TJMA - 0806155-75.2021.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 11:08
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 05:58
Decorrido prazo de TEODORO FERREIRA DA SILVA em 10/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:53
Decorrido prazo de ADRIANA OLIVEIRA DA SILVA em 06/03/2023 23:59.
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07/04/2023 08:15
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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07/04/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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07/04/2023 08:15
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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07/04/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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06/03/2023 22:47
Juntada de petição
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14/02/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 10:49
Juntada de Certidão
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14/02/2023 10:45
Transitado em Julgado em 08/02/2023
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08/02/2023 15:35
Recebidos os autos
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08/02/2023 15:35
Juntada de despacho
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22/07/2022 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/07/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2022 10:29
Conclusos para despacho
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09/04/2022 10:29
Juntada de termo
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16/03/2022 10:39
Decorrido prazo de TEODORO FERREIRA DA SILVA em 14/03/2022 23:59.
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16/03/2022 10:28
Decorrido prazo de ADRIANA OLIVEIRA DA SILVA em 14/03/2022 23:59.
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04/03/2022 18:01
Juntada de contrarrazões
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27/02/2022 08:56
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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27/02/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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25/02/2022 05:07
Juntada de contrarrazões
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21/02/2022 19:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 11/02/2022 23:59.
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21/02/2022 19:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 09/02/2022 23:59.
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14/02/2022 21:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 21:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2022 21:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2022 21:11
Juntada de Certidão
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13/12/2021 18:45
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA LIMA em 10/12/2021 23:59.
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09/12/2021 18:33
Juntada de apelação cível
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30/11/2021 08:52
Juntada de apelação cível
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19/11/2021 06:35
Publicado Sentença (expediente) em 18/11/2021.
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19/11/2021 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE IMPERATRIZ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO nº. 0806155-75.2021.8.10.0040 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por TEODORO FERREIRA DA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ e do ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados nos autos, requerendo, em síntese, a condenação dos entes públicos requeridos a promoverem ou custearam sua internação em leito clínico de UTI, além de efetuarem o ressarcimento das despesas médicas realizadas na rede particular de saúde, que se revelaram indispensáveis à reversão e melhoria do quadro clínico do paciente, instruindo o feito com os documentos acostados à inicial.
Decisão em Plantão Judicial (id 44937879), deixando de apreciar o pedido de urgência formulado.
Com a distribuição do feito a este juízo, foi proferida decisão deferindo, em parte (id 44990119), o pleito de urgência solicitado, apenas no que diz respeito à internação do paciente em leito clínico de UTI.
Despacho (id 45018706) corrigindo erro material constante da decisão de urgência, relativo à indicação do nome do paciente.
Petição autoral (id 45242004), noticiando o descumprimento da decisão proferida nos autos e requerendo o bloqueio de verbas públicas para o custeio das despesas hospitalares realizadas.
Determinada a intimação dos requeridos para comprovarem o cumprimento da decisão liminar, o Município de Imperatriz e o Estado do Maranhão peticionaram nos autos (ids 45577667 e 47285052) juntando documentos e noticiando a perda do objeto da causa, tendo em vista a transferência do paciente para leito de enfermaria seguida de alta hospitalar.
Devidamente citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação tempestiva nos autos (id 47973053), enquanto o Município de Imperatriz quedou-se inerte, vide certidão de id 49650514, tendo o juízo decretado a revelia do último, a despeito da produção de seus efeitos materiais, conforme decisão de id 53804326.
O autor, por sua vez, apresentou réplica (id 52105912).
Devidamente intimados para manifestarem interesse na produção de outras provas, o autor e o Estado do Maranhão pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, conforme petições de ids 54561368 e 54682722.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O caso dispensa a necessidade de produção de outras provas, além do que as partes nada requereram a esse respeito, o que a teor do previsto no art. 355, I, do CPC, enseja o julgamento antecipado da lide, motivo ao qual conheço diretamente do pedido, proferindo desde já sentença de mérito Afasto a tese preliminar de falta de interesse de agir erigida nos autos, ao argumento de que a internação do(a) paciente em leito de UTI, no curso do feito, esvaziaria o objeto da pretensão vertida na causa, e isso porque a obrigação de fazer em questão só fora cumprida em decorrência da propositura da presente demanda e subsequente deferimento da tutela de urgência postulada, e não por mera liberdade dos requeridos, motivo pelo qual persistiria o interesse de agir na causa, notadamente em razão do caráter provisório da tutela concedida, que necessita de confirmação em sede de julgamento de mérito, para fins de manutenção de seus efeitos.
Seguem abaixo julgados relacionados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
LIMINAR SATISFATIVA.
PERDA DO OBJETO DA AÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 126/STJ.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
Trata-se de Recurso Especial que busca declarar a perda de objeto da presente ação em razão do cumprimento de liminar que, segundo afirma o recorrente, assegurou a transferência da parte recorrida a hospital para tratamento médico. (...).
O entendimento do STJ está firmado no sentido de que o simples fato do cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão.
Precedentes: AgRg no REsp 1.353.998/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/3/2015, DJe 13/3/2015; AgInt no AREsp 1.065.109/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/10/2017, DJe 23/10/2017.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. (...) Por fim, para avaliar se realmente houve ou não a perda do objeto da presente ação que buscava o atendimento hospitalar e tratamento médicos da parte recorrida, é necessário revisar o conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Adota-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
Recurso Especial não provido. (ST - REsp 1689991/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 25/05/2018) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
TRANSFERÊNCIA DE HOSPITAL.
LIMINAR SATISFATIVA.
PERDA DE OBJETO.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior no sentido de que a concessão da tutela antecipada para garantir a transferência da recorrida para hospital especializado ao seu tratamento não retira o interesse de agir da parte, nem impõe a conseguinte extinção terminativa do feito por perda de objeto.
Precedentes da Corte. 2. (...) 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1065109/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 23/10/2017) Assim, rejeito a prejudicial de mérito deduzida. À luz do disposto nos arts. 196 e 198 da Constituição Federal, as entidades federativas têm o dever de promover, proteger e recuperar a saúde dos membros da coletividade por meio do Sistema de Saúde pública. É de se ressaltar que o direito à saúde é corolário direto do sobreprincípio da dignidade da pessoa humana e do próprio direito à vida (art. 1°, III, e art. 5°, da CF/88), vez que a Constituição não garante apenas o direito à vida sob o aspecto biológico, mas o direito a uma vida digna, plena e com saúde.
Nesse bojo, já manifestou-se o Supremo Tribunal Federal: O direito à saúde é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. [AI 734.487 AgR, rel. min.
Ellen Gracie, j. 3-8-2010, 2ª T, DJE de 20-8-2010].
Ao analisar os limites da intervenção judicial na área da saúde, o Supremo Tribunal Federal, após realização de audiências públicas, firmou diretrizes que foram apresentadas no julgamento da Suspensão de Tutela Antecipada n°. 175, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, J. 17/03/2010.
Dentre essas diretrizes, destacam-se: I) Ao deferir uma prestação de saúde incluída entre as políticas sociais e econômicas formuladas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento; II) Se a prestação de saúde pleiteada não está entre as políticas do SUS, é imprescindível distinguir se a não prestação decorre de uma omissão legislativa ou administrativa, de uma decisão administrativa de não fornecê-la ou de uma vedação legal de sua dispensação; (...) VIII) a responsabilidade dos entes federativos na efetivação do direito à saúde é solidária; Nesse contexto, infere-se que na hipótese dos autos a parte autora demonstrou a real necessidade de ser internada em leito de UTI, vide documentos que instruíram a prefacial.
Assim, cabe aos entes públicos os fornecimentos dos meios para sua realização, em consonância com o disposto na Constituição Federal, a qual assegurou aos cidadãos o acesso irrestrito à saúde pública.
Tem-se, desta forma, pela própria disposição literal referida, que o Estado, em sua ampla acepção (incluindo aí a União, Estado, Distrito Federal e Municípios), tem o dever constitucional de fornecer às pessoas os tratamentos necessários à sua sobrevivência e melhoria de qualidade de vida, por se tratar de serviço de relevância pública, fazendo com que toda a argumentação trazida pelos réus, como os limites orçamentários, reserva do possível, ofensa aos princípios da Administração Pública, não intervenção do Judiciário, independência dos poderes, infringência ao princípio da isonomia, caiam por terra diante do amparo constitucional dispensado à questão ora sob exame, conforme se pode aferir da leitura do voto proferido pelo Ministro Celso de Mello, decano de nossa mais alta Corte, a seguir reportado: "O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. (...).
O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade.
Precedentes do STF." (RE 271.286-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, julgamento em 12-9-00, DJ de 24-11-00).
No mesmo sentido: RE 393.175-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, julgamento em 12-12-06, DJ de 2-2-07.
A respeito das normas dos artigos 196 e 198 da CF deterem natureza programática, ao implementarem políticas de governo a serem seguidas pelo legislador ordinário, já que traçam diretrizes e fins colimados pelo Estado na consecução dos fins sociais, tal circunstância, no entanto, não afasta a responsabilidade do Estado em garantir o direito essencial do ser humano à saúde, a qual consiste em um direito fundamental indissociável do direito à vida.
Assim, a todos os indivíduos é garantido o direito à saúde, sendo dever do Estado, com atuação conjunta e solidária das esferas institucionais da organização federativa, efetivar políticas socioeconômicas para sua promoção, proteção e recuperação.
Isso porque a proteção à saúde, que implica na garantia de dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento, integra os objetivos prioritários do Estado.
Dessa feita, o(a) paciente deve ter todas as condições de ser atendido em seu intento, haja vista que o direito à vida e à saúde se sobrepõem a qualquer outro.
Assim, como se vê, a condenação do ente estatal e/ou municipal ao fornecimento de insumos, medicamentos, realização de procedimentos e internação em leito clínico adequado, encontra respaldo na Constituição da República e na legislação infraconstitucional, em razão da proteção integral concedida aos cidadãos nestes casos.
Desta forma, na hipótese dos autos, o autor foi diagnosticado com SÍNDROME RESPIRATÓRIA AGUDA – COVID 19, em estado MUITO GRAVE de saúde, dando entrada no Hospital Santa Mônica de Imperatriz/MA, com quadro de ARRITMIA E QUEIXA DE PRECORDIALGIA, em 29/04/2021, sendo, por conseguinte, submetido a implante de marca-passo transcutâneo, avaliado por profissional Cardiologista e submetido a procedimento de cateterismo, necessitando, assim, de leito de UTI para seguimento terapêutico, conforme Laudo Médico e Ficha da Regulação Estadual de Leitos de UTI acostados ao processo.
Ademais, conforme relatado na exordial e documento juntados, o autor custeou às suas expensas os tratamentos iniciais realizados no referido nosocômio particular, tendo requerido no dia 30/04/2021, às 14:00, a transferência para leito público de UTI da regional Imperatriz/MA, por não possuir mais condições de arcar com os custos relacionados à internação e ao tratamento de saúde prescrito, vide documento da Regulação de id 44932420, sem que o leito tivesse sido disponibilizado até o momento da propositura da presente ação, em que foi deferida liminar obrigando os requeridos a adimplirem a referida obrigação de fazer (em 03/05/2021 – id 44990119).
Nesse contexto, entendo que há que se sopesar os bens jurídicos em xeque, sobressaindo, no entender deste Juízo, a saúde e o bem-estar da parte interessada, em detrimento das teses genéricas erigidas pelos demandados, mormente quando viável a realização da internação pleiteada via convênio com a rede privada, sem que repercuta em ofensa aos princípios da separação dos poderes, da legalidade, do devido processo legal ou da reserva do possível.
Nesse sentido, os Tribunais de Justiça do País tem assentado entendimento em casos análogos, pois, vislumbra-se, que o direito fundamental a saúde deve prevalecer sobre disposições burocráticas que impeçam o direito à disponibilização da medida de saúde indicada, vejamos: REMESSA NECESSÁRIA – APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER – DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO DE UTI – PACIENTE IDOSA – URGÊNCIA CARACTERIZADA – DEVER DO ESTADO – Demonstrada a necessidade prioritária da prestação de saúde requerida, cabe ao Estado diligenciar a disponibilização de vaga em UTI, conquanto seja responsabilidade do Gestor Estadual a regulação dos leitos, nos casos de internação de urgência e emergência. (TJMG – AC 10000181369695001; Relatora: Alice Birchal; Dje: 20/05/2019) ADMINISTRAÇÃO.
SAÚDE.
APELAÇÃO GENÉRICA.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL.
ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR.
DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO EM UTI. (…) 2.
Na situação exposta, comprovada necessidade do procedimento e a insuficiência de prestação do serviço buscado, indeferir a pretensão nesta via judicial significa negar a existência do direito constitucional à saúde e à vida.
Disso resulta a necessidade de ação do Poder Judiciário, a fim de compelir o Poder Público a satisfazer o direito em questão.
Mantida a sentença de procedência. (TRF-4 – AC 50026742320154047102; Órgão Julgador: 5a Turma; Relatora: Gisele Lemke; Dje: 26/02/2019).
O Ministério da Saúde, inclusive, através da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), editou a Resolução nº. 7/2010, que dispõe, dentre outras coisas, sobre os requisitos mínimos para o funcionamento das Unidades de Terapia Intensiva em âmbito nacional, sejam públicas, privadas ou filantrópicas, civis ou militares; sendo estabelecida a definição de Unidade de Terapia Intensiva Especializada como sendo aquelas destinadas à assistência a pacientes selecionados por tipo de doença ou intervenção, como cardiopatas, neurológicos, cirúrgicos, entre outras.
Convém salientar, ainda, que o Judiciário não é insensível aos graves e agudos problemas financeiros por que passam os entes federativos e não desconhece que cabe a eles tarefa executiva de administrar e gerir os recursos públicos, bem como sabe-se que não cabe a tal poder discutir a implementação ou não de políticas públicas, ou impor programas políticos, ou direcionar recursos financeiros para estes ou aqueles fins, incumbências essas da esfera da Administração.
Nesse esteio, é cediço que ao Judiciário cabe dar efetividade à lei.
Ou seja, se a lei não for observada, ou for desrespeitada pelos Poderes Públicos, o primeiro será chamado a intervir e dar resposta efetiva às pretensões das partes.
Note-se, da mesma forma, que o sistema constitucional brasileiro veda a ingerência do Poder Judiciário nos assuntos legislativos e nos executivos, mas também veda, através do próprio ordenamento processual civil, que se esquive de julgar (vedação ao non liquet, previsto no artigo 140 do Código de Processo Civil, cabendo “aplicar as normas legais”).
No caso concreto, há desrespeito da Administração em cumprir os ditames constitucionais/legais, sendo esse o motivo do Judiciário ser provocado a decidir, para fazer cumprir a lei que se alega desrespeitada.
Desta forma, não há que se falar em falta de previsão orçamentária do Município ou do Estado para fazerem frente às despesas com obrigações relativas à saúde pública.
Mesmo porque não se está determinando a implementação de uma nova política pública diversa da que já é adotada por tais entes em casos semelhantes, que por sinal detêm verbas destinadas para esse fim.
Por outro lado, no que diz respeito ao pleito de ressarcimento dos valores utilizados para custeio da internação e procedimentos de saúde, ainda que indispensáveis, realizados na rede hospitalar particular local, verifico que o postulante não faz jus ao deferimento da pretensão, haja vista a ausência dos pressupostos necessários à responsabilização civil do Poder Público.
Sobre o tema, não se pode esquecer de que a gestão do Sistema Único de Saúde, obrigada a observar o princípio constitucional do acesso universal e igualitário às ações e prestações de saúde, só torna-se viável mediante a elaboração de políticas públicas que repartam os recursos (naturalmente escassos) da forma mais eficiente possível.
Assim, obrigar a rede pública a financiar toda e qualquer ação e prestação de saúde existente geraria grave lesão à ordem administrativa e levaria ao comprometimento do SUS, de modo a prejudicar ainda mais o atendimento médico da parcela da população mais necessitada.
Portanto, como regra geral, deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente.
Essa conclusão não afasta, contudo, a possibilidade de o Poder Judiciário, ou de a própria Administração, decidir que medida diferente da custeada pelo SUS deve ser fornecida a determinada pessoa que, por razões específicas do seu organismo, comprove que o tratamento fornecido não é eficaz no seu caso.
Situação diferente é a que envolve a inexistência de tratamento na rede pública.
Nesses casos, é preciso diferenciar os tratamentos puramente experimentais dos novos tratamentos ainda não testados pelo Sistema de Saúde brasileiro.
A jurisprudência nacional, inclusive, tem reconhecido o direito ao ressarcimento de despesas médicas particulares pelo Estado nos casos em que há negativa de tratamento médico no SUS ou diante de fato excepcional que justifique o imediato atendimento particular, ante a inexistência ou insuficiência da rede pública, senão vejamos: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS PARTICULARES PELO ESTADO. 1.
Seguindo a linha de sua antecessora, a atual Constituição Federal estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo.
Consequência da opção do constituinte é que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são três: a) uma ação ou omissão humana; b) um dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro. 2.
Em se tratando de comportamento omissivo, a jurisprudência vinha entendendo que a responsabilidade do Estado deveria ter enfoque diferenciado quando o dano fosse diretamente atribuído a agente público (responsabilidade objetiva) ou a terceiro ou mesmo decorrente de evento natural (responsabilidade subjetiva).
Contudo, o tema foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal em regime de recurso repetitivo no Recurso Extraordinário nº 841.526 , definindo-se que "a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa (...)". 3.
A jurisprudência tem reconhecido o direito ao ressarcimento de despesas médicas particulares pelo Estado nos casos em que há negativa de tratamento médico no Sistema Público de Saúde ou diante de fato excepcional que justifique o imediato atendimento particular, ante a inexistência ou insuficiência da rede pública. 4.
Ausente comprovação de que houve negativa de tratamento médico no Sistema Público de Saúde, bem como de qualquer fato excepcional que justificasse o imediato atendimento na rede particular, improcede o pedido de ressarcimento de despesas médicas particulares pelo Estado. (TRF-4 - AC 5070369-63.2016.4.04.7100 RS; Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA; Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA; Julgamento: 26 de Janeiro de 2021) ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Alegada demora na realização de exames e de cirurgia em paciente com cólica renal. NULIDADE DA SENTENÇA.
Alegação de cerceamento de defesa com a não realização de audiência de instrução.
Inocorrência. Inutilidade da prova para demonstrar o nexo de causalidade. Prova documental suficiente. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
Pedido de ressarcimento de despesas médicas particulares.
Ausência de prova da negativa no atendimento pelo SUS.
Nexo de causalidade não comprovado.
Dever indenizatório inexistente.
Sentença mantida.
Recurso não provido. 1ª CCív./ TJPR Apelação Cível nº. 0002477-07.2016.8.16.00042 (TJPR - 1ª C.Cível – 0002477-07.2016.8.16.0004- Curitiba - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 22.05.2018) Com essas considerações, cumpre averiguar se no caso concreto houve falha ou omissão do Estado na prestação do serviço público e nas políticas de saúde por ele formuladas, a ensejar ao autor o direito ao ressarcimento dos valores desembolsados na realização do tratamento particular.
Na hipótese em questão, conforme se verifica do cotejo probatório dos autos, não logrou êxito o autor em comprovar a prévia recusa do Poder Público local em prestar o serviço de saúde de que necessitava, e isso porque, conforme narrativa da prefacial, assim que foi encaminhado a esta cidade, em 29/04/2021, que é polo regional integrante da Macrorregião Sul de Saúde do Estado, nos termos do Planejamento Regional Integrado (PRI) do Estado do Maranhão, o paciente foi encaminhado diretamente ao Hospital Santa Mônica, que integra a rede particular de saúde local, com solicitação de sua transferência para a rede pública tão somente em 30/04/2021, às 14:00h, vide Ficha da Central Estadual de Regulação de Leitos de id 44932420.
Assim, verifico que não ficou comprovada a negativa de tratamento médico no Sistema Público de Saúde, nem qualquer fato excepcional que justificasse o imediato atendimento do paciente autor na rede particular, o que não pode ser presumido e nem simplesmente alegado pela parte interessada, carecendo de prova concreta e robusta, o que não vislumbro no caso.
Destaca-se, ainda, que as despesas objeto do pedido de ressarcimento referem-se a período anterior ao deferimento da liminar concedida nos autos (em 03/05/2021), motivo pelo qual não podem ser abrangidas pela obrigação de fazer determinada judicialmente, sobretudo considerando que houve melhora no quadro clínico de saúde do paciente e ele foi transferido para leito de enfermaria em 05/05/2021, recebendo alta hospitalar em 08/05/2021, vide documento de id 45577672.
De qualquer sorte, eventual pedido de ressarcimento só restaria assegurado se as despesas tivessem relação com a realização de procedimentos indispensáveis ao resguardo da vida do paciente, fossem associadas a eventual e injustificada situação de mora obrigacional do Poder Público em garantir a sua realização e fossem posterior à concessão e intimação da ordem judicial de internação (03/05/2021), momento em que os entes públicos tiveram ciência do dever de prestar o serviço de saúde; o que não restou comprovado no caso concreto.
Em conclusão, não demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil do Estado, o direito ao ressarcimento não assiste à parte autora.
Ante o exposto, confirmo a liminar deferida nos autos e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Subsistindo circunstância de sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, à razão de metade, e ao pagamento dos honorários dos patronos dos requeridos, que fixo no montante individual de R$ 500,00 (quinhentos reais), a teor do previsto no art. 85, §2º, §10 do CPC, cuja exigibilidade suspendo nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Outrossim, deixo de condenar os demandados ao pagamento das custas processuais, à luz da isenção prevista no art. 12 da Lei Estadual nº. 9.109/2009, porém, condeno o Município de Imperatriz e o Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor do(a) defensor(a) da parte autora, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme art. 85, §2º e §10, do CPC, a ser rateado entre os obrigados.
Sem remessa necessária, nos termos do art. 496, §§ 3º e 4º do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, datado eletronicamente.
ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
16/11/2021 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2021 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2021 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2021 18:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 20:51
Conclusos para julgamento
-
19/10/2021 11:03
Juntada de petição
-
17/10/2021 17:37
Juntada de petição
-
07/10/2021 07:58
Publicado Intimação em 07/10/2021.
-
07/10/2021 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
07/10/2021 07:58
Publicado Intimação em 07/10/2021.
-
07/10/2021 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
06/10/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo Eletrônico nº: 0806155-75.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): TEODORO FERREIRA DA SILVA e ADRIANA OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA LIMA - OAB/MA 18929, JURACY ROLDAO DA SILVA JUNIOR -OAB/ MA 19080 Requerido(s): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ e ESTADO DO MARANHÃO Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO da parte autora, na pessoa de seu advogado, Dr(a).
MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA LIMA - OAB/MA 18929, JURACY ROLDAO DA SILVA JUNIOR -OAB/ MA 19080, para tomar ciência do(a) despacho de ID (53804326 - Despacho), que seja abaixo transcrito(a): PROCESSO nº. 0806155-75.2021.8.10.0040 DESPACHO Considerando o teor da certidão de id 49650514, DECRETO A REVELIA do Município de Imperatriz, a despeito da produção de seu efeito material, face a natureza indisponível do direito posto sob litígio, bem como da apresentação de contestação pelo Estado do Maranhão, nos termos do art. 345, incisos I e II, do CPC.
Considerando os efeitos processuais da revelia reconhecida em face do Município de Imperatriz, nos termos do art. 348 do CPC, determino a intimação do autor e do Estado do Maranhão para que, no prazo de 10 (dez) dias, digam se ainda têm provas a produzir e, em caso afirmativo, delimitem a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória e justifiquem a adequação e a pertinência de cada meio indicado.
Caso não seja necessária a produção de outras provas, ou havendo pedido genérico, o processo será julgado no estado em que se encontra.
Após, retornem conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, datado eletronicamente.
ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 05 de Outubro de 2021.
Eu, , Servidor Judicial, conferi e assinei por ordem do MM Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Publica, art. 250, VI do NCPC e art. 3º, III do provimento 01/2007 da CGJ.
MARIA DA CONCEICAO PARREAO DO CARMO Auxiliar Judiciário -
05/10/2021 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 11:16
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 09:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 28/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 09:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 28/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 16:26
Juntada de réplica à contestação
-
02/09/2021 04:17
Decorrido prazo de ADRIANA OLIVEIRA DA SILVA em 20/08/2021 23:59.
-
29/08/2021 02:21
Decorrido prazo de TEODORO FERREIRA DA SILVA em 20/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2021 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2021 11:39
Outras Decisões
-
24/08/2021 09:27
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 09:22
Juntada de petição
-
30/07/2021 00:41
Publicado Intimação em 29/07/2021.
-
30/07/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
26/07/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 08:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 25/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 16:44
Juntada de contestação
-
14/06/2021 09:33
Juntada de petição
-
02/06/2021 20:45
Decorrido prazo de TEODORO FERREIRA DA SILVA em 31/05/2021 23:59:59.
-
23/05/2021 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 22/05/2021 23:59:59.
-
16/05/2021 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 15/05/2021 23:59:59.
-
16/05/2021 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 15/05/2021 23:59:59.
-
15/05/2021 03:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 14/05/2021 12:10:22.
-
15/05/2021 02:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 14/05/2021 12:10:47.
-
12/05/2021 21:37
Juntada de petição
-
10/05/2021 13:44
Juntada de termo de juntada
-
10/05/2021 13:32
Juntada de termo de juntada
-
10/05/2021 13:25
Juntada de termo de juntada
-
10/05/2021 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2021 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2021 03:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE em 08/05/2021 15:30:00.
-
09/05/2021 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE em 08/05/2021 15:30:00.
-
07/05/2021 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2021 15:12
Juntada de diligência
-
07/05/2021 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2021 15:10
Juntada de diligência
-
07/05/2021 09:51
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 07:50
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE em 06/05/2021 11:52:00.
-
06/05/2021 18:01
Juntada de pedido de sequestro (329)
-
05/05/2021 00:53
Publicado Intimação em 05/05/2021.
-
04/05/2021 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2021 14:35
Juntada de diligência
-
04/05/2021 09:48
Expedição de Mandado.
-
04/05/2021 09:41
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2021 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
04/05/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
03/05/2021 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2021 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 16:28
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 16:28
Juntada de
-
03/05/2021 14:33
Juntada de
-
03/05/2021 14:17
Expedição de Mandado.
-
03/05/2021 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2021 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2021 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2021 12:53
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
03/05/2021 11:31
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 22:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/04/2021 22:35
Outras Decisões
-
30/04/2021 22:24
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 22:23
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2021 19:01
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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