TJMA - 0808541-35.2020.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/04/2024 12:13
Juntada de Certidão
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10/04/2024 11:36
Juntada de termo
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30/01/2024 21:05
Decorrido prazo de HOTELZINHO PINGUINHO DE GENTE LTDA - ME em 22/01/2024 23:59.
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22/01/2024 23:15
Juntada de contrarrazões
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22/01/2024 16:41
Juntada de contrarrazões
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19/01/2024 18:07
Juntada de contrarrazões
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19/01/2024 14:32
Juntada de contrarrazões
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19/01/2024 08:27
Juntada de petição
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29/11/2023 03:26
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2023.
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29/11/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 11:06
Juntada de Certidão
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16/11/2023 19:51
Juntada de apelação
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19/10/2023 00:58
Decorrido prazo de ESCOLA PORTAL DO SABER LTDA - EPP em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:45
Decorrido prazo de JARDIM DE INFANCIA TIN-TIN LTDA - ME em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:45
Decorrido prazo de COLÉGIO EDUCAR LTDA.-ME em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:45
Decorrido prazo de COLÉGIO COEDUCAR PRIME em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:45
Decorrido prazo de HOTELZINHO PINGUINHO DE GENTE LTDA - ME em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:44
Decorrido prazo de G. A. MENDES - ME em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PAIS E ALUNOS DAS INSTITUICOES DE ENSINO DO ESTADO DO MARANHAO em 18/10/2023 23:59.
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26/09/2023 01:58
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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26/09/2023 01:58
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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26/09/2023 01:57
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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26/09/2023 01:57
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2023 20:08
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2023 11:11
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 11:10
Juntada de termo
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08/08/2023 05:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 17:10
Juntada de petição
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12/06/2023 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2023 17:32
Juntada de Certidão
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05/06/2023 09:06
Juntada de petição
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24/05/2023 11:34
Juntada de petição
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23/05/2023 00:57
Decorrido prazo de G. A. MENDES - ME em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:57
Decorrido prazo de COLÉGIO COEDUCAR PRIME em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PAIS E ALUNOS DAS INSTITUICOES DE ENSINO DO ESTADO DO MARANHAO em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:48
Decorrido prazo de ESCOLA PORTAL DO SABER LTDA - EPP em 22/05/2023 23:59.
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22/05/2023 22:30
Juntada de petição
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22/05/2023 15:41
Juntada de petição
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08/05/2023 14:15
Juntada de petição
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28/04/2023 00:15
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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28/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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28/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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28/04/2023 00:15
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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28/04/2023 00:12
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 13:25
Juntada de petição
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26/04/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 12:50
Juntada de petição
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05/03/2023 14:43
Juntada de petição
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29/09/2022 18:30
Conclusos para despacho
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16/08/2022 23:38
Decorrido prazo de PROCON/MA em 15/08/2022 23:59.
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09/08/2022 10:06
Juntada de petição
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06/07/2022 12:49
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2022.
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06/07/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2022 16:57
Juntada de Certidão
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29/03/2022 11:55
Juntada de petição
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28/03/2022 21:21
Juntada de petição
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08/03/2022 18:43
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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08/03/2022 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 19:26
Decorrido prazo de COLÉGIO EDUCAR LTDA.-ME em 11/02/2022 23:59.
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23/02/2022 19:26
Decorrido prazo de HOTELZINHO PINGUINHO DE GENTE LTDA - ME em 11/02/2022 23:59.
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23/02/2022 19:25
Decorrido prazo de ESCOLA PORTAL DO SABER LTDA - EPP em 11/02/2022 23:59.
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23/02/2022 19:23
Decorrido prazo de JARDIM DE INFANCIA TIN-TIN LTDA - ME em 11/02/2022 23:59.
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15/02/2022 09:13
Juntada de petição
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11/02/2022 22:21
Juntada de petição
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22/01/2022 18:27
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
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21/12/2021 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO: 0808541-35.2020.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, PROCON/MA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO VITOR FONTOURA SOARES - MA15736, RICARDO BRUNO BECKMAN SOARES DA CRUZ - MA12216 REU: COLÉGIO EDUCAR LTDA.-ME, COLÉGIO COEDUCAR PRIME, ESCOLA PORTAL DO SABER LTDA - EPP, G.
A.
MENDES - ME, HOTELZINHO PINGUINHO DE GENTE LTDA - ME, JARDIM DE INFANCIA TIN-TIN LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REU: MAYARA CARDOSO DE MEDEIROS - MA15878, PEDRO LUCAS LOPES RIBEIRO - MA15882 Advogados/Autoridades do(a) REU: PEDRO LUCAS LOPES RIBEIRO - MA15882, MAYARA CARDOSO DE MEDEIROS - MA15878 Advogado/Autoridade do(a) REU: VALBERT PINHEIRO CORREA JUNIOR - MA6439-A Advogados/Autoridades do(a) REU: PEDRO LUCAS LOPES RIBEIRO - MA15882, MAYARA CARDOSO DE MEDEIROS - MA15878 Advogados/Autoridades do(a) REU: KAIQUE FRIAS RIOS - MA10150, ROBERTO TAVARES DE SOUZA - MA3991 Advogado/Autoridade do(a) REU: EDGARD CARVALHO SALES NETO - MA5336 DECISÃO Por ocasião do saneador, este juízo facultou às partes que especificassem se ainda pretendiam produzir provas e, em caso positivo, indicassem o tipo de prova e o ponto controvertido que essa prova pretendia esclarecer (ID 53681944). O COLÉGIO EDUCAR LTDA – ME pugnou pela produção de prova testemunhal, como também a juntada ulterior de prova documental, consistente no contrato firmado com a empresa Language Academy, a respeito do material didático, circulares/emails enviados aos responsáveis legais dos alunos acerca do programa bilíngue, além de outros comunicados a respeito da carga horária e preços praticados (ID 5483228). O Procon/MA e o autor, Ministério Público do Estado do Maranhão, em petição de ID54724457 e 55651504 pugnaram pela produção de prova documental, consubstanciada na exibição de documentos pelas rés, prova pericial contábil e prova testemunhal. Em evento nº 54914753 a ESCOLA PORTAL DO SABER Ltda limitou-se a requerer a reconsideração da decisão que rejeitou preliminar de carência da ação por ausência de interesse processual. Inicialmente, no que tange ao pedido de reconsideração formulado pela ESCOLA PORTAL DO SABER Ltda (ID 54914753), mantenho a decisão de ID 53681944 por seus próprios fundamentos.
Incumbe à ré se valer dos meios recursais cabíveis para obter a revisão das decisões judiciais. Não consta dos autos manifestação dos demais réus. Quanto à prova documental formulada pelo demandado COLÉGIO EDUCAR LTDA – ME, há de ser deferida, porquanto já contempla o atendimento dos requerimentos da parte autora, em relação aos documentos pleiteados em suas manifestações, sobretudo porque diz respeito a documentos de fatos ocorridos após o ajuizamento da demanda. Indefiro o pedido de prova testemunhal formulado pela parte requerente, pelo Procon/MA e pelo Colégio Educar LTDA – ME, uma vez que a produção de prova testemunhal pleiteada nada acrescentaria aos fatos já declinados nos autos processuais, servindo apenas para referendar os argumentos e outras já produzidas pelas partes. Entendo que no presente caso este meio de prova é inútil aos esclarecimentos dos fatos relevantes para o desate da lide, uma vez que as posições jurídicas assumidas pelos autores e rés estão bem evidenciadas nos autos através das manifestações contidas na peça inaugural e na peça de defesa.
Além disso, os meios de prova que melhor servem para instruir a ação possuem caráter documental, sendo os contidos nos autos suficientes para a formulação do convencimento deste Juízo. Quanto ao pleito de prova documental pelo Ministério Público e Procon/MA, defiro-o em parte, no que se refere aos itens “1ª, 1c e 4” da petição do Procon/MA e itens 2.1.1, 2.1.2, 2.1.3 e 2.1.7 da manifestação do MP, uma vez que necessários para a verificação da questão da prática de venda casada e de eventual valor abusivo do material. Lado outro, indefiro os itens 2.1.4, 2.1.5 e 2.1.6 do MP e itens “b e d” do Procon/MA, referentes ao pedido da juntada dos editais de matrícula dos anos de 2020 e 2019 e da juntada de documentos publicitários utilizados pelas requeridas, vez que tais documentos em nada acrescentariam ao processo, principalmente porque os documentos hábeis a demonstrar suposta elevação do preço sem justa causa e a violação ao dever de informação e transparência, bem como a prática de venda casada já foram aqui deferidos no tópico anterior, ao passo que em relação a algumas escolas o próprio autor já apresentou tais documentos publicitários. O autor, Ministério Público, bem como o Procon/MA pleiteiam ainda a realização de perícia contábil para examinar tecnicamente os documentos contábeis para que sejam feitos os cálculos dos valores auferidos pelas Rés com a implantação do Programa Bilíngue e verificar os danos financeiros aos consumidores.
Todavia, entendo que a realização da prova técnica requerida, não é necessária, uma vez que as questões indagadas pelo requerente, podem ser aferidas sem a realização de perícia contábil, por tratarem de questões que não exigem conhecimento especial de técnico, conforme art. 464, I do CPC, bastando a análise dos termos do contrato à luz das normas atinentes à espécie e da jurisprudência consolidada, além do cruzamento entre as notas fiscais de compra do fornecedor e de venda aos consumidores do material escolar. Assim, concedo às rés o prazo de 15 dias para que exibam os seguintes documentos: 1) os contratos/convênios celebrados com a empresa responsável pelo Programa Bilíngue adotado porcada Ré, bem como documentos comprobatórios referentes aos valores de aquisição dos respectivos materiais didáticos, caso a escola seja a responsável exclusiva pela venda ao consumidor final; 2) o contrato/convênio celebrado entre cada Ré e os consumidores (pais/responsáveis), não sendo necessária a juntada do contrato para cada aluno, mas apenas o padrão, com o objetivo de esclarecer se há cláusula contratual que indique a obrigatoriedade de compra dos materiais didáticos exclusivamente com a Requerida; 3) documentos contábeis (notas fiscais de saída e entrada) dos livros, tablets e demais materiais utilizados no Programa Bilíngue, bastando a comprovação de dois por cada segmento (ensino infantil, ensino fundamental, ensino médio), não sendo necessário obviamente juntar todas as notas de vendas feitas a todos os consumidores; 4) Que as escolas demandadas apresentem provas do cumprimento da decisão concessiva de tutela antecipada, que determinou a abstenção das escolas de divulgar e comercializar programas de ensino do tipo escola bilíngue, escola internacional e programa bilíngue, para o ano letivo de 2021, exceto se estiverem devidamente regulares com o CEE/MA, a fim de que se possa verificar o cumprimento judicial. 5) Quanto ao Colégio Eduar Ltda.
ME, deverá apresentar, no mesmo prazo, os documentos que pugnou, constantes do item 1 da petição de ID 54835568. Uma vez juntados os documentos ora determinados, abra-se vista para alegações finais, pelo prazo de 15 dias, inicialmente para o Ministério Público e Procon/MA, que terão prazo comum e em dobro, em seguida, às rés, que terão prazo comum e em dobro também, nos termos do art. 229 do CPC, oportunidade em que poderão se manifestar sobre os documentos anexados. Só então voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Local e data registrados no sistema. Jaqueline Reis Caracas Juíza de Entrância Final, designada para o processo -
20/12/2021 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2021 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 19:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/11/2021 14:44
Conclusos para decisão
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29/11/2021 14:43
Juntada de termo
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04/11/2021 18:50
Juntada de petição
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21/10/2021 16:58
Juntada de petição
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21/10/2021 15:43
Decorrido prazo de COLÉGIO EDUCAR LTDA.-ME em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 15:43
Decorrido prazo de HOTELZINHO PINGUINHO DE GENTE LTDA - ME em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 15:42
Decorrido prazo de ESCOLA D PEDRO II LTDA - EPP em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 15:42
Decorrido prazo de G. A. MENDES - ME em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 15:42
Decorrido prazo de ESCOLA PORTAL DO SABER LTDA - EPP em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 15:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PAIS E ALUNOS DAS INSTITUICOES DE ENSINO DO ESTADO DO MARANHAO em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 15:42
Decorrido prazo de COLÉGIO COEDUCAR PRIME em 20/10/2021 23:59.
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20/10/2021 19:18
Juntada de petição
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19/10/2021 17:08
Juntada de petição
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19/10/2021 16:09
Juntada de petição
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14/10/2021 00:22
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO: 0808541-35.2020.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, PROCON/MA Advogados do(a) AUTOR: JOAO VITOR FONTOURA SOARES - MA15736, RICARDO BRUNO BECKMAN SOARES DA CRUZ - MA12216 REU: COLÉGIO EDUCAR LTDA.-ME, COLÉGIO COEDUCAR PRIME, JARDIM DE INFANCIA TIN TIN LTDA - ME, ESCOLA PORTAL DO SABER LTDA - EPP, G.
A.
MENDES - ME, HOTELZINHO PINGUINHO DE GENTE LTDA - ME Advogados dos REUS: MAYARA CARDOSO DE MEDEIROS - MA15878, PEDRO LUCAS LOPES RIBEIRO - MA15882, EDGARD CARVALHO SALES NETO - MA5336, ANA CAROLINA CARVALHO DIAS - MA8488, VALBERT PINHEIRO CORREA JUNIOR - MA6439, PEDRO LUCAS LOPES RIBEIRO - MA15882, MAYARA CARDOSO DE MEDEIROS - MA15878, KAIQUE FRIAS RIOS - MA10150, ROBERTO TAVARES DE SOUZA - MA3991 DECISÃO SANEADORA Cuida-se de processo em fase de saneamento.
Todos os réus já foram citados (ID 33386989 – Co-Educar; ID 34533597 – Portal do Saber; ID 34535083 – Educar; ID 34535104 – Coeducar Prime; ID 34535119 – D.
Pedro II; ID 38835234 – Hotelzinho Pinguinho de Gente).
Contestação da Escola Portal do Saber no ID 35406116, em que suscita a preliminar de carência de ação, por ausência de interesse processual e ilegitimidade ativa.
Contestação do Hotelzinho Pinguinho de Gente no ID 39320123, em que requer o benefício da assistência judiciária gratuita, alegando que só tem 71 alunos e que isto comprometeria seu regular funcionamento.
O MP comunica que suspenderam o programa bilíngue em 2021 os réus Colégio Coeducar e Portal do Saber (ID 39076261) Pedido de tutela antecipada deferido parcialmente, para suspender a divulgação e comercialização do programa bilíngue para o ano letivo de 2021, salvo se estiverem os réus em processo de regularização, nos termos da Resolução nº 84/2020 do Conselho Estadual de Educação.
Em relação à escola Portal do Saber, foi determinado que se abstivesse de adotar práticas comerciais que restringissem ou impedissem a concorrência na aquisição do material escolar (ID 39166262).
Contestação das escolas Co-Educar e Co-Educar Prime, requerendo também a assistência judiciária gratuita, por estarem sofrendo os efeitos da pandemia com cancelamentos de matrículas e redução das mensalidades escolares, além da inadimplência.
Não foi suscitada preliminar. (ID 40523998).
Contestação da Escola D.
Pedro II (Jardim de Infância Tin Tin Ltda – ME), em que pede a retificação do polo passivo, pois a que adotou o programa bilíngue é a de nome fantasia D.
Pedro II, que se distingue da Escola D.
Pedro II Ltda. (ID 40585373) O Colégio Educar, situado no Turu, embora devidamente citado e tendo também comparecido na audiência de conciliação, não apresentou contestação.
Réplica do Ministério Público no ID 41392296, em que suscita a intempestividade das contestações dos réus Escola Coeducar, Coeducar Prime e Dom Pedro II; impugna o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos réus Hotelzinho Pinguinho de Gente, Co-educar e Co-educar Prime; refuta a preliminar de carência de ação levantada pelo Portal do Saber.
O Procon, por seu turno, também apresentou réplica no ID 42707029. 1.DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1 Da intempestividade das contestações Não obstante a manifestação do MP de que as contestações dos réus Co-educar, Co-educar Prime e D.
Pedro II (Jardim Tin Tin) seriam intempestivas, isso não ocorreu.
A despeito do despacho inicial (ID 30011601) ter determinado de logo a citação dos réus para apresentar resposta em 15 dias, sem a designação de audiência de conciliação, certo o AR do réu Hotelzinho Pinguinho de Gente não cumpriu sua finalidade, conforme se infere do ID 35596079.
Assim, este réu só veio a de fato ser chamado para o processo quando foi intimado para participar da audiência de conciliação, ocorrida em 10/12/2020.
Consta que o mandado de intimação (que valeu na verdade como citação) do réu Pinguinho de Gente foi juntado ao processo em 03/12/2020.
Em havendo pluralidade de réus, o prazo para contestação inicia-se a partir da juntada do comprovante de citação do último deles, e em dobro (arts. 229 e 231, inc.
II, §1º do CPC).
Assim, tendo em conta o recesso forense de 20/12/2020 a 20/01/2021 e o feriado de carnaval, o prazo só terminou em 19/02/2021.
Portanto, as contestações são tempestivas. 1.2 Da Revelia do Réu Colégio Educar (localizado no Turu) Verifiquei que, de todos os réus citados, apenas o Colégio Educar não apresentou resposta, razão pela qual decreto sua revelia, sem, contudo, a incidência dos seus efeitos, uma vez os demais litisconsortes contestaram.
Referido réu compareceu na audiência do dia 10/12/2020, representado pela advogada Bianca Serejo, mas não apresentou resposta e nem a advogada se habilitou no processo, mediante apresentação de procuração. 1.3 Da Retificação do polo passivo da Escola D.
Pedro II Requereu a ré Jardim de Infância Tin Tin Ltda -ME, cujo nome fantasia é Escola D.
Pedro II, que seja retificado o nome da empresa para fins de intimação, uma vez que não se confunde com a empresa Escola D.
Pedro II Ltda.
De fato, comparando os atos constitutivos de ambas as sociedades, vejo que possuem quadro societário, CNPJ e endereços diferentes, embora uma esteja localizada na Rua Euclides Farias, nº 49 e a outra no nº 55 da mesma rua.
Assim, atendendo a requerimento da parte, determino a exclusão deste processo da Escola D.
Pedro II Ltda e substituição pela ré Jardim de Infância Tin Tin Ltda – ME (nome fantasia Escola D.
Pedro II), procedendo a Secretaria Judicial à correção. 1.4 Dos pedidos de assistência judiciária gratuita formulados pelos réus Hotel Pinguinho de Gente, Co-educar e Co-educar Prime Indefiro os pedidos, uma vez que, em se tratando de pessoas jurídicas de direito privado, operando como escolas regulares, incumbia-lhes comprovar documentalmente que não possuem condições de custear as despesas processuais sem prejuízo da subsistência da empresa, ônus que lhes era próprio, ao pugnarem pelo benefício. 1.5 Da carência da ação – ausência de interesse processual e ilegitimidade ativa ad causam A requerida ESCOLA PORTAL DO SABER Ltda suscitou preliminar de carência da ação por falta de interesse processual da autora, sob o argumento de que em outra Ação Civil Pública ajuizada perante esta vara, sob o nº 0800433-17.2020.8.10.0001, pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDO E DEFESA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO – IBEDEC/MA em face da requerida, tendo como objeto a adoção do programa de inglês Language Academy, no qual as partes transigiram no sentido de liquidar o objeto do referido processo, bem como todos os direitos decorrentes daquela lide, tendo ocorrido o instituto da coisa julgada.
Entretanto, o pedido não merece guarida.
Isto porque o outro processo tratava apenas do preço dos livros de inglês do programa Language Academy, não englobando os demais pontos discutidos nos presentes autos, quais sejam: ilegalidade na implantação do programa bilíngue, violação ao dever de informação e transparência, publicidade enganosa, venda casada e vantagem manifestamente excessiva.
Nesse espeque, compreendo que preliminar ventilada não merece amparo, aplicando-se, inquestionavelmente, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto art. 5º, inciso XXXV, da CF, que preceitua que qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito não poderá ser excluída da apreciação do Poder Judiciário.
Assim, vislumbra-se que o binômio utilidade-necessidade está devidamente preenchido.
De tal sorte, a parte autora está exercendo seu direito de ação, constitucionalmente assegurado, e seu pleito merece ser apreciado por este Juízo, com o devido julgamento do mérito.
Outrossim, no que concerne à legitimidade ativa ad causum, é evidente o interesse de agir e legitimidade dos autores dessa ação, nos termos dos artigos 81, § único, I, II e III artigo 82 e artigo 91, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, rejeito a preliminar.
Não havendo outras questões processuais a serem dirimidas, declaro o processo saneado. 2 – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Segundo a compreensão deste juízo o ponto controvertido da lide reside unicamente no fato de se apurar ocorrência ou não de práticas abusivas na implantação do programa bilíngue por parte dos estabelecimentos da rede privada de ensino de São Luís, notadamente pelas Rés já qualificadas nos autos, mediante a falta de informação adequada e cobrança de valor exorbitante a título de material, com venda casada. 3 – DAS PROVAS E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Vejo que as provas já carreadas se mostram suficientes para a análise dos pedidos formulados e pontos controvertidos assinalados.
De todo modo, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 05 dias, se desejam produzir alguma outra prova.
Em caso positivo, deverá especificar o tipo de prova e o ponto controvertido que essa prova deverá esclarecer.
Transcorrido o prazo, sem qualquer manifestação das partes, restará preclusa o direito à prova conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Agravo Regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Não havendo manifestação das partes quanto a produção de outras provas, retornem os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica de conclusão (art. 12, CPC).
Do contrário, retornem os autos conclusos para complementação da fase de saneamento.
Intimem-se.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza de Entrância Final, designada para o processo -
08/10/2021 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2021 11:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2021 06:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PAIS E ALUNOS DAS INSTITUICOES DE ENSINO DO ESTADO DO MARANHAO em 28/06/2021 23:59.
-
07/08/2021 06:05
Decorrido prazo de HOTELZINHO PINGUINHO DE GENTE LTDA - ME em 28/06/2021 23:59.
-
07/08/2021 06:05
Decorrido prazo de ESCOLA PORTAL DO SABER LTDA - EPP em 28/06/2021 23:59.
-
07/08/2021 06:05
Decorrido prazo de PROCON/MA em 20/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 06:05
Decorrido prazo de ESCOLA D PEDRO II LTDA - EPP em 28/06/2021 23:59.
-
07/08/2021 05:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PAIS E ALUNOS DAS INSTITUICOES DE ENSINO DO ESTADO DO MARANHAO em 28/06/2021 23:59.
-
07/08/2021 05:57
Decorrido prazo de HOTELZINHO PINGUINHO DE GENTE LTDA - ME em 28/06/2021 23:59.
-
07/08/2021 05:57
Decorrido prazo de ESCOLA PORTAL DO SABER LTDA - EPP em 28/06/2021 23:59.
-
07/08/2021 05:57
Decorrido prazo de PROCON/MA em 20/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 05:57
Decorrido prazo de ESCOLA D PEDRO II LTDA - EPP em 28/06/2021 23:59.
-
04/08/2021 17:41
Juntada de termo
-
21/07/2021 20:31
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
21/07/2021 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
-
23/06/2021 17:30
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 17:30
Juntada de termo
-
23/06/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 12:22
Juntada de termo
-
29/04/2021 09:03
Juntada de petição
-
28/04/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 15:56
Juntada de petição
-
17/03/2021 08:05
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO MENDES LIMA em 16/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 23:22
Juntada de petição
-
23/02/2021 23:03
Juntada de petição
-
23/02/2021 08:42
Publicado Intimação em 23/02/2021.
-
22/02/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
21/02/2021 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2021 15:11
Juntada de termo
-
21/02/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 18:56
Juntada de petição
-
02/02/2021 18:43
Juntada de contestação
-
02/02/2021 18:39
Juntada de contestação
-
19/12/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
-
17/12/2020 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2020 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2020 13:17
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2020 14:57
Juntada de contestação
-
13/12/2020 11:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2020 12:52
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 09:48
Conclusos para decisão
-
11/12/2020 09:28
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 10/12/2020 16:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis .
-
10/12/2020 14:55
Juntada de petição
-
10/12/2020 12:16
Juntada de petição
-
10/12/2020 11:18
Juntada de petição
-
09/12/2020 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2020 13:25
Juntada de diligência
-
09/12/2020 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2020 13:21
Juntada de diligência
-
03/12/2020 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2020 17:19
Juntada de diligência
-
03/12/2020 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2020 17:14
Juntada de diligência
-
03/12/2020 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2020 17:12
Juntada de diligência
-
03/12/2020 02:08
Publicado Intimação em 03/12/2020.
-
03/12/2020 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
01/12/2020 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2020 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2020 17:39
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
01/12/2020 17:33
Expedição de Mandado.
-
01/12/2020 17:33
Expedição de Mandado.
-
01/12/2020 17:33
Expedição de Mandado.
-
01/12/2020 17:33
Expedição de Mandado.
-
01/12/2020 17:33
Expedição de Mandado.
-
01/12/2020 17:25
Audiência Conciliação designada para 10/12/2020 16:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
01/12/2020 17:23
Juntada de Ofício
-
01/12/2020 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 14:40
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 14:39
Juntada de termo
-
16/10/2020 14:37
Juntada de termo
-
13/10/2020 16:28
Juntada de protocolo
-
24/09/2020 09:42
Juntada de petição
-
15/09/2020 13:49
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 22:36
Juntada de contestação
-
25/08/2020 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 15:57
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 10:59
Juntada de aviso de recebimento
-
18/08/2020 10:58
Juntada de aviso de recebimento
-
18/08/2020 10:54
Juntada de aviso de recebimento
-
18/08/2020 10:42
Juntada de aviso de recebimento
-
27/07/2020 14:54
Juntada de petição
-
20/07/2020 14:31
Juntada de aviso de recebimento
-
22/06/2020 11:32
Juntada de petição
-
12/06/2020 21:37
Juntada de petição
-
10/06/2020 22:41
Juntada de petição
-
05/06/2020 22:05
Juntada de termo
-
26/05/2020 23:55
Juntada de petição
-
26/05/2020 22:47
Juntada de petição
-
11/05/2020 20:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2020 20:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2020 20:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2020 20:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2020 20:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2020 20:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2020 20:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2020 20:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2020 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 16:30
Juntada de protocolo
-
06/03/2020 16:24
Conclusos para decisão
-
06/03/2020 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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