TJMA - 0804711-03.2016.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 13:20
Decorrido prazo de LINCOLN JOSE CARVALHO DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:20
Decorrido prazo de MARLON ALEX SILVA MARTINS em 18/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:20
Decorrido prazo de LINCOLN JOSE CARVALHO DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:20
Decorrido prazo de MARLON ALEX SILVA MARTINS em 18/11/2022 23:59.
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21/11/2022 16:07
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 16:07
Transitado em Julgado em 21/11/2022
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07/11/2022 06:36
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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07/11/2022 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804711-03.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESAR AUGUSTO LEITE SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LINCOLN JOSE CARVALHO DA SILVA - MA5565-A REU: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI, INSTITUTO EUVALDO LODI NUCLEO REGIONAL DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) REU: MARLON ALEX SILVA MARTINS - MA6976-A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARLON ALEX SILVA MARTINS - MA6976-A SENTENÇA Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela de urgência ajuizada por CÉSAR AUGUSTO LEITE SILVA em face de SERVIÇO DA INDUSTRIA, DEPARTAMENTO REGIONAL MARANHÃO e INSTITUTO EUVALDO LODI – REGIONAL DO MARANHÃO, todos qualificados nos autos.
Sustenta a parte requerente que participou de seletivo para ingresso no SESI, promovido pela corré Instituto Euvaldo Lodi, tendo se classificado para cargo isolado de engenharia segurança do trabalho para a cidade de Imperatriz – MA.
Aduz que o processo seletivo ocorreu normalmente e que foi informado que a convocação para a prova prática de estudo de caso ocorreria no dia 06 de novembro de 2015, a partir das 16 horas, pelo sistema FIEMA ou no Quadro de Avisos do SESI/MA.
A prova prática
por outro lado, estava marcada para o período de 09 de novembro de 2015 a 20 de novembro.
Afirma que houve retificação do edital para redesignar a data de convocação para nova data, que ficou agendada para o dia 27 de novembro de 2015, enquanto as provas foram agendadas para 30 de novembro de 2015 a 11 de dezembro de 2015.
Alega que não houve o aviso no Painel do Candidato ou no Quadro de Avisos do SESI/MA e que não houve convocação para a prova prática, apesar de haver previsão expressa no edital para tanto.
Enfatiza que não houve convocação no painel de aviso, que o local de realização da prova não foi divulgado e que sua situação no painel do candidato no sistema da FIEMA consta como desclassificado por não comparecimento na prova prática.
Argumenta que houve violação ao princípio administrativo constitucional da publicidade dos atos administrativos, pois entende que dever-se-ia assegurar a ampla divulgação da convocação do candidato à prova prática.
Pede liminarmente que possa realizar a prova prática de estudo de caso, subsidiariamente, pede a suspensão dos demais atos do cronograma ou anulação da prova prática.
Ao final, pede que seja declarada a anulação da convocação para a prova prática de estudo de caso, por ausência de publicidade, e que seja determinado à Comissão do Seletivo que refaça a prova prática e de estudo de caso com nova convocação.
Acostou ao ID 1840718, cópia do edital do processo seletivo nº 001/2015.
Tutela de urgência indeferida, nos termos da decisão acostada ao ID 1860353, sob o fundamento de que, em que pese haja previsão editalícia expressa de que os locais de prova seriam divulgados no Sistema FIEMA e no Quadro de Aviso do SESI/MA, não há qualquer indicação de que o local de prova seria divulgado na área restrita do candidato e que, em consulta realizada ao sítio online da entidade (http://www.fiema.org.br/editais/3/0.
Acesso: 19/-2/2016, 17:14), verificou-se sumariamente duas retificações anteriores à etapa de prova prática, indicando que as requeridas atenderam à exigência da publicidade.
Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestação extemporânea, conforme se depreende da certidão de ID 3328723.
Intimadas para produzir provas ou indicar questões de fato e de direito, a parte autora manifestou-se pelo depoimento pessoal da parte adversa, enquanto as partes requeridas mantiveram-se inertes.
Audiência de instrução ao ID 11198366, em que as requeridas não compareceram.
Sentença proferida ao ID 20476158, julgados improcedentes os pedidos da inicial.
Embargos de declaração opostos pela autora e não acolhidos, nos termos da decisão de ID 24505973.
Ao ID 25887009, a parte autora interpôs apelação em face da sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial, recurso este conhecido e provido nos termos da decisão monocrática acostada ao ID 33786880, que desconstituiu o decisum e determinou que o feito retornasse à tramitação a partir do saneamento do processo.
Intimadas para produzir provas ou indicar questões de fato e de direito, a parte autora requereu o depoimento pessoal das requeridas e a tomada de depoimento pessoal do próprio autor.
As requeridas manifestaram-se ao ID 34791178, alegando que o sistema do IEL – DRA/MA realiza operações automáticas, repassando informações gerais aos candidatos, de tal forma que estando apto para realizar a etapa seguinte o sistema repassa as informações com base nos dados fornecidos, de tal forma que as informações relativas aos dados anteriores são suprimidas.
Aduz que os candidatos não possuem informações das etapas anteriores, que a responsabilidade de acompanhamento dos informativos e notas é do candidato e infere que o comparecimento de outros candidatos na data e hora informada afasta a ocorrência de erro do sistema de comunicação.
Acostou ainda cópia de e-mail enviado ao autor, em 15 de outubro de 2015, em que foi informado a respeito da disponibilização das informações sobre local de prova e data de realização.
Decisão de saneamento proferida ao ID 46761919, em que este juízo delimitou as questões de fato controvertidas, determinou que a distribuição do ônus da prova seguisse a regra geral e deferiu o pedido de produção de prova oral consistindo na oitiva de testemunhas.
Audiência de instrução acostada aos ID’s 56166593 e 56166596.
Eis o breve resumo da oitiva dos prepostos das partes requeridas: Preposto Renato Caldas, minutagem 2:42, afirma que todas as retificações ao edital e redesignações ocorreram antes da data prevista no edital.
No minuto 3:30, afirma que as informações sobre local de prova e horário de realização foi divulgado previamente no site da IEL.
Perguntado se as retificações foram publicizadas no painel do candidato, o preposto afirmou que o painel do candidato fornecia o tema da prova prática com data de realização e que no painel geral foram publicizadas as modificações no cronograma.
Perguntado se o candidato deveria acessar todos os dias o sistema para saber a data da prova, o preposto afirmou que essas modificações foram informadas no painel geral.
Perguntada sobre porque houve várias modificações da data de realização da prova no mês de novembro de 2015 a preposta Isabelle Campelo informou que as alterações no processo seletivo, em geral, ocorrem pela necessidade de aumento do prazo, a exemplo cita a ocorrência de inscrição a maior do que o previsto, e afirma que as datas fixadas no cronograma são meras previsões de data de execução do seletivo, motivo pelo qual as ratificações são publicadas previamente para cientificar os candidatos das alterações.
Questionada se houve publicação destas alterações, a preposta respondeu que sim, por meio do sítio eletrônico, e que no e-mail há uma comunicação acessória, mas que as publicações oficiais são realizadas no site e que é responsabilidade do candidato consultar a plataforma.
Perguntada se o painel do candidato ainda fornece as informações relativas ao seletivo, a preposta afirma que estas informações são retiradas de circulação após o término da validade do processo, e que o processo seletivo havia sido finalizado em 2018, em virtude do que as informações não estavam mais disponíveis.
Perguntado se o concurso ainda tem validade e se alguém já tomou posse, o preposto Renato respondeu que o processo se encerrou, mas que não sabia informar se houve a contratação dos candidatos aprovados.
Considerações finais ao ID 57603263.
Voltaram me os autos conclusos para julgamentos. É o que convém relatar.
Decido.
Inicialmente, pontuo que o feito em questão figura na lista de distribuição entre os mais antigos desta unidade, estando, portanto, atendidos os artigos 12 e 1.046, § 5º, do CPC, além da Meta 2 do CNJ.
Observa-se que a lide gira em torno da análise se a parte autora faz jus ao direito de realizar a prova prática no processo seletivo promovido pelas entidades requeridas e se houve violação ao princípio administrativo/constitucional da publicidade dos atos administrativos.
Nesse contexto, sustenta a parte autora que não houve ampla divulgação da alteração dos horários de realização da prova prática.
Compulsando os autos, depreende-se de cópia do edital acostada ao ID 1840718 que originalmente a prova prática estava marcada para ocorrer entre 09 de novembro de 2015 a 20 de novembro do mesmo ano.
No entanto, em 22 de setembro de 2015 foi publicada retificação do cronograma com publicação da nova data de convocação e realização da prova prática, conforme cópia acostada pelo próprio autor ao ID 1840726.
Com efeito, é cediço que ao SESI/MA era facultado adiar, suspender ou anular o processo seletivo, faculdade expressamente prevista no documento editalício, conforme se constata da leitura das cláusulas 7.1, 7.2 e 15.5: 7.1 Os aprovados na Prova Objetiva, que se candidataram às vagas de Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental, Professor de Ensino Médio, Profissionais Técnicos I, II e III deverão acessar o site do Sistema FIEMA www.fiema.org.br ou no Quadro de Avisos do SESI/MA no dia 06 de novembro de 2015, a partir das 16h para conhecimento do Tema da Prova Prática bem como da data, local e horário de realização da prova. 7.2 A Prova Prática será realizada no período de 09/11/2015 a 20/11/2015, na data, horário e local estabelecidos para cada candidato na convocação. 15.5 Fica assegurado ao SESI/MA o direito de adiar, suspender ou anular o processo seletivo antes da assinatura da CTPS ou mesmo quando se tratar de contratação imediata, sem que caiba qualquer indenização aos candidatos.
Assim, convém esclarecer que é dever do candidato manter-se informado a respeito do local, data e horário de realização de cada prova. É o que prevê o edital: 7.6 É de responsabilidade do candidato, acompanhar a divulgação do Tema da Prova Prática, bem como as demais informações pertinentes a esse Processo Seletivo. 15.8 O candidato deverá responsabilizar-se por tomar conhecimento do local, data e horário de realização de cada uma das provas deste processo, e de todas as suas alterações.
Dessa forma, embora afirme que não houve divulgação prévia destas alterações, acostou print de tela do site da FIEMA, do qual se observa que as informações foram disponibilizadas no painel do candidato, conforme comunicado nº15 (ID 1840728), mas deixou de fazer prova de que na data de convocação as informações não foram disponibilizadas, limitando-se a acostar print extemporâneo, datado de 25 de janeiro de 2016, quando o processo já havia sido finalizado (ID 1840739).
Ademais, constata-se que o autor foi o único candidato que não compareceu à prova prática, conforme lista de presença juntada ao ID 2447144, o que corrobora com as alegações da defesa.
Eis o entendimento jurisprudencial pátrio: APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
SUSEPE.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
EDITAL DE ABERTURA Nº 01/2006.
EDITAL Nº 45/2006.
CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS PARA ASSINATURA DE DOCUMENTO.
EXCLUSÃO DO CERTAME.
PUBLICIDADE DO ATO.
O não comparecimento do candidato para assinatura de documento em data prevista no edital acarreta sua exclusão do certame, por expressa previsão editalícia.Atendimento do princípio da publicidade, previsto no caput do art. 37 da Constituição da Republica.
Divulgação em locais predefinidos tanto na capital, como no interior do Estado, bem como na internet.Negado seguimento ao recurso. (TJ-RS - AC: *00.***.*49-01 RS, Relator: Eduardo Delgado, Data de Julgamento: 11/04/2015, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2016).
Ante o exposto, e do que mais nos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte demandante nas custas e honorários advocatícios, sendo que estes, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
21/10/2022 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 16:34
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2022 10:07
Conclusos para julgamento
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18/03/2022 10:06
Juntada de Certidão
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21/12/2021 03:59
Decorrido prazo de MARLON ALEX SILVA MARTINS em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:58
Decorrido prazo de MARLON ALEX SILVA MARTINS em 15/12/2021 23:59.
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05/12/2021 14:40
Juntada de petição
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23/11/2021 05:37
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804711-03.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CESAR AUGUSTO LEITE SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LINCOLN JOSE CARVALHO DA SILVA - MA5565 REU: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI, INSTITUTO EUVALDO LODI NUCLEO REGIONAL DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) REU: MARLON ALEX SILVA MARTINS - MA6976-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pela parte autora, ressaltando que o prazo para os requeridos será comum São Luís, Quinta-feira, 18 de Novembro de 2021. -
19/11/2021 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 10:36
Juntada de Certidão
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18/11/2021 09:56
Juntada de petição
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12/11/2021 15:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/11/2021 10:30 14ª Vara Cível de São Luís.
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10/11/2021 22:50
Juntada de diligência
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10/11/2021 22:46
Juntada de Certidão
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21/10/2021 12:56
Decorrido prazo de MARLON ALEX SILVA MARTINS em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 12:43
Decorrido prazo de LINCOLN JOSE CARVALHO DA SILVA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 08:59
Mandado devolvido dependência
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21/10/2021 08:59
Juntada de diligência
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21/10/2021 08:58
Mandado devolvido dependência
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21/10/2021 08:58
Juntada de diligência
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21/10/2021 00:21
Mandado devolvido dependência
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21/10/2021 00:21
Juntada de diligência
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21/10/2021 00:20
Mandado devolvido dependência
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21/10/2021 00:20
Juntada de diligência
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14/10/2021 14:26
Expedição de Mandado.
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14/10/2021 14:26
Expedição de Mandado.
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13/10/2021 03:13
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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09/10/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804711-03.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESAR AUGUSTO LEITE SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LINCOLN JOSE CARVALHO DA SILVA - MA5565 REU: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI, INSTITUTO EUVALDO LODI NUCLEO REGIONAL DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) REU: MARLON ALEX SILVA MARTINS - MA6976 Advogado/Autoridade do(a) REU: MARLON ALEX SILVA MARTINS - MA6976 DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇAO DE TUTELA ajuizada em face de SERVIÇO DA INDUSTRIA, DEPARTAMENTO REGIONAL MARANHÃO e de INSTITUTO EUVALDO LODI – REGIONAL DO MARANHÃO.
O autor alega que participou do PROCESSO SELETIVO N.º 001/2015, sendo um dos classificados no seletivo para o Cargo Isolado de Engenharia Segurança do Trabalho, para a cidade de Imperatriz.
Sustenta, que a convocação para prova prática/estudo de caso foi agendada para o dia 06.11.2015, mas houve uma retificação do edital, sendo que uma nova convocação para prova prática/estudo de caso foi feita para o dia 27.11.2015 e com provas a serem realizadas nos dias 30.11.2015 a 11.12.2015, e que segundo o edital item 7.1, os aprovados na Prova Objetiva deveriam acessar o site do Sistema FIEMA www.fiema.org.br ou o Quadro de Avisos do SESI/MA para conhecimento do Tema da Prova Prática, bem como da data, local e horário de realização, o que nunca teria ocorrido.
Neste cenário, pugnou pela concessão de tutela de urgência para sustar os efeitos da decisão de sua reprovação, para que pudesse realizar a prova ou suspensão do cronograma ou anulação da prova prática.
Por intermédio da decisão de ID 1860353 foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
Certidão de citação dos requeridos no ID 2233361, juntado no dia 08 de abril de 2016.
Realizada audiência de conciliação no dia 11.04.2016, infrutífera, tendo a parte autora pugnado no ato pela reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência - ID 2241087 .
Contestação no ID 2435277, havendo certidão da Secretaria Judicial no ID 3328723 dando conta que foi intempestiva.
O autor peticionou no ID 3977150 e ID 4474239, pugnando pela decretação da revelia dos réus, apreciação do pedido liminar e remoção da contestação dos autos.
Despacho de ID 7427981 determinando a intimação das partes para informarem as provas que pretendiam produzir e indeferindo o pedido de desentranhamento da contestação.
Manifestação do autor através da petição de ID 7888717, pugnando pela produção de prova oral.
Audiência de instrução não realizada (ID11198366), em virtude da ausência dos réus.
Decisão de ID 11403233 indeferindo o pedido de reconsideração acerca do pedido de tutela de urgência.
E nova petição, ID 13712843, pugnou o autor pela decretação de revelia dos réus e saneamento do feito.
Foi proferida sentença rejeitando os pedidos (ID 20476158), que foi anulada pelo TJMA, em sede de recurso de Apelação-ID 33786879.
Intimadas as partes se para manifestarem sobre pontos controvertidos e provas a serem produzidas, o autor peticionou solicitando a decretação da revelia da parte ré, produção de prova oral (depoimento pessoal da parte adversa e o seu) e apreciação do pedido liminar (ID 34653277).
Os réus se manifestaram através da petição de ID 34791178.
Conclusos os autos.
Decido: De início verifico que a parte autora peticionou diversas vezes informando que o pedido de tutela de urgência nunca foi apreciado.
No entanto, analisando detidamente os autos, constato que o esse pedido objeto de decisão no dia 19 de fevereiro de 2016, quando foi indeferido, conforme se vê no ID 1860353.
Posteriormente, o autor pugnou pela reconsideração da referida decisão, pleito esse novamente indeferido aos 30 de abril de 2018, conforme se apura na decisão de ID 11403233.
Desta forma, verifico que não há pedido de tutela de urgência pendente de apreciação.
Ressalto que eventual irresignação da parte quanto à decisão proferida deve ser formalizada através dos institutos próprios (recursos), desde que observado o prazo legal, não sendo apropriado o protocolamento de diversas petições para analisar o pedido já indeferido e reanalisado (reconsideração), sem que tenham sido apresentados fatos novos.
Em observância à decisão de ID 33786880, que anulou do processo a partir do saneamento do processo, foi renovada a oportunidade para especificação de provas, pelo que passo a sanear o feito: Sobre as questões processuais pendentes (art. 357, I, CPC): verifico que os réus apresentaram contestação intempestiva, motivo pelo qual os considero revéis, sem a incidência dos efeitos previstos no artigo 344 do CPC (presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor), nos termos do artigo 344, III, do CPC, por entender que a verossimilhança das alegações de fato formuladas pelo autor somente poderão ser atestadas após a instrução probatória.
Em sentido semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
DOCUMENTOS VÁLIDOS PARA ANÁLISE.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PROCEDIMENTO OBSERVADO.
APELO PROVIDO. 1) A revelia gera presunção relativa da veracidade dos fatos. 2) Embora a contestação seja intempestiva, os documentos juntados podem ser considerados pelo magistrado, sobretudo quando se considera os poderes instrutórios do juiz que pode até mesmo determinar de ofício a produção de provas.
Ademais, no presente feito, a fase instrutória ainda não estava finalizada, destacando-se que o revel pode intervir no feito a qualquer momento. 3) O procedimento de recuperação de consumo de energia observou o regramento estabelecido na resolução n.º 414 da ANEEL conforme documentos dos autos. 4) Recurso provido. (TJ-AP - APL: 00540265720188030001 AP, Relator: Desembargador CARLOS TORK, Data de Julgamento: 06/04/2021, Tribunal) Em relação à delimitação das questões de fato controvertidas (art. 357, II, CPC), entendo que devem ser fixadas as seguintes: se houve publicidade em relação à data, local e horário de realização da prova prática/estudo de caso, cuja convocação foi redesignada para o dia 27.11.2015, estabelecendo os testes para os dias 30.11.2015 a 11.12.2015, nos termos previsto no item 7.1 do Edital (publicação no site FIEMA www.fiema.org.br ou no Quadro de Avisos do SESI/MA); se o autor foi comunicado das retificações ocorridas no edital em seu ambiente pessoal.
Distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC): a distribuição da prova deverá ocorrer nos termos do artigo 373, inciso I e II, do CPC, incumbindo ao autor apresentar prova quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Acerca das questões de direito relevantes (art. 357, IV, CPC) para a decisão de mérito, considero as seguintes: se houve ato ilícito praticado pelos réus; a possibilidade de declaração de nulidade do ato de convocação para prova prática; os efeitos da eventual anulação.
Outrossim, defiro em parte a produção de prova oral requerida pela parte autora, consistindo na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal dos réus.
Indefiro o pedido da autora para prestar depoimento pessoal, pois à parte somente cabe solicitar o depoimento pessoal de seu oponente, nos termos do artigo 385 do CPC.
Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 11 de novembro de 2021, às 10:30 horas, na sala de audiências virtual da 14ª Vara Cível.
Na data e hora acima indicados, ficam as partes intimadas a acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/secciv14slz, com login (nome completo e senha tjma1234), referente à sala de audiência virtual da 14ª Vara Cível, devendo os participantes da sessão – partes, testemunhas e patronos – portarem documento de identificação com foto no ato, conforme previsto no art. 9º do Provimento 03/2021 TJMA.
Advirta-se que em caso da parte e/ou testemunhas não possuírem recursos tecnológicos necessários para participação na audiência por videoconferência deverão informar ao juízo acerca da limitação e impossibilidade com, no mínimo, 05(cinco) dias de antecedência da data designada, o que deverá ser certificado e conclusos os autos imediatamente para deliberação (art. 8º, §2º, Provimento 03/2021 TJMA).
A (s) parte (s) deverá (ão) apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 dias (artigo 357, §4º, do CPC), limitadas ao número máximo de três (artigo 357, §7º, do CPC).
O rol de testemunhas deverá conter, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho (artigo 450 do CPC).
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (artigo 455 do CPC).
A ausência de intimação das testemunhas para comparecerem em audiência, importa em desistência na produção desta prova.
Intime-se os depoentes, pessoalmente, devendo ser advertidos que a ausência poderá ocasionar a aplicação da pena de confesso, nos termos do artigo 385, §1º, do CPC.
As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Cível -
07/10/2021 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 12:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/11/2021 10:30 14ª Vara Cível de São Luís.
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22/07/2021 10:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/09/2020 12:54
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 12:54
Juntada de termo
-
24/08/2020 17:21
Juntada de petição
-
20/08/2020 12:17
Juntada de petição
-
14/08/2020 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2020 17:11
Juntada de Ato ordinatório
-
29/07/2020 16:52
Recebidos os autos
-
29/07/2020 16:52
Juntada de Petição (outras)
-
27/03/2020 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
07/02/2020 14:49
Juntada de termo
-
29/01/2020 04:12
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI em 28/01/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 04:12
Decorrido prazo de INSTITUTO EUVALDO LODI NUCLEO REGIONAL DO MARANHAO em 28/01/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 04:12
Decorrido prazo de MARLON ALEX SILVA MARTINS em 28/01/2020 23:59:59.
-
29/11/2019 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2019 13:56
Juntada de ato ordinatório
-
29/11/2019 06:00
Decorrido prazo de MARLON ALEX SILVA MARTINS em 22/11/2019 23:59:59.
-
24/11/2019 15:41
Juntada de apelação cível
-
21/10/2019 18:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2019 10:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/09/2019 16:43
Conclusos para decisão
-
09/09/2019 16:42
Juntada de termo
-
24/07/2019 01:19
Decorrido prazo de MARLON ALEX SILVA MARTINS em 23/07/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 01:19
Decorrido prazo de LINCOLN JOSE CARVALHO DA SILVA em 23/07/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 16:01
Juntada de embargos de declaração
-
13/06/2019 07:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2019 12:57
Julgado improcedente o pedido
-
24/09/2018 16:09
Conclusos para julgamento
-
24/09/2018 16:09
Juntada de Certidão
-
18/09/2018 19:39
Decorrido prazo de INSTITUTO EUVALDO LODI NUCLEO REGIONAL DO MARANHAO em 27/08/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 19:39
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI em 27/08/2018 23:59:59.
-
26/08/2018 09:57
Juntada de petição
-
06/08/2018 00:10
Publicado Intimação em 06/08/2018.
-
04/08/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2018 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2018 13:44
Outras Decisões
-
30/04/2018 11:26
Conclusos para decisão
-
19/04/2018 17:18
Audiência instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 19/04/2018 10:00 14ª Vara Cível de São Luís.
-
06/03/2018 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica
-
06/03/2018 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica
-
06/03/2018 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica
-
06/03/2018 16:22
Audiência instrução designada para 19/04/2018 10:00.
-
28/02/2018 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2017 12:33
Conclusos para despacho
-
09/11/2017 12:33
Juntada de Certidão
-
20/09/2017 00:18
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI em 19/09/2017 23:59:59.
-
20/09/2017 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO EUVALDO LODI NUCLEO REGIONAL DO MARANHAO em 19/09/2017 23:59:59.
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14/09/2017 16:49
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2017 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica
-
25/08/2017 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica
-
25/08/2017 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica
-
17/08/2017 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2016 10:09
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2016 08:55
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2016 15:17
Conclusos para despacho
-
27/07/2016 15:13
Juntada de Certidão
-
05/05/2016 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2016 12:12
Juntada de termo
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11/04/2016 12:05
Juntada de ata da audiência
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11/04/2016 11:25
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 11/04/2016 09:00 14ª Vara Cível de São Luís.
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08/04/2016 17:38
Juntada de Petição de petição
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08/04/2016 16:07
Juntada de termo
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19/02/2016 18:30
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/02/2016 18:30
Expedição de Mandado
-
19/02/2016 18:30
Expedição de Mandado
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19/02/2016 18:08
Audiência conciliação designada para 11/04/2016 09:00.
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19/02/2016 17:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2016 17:49
Conclusos para decisão
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17/02/2016 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2016
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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