TJMA - 0802097-63.2021.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 21:19
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 21:17
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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05/06/2024 00:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/04/2024 02:31
Decorrido prazo de ANDRELINA AIRES em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 01:18
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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25/03/2024 01:18
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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23/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 18:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2024 18:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2024 13:19
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2024 10:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/02/2024 09:01
Conclusos para despacho
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05/02/2024 09:01
Juntada de Certidão
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16/10/2023 00:55
Decorrido prazo de ANDRELINA AIRES em 13/10/2023 23:59.
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10/10/2023 17:59
Juntada de petição
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04/10/2023 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2023 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2023 16:35
Juntada de Certidão
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04/10/2023 16:05
Juntada de Informações prestadas
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02/10/2023 17:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO AG VIANA em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO AG VIANA em 21/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO AG VIANA em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 10:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO AG VIANA em 21/09/2023 23:59.
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30/08/2023 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 13:42
Juntada de diligência
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24/08/2023 17:35
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 15:06
Juntada de Ofício
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22/08/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 06:19
Conclusos para julgamento
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05/12/2022 06:18
Juntada de Certidão
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29/11/2022 11:44
Decorrido prazo de AGÊNCIA DO BANCO DO BRADESCO DE VIANA-MA em 28/11/2022 23:59.
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23/11/2022 13:31
Juntada de petição
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11/11/2022 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 16:57
Juntada de Certidão
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11/11/2022 16:37
Juntada de Informações prestadas
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04/11/2022 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2022 15:17
Juntada de diligência
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30/08/2022 19:00
Decorrido prazo de ANDRELINA AIRES em 19/08/2022 23:59.
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29/08/2022 20:04
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 18/08/2022 23:59.
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12/08/2022 10:16
Expedição de Mandado.
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10/08/2022 14:58
Juntada de Ofício
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10/08/2022 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2022 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 17:38
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 28/04/2022 10:30.
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29/04/2022 13:44
Conclusos para decisão
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29/04/2022 13:44
Juntada de Certidão
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29/04/2022 13:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2022 10:30, 1ª Vara de Viana.
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29/04/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 14:17
Juntada de petição
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20/04/2022 11:59
Juntada de petição
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27/02/2022 17:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 27/01/2022 23:59.
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22/02/2022 12:35
Juntada de petição
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21/02/2022 12:04
Audiência Una designada para 28/04/2022 10:30 1ª Vara de Viana.
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21/02/2022 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 12:04
Conclusos para despacho
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09/02/2022 12:04
Juntada de Certidão
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09/02/2022 11:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2022 11:00, 1ª Vara de Viana.
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09/02/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 19:02
Juntada de contestação
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08/02/2022 12:13
Juntada de Informações prestadas
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08/02/2022 11:07
Juntada de petição
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31/01/2022 13:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/02/2022 11:00 1ª Vara de Viana.
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31/01/2022 13:52
Juntada de Ofício
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19/01/2022 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2022 17:42
Juntada de diligência
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27/12/2021 16:55
Juntada de petição
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25/11/2021 07:44
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 23/11/2021 23:59.
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18/11/2021 14:56
Juntada de petição
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18/11/2021 14:43
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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18/11/2021 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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18/11/2021 14:43
Publicado Citação em 18/11/2021.
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18/11/2021 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº.: 0802097-63.2021.8.10.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: ANDRELINA AIRES Advogado do(a) AUTOR: DEUSIMAR SILVA SOUSA - OAB-MA: 15838 REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A D E C I S Ã O Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, com pedido de tutela antecipada e reparação em danos morais proposta por ANDRELINA AIRES, em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, ambos já qualificados na inicial.
Aduziu a parte requerente que seu nome foi indevidamente utilizado para celebração de contrato de consignação bancária (contrato nº 194699777), no valor de 7.677,01, em 72 (setenta e dois) parcelas no valor de R$ 193,36, com início em 04/2021 e previsão de término para o mês de 03/2026, sendo tal operação realizada sem a sua anuência.
Esclareceu que tentou resolver o conflito extrajudicialmente, por meio da plataforma “consumidor.com”, mas não obteve resposta satisfativa.
Diante desses fatos, postulou pelo prosseguimento do feito. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pleito de justiça gratuita formulado na inicial ante a afirmação da parte autora de que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98), bem assim, por não vislumbrar, nos autos, a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º).
Passo a analisar o pedido de tutela provisória antecipada, a qual, nos termos do art. 300 do NCPC, demanda a configuração dos seguintes pressupostos: probabilidade do direito, perigo de dano e a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Quanto à probabilidade do direito alegado, o extrato emitido pelo INSS revela a existência do contrato de empréstimo consignado ora em litígio, bem como confirma os descontos efetuados no benefício da parte autora.
Outrossim, a parte requerente comprovou ter tentado solucionar o conflito extrajudicialmente, porém sem êxito.
Quanto ao perigo na demora, inegável o risco de dano irreparável caso não seja concedida a antecipação da tutela pretendida, uma vez que a parte autora possui outras obrigações e a manutenção dos descontos poderá acarretar-lhe sérios prejuízos, comprometendo o seu orçamento mensal, enquanto se discute a dívida em Juízo.
Ademais, autora comprovou que o contrato teve início no mês de 03/2020 e o primeiro descontou foi efetivado em 04/2020, ao tempo que em afirmou não ter autorizado a realização da operação financeira, tendo, inclusive, tentado devolver o valor creditado indevidamente em sua conta.
Percebe-se que a parte requerente tomou providências no sentido de tentar fazer cessar a cobrança logo no início do contrato questionado, demonstrando, em tese, não ter conhecimento da operação financeira e nem interesse de mantê-la.
Por fim, há de se registrar que inexiste o perigo de irreversibilidade da medida, pois em caso de eventual improcedência, é possível o retorno ao estado anterior, tendo o banco o direito de cobrar o que é efetivamente devido.
Desse modo, é forçoso admitir-se a suspensão provisória dos descontos em seu benefício previdenciário, nos termos do conjunto protetivo previsto nos arts. 4º e 6º do CDC.
DO EXPOSTO, defiro o pedido de tutela antecipada pleiteada pela parte autora e determino ao banco réu que se abstenha de efetuar descontos no benefício do requerente ANDRELINA AIRES, número do benefício 128.490.209-6, CPF *46.***.*67-04, referente ao contrato de empréstimo nº 194699777, em relação à consignação bancária objetos da presente lide, no prazo de 03 (três) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (mil reais), por cada desconto realizado.
Oficie-se, com urgência, à Agência do INSS pagadora da requerente, a qual promove o desconto em favor do requerido, para que se abstenha de proceder ao desconto no benefício previdenciário da parte autora, a saber, número do benefício 128.490.209-6, até ulterior determinação deste juízo, bem como que encaminhe a esta unidade jurisdicional extrato detalhado sobre os descontos já efetivados.
Por se tratar de relação de consumo, é perfeitamente aplicável ao caso a inversão do ônus da prova nos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº. 8.078/90, o que determino neste ato.
Cite-se a parte demandada.
Intime-se a parte requerida acerca do teor da presente decisão, via sedex e fac-símile (se possível), intimando-a também a comparecer à audiência designada para o dia 09/02/2022, às 11:00 horas, oportunidade em que deverá, caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão ficta, e produzir as provas que entender cabíveis.
Intime-se a parte demandante, para comparecer à audiência já referida, oportunidade que deverá produzir a prova destinada a demonstrar a veracidade das suas alegações.
Cientifique-se o réu de que, deixando de comparecer à audiência, reputar-se verdadeiros os fatos alegado na petição inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz desde logo, a sentença (art. 277§2º).
Além disso, cientifique-o também, que não obtida a conciliação, o réu deverá oferecer, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, e, se requerer perícia, deverá formular seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico (art. 278 do CPC).
Este despacho serve como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).
Cumpra-se com urgência.
Viana, data do sistema.
Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana. -
16/11/2021 09:41
Expedição de Mandado.
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16/11/2021 09:38
Juntada de Ofício
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16/11/2021 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 15:56
Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2021 11:20
Conclusos para decisão
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08/11/2021 11:20
Juntada de Certidão
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08/11/2021 10:19
Juntada de petição
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15/10/2021 02:45
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA.
PROCESSO Nº.: 0802097-63.2021.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRELINA AIRES Advogado do(a) AUTOR: DRª DEUSIMAR SILVA SOUSA OAB/MA 15.838 RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DESPACHO Considerando que as ações consumeristas envolvem a competência absoluta do domicílio do consumidor para processamento e julgamento do feito, conforme precedentes do STJ, ao exame dos autos, constato que a parte autora não juntou comprovante de residência válido em seu nome (conta de água, luz ou telefone, boleto bancário, fatura do cartão de crédito, informe do Imposto de Renda, etc).Assim sendo, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de residência válido em seu nome, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), extinguindo o processo sem resolução do mérito (485, I, do CPC); ou proceder à juntada de documentação que demonstre o vínculo familiar com a pessoa indicada no comprovante de id. 53902857.Postergo a apreciação do pleito liminar e de gratuidade de justiça para momento posterior ao decurso do prazo de manifestação da parte autora.Expirado o prazo assinalado ao norte, voltem conclusos.Este pronunciamento judicial serve como mandado para todos os fins (intimação/notificação/citação).Viana/MA, data da assinatura eletrônica.Odete Maria Pessoa Mota Trovão, Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana-MA. -
13/10/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 11:11
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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