto à obrigação de fazer, sustenta que a mesma está prejudicada pelo término do contrato de aluguel firmado entre o exequente e sua mãe.
Na petição apresentada pelo exequente no Id. 54608802, este se manifestou pela concordância aos argumentos apresentados pelo impugnante.
Requereu o levantamento do valor depositado, assim como o arquivamento dos autos.
Assim, acolho a impugnação em conformidade com os termos do art. 525, § 1º, VII, do CPC/2015 e declaro cumprida a obrigação. Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento do valor depositado.
Aguarde-se devolução dos autos principais - processo número 0800041-68.2021.8.10.0025 para fazer juntada da presente decisão e arquivamento. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Bacabal, data do Sistema PJe.
Juiz Marcelo Silva Moreira Titular do JECCRIM da Comarca de Bacabal -
21/10/2021 16:03
Juntada de termo
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21/10/2021 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 09:41
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
18/10/2021 14:08
Conclusos para decisão
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18/10/2021 14:07
Juntada de termo
-
18/10/2021 13:01
Juntada de petição
-
07/10/2021 04:53
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800484-19.2021.8.10.0025 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) DEMANDANTE: HENRIQUE ARAUJO SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GERALDO JOSE DE ALBUQUERQUE FILHO - MA15623 DEMANDADO: ADEMILSON RODRIGUES FLORENCIO MATOS Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: THIAGO ALVES DE SENA MATOS - PI15396 FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seus advogados GERALDO JOSE DE ALBUQUERQUE FILHO - MA15623 e THIAGO ALVES DE SENA MATOS - PI15396, para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id.53628088, a seguir transcrita: SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proferida nos autos do processo 0800041-68.2021.8.10.0025.
No entanto, o pedido de cumprimento da obrigação deverá ser feito nos autos do processo original, motivo pelo qual indefiro o referido pleito.
Em observância ao procedimento regulado pela Lei 9.099/95, deve o requerimento de cumprimento de sentença, ser formulado nos autos da ação principal, onde gerado o título executivo.
Com efeito, a execução da sentença condenatória transitada em julgado, será feita nos próprios autos e na mesma relação jurídica processual original.
Nesse sentido, compete à parte interessada requerer o que entender de direito na ação principal.
Por tal razão, extingo a presente execução sem julgamento do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Bacabal, data do sistema Pje.
Juiz Marcelo Silva Moreira Titular do JECCRIM da Comarca de Bacabal -
05/10/2021 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 11:11
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/07/2021 12:03
Juntada de petição
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27/07/2021 11:49
Juntada de petição
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23/07/2021 13:15
Juntada de Certidão
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14/07/2021 15:45
Juntada de petição
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13/07/2021 15:45
Conclusos para decisão
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13/07/2021 15:45
Juntada de termo
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13/07/2021 15:16
Juntada de petição
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17/06/2021 10:06
Juntada de Certidão
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17/06/2021 10:03
Juntada de Certidão
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22/05/2021 05:45
Decorrido prazo de HENRIQUE ARAUJO SOUSA em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:57
Decorrido prazo de HENRIQUE ARAUJO SOUSA em 20/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 15:25
Expedição de Mandado.
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11/05/2021 16:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/05/2021 01:30
Publicado Intimação em 06/05/2021.
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05/05/2021 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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04/05/2021 16:54
Conclusos para decisão
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04/05/2021 16:51
Juntada de termo
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04/05/2021 16:49
Juntada de Certidão
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04/05/2021 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2021 17:37
Juntada de embargos de declaração
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30/04/2021 08:43
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/04/2021 12:56
Conclusos para despacho
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15/04/2021 17:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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