TJMA - 0801978-30.2017.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 06:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 06:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2025 12:19
Determinado o arquivamento
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28/03/2025 10:01
Conclusos para decisão
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19/03/2025 16:11
Juntada de petição
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28/02/2025 18:41
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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28/02/2025 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 06:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2025 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 12:56
Conclusos para decisão
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11/04/2024 16:40
Juntada de petição
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07/03/2024 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 10:57
Conclusos para despacho
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30/06/2023 14:22
Juntada de petição
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07/06/2023 00:27
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 08:49
Juntada de Certidão
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09/05/2023 18:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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09/05/2023 18:12
Juntada de Certidão
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02/09/2022 09:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/09/2022 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 09:19
Juntada de Certidão
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30/05/2022 17:12
Juntada de termo
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13/05/2022 21:40
Conclusos para despacho
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13/05/2022 21:36
Juntada de termo
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13/03/2022 22:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/06/2021 18:36
Juntada de petição
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15/06/2021 14:47
Juntada de petição
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02/06/2021 13:42
Conclusos para decisão
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02/06/2021 13:41
Juntada de termo
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26/05/2021 01:07
Publicado Intimação em 26/05/2021.
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26/05/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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25/05/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801978-30.2017.8.10.0001 AUTOR: JAMES ARAUJO MORAES e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Tendo em vista o ajuizamento dos Agravos de Instrumento pelas partes, aguarde-se o seu julgamento até o trânsito em julgado para o prosseguimento do feito, com a suspensão dos presentes autos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Terça-feira, 18 de Maio de 2021.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública Juíza KARLA JEANE MATOS DE CARVALHO Auxiliar da Entrância Final, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública -
24/05/2021 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2021 20:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/03/2021 11:08
Conclusos para despacho
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08/03/2021 16:01
Juntada de petição
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11/02/2021 19:16
Juntada de petição
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28/01/2021 17:27
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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08/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801978-30.2017.8.10.0001 AUTOR: JAMES ARAUJO MORAES e outros (4) Advogado do(a) EXEQUENTE: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) JAMES ARAUJO MORAES, brasileiro, casado, bombeiro militar, portador do RG 3459992-4 SSP-MA e do CPF *13.***.*09-72, residente na Rua Coriolano Milhomen, 449, Centro – CEP 65900-330, Imperatriz – MA, e-mail: desconhecido; JURAILSON SOBREIRA DA SILVA, 28 anos, brasileiro, solteiro, bombeiro militar, portador do RG *70.***.*92-01-2 SSP-MA e do CPF 0140.583.023-29, residente na Rua General Arthur Carvalho, Residencial Gaivotas, Bloco 01, Apto 302, Turu – CEP 65066-320, São Luís – MA, e-mail: desconhecido; KATIA MATIAS ALMEIDA COSTA, brasileira, bombeira militar, portadora do RG 2024 CBMMA e do CPF *42.***.*30-91, residente na Rua Projetada A, Quadra 02, Casa 12, Bairro Santa Rita – CEP 65919-130, Imperatriz –MA, e-mail: desconhecido; LUIS ALVES DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, bombeiro militar, portador do RG 0463 CBMMA e do CPF *57.***.*31-53, residente na Rua D, Quadra 3, Conjunto 13 de Maio, Número 6, Bom Sucesso – CEP 65917-080, Imperatriz- MA e-mail: desconhecido; LUIS HENRIQUE SILVA SOARES, brasileiro, solteiro, bombeiro militar, portador do RG 0972 CBMMA e do CPF *33.***.*05-53, residente na Rua Leôncio Pires Dourado, 1286, Bacuri – CEP 65901-020, Imperatriz – MA, e- mail: desconhecido, neste ato representado pelo(s) advogado(s) que a esta subscreve(m), constituído(s) na forma do(s) instrumento(s) de procuração em anexo, este(s) com escritório profissional na Avenida dos Holandeses, Edifício Tech Office, Sala 522, Ponta da Areia, São Luís - MA, Telefone: (98) 98730-9344, ajuizaram Cumprimento de Sentença contra o ESTADO DO MARANHÃO, devidamente qualificados nos autos, onde postulam receber o crédito assegurado em sentença coletiva, proferida no Processo n.º 0025326-86.2012.8.10.0001, proposta pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão – ASSEPMMA, que tramitou perante a 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca.
Em Despacho (ID. 7380353), este juízo fazendário, arrimado em entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Repercussão Geral de Tema nº 499 (RE 612.043/PR), no sentido de que a execução de sentença transitada em julgado em ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil alcança apenas os filiados na data da propositura da ação, determinou que os exequentes comprovassem a legitimidade para a concessão do pleito requerido, solicitando, para tanto, a juntada da Lista de Sócios à época da propositura da ação.
Intimado do acenado despacho, os requerentes atravessaram petição alegando tratar-se de execução de título judicial com trânsito em julgado, bem como que não houve impugnação do requerido no processo de conhecimento no que diz respeito à legitimidade ativa da ASSEPMA, na qualidade de substituto processual, ID. 8604048.
Alegam ainda que a Associação autora não instruiu a inicial da ação coletiva n.º 25326-86.2012.8.10.0001, com a lista dos filiados, porque não era exigido à época do ajuizamento da acenada ação.
Aduzem que os precedentes exarados nos RE's 573.232 e 612.043 não se aplicam ao caso em exame pois foram decisões posteriores ao trânsito em julgado da ação coletiva.
Impugnação do executado/Estado do Maranhão (ID. 25559145), alegando inexigibilidade do título, necessidade de apuração percentual devido aos exequentes, bem como, a ausência de demonstração da legitimidade.
Manifestação dos exequentes, sob o ID. 26159663.
Vieram os autos conclusos.
Relatei.
Fundamento e Decido.
De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Repercussões Gerais de Temas n.º 82 (RE 573.232/SC) e n.º 499 (RE 612.043/PR) a execução de sentença transitada em julgado em ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil alcança apenas os filiados na data da propositura da ação.
A ASSEPMMA possui 2.592 (dois mil, quinhentos e noventa e dois) SÓCIOS, conforme lista dos associados constante dos autos, já a categoria de Policiais militares e Militares Bombeiros no Estado do Maranhão possui 12.693 (doze mil, seiscentos e noventa e três) integrantes na ativa.
Com esses números fica claro que a Associação não representa todos os PM’s e Bombeiros do Estado do Maranhão, mas apenas seus associados.
Assim, ASSEPMMA não tem LEGITIMIDADE para representar judicialmente pessoas que não façam parte de seu quadro de associados.
Da análise da LISTA DE SÓCIOS DA ASSEPEMMA, noto que todos os exequentes possuem título a ser executado contra o Estado Maranhão, vez que comprovaram suas filiações à Associação autora (ID. 26159937), estando, portanto, representados na data do ajuizamento do Processo nº 0025326-86.2012.8.10.0001, podendo os mesmos serem beneficiados pela efeitos da sentença, conforme disposição expressa do artigo 778, caput, do CPC, verbis: “Art. 778.
Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. (...)” Com efeito, verifica-se que os exequentes alhures mencionados possuem título judicial a ser executado contra o Estado Maranhão, vez que são filiados à Associação autora, portanto, estavam representados na data do ajuizamento da ação, conforme disposição expressa do artigo 778, do CPC.
O impugnante não conseguiu comprovar que os requerentes não fazem parte do quadro associativo na data da propositura da ação.
Além disso, de acordo com o entendimento firmado pelo STF no julgamento das Repercussões Gerais de Temas n.º 82 (RE 573.232/SC) e n.º 499 (RE 612.043/PR), restou fixada que: “A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento”.
Desta forma, diferentemente do Sindicato que atua enquanto substituto processual de seus sócios, a Associação Civil, conforme previsão do art. 5º, XXI da Carta Magna, necessita de autorização de seus Associados para representá-los em Juízo, verbis: “Artigo 5º (...) XXI - "as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;" Assim, as Repercussões gerais mencionadas não violam os efeitos da sentença proferida em ação coletiva em relação aos exequentes não associados, pelo contrário, tão somente expressam determinação contida na Constituição Federal.
Nesse sentido, colaciono recente jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 17 de outubro de 2019.
Agravo de Instrumento nº 0806784-43.2019.10.0000 – PJe.
Processo de origem: Cumprimento de Sentença nº 0850180-38.2017.8.10.0001.
Unidade Judiciária: 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
Agravante : Estado do Maranhão.
Procurador : Paulo Felipe Nunes da Fonseca.
Agravados : Marcus Thadeu Fernandes Arraes, Benício Max Sousa da Silva, Helton da Silva Pedro, Isael Santos Gonçalves, Josuel Alves Aguiar e Paulo Eduardo Pereira.
Advogado : Wagner Antônio Sousa de Araújo (OAB/MA 11101).
Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Acórdão nº __________________.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA ASSEPMMA – RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DA URV – POLICIAL MILITAR – TESE DE ILEGITIMIDADE DO AUTOR AFASTADA NA ORIGEM – AUSÊNCIA DE PROVA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO TEMA 499 DO STF – REFORMA – RECURSO PROVIDO. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA.
LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RE 612043.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O MÉRITO DA QUESTÃO JÁ DECIDIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 612043 firmou entendimento de que os beneficiários do título executivo oriundo de ação coletiva são aqueles que detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram na lista apresentada com a peça inicial. 2.
Não se verificando que parte dos Exequentes, ora Agravados, ostentavam a condição de Associados quando da propositura da Ação Coletiva de origem, estes devem ser excluídos da execução intentada de modo a se beneficiar da decisão ali proferida. 3.
Não há que se falar em atribuição de efeito rescisório ou retroativo à sobredita tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 612043), a qual foi estabelecida justamente para conceder os parâmetros necessários para se identificar os possíveis beneficiários dos títulos executivos oriundos de ação coletiva. 4.
Tratando-se, na espécie, de servidores do Poder Executivo, que não recebem na forma do art. 168 da Constituição Federal, e de modo a colmatar o sentido do julgado e torná-lo consentâneo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a sua efetiva perda remuneratória decorrente da conversão em URV deve ser apurada em liquidação de sentença. 5.
Revela-se descabida a pretensão do Agravante em rediscutir matéria já decidida perante o processo de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada, prevista no art. 502 e seguintes do CPC. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. 7.
Unanimidade. (TJ/MA. 5ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº 0802119-18.2018.8.10.0000.
Rel.
Des.
Ricardo Duailibe.
Sessão de 30/08/2018). (grifei) Sendo assim, deve ser reformada a decisão a quo que determinou a implantação do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), ao tempo em que o agravado é parte ilegítima para o cumprimento de sentença individual da ação coletiva.
Do exposto e contra o parecer do Ministério Público, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar integralmente a decisão de base. É como VOTO.
Sala das sessões da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, aos 17 dias do mês de outubro do ano de 2019.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - RELATORA, Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA.
FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA.
ILEGITIMIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
A controvérsia gira em torno acerca da legitimidade dos Apelantes para executar individualmente o título coletivo oriundo da ação coletiva proposta pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão – ASSEPMMA (processo nº 0025326-86.2012.8.10.0001).
II.
Não merece prosperar o argumento de violação da coisa julgada, uma vez que muito embora a Associação dos Servidores Públicos Militares do Maranhão – ASSEPMMA tenha proposto a ação em benefício de seus associados, há que se ter em mente que os legitimados para executar esse título coletivo de forma individual restringem-se àqueles que comprovaram a sua condição de associado (filiado) à época da propositura da Ação Ordinária nº 25326-86.2012.8III.
In casu, os autores não comprovaram a condição de filiados, pelo que deve ser reconhecida ailegitimidade para a execução do julgado.
IV.
Apelo Improvido à unanimidade.
TJMA – ApCiv. 0814171-77.2017.8.10.0001. 3ª CC Cível.
Relatora – leonice Silva Freire; Data Julgamento – 18.09.2019.
Com relação à alegação do executado/Estado do Maranhão quanto à necessidade de apuração do percentual devido, não merece acolhida.
Explico.
Observo que os documentos juntados ao feito, demonstram que título exequendo se fundamentou no Acórdão nº 149.415/2014 proferido no Agravo Regimental nº 018747/2014, que confirmou decisão monocrática da relatoria do Des.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe referente ao Processo nº 0025326-86.2012.8.10.0001, já transitado em julgado, que confirmou a sentença de procedência em sede de apelação, transcrevo a ementa do Acórdão; “AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL.
CONVERSÃO DA URV.
SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
VANTAGEM EXTENSIVA AOS SERVIDORES DE TODOS OS PODERES. 1 – É pacífico neste E.
Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores que os servidores públicos militares têm direito à recomposição remuneratória decorrente da errônea conversão de cruzeiro real para URV, ocorrida quando da implantação do Plano Real, em percentual a ser apurado, caso a caso, em liquidação de sentença. 2 – agravo Regimental conhecido e improvido. 3 – Unanimidade. (AgR no(a) Ap 007427/2014, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/07/2014, DJe 11/07/2014).” (Grifo nosso).
Oportuno registrar, nesse ponto, que em que pese constar na ementa supramencionada a suposta necessidade do percentual ser apurado, caso a caso, em liquidação de sentença, a fundamentação contida no respectivo Acórdão reafirma o reconhecimento do direito ao percentual de 11,98%, conforme trecho a seguir colacionado: "Seguindo o entendimento esposado, nas Câmaras Cíveis do nosso Tribunal, o qual adota o respectivo raciocínio, razão pela qual é desarrazoada reconsiderar a decisão atinente a incorporação de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) à remuneração aos exequentes, devendo haver a reposição de todas as parcelas remuneratórias vencidas, levando em consideração para ao suscitado prazo, a data do ajuizamento da exordial, qual seja, o dia 27 de junho de 2012".
Grifo nosso.
Logo abaixo, transcrevo o dispositivo da decisão monocrática proferida na Apelação Cível nº 0025326-86.2012.8.10.0001, donde verifica-se que o relator foi claro ao fixar o percentual de 11,98% para recomposição salarial do(s) exequente(s); “(…) Ante o exposto, forte no art. 557, caput, do Código de Processo Civil e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao Apelo para manter a sentença de base, reconhecendo o direito dos Apelados à recomposição salarial no importe de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), porém, de ofício, reformo a aplicação da correção monetária, utilizando o IPCA.
Publique-se.
Intimem – se.(Tribunal de Justiça do Maranhão, Processo nº 0025326 – 86.2012.8.10.0001, Apelação nº 007427/2014, Desembargador Relator RICARDO DUAILIBE, Decisão de ID ”.
Nesse contexto, não resta dúvida de que a decisão monocrática proferida na Apelação Cível nº 0025326-86.2012.8.10.0001 e confirmada no Acórdão nº 149.415/2014, determinou de forma expressa a incorporação do percentual devido no patamar de 11,98%, conforme se infere do excerto do referido decisum acima transcrito, seria desnecessária sua apuração em sede de liquidação de sentença.
Efetivamente, reiterados julgados do Tribunal de Justiça determinam que para identificação do percentual de URV deverá ser realizado mediante liquidação da sentença.
Certamente, este processo não foge a esta ordem, devendo, portanto, o percentual ser apurado em liquidação de sentença.
Vejo também que é de conhecimento das unidades fazendárias que pelas reiteradas decisões que a Contadoria Judicial já dispõe dos percentuais cabíveis a cada categoria, cargo ou função dos funcionários estaduais, pelo que deve ser remetido à contadoria para realização dos cálculos com base nas informações ali contidas.
No que tange a reestruturação da carreira dos policiais militares com o novo plano de cargos e salários, mister se faz proceder sua apreciação. É que, de acordo com precedentes do STJ e do STF, este último firmado em sede de "repercussão geral", é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores, conforme adiante se vê: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
NOVO CPC ART. 1.030, II.
URV.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS.
SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ÍNDICE DE 11,98%.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O novo Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.030 que: "Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei n.º 13.256, de 2016) [...] II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; [...]" II - A jurisprudência desta Corte, "[...] segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público' [...]" (REsp n. 867.201/RN, Sexta Turma, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 18/11/2016).
De acordo com o art. 1.030, II, do Novo CPC, em juízo de retratação, dou parcial provimento ao agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte para dar parcial provimento ao recurso especial interposto pelos servidores, em menor extensão do que o anterior julgamento, de forma a ajustar o v. acórdão recorrido ao entendimento do eg.
STF proferido no RE n. 561.836/RN. (AgRg no REsp 880.812/RN, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 01/08/2017)".
Como mencionado no aceno aresto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014).
Sobre o tema, embora em primeiro momento adotasse posicionamento diverso, o STJ acabou aderindo à jurisprudência do STF, firmando de forma pacífica, idêntico entendimento.
Assim, deve ser reconhecido que nas ações da presente espécie o prazo prescricional se inicia com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, ou seja, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, devendo ser limitado, inclusive, a existência de possíveis diferenças salariais.
In casu, verifico que houve a reestruturação remuneratória dos Policiais Militares através das Lei Estadual nº 8.591/07 – forçoso reconhecer o(a) autor que a limitação do recebimento se fez com mencionado diploma legal.
De igual modo, o pleito autoral de implantação de percentual de reajuste na remuneração do servidor pereceu no exato momento da reestruturação da carreira do Militar concretizada, em 2007, conforme precedente do STF, verbis: (...)“o termo ad quem (final) da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração do agente público deve ocorrer no momento em que a sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836-ED, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, DJe 22-02-2016).
Sobre a temática colocada, importante consignar que o Tribunal de Justiça do Maranhão, revendo seu posicionamento, passou a adotar, recentemente, entendimento idêntico ao do STF e STJ no que diz respeito à limitação temporal da recomposição das perdas salariais decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real em URV, pelo que vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA.LIMITAÇÃO TEMPORAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
APELO PROVIDO.
I.
O Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento segundo o qual é cabível a limitação temporal do pagamento de parcelas oriundas da conversão da moeda em URV, quando há recomposição nos vencimentos decorrentes de reestruturação financeira da carreira dos servidores.
II.
A carreira do magistério estadual passou por reestruturação por meio da promulgação de dois planos de cargos, carreiras e vencimentos dos professores da rede estadual de ensino, quais sejam: Lei n.° 6.110, de 15/08/1994 (que dispõe sobre o estatuto do magistério de 1º e 2º graus), e Lei n.° 9.860, de 01/07/2013 (que dispõe sobre o estatuto e o plano de carreiras, cargos e remuneração dos integrantes do subgrupo magistério da educação básica).
III.
No caso em apreço, a Lei n.° 6.110/94, que promoveu a primeira reestruturação da carreira da apelado, deve ser tida com termo final de incidência do percentual decorrente da conversão da URV.
IV.
Tendo em vista que a ação somente foi proposta em 2017, seu direito foi atingido pelo lapso prescricional de cinco anos previsto no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/32.
V.
Apelo provido.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805988-20.2017.8.10.0001 – 6ª CC TJMA – Des.
Relator.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS.
Data do Julgamento 28.05.2019.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
POSSIBILIDADE.
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
I.
O Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento segundo o qual é cabível a limitação temporal do pagamento de parcelas oriundas da conversão da moeda em URV, quando há recomposição nos vencimentos decorrentes de reestruturação financeira da carreira dos servidores.
II.
Tanto a jurisprudência dos Tribunais Superiores com desta Egrégia Corte de Justiça são pacíficas no sentido de reconhecer a possibilidade de limitação temporal em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores, o que, no caso em tela, ocorreu com o advento da Lei n.°Lei nº 6.110, de 15.08.1994.
III.
Como a presente ação somente foi ajuizada em fevereiro de 2017, resta claro que seu direito foi atingido pelo lapso prescricional de cinco anos previsto no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/32.
IV.
Não existindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, o agravo interno merece ser desprovido.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º0805988-20.2017.8.10.0001. 6ª CC do TJMA; Des.
Relator.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS.
Data do Julgamento 19.12.2019.
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL -" AFASTADA.
INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98% NA REMUNERAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA ERRÔNEA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA-" MANUTENÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I - Preliminar de nulidade da sentença por violação ao devido processo legal que deve ser afastada, eis que o objetivo do julgamento liminar de improcedência é o encerramento de demandas repetitivas, tendo como fundamento os princípios da economia processual e a celeridade, por possibilitar o encerramento definitivo da demanda mesmo antes da complementação da relação processual, como previsto no artigo 332 do Código de Processo Civil.
Na hipótese, verifica-se que a demanda é repetitiva, bem como o tema a ser examinado trata apenas de matéria de direito, o que dispensa a fase de instrução processual.
Preliminar rejeitada.
II O Supremo Tribunal Federal posicionou-se em sede de julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN com repercussão geral, fixando limitação temporal para pagamento de perda salarial decorrente da conversão em URV, visto que não há percepção ad eternum de parcelas de remuneração por servidor público, sendo o termo ad quem para pleitear eventual pagamento das diferenças remuneratórias a data de vigência da lei que reestruturou os vencimentos da carreira.
III - In casu, verifica-se que as leis municipais que reestruturaram a carreira dos servidores são de dezembro de 2010 para servidores da educação e maio de 2011, para os demais servidores públicos.
A apelante ingressou com a exordial em 29/08/2017, quando já decorrido o prazo prescricional, eis que servidora do Poder Executivo Municipal tinha até o ano de 2016 para buscar o amparo legal.
IV - Nesse contexto, a prescrição deve ser reconhecida, mantendo-se a sentença por seus próprios termos e fundamentos.
V - Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em rejeitar a preliminar suscitada, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Barros de Sousa, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Presidente) e Kleber Costa Carvalho (convocado).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 28 de janeiro de 2019".
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
RECOMPOSIÇÃO SALARIAL.
URV.
PROFESSORES DA REDE ESTADUAL.
REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA.
ABSORÇÃO DE PERDAS SALARIAIS.
ENTENDIMENTO DO STF.
ACÓRDÃO MODIFICADO.
EMBARGOS PROVIDOS.
I - O artigo 1.022, inciso II do Código de Processo Civil, estabelece que cabem Embargos de Declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento; II - Em casos anteriores, seguindo precedentes deste Tribunal de Justiça do Maranhão adotei a tese de ser devida a recomposição salarial, mesmo para cargos que obtiveram reajustes posteriores à conversão monetária, não acatando a compensação ou limitação temporal por leis que reajustaram a remuneração dos servidores.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal deu nova interpretação sobre a possível compensação com limitação temporal ao direito de recomposição dos vencimentos.
III - Na espécie, a inicial afirma que a apelada é servidora vinculado ao Poder Executivo, do cargo do magistério, requerendo a recomposição em suas remunerações, de percentual a ser apurado em liquidação de sentença.
Por outro lado, o Estado do Maranhão, ora apelante, demonstra que houve a reestruturação de cargos e vencimentos da carreira do magistério estadual pelas Leis nº 6.110/94 e 9.860/13, absorvendo-se qualquer perda pretérita.
IV - Desse modo, não há outro caminho que não o de modificar o entendimento adotado no Acórdão embargado para conceder os efeitos infringentes aos presentes embargos e, por consequência reformar a sentença, julgando improcedentes os pleitos autorais.
Embargos providos. (Embargos de Declaração na Apelação nº 0854681-69.2016.8.10.0001, 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
José de Ribamar Castro.
DJe 25.04.2019).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
URV.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
LEI DE REESTRUTURAÇÃO DO CARGO E REMUNERAÇÃO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão do salário em URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores (EDcl no REsp 1229353/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02.02.2017, DJe 08.02.2017). 2.
No caso, houve a reestruturação da carreira do magistério estadual por meio da promulgação de dois planos de cargos, carreiras e vencimentos dos professores da rede estadual de ensino, instituídos mediante as Leis nos 6.110, de 15.08.1994 (que dispõe sobre o estatuto do magistério de 1º e 2º graus), e 9.860, de 01.07.2013 (que dispõe sobre o estatuto e o plano de carreiras, cargos e remuneração dos integrantes do subgrupo magistério da educação básica), sendo a ação somente foi ajuizada em 2017. 3.
A lei que reestrutura o cargo não precisa fazer menção expressa à incorporação das diferenças relativas à conversão em URV na reestruturação do cargo, bastando a existência da lei estabelecendo novo regime remuneratório, com valores expressos em reais para que se enquadre nos termos jurisprudenciais. 4.
Recurso improvido. (Agravo Interno na Apelação Cível nº 0808048-43.2017.8.10.0040, 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Kleber Costa Carvalho.
DJe 19.03.2019).
AGRAVO INTERNO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
URV.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA.
IMPLANTAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE.
IMPROCEDÊNCIA.
DIFERENÇAS RETROATIVAS.
PRESCRIÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores.
Precedentes do STF (firmado em sede de repercussão geral) e do STJ. 2.
A carreira do magistério estadual foi reestruturada por meio das Leis nos 6.110, de 15/08/1994, e 9.860, de 01/07/2013, com modificação dos cargos, classes e vencimentos dos professores da rede estadual de ensino. 3.
Considerando que a primeira reestruturação da carreira, cargo e remuneração, deu-se em 15 de agosto de 1994 (Lei nº 6.110), forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV(Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos (30/04/2014). 4.
Nessa mesma data (15/08/1994), extinguiu-se o direito de implantação de percentual de reajuste na remuneração atual dos servidores, por ser o termo final para incorporação do índice eventualmente devido. 5.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho e Ângela Maria Moraes Salazar, bem como o Juiz de Direito Mário Prazeres Neto, convocado.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro.
São Luís (MA), 1º de março de 2019.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator (…) Com efeito, na decisão ora recorrida consignei que o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014).
Embora adotasse compreensão diversa, o STJ acabou curvando-se à jurisprudência da Suprema Corte, passando a assentar, de forma pacífica, idêntico entendimento.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
NOVO CPC ART. 1.030, II.
URV.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS.
SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ÍNDICE DE 11,98%.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Na espécie, deve-se ressalvar, portanto, com base na recente jurisprudência do STF e do STJ, a possibilidade de limitação temporal, de modo que o termo ad quem da incorporação será a data de implantação da reestruturação remuneratória (RE 580927-ED, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/02/2017, DJe 14-03-2017; RE 561836-ED, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, DJe 22-02-2016; REsp 1703978/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017; REsp 1653048/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017).
In casu, verifico que houve a reestruturação da carreira do magistério estadual por meio da promulgação de dois planos de cargos, carreiras e vencimentos dos professores da rede estadual de ensino, instituídos mediante as Leis nos 6.110, de 15/08/1994 (que dispõe sobre o estatuto do magistério de 1º e 2º graus), e 9.860, de 01/07/2013 (que dispõe sobre o estatuto e o plano de carreiras, cargos e remuneração dos integrantes do subgrupo magistério da educação básica).
Nesse sentido, considerando que a primeira reestruturação da carreira deu-se em 15 de agosto de 1994, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV(Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos (16/06/2016).
Em verdade, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,“‘o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais’ (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)” (AgInt no REsp 1559028/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017).
Os autores (apelados), portanto, não tem direito ao recebimento dos valores retroativos decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV – que se deu por meio da Lei Federal nº 8.880, de 2705/1994 –, porquanto sua pretensão encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal.
Improcedente também o pleito autoral de implantação de percentual de reajuste – a ser apurado em liquidação de sentença – na remuneração atual dos servidores (recorridos), uma vez que seu direito pereceu no exato momento da reestruturação da carreira do magistério estadual concretizada, em 15/08/1994, pela Lei nº 6.110.
Com efeito, “o termo ad quem (final) da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração do agente público deve ocorrer no momento em que a sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836-ED, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, DJe 22-02-2016) 2.
O Município de Mata Roma reestruturou o cargo, carreira e remuneração dos professores municipais por meio da Lei Municipal no 390/2009, passando a ser o limitador temporal para contagem do prazo prescricional para cobranças das diferenças decorrentes da conversão equivocada do salário em URV. 3.
Considerando que a reestruturação da carreira, cargo e remuneração deu-se em 16 de setembro de 2009, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV(Súmula 85 do STJ), pois a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos (06/01/2016). 4.
Ainda diante da referida lei municipal, extingue-se o direito da parte de ter implantado em seus vencimentos o percentual de 11,98%, devendo ser julgado improcedente liminarmente tal pedido (art. 332, inc.
II, CPC), haja vista a existência de julgamento de recurso em sede de repercussão geral. 5.
Recurso improvido. (APC 52626/2017, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/02/2018) (grifei) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto.
Por derradeiro, impende destacar que o requerente receberá a diferença salarial do URV desde a data do ajuizamento da ação, obedecido o prazo prescricional retroativo quinquenal, até o advento da Lei Estadual nº 8.591/2007.
Por isso, vejo que não há como indeferir a inicial por falta de planilha de cálculos, porque primeiro tem que se limitar as datas e percentual.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a impugnação a execução, para fixar COMO DATA INICIAL para receber a diferença salarial de URV a data do ajuizamento da ação, obedecido o prazo prescricional retroativo, e data final o advento da Lei Estadual nº 8.591/07.
Encaminhe-se os autos à contadoria judicial para realização dos cálculos de URV conforme data aqui estipulada Sentença não sujeita a remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Segunda-feira, 05 de dezembro de 2020.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
07/01/2021 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2021 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2020 22:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/01/2020 07:58
Conclusos para decisão
-
02/12/2019 17:12
Juntada de petição
-
22/11/2019 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2019 11:41
Juntada de Ato ordinatório
-
13/11/2019 10:09
Juntada de petição
-
23/09/2019 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2019 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2018 11:25
Conclusos para despacho
-
26/10/2017 16:47
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2017 01:53
Decorrido prazo de WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO em 02/10/2017 23:59:59.
-
25/09/2017 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 25/09/2017.
-
23/09/2017 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2017 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2017 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2017 08:15
Conclusos para despacho
-
23/01/2017 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2017
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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