TJMA - 0848981-44.2018.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2021 15:30
Arquivado Definitivamente
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13/10/2021 15:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/09/2021 11:51
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 15/09/2021 23:59.
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23/08/2021 11:01
Juntada de petição
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21/08/2021 17:50
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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21/08/2021 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0848981-44.2018.8.10.0001 AUTOR: VALDEYR SA SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VALDEYR SOARES em face da sentença que julgou improcedente o pedido autoral de incorporação do percentual de 11,98% em sua remuneração, com o objetivo de retificar possível contradição, tendo em vista que a referida sentença o condenou em honorários sucumbenciais, contudo não acrescentou a suspensão da exigibilidade desses honorários, visto que é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.
Intimado, o embargado não apresentou manifestação, conforme certifica o documento de ID 48114687. É o Relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, porque presentes os requisitos de oposição, conforme certifica o documento de ID 42955687.
In casu, consultando detalhadamente os autos, vê-se que assiste razão ao embargante, haja vista que lhe foi concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita em despacho de ID 21596031.
Nos termos do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Destarte, considerando o benefício concedido ao autor, ora embargante, deverá a exigibilidade dos honorários sucumbenciais ser suspensa nos termos do artigo supracitado.
Corroboram os tribunais pátrios: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUTORA AMPARADA PELA JUSTIÇA GRATUITA - PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
Uma vez deferido o benefício da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do pagamento decorrente da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (TJ-MG - AI: 10000190313395002 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 23/01/2020, Data de Publicação: 23/01/2020).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CONDENAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALIDADE.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
ART. 12, LEI Nº 1.060/50. 1.
O beneficiário da justiça gratuita não faz jus à isenção da condenação nas verbas de sucumbência.
A lei assegura-lhe apenas a suspensão do pagamento pelo prazo de cinco anos se persistir a situação de pobreza. 2.
ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para arbitrar honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade pelo prazo de cinco anos se perdurar a condição de hipossuficiência da autora, beneficiária de assistência judiciária gratuita. (TJ-MA - ED: 00197111820128100001 MA 0460012017, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 23/01/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2018 00:00:00) Isto posto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, que passam a integrar a sentença para constar em seu dispositivo: “A exigibilidade dos honorários sucumbenciais resta suspensa, nos termos do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil".
Intimem-se e Cumpra-se.
São Luís/MA, 14 de julho de 2021.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
18/08/2021 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2021 10:38
Outras Decisões
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28/06/2021 12:55
Conclusos para decisão
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28/06/2021 12:55
Juntada de Certidão
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21/06/2021 12:22
Juntada de petição
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26/05/2021 22:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 21:00
Conclusos para decisão
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22/03/2021 20:59
Juntada de Certidão
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22/03/2021 19:30
Juntada de petição
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09/02/2021 09:20
Juntada de embargos de declaração
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05/02/2021 02:27
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0848981-44.2018.8.10.0001 AUTOR: VALDEYR SA SOARES Advogado do(a) AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de cobrança, proposta por VALDEYR SA SOARES em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, qualificados nos autos.
Alega o requerente, em suma, que teve seus vencimentos ou proventos convertidos de cruzeiros reais em Unidades Reais de Valor – URV´s, quando da edição da Medida Provisória n° 434/94, posteriormente convertida na Lei 8.880/94.
Sustenta ainda, que tal fato resultou em supressão de valor que já estava integrado à sua remuneração.
Requereu a procedência da ação, para que o requerido seja condenado a incorporar aos vencimentos ou proventos da parte autora o percentual de 11,98%, bem como seja condenado a pagar todas as diferenças remuneratórias devidas com base nos referidos índices, acrescidas de correção monetária e juros.
Com a inicial, colacionou documentos.
Sob despacho de ID 21596031, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita, assim como determinou a citação do requerido para se quisesse, apresentar contestação.
Em petição de ID 21668444, o requerido apresentou defesa alegando preliminarmenre a ocorrência da prescrição quinquenal, e no mérito alegou a ausência do direito ao pagamento do percentual requerido frente ao fato de a carreira dos servidores do Estado do Maranhão já ter sofrido reestruturação, fundamentando no Recurso Extraordinário nº 561.836.
Ademais, aduziu que a Lei 8.519 de 2007 realizou reestruturação remuneratória na carreira dos militares, e portanto, o direito à percepção dos 11,98% deixou de existir.
Em réplica juntada ao evento ID 23215982, o autor pugna pela procedência dos pedidos insertos na exordial.
Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público informou a ausência de interesse público a ser tutelado (ID 24069737). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que a questão de mérito é unicamente de direito, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
II.1 – Da preliminar No que se refere à prescrição parcial, considerando que a ação foi proposta em 25/09/2018, pronuncio a prescrição quinquenal somente das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, a teor da Súmula 85 do STJ.
II.2 – Mérito Conquanto reconheça a existência de entendimento diverso de alguns magistrados, e revendo o posicionamento anteriormente adotado por este Juízo em algumas decisões, igualmente convencido da melhor aplicação do direito ao caso concreto, reconheço a existência da limitação temporal em temas semelhantes ao tratado nos autos.
Acerca do assunto, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento com repercussão geral no RE 561836, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad eternum de parcela de remuneração por servidor público” (Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014).
Esse também passou a ser o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 561.836/RN.
REPERCUSSÃO GERAL.
RETRATAÇÃO. 1.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual "o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público" (DJe 10/2/2014). 2.
In casu, impõe-se a adequação do julgado do STJ à orientação jurisprudencial acima fixada, conforme a qual é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. 3.
Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do novo CPC, dou parcial provimento ao recurso especial dos servidores, tão somente para afastar a compensação aplicada pelo Tribunal de origem. (STJ - REsp: 1126156 RN 2009/0041379-5, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 21/02/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2017).
O destaque em negrito não consta no original.
Na espécie, verifico que houve a reestruturação remuneratória dos Policiais Militares e do Corpo de Bombeiros Militar por meio da Lei n.º 8.591/07, a contar do dia 27/04/2007.
Desse modo, considerando que a mencionada reestruturação ocorreu em 27/04/2007, reconheço que o direito do autor pereceu no exato momento da reestruturação das carreiras da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão, concretizada pela Lei n° 8.591/07.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, frente aos argumentos e fundamentos apresentados, conforme dicção do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL.
Nesta oportunidade, condeno o requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Publique-se.
Intimem-se e após o trânsito desta em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 18 de dezembro de 2020 Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública -1º Cargo . -
30/01/2021 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2021 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2020 16:24
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2019 11:02
Conclusos para decisão
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01/10/2019 11:03
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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26/09/2019 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2019 11:50
Juntada de Ato ordinatório
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06/09/2019 08:44
Juntada de petição
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19/08/2019 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2019 12:21
Juntada de Certidão
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22/07/2019 09:36
Juntada de contestação
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19/07/2019 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2019 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2019 18:22
Conclusos para despacho
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05/02/2019 16:01
Juntada de petição
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01/02/2019 07:31
Publicado Despacho (expediente) em 01/02/2019.
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01/02/2019 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/01/2019 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2018 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2018 16:23
Conclusos para despacho
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25/09/2018 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2018
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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