TJMA - 0001221-10.2016.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 18:30
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 18:28
Juntada de Certidão
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02/12/2022 15:35
Juntada de Certidão
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02/12/2022 15:22
Transitado em Julgado em 09/09/2022
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30/10/2022 18:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO BENEDITO RODRIGUES VIEIRA em 08/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:05
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO VIEIRA DE SOUSA em 08/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO BENEDITO RODRIGUES VIEIRA em 08/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:05
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO VIEIRA DE SOUSA em 08/09/2022 23:59.
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17/08/2022 12:11
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 13:59
Decorrido prazo de KARLA CRISTINA GOMES SOUSA em 21/07/2022 23:59.
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29/07/2022 13:59
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO LOPES em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 15:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/07/2022 08:18
Conclusos para despacho
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18/07/2022 11:09
Juntada de Certidão
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15/07/2022 17:56
Juntada de petição
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11/07/2022 13:40
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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11/07/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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05/07/2022 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 19:22
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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02/06/2022 10:25
Conclusos para decisão
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15/03/2022 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2022 16:24
Juntada de diligência
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14/01/2022 09:02
Juntada de petição
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13/01/2022 09:28
Juntada de petição
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08/12/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 13:01
Juntada de petição
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10/11/2021 02:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/11/2021 23:59.
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21/10/2021 15:57
Juntada de petição
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13/10/2021 04:35
Publicado Sentença (expediente) em 13/10/2021.
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11/10/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0001221-10.2016.8.10.0032 Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela Antecipada Autor: Domingas Rodrigues Pereira Réu: Banco Bradesco Financiamento S/A.
Advogado: Rubens Gaspar Serra OAB/SP 119859 - A S E N T E N Ç A Cuidam-se os autos de Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela Antecipada movida por Domingas Rodrigues Pereira em face do Banco Bradesco Financiamento S/A., pelos motivos delineados na exordial. (fls. 01/03 de ID n. 43742428) Alega, em sínteses, a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário, conforme histórico de consignações.
Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade.
Juntou documentos.
Audiência de conciliação sem êxito, com a dispensa pelas partes da produção de provas e concordando com julgamento do mérito. (fl. 20 de ID n. 43742428) A defesa, na contestação, alega, em preliminar, a necessidade de reunião de processos – da conexão.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação, exercício regular de um direito, a inexistência do dever de indenizar, a ausência de dano moral, o absurdo pedido de repetição do indébito, da indevida inversão do ônus da prova.
Diante disso, pugna pela improcedência do pedido.
Juntou documentos. É, em suma, o relatório.
Fundamento e Decido.
Preliminar.
Da necessidade de reunião de processos – Da conexão.
Para configuração da conexão, faz-se necessário a identidade entre a causa de pedir ou pedido, nos termos do artigo 55 do CPC, de modo que, se as partes são as mesmas, mas o pedido é baseado em documento diverso daquele que fundamenta as outras demandas, estará descaracterizado o instituto.
Assim, nos autos n. 0001221-10.2016.8.10.0032 está sendo discutido o contrato de empréstimo n. 233604812, enquanto os autos de n. 1220-25.2016.8.10.0032 e 1227-16.2016.8.10.0032 referem-se a contratos de empréstimo diversos.
Por estas razões, REJEITO também a preliminar de conexão.
Mérito.
Diante da afirmação da parte autora, corroborada por depoimento em audiência, no sentido de que não realizou o contrato de empréstimo com o banco demandado, cabia a este comprovar a efetiva contratação, demonstrando a legitimidade dos descontos do benefício da parte promovente, ônus do qual não se desincumbiu completamente, como lhe competia nos exatos termos do inciso II do artigo 373 do CPC.
Assim, não foi juntado qualquer documento comprobatório da celebração do contrato entre as partes (artigos 6º, inciso VIII, do CDC) no que refere ao contrato de empréstimo n. 233604812.
Deste modo, o reconhecimento da nulidade do suposto contrato alegado pela parte ré, se impõe.
Sobre o assunto colaciona-se jurisprudência, in verbis: JECCMA-0004753.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
FRAUDE NA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO. 1.
Presentes provas nas quais se fundamenta a sentença, não há necessidade da produção de qualquer outra prova. 2.
A ausência de contrato referente ao empréstimo chancela a fraude na operação, cujo ilícito é apto a produzir, além de danos materiais, danos morais, indenizáveis ambos, como previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e arts. 6º, VI, e 42, parágrafo único, do CDC. 3.
Consoante se infere do art. 14 do CDC, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação de seus serviços. 4.
Indenização, no que se refere ao dano moral, fixada sem moderação e razoabilidade.
Em contrapartida, o valor do dano material, em dobro, consoante o documento acostado às 60/1, é R$ 971,22 (novecentos e setenta e um reais e vinte e dois centavos). 5.
Recurso conhecido e provido parcialmente para reduzir o valor referente ao dano moral para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 6.
Custas processuais como recolhidas e sem condenação em honorários advocatícios. 7.
Súmula de Julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. (Recurso Inominado nº 1518/2012-4 (184/2013), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/MA, Rel.
Samuel Batista de Souza. j. 28.08.2013, unânime, DJe 06.09.2013).
TJMA-0052741.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SÚMULA DO STJ.
COBRANÇA INDEVIDA.
CDC, ART. 42.
DANO MORAL.
REDUÇÃO. 1.
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Aplicação da Súmula 479 do STJ. 2.
A obrigação decorrente do dever de restituir o indevido tem como fonte o descumprimento do dever geral de suum cuique tribuere, assim, incide a regra do art. 42 do CDC sempre que o vulnerável na relação consumerista tenha sido cobrado e pago por quantia indevida. 3.
Descontos ilegais em proventos de aposentadoria ocasionam dano moral in re ipsa, segundo entendimento desta Corte. 4.
O valor da indenização deve ser fixado em valor razoável e proporcional ao tempo de duração dos descontos e dos sucessivos transtornos gerados. 5.
Apelos conhecidos e parcialmente providos.
Unanimidade. (Processo nº 0015868-50.2009.8.10.0001 (134173/2013), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Paulo Sérgio Velten Pereira. j. 20.08.2013, unânime, DJe 27.08.2013).
TJMA-0052732.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
APELO IMPROVIDO.
I – Em se tratando de relação bancária, incindível é, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, o qual confere natureza objetiva à responsabilidade civil do fornecedor, independentemente da existência de culpa, conforme dicção do art. 14 do CDC; II – Firmado contrato de empréstimo consignado mediante fraude de terceiro, com a indevida cobrança de prestações, devendo ser reconhecido o dever por parte da instituição financeira de indenizar pelos danos morais.
III – A indenização fixada pelo Magistrado a quo, a título de danos morais, deve ser mantida, uma vez que a Autora possui outras demandas Judiciais contra o banco Réu discutindo os valores descontados indevidamente nos seus vencimentos, o que pelo quantitativo de ações, poderá trazer-lhe enriquecimento sem causa.
IV – Apelo improvido.(Apelação Cível nº 0000170-09.2012.8.10.0127 (134245/2013), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. j. 19.08.2013, unânime,DJe 27.08.2013).
Desta feita, ante a ausência de prova contrária e a presença de verossimilhança das afirmações, configura-se defeito na prestação de serviço bancário, resultando prejuízos materiais e morais à parte autora, que poderiam ser evitados caso o Banco exigisse requisitos mínimos da praxe bancária e de segurança na concretização de negócio jurídico.
Afiguram-se presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil subjetiva: ato ilícito, culpa (negligência, imprudência e imperícia) dano e nexo causal, impondo-se a obrigação de reparar os danos materiais e morais, ipso facto, perpetrados à parte autora, como sanção imposta pelas normas do art. 159 e art. 5, inciso X, da Constituição Federal de 1988.
No ponto ainda que não estivessem presentes os requisitos da responsabilidade subjetiva, a responsabilidade da parte ré é objetiva e independente de culpa, devendo responder pelos danos causados (art. 6º, inciso VI, e art. 14, ambos da Lei n. 8.078/90).
De igual maneira, há presunção de boa-fé na inicial da parte autora (art. 4º, incisos I e III, da referida lei), a qual não pode ser penalizada por negligência da parte ré, que não tomou a devida precaução no ato da contratação.
Não há fato de terceiro e sim fato de serviço; a ocorrência se deu nas dependências da parte ré que concretizou o empréstimo não celebrado pela parte autora, portanto, subsiste a responsabilidade da parte requerida pela teoria do risco do seu empreendimento.
Desta forma, aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo, exegese dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Assim, caberia ao banco ré comprovar a regularidade do desconto efetuado no beneficio da parte autora no que se refere ao contrato de empréstimo n. 233604812.
Destaca-se que os documentos juntado pelo banco réu constam apenas a carta de preposição, os atos constitutivos, o substabelecimento, conforme documentos de fls. 44/56 de ID n. 43742428.
Inexistia, assim, qualquer débito que pudesse dar legitimidade aos descontos efetuados.
Por isso, impende-se reputar sua abusividade.
A parte ré, dessa forma, deve arcar com o ônus decorrente de sua atitude desidiosa, devolvendo a quantia paga em dobro à parte autora, com a devida correção monetária e juros legais, na forma prevista pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais salvo hipótese de engano justificável.
Assim, não havendo embasamento contratual ou autorização para esse desconto, aplica-se à espécie o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – acima transcrito.
Quanto ao engano justificável, este somente se verifica quando não decorre de dolo ou culpa, não obstante todas as cautelas razoáveis exercidas pelo fornecedor do serviço, mas no caso em concreto, a parte ré não comprovou ter agido com o mínimo de cautela.
Portanto, resta manifesta a existência de ato ilícito perpetrado pela parte ré, causador de uma lesão patrimonial e extrapatrimonial à parte autora, fazendo-se imprescindível e necessária a imputação do dever de reparar.
Em relação ao dano moral, reconhece-se que nos autos existe comprovação apta a fundamentar a indenização pleiteada, muito embora a jurisprudência tenha firmado posição acerca da desnecessidade de comprovação de lesão à honra da pessoa em casos como o ora examinado.
Assim, comprovada a ofensa à honra da parte autora, bem como o nexo de causalidade, revela-se necessário a avaliação do quantum razoável para indenizá-lo (reparando o autor e punindo o réu, desestimulando-o a repetir a ofensa).
A doutrina convencionou chamar os danos psíquicos ou da personalidade em pretium doloris, devendo o valor ser fixado consoante o prudente arbítrio do magistrado, orientando-se pelos critérios da razoabilidade, valendo-se do bom senso e sempre atento à realidade da vida no local do fato, notadamente levando-se em consideração a situação econômica do réu e do autor, bem como às peculiaridades de cada caso.
Nesse sentido é a jurisprudência dominante, in verbis: “DANO MORAL – Responsabilidade civil – Prestação de serviços bancários – Inclusão indevida nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) – Hipótese em que o Banco-réu vinha cobrando dos autores dívida decorrente de contrato de empréstimo no qual figuravam como avalistas – Falsidade das assinaturas dos autores constatada por perícia grafotécnica – Ação julgada procedente – Dano moral evidente – Desnecessidade de prova de qualquer reflexo de ordem patrimonial – Hipótese em que o valor da indenização pretendido e fixado é exagerado – Valor do dano moral não pode causar enriquecimento – Redução da indenização para 100 salários mínimos – Recurso provido em parte, para esse fim. (1º TACSP – Ap 1242022-1 – (56806) – São Paulo – 11ª C. – Rel.
Juiz Vasconcellos Boselli – J. 11.11.2004)” A indenização – portanto – deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto.
Em vista disso, fixo o montante da indenização no valor certo e determinado de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o qual reputo razoável para reparar o prejuízo moral sofrido.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, pelo que extingo o processo com resolução de mérito, e consequentemente: 1.
Determino que seja intimado pessoalmente o banco réu para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, cancele o contrato de empréstimo n. 233604812, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor da parte autora; 2.
Condeno o banco réu a restituir a parte autora, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados, corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária, ambos contados a partir da citação. 3.
Condeno o banco réu a pagar a parte autora o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, incidindo juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC-IBGE a contar da publicação da sentença até o efetivo adimplemento (Súmula 362 do STJ).
Diante da sucumbência, com base no art. 85, parágrafo 2º do CPC, apreciando equitativamente (atendendo ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa), e, ainda, em consonância com a jurisprudência pátria, condeno a parte ré em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, a serem pagos ao advogado da parte autora.
Custas na forma da lei pela parte ré.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição.
Coelho Neto/MA, 07 de maio de 2021. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
07/10/2021 14:06
Expedição de Mandado.
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07/10/2021 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 10:30
Julgado procedente o pedido
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06/05/2021 09:07
Conclusos para despacho
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01/05/2021 22:08
Decorrido prazo de DOMINGAS RODRIGUES PEREIRA em 29/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 07:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2021 14:57
Juntada de Certidão
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08/04/2021 14:39
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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08/04/2021 14:39
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2016
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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