TJMA - 0837035-46.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 14:29
Baixa Definitiva
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22/06/2023 14:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/06/2023 14:29
Juntada de termo
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22/06/2023 14:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/02/2023 14:58
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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25/01/2023 18:56
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/01/2023 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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13/01/2023 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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13/01/2023 10:01
Juntada de Certidão
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12/01/2023 07:59
Juntada de Certidão
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11/01/2023 15:58
Juntada de Certidão
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11/01/2023 15:42
Juntada de contrarrazões
-
10/01/2023 20:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 17:09
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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18/11/2022 01:20
Publicado Decisão (expediente) em 18/11/2022.
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18/11/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 16:21
Recurso Especial não admitido
-
28/09/2022 15:38
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 15:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/01/2022 19:22
Juntada de petição
-
09/12/2021 00:31
Publicado Decisão (expediente) em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0837035-46.2016.8.10.0001 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MIZAEL COELHO DE SOUSA E SILVA RECORRIDA: MARIA JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADOS: RAFAEL DE CARVALHO BORGES (OAB/MA 14.002) E OUTRO DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA EM RECURSO ESPECIAL: 0807689-16.2017.8.10.0001 (1.ª Câmara Cível do TJMA); 0843793-07.2017.8.10.0001 (5.ª Câmara Cível do TJMA) e 0843552-33.2017.8.10.0001 (4.ª Câmara Cível do TJMA) DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Maranhão, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento do Agravo Interno ID 12299261, aforado na Apelação Cível nº 0837035-46.2016.8.10.0001. Origina-se o processo no Cumprimento de Sentença ajuizado pela recorrida, fundado na sentença proferida nos autos da ação proposta pelo SINPROESEMMA em face do Estado do Maranhão (Processo n.º 14.440/2000). Constato que a matéria debatida nos autos diz respeito à definição do termo inicial para a contagem do prazo prescricional sobre a pretensão executória individual de título coletivo, levando-se em consideração, ou não, a interrupção do prazo prescricional provocada pela execução coletiva promovida pelo sindicato. Considerando, assim, a similitude da matéria tratada nos presentes autos com a dos recursos afetados, determino o encaminhamento do processo à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para que fique suspenso até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, conforme preceitua os artigos 1.030, III1, c/c 1.036, § 1º2, do CPC. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 2 de dezembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; 2 Art. 1.036.
Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. -
06/12/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 15:55
Juntada de petição
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02/12/2021 13:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/12/2021 09:52
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 09:52
Juntada de termo
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01/12/2021 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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30/11/2021 22:20
Juntada de contrarrazões
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30/11/2021 17:31
Juntada de recurso especial (213)
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09/11/2021 03:04
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 08/11/2021 23:59.
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13/10/2021 13:01
Publicado Acórdão (expediente) em 13/10/2021.
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13/10/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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13/10/2021 13:01
Publicado Acórdão (expediente) em 13/10/2021.
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13/10/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AUTOS: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - 0837035-46.2016.8.10.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Representante: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: MARIA JOSE DOS SANTOS DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: RODOLFO VILAR MACEDO SOUSA - MA14424-A RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª CÂMARA CÍVEL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CÍVEL.
JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CABÍVEL.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I – A decisão que resolve impugnação sem por fim à execução desafia o recurso de agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação, motivo pelo qual não há falar em incidência do postulado da fungibilidade recursal, sendo forçoso manter o decisum que não conheceu do recurso de apelação cível.
II - Agravo improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, esta Desembargadora e os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva, como presidente da sessão.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça Dr.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no período de 28 de setembro a 05 de outubro de 2021.
São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Maranhão em face da decisão unipessoal proferida por esta Relatoria (ID. 11539475) que deixou de conhecer a presente apelação, por inadequação da via eleita para a insurgência recursal, inviabilizando a fungibilidade recursal.
Irresignado, o agravante interpõe o presente recurso (ID. 12299261), sustentando a admissibilidade de seu apelo afirmando que a decisão a quo pôs fim ao processo de execução.
Assim, pugna pela reconsideração da decisão que não conheceu do recurso de apelação cível.
Contrarrazões (ID. 12312555). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, deve ser conhecido do presente agravo interno.
Com efeito, verifico que diante da ausência de fundamentos novos capazes de modificar o entendimento esposado na decisão agravada, esta deve ser mantida pelos próprios fundamentos, no sentido de que o provimento judicial que decide a impugnação ao cumprimento de sentença e não extingue a execução, como no caso dos autos, é decisão interlocutória impugnável mediante recurso de Agravo de Instrumento, constituindo erro grosseiro à interposição de Apelação, o que impede a aplicação da fungibilidade recursal.
Dessa forma, sobre o tema, destaco os precedentes dos Tribunais Pátrios: AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução desafia o recurso de agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação, motivo pelo qual não há falar em incidência do postulado da fungibilidade recursal.
Precedentes do STJ e da 1ª Câmara Cível. 2.
Ademais, o "agravo de instrumento é o recurso cabível contra a decisão judicial que homologa cálculos no processo executório.
A matéria em questão, inclusive, encontra-se devidamente sumulada pelo STJ, sendo este portanto, o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, consoante o teor da Súmula 118/STJ" (TJMA, AgInt no AgRg no AREsp 768.149/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 20/06/2017). 3.
Agravo interno improvido. (TJMA, Ag no(a) Ap 016118/2018, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/09/2018 , DJe 03/10/2018) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NATUREZA DE DECISÃO.
APELO NÃO CONHECIDO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA.
I - Cabível o Agravo Regimental contra a decisão que julga improvido de plano o Agravo de Instrumento.
II - A decisão que rejeita a impugnação não extingue a Ação Executiva, razão pela qual é atacável por meio de Agravo de Instrumento, constituindo erro grosseiro a interposição de Apelação, já que a decisão não põe fim ao processo, tendo, portanto, natureza de decisão interlocutória.
III - O princípio da fungibilidade é inaplicável quando, não há dúvida, na doutrina e jurisprudência quanto ao recurso correto a ser utilizado.
IV - Tratando-se de matéria pacificada, possível o julgamento monocrático pelo relator, nos termos do art. 557, caput, do CPC. (TJMA, AgR no(a) AI 050144/2015, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/11/2015 , DJe 10/12/2015) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
DÚVIDA OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA.
ERRO GROSSEIRO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Cabe apelação contra a decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença, extinguindo a fase expropriatória, sendo inviável o conhecimento de agravo de instrumento interposto erroneamente. 2.
Diante da pacífica jurisprudência desta Corte quanto ao recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, não há que se falar em dúvida objetiva quanto ao instrumento recursal a ser utilizado, afastando-se a tese recursal de inexistência de erro grosseiro.3.
Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no AREsp 1137181/SC, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 08/08/2018) Conforme se pode observar, a orientação do STJ é no sentido de que não há possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, posto que não há dúvida objetiva.
Além disso, diferente do alegado pelo agravante, o magistrado não nomeou a decisão de sentença, mas houve apenas um erro no cadastro do sistema, não incidindo a dúvida objetiva.
Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e improvimento do presente Agravo Interno, mantendo a decisão atacada. É como voto.
São Luís (MA), data do sistema. Desa.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora -
08/10/2021 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2021 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 09:53
Conhecido o recurso de MARIA JOSE DOS SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *51.***.*15-91 (APELANTE) e não-provido
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06/10/2021 12:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2021 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/09/2021 23:59.
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17/09/2021 14:27
Juntada de petição
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10/09/2021 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 14:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/09/2021 15:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/09/2021 14:27
Juntada de contrarrazões
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03/09/2021 09:34
Juntada de agravo interno cível (1208)
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18/08/2021 01:25
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 17/08/2021 23:59.
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04/08/2021 11:40
Publicado Decisão (expediente) em 23/07/2021.
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04/08/2021 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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23/07/2021 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2021 09:31
Não conhecido o recurso de Apelação de MARIA JOSE DOS SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *51.***.*15-91 (APELANTE)
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22/03/2021 10:44
Juntada de petição
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11/03/2021 11:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/03/2021 11:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/03/2021 10:05
Juntada de documento
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10/03/2021 22:50
Juntada de petição
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10/03/2021 16:40
Juntada de petição
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02/03/2021 00:20
Publicado Despacho em 02/03/2021.
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02/03/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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26/02/2021 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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26/02/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2018 15:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/11/2018 14:36
Juntada de parecer de mérito (mp)
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06/09/2018 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2018 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2018 11:58
Recebidos os autos
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13/03/2018 11:58
Conclusos para despacho
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13/03/2018 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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