TJMA - 0835705-09.2019.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 11:30
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2023 21:54
Juntada de petição
-
09/03/2023 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 09:15
Juntada de petição
-
27/01/2023 06:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 15:38
Juntada de petição
-
01/09/2022 21:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2022 09:50
Juntada de petição
-
24/06/2022 15:45
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 17/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 08:25
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 12:03
Juntada de petição
-
26/04/2022 15:58
Publicado Despacho (expediente) em 26/04/2022.
-
26/04/2022 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 16:23
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 16:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2021 10:05
Juntada de petição
-
03/08/2021 07:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 09:36
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 17:23
Juntada de petição
-
25/03/2021 00:43
Publicado Intimação em 23/03/2021.
-
22/03/2021 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
22/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0835705-09.2019.8.10.0001 AUTOR: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - SP185570 RÉU(S): INSTITUTO DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR Advogado do(a) REU: JOAO VITOR FONTOURA SOARES - MA15736 ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte REQUERIDA para, requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 18 de março de 2021.
GISELE SOARES PEREIRA FERREIRA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
21/03/2021 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 20:30
Juntada de Ato ordinatório
-
18/03/2021 20:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
10/03/2021 08:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 10:45
Juntada de petição
-
09/03/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2021 17:17
Juntada de petição
-
12/02/2021 06:08
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 00:03
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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08/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0835705-09.2019.8.10.0001 AUTOR: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - SP185570 RÉU(S): INSTITUTO DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR Advogado do(a) REU: MARCOS AURELIO MENDES LIMA - MA16883 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em face do INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DO MARANHÃO - PROCON/MA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Assevera a empresa autora que o PROCON Estadual do Maranhão lhe imputou uma multa no valor de R$ 4.485,44 (quatro mil e oitocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), através do processo administrativo nº 21.001.035.18-0023705, em razão de reclamação apresentada por consumidor alegando que foi impedido de realizar o pagamento da mensalidade do mês de julho de 2018, sob a justificativa de que o mês de junho de 2018 estaria em aberto, somando um débito de R$ 1.447,62 (um mil e quatrocentos e quarenta e sete reais e sessenta e dois centavos) com a IES.
Aduz que, em sede de defesa, demonstrou que os fatos não ocorreram nos moldes alegados pelo consumidor e que não infringiu qualquer dispositivo da legislação consumerista, mas a despeito de todos os esclarecimentos apresentados, o PROCON/MA negou provimento às suas alegações.
Requer a concessão de tutela antecipada para obter a suspensão dos efeitos da decisão prolatada pelo PROCON/MA, suspendendo a inscrição do débito na Dívida Ativa e a retirada da inclusão, caso já tenha sido procedida, ou qualquer ato de cobrança.
No mérito, pede a confirmação da liminar, declarando a nulidade da decisão combatida.
Com a inicial, colacionou os documentos.
Indeferido o pedido de tutela antecipada, ID. 22979107.
Pedido de reconsideração da tutela indeferida em Id. 23551890.
O autor informou interposição de agravo de instrumento sob o ID. 24244687.
O Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Estado do Maranhão – PROCON/MA apresentou contestação de ID. 24583418, alegando a impossibilidade de revisão do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, a proteção aos direitos dos consumidores, bem como a ausência de vício na motivação do ato administrativo e da razoabilidade na aplicação da multa.
Réplica apresentada sob o ID. 25685135.
Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Primeiramente, faz-se importante esclarecer que o Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON possui legitimidade para atuar em todo o território nacional, de acordo com o §1º do artigo 55 do Código de Defesa do Consumidor, como segue: "Art. 55.
A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços. § 1° A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias." Dessa forma, o órgão, ora requerido, poderá fiscalizar, controlar e aplicar as sanções previstas nos artigos 55 a 60 do mesmo novel, estando a multa dentre essas sanções (art. 56, I).
Assim, o requerido deverá apurar as infrações contra os consumidores, aplicando a penalidade cabível ao caso concreto.
No caso em tela, a empresa autora se insurge contra uma multa aplicada no valor de R$ 4.485,44 (quatro mil e oitocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), através do processo administrativo nº 21.001.035.18-0023705.
Minuciando os autos, vislumbro que a decisão administrativa que negou provimento ao recurso está devidamente fundamentada, sendo perfeitamente possível identificar o fato, a natureza da infração e os argumentos de defesa, observando-se, ainda, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, de modo que, não verifico quaisquer irregularidades no Processo Administrativo, o que implica na manutenção do decisum questionado.
No que concerne ao valor da multa, entendo que os critérios de dosimetria foram observados e discriminados na decisão administrativa, estando em compasso com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Ressalte-se, ademais, que é vedada a revisão do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, sendo possível apenas em casos excepcionais, quando manifesta a ilegalidade do ato, o que não se apresenta no presente caso.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
LEGITIMIDADE DO PROCON PARA A APLICAÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA.
PODER DE POLÍCIA.
REVISÃO DE MÉRITO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ANÁLISE DA LEGALIDADE, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA MULTA.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INOCORRÊNCIA.
INFRAÇÃO VERIFICADA.
CARÁTER SANCIONATÓRIO E PEDAGÓGICO DA SANÇÃO.
MANUTENÇÃO DA MULTA ARBITRADA PELO PROCON.
REFORMA DA SENTENÇA. 1.
O PROCON/BA, no seu regular exercício do Poder de Polícia, é dotado de competência para a instauração de processo administrativo.
Por conseguinte, ao atuar como órgão de defesa do consumidor, a referida entidade detém legitimidade para a imputação de sanções administrativas, desde que decorrentes do descumprimento e/ou inobservância de normas consumeristas, conforme disposições previstas na lei nº 8.078/90 e no Decreto nº 2.181/97. 2.
Os atos administrativos, ainda que discricionários, estão sujeitos à observância de determinados critérios, razão pela qual se tornam passíveis de limitação, sob pena de serem aplicados de modo irregular e em desconformidade com o ordenamento jurídico vigente.
Desse modo, cabe ao Poder Judiciário exercer o controle destes atos, a fim de que não sejam maculados pela ilegalidade. 3.
A despeito das alegações da Apelada, ao sustentar a nulidade do processo administrativo por ausência de apreciação do recurso administrativo interposto e, ainda, ao alegar suposta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não vislumbro a existência de irregularidade no processo administrativo. 4.
Não obstante os argumentos apresentados pela Apelada, no sentido de sustentar ser inexistente a conduta ilícita a ela atribuída e abusiva a multa arbitrada, ressalte-se que a parte Recorrida, dotada de elevada condição econômica, depositou o dinheiro acordado com a consumidora intempestivamente, causando-lhe prejuízos decorrentes do atraso e desgastes desnecessários, além de privação ao uso do seu aparelho celular. 5.
Com base na presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, e no caráter sancionador e pedagógico da penalidade administrativa, portanto, mantenho a aplicação da multa, sem qualquer alteração do valor determinado pelo PROCON. 6.
Considerando-se a reforma da sentença, inverto os ônus sucumbenciais e fixo os honorários advocatícios, por apreciação equitativa, no valor de R$2.000,00, com base no art. 85, § 8º do CPC, em razão da inexistência de condenação principal e devido ao baixo valor da causa. 7.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0367546-64.2012.8.05.0001, Relator (a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 28/06/2018 ) (TJ-BA - APL: 03675466420128050001, Relator: Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2018) DIREITO DO CONSUMIDOR.
PENALIDADE ADMINISTRATIVA.
PROCON/DF.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPEITADO.
VALOR DA MULTA.
PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO.
I.
De acordo com o artigo 56 da Lei 8.078/1990, o PROCON/DF tem competência para apurar infração cometida no mercado de consumo e aplicar a penalidade administrativa que se revelar apropriada.
II.
Não se desveste de ilegitimidade punição aplicada ao fornecedor que infringe normas de proteção ao consumidor no contexto de procedimento administrativo pautado pela observância do contraditório e da ampla defesa.
III.
Deve ser mantida a multa aplicada em consonância com os parâmetros do artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20.***.***/4121-55 DF 0002569-26.2015.8.07.0018, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/02/2019, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/03/2019 .
Pág.: 420/437) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - TELEMAR - MULTA ADMINISTRATIVA - PROCON MUNICIPAL - NULIDADE DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS - AUSÊNCIA - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - VALOR DAS MULTAS APLICADAS - LEGALIDADE E RAZOABILIDADE - MANUTENÇÃO - CONVERSÃO EM RENDA DO DEPÓSITO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE.
Considerando que não foram comprovadas nulidades no trâmite dos processos administrativos; considerando que não há nos autos qualquer elemento de prova a demonstrar ilegalidade no arbitramento da multa administrativa, e, tampouco, que os valores foram exorbitantes, não há que se falar em excesso da multa por infração às normas de direito do consumidor, especialmente a Resolução nº 477 da ANATEL, pois em conformidade com o art. 57 do CDC e em observância aos princípios da legalidade, razoabilidade e da proporcionalidade e, por conseguinte deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pleito declaratório de nulidade dos referidos processos administrativos - Considerando que o depósito judicial realizado pela parte autora foi a título de caução, para análise do pedido de tutela antecipada e, portanto, não consiste em adiantamento para quitação da obrigação principal - multas aplicadas pelo PROCON, afigura-se descabida a ordem de "conversão em renda do valor depositado a disposição do juízo", de modo que deve ser decotada da sentença. (TJ-MG - AC: 10145130351391001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 02/02/0020, Data de Publicação: 14/02/2020) NEGRITEI.
ANTE AO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS nos termos da fundamentação supra, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Não sujeita à remessa necessária, ex vi do artigo 496, I do Código de Processo Civil, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Quinta-feira, 26 de Novembro de 2020 Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
07/01/2021 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2020 11:04
Julgado improcedente o pedido
-
25/09/2020 13:05
Juntada de termo
-
17/09/2020 09:57
Conclusos para julgamento
-
04/09/2020 19:56
Juntada de petição
-
01/09/2020 19:47
Juntada de petição
-
28/08/2020 00:32
Publicado Intimação em 28/08/2020.
-
28/08/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/08/2020 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2020 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2020 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2020 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 11:27
Conclusos para decisão
-
21/11/2019 01:51
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 19/11/2019 23:59:59.
-
18/11/2019 16:21
Juntada de petição
-
10/11/2019 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 11:47
Conclusos para despacho
-
04/11/2019 14:00
Juntada de termo
-
22/10/2019 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/10/2019 09:10
Juntada de Ato ordinatório
-
18/10/2019 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR em 17/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 17:45
Juntada de contestação
-
05/10/2019 07:21
Juntada de petição
-
23/09/2019 10:52
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 17:19
Juntada de petição
-
05/09/2019 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2019 14:00
Juntada de diligência
-
03/09/2019 07:42
Expedição de Mandado.
-
03/09/2019 07:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2019 21:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2019 17:26
Conclusos para decisão
-
29/08/2019 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2019
Ultima Atualização
22/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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