TJMA - 0837794-68.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2021 06:51
Decorrido prazo de JOAO BISPO SEREJO FILHO em 28/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 01:33
Publicado Intimação em 07/05/2021.
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06/05/2021 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 22:37
Arquivado Definitivamente
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05/05/2021 22:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2021 10:48
Extinto o processo por desistência
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03/05/2021 00:43
Conclusos para julgamento
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03/05/2021 00:43
Juntada de Certidão
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02/05/2021 14:15
Juntada de petição
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29/04/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 08:04
Conclusos para despacho
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29/04/2021 08:03
Juntada de
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06/02/2021 17:59
Decorrido prazo de JOAO BISPO SEREJO FILHO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:59
Decorrido prazo de JOAO BISPO SEREJO FILHO em 28/01/2021 23:59:59.
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28/01/2021 18:55
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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16/01/2021 20:00
Juntada de petição
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15/01/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 10:16
Juntada de parecer de mérito (mp)
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13/01/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: CURATELA (12234) PJE Nº 0837794-68.2020.8.10.0001 REQUERENTE: ANTONIA HEDE ELIAS ERICEIRA e outros (5) ESPÓLIO DE: JUCY ARARY ERICEIRA ADVOGADO: JOAO BISPO SEREJO FILHO OAB: MA9737 DESPACHO: " ANTONIA HEDE ELIAS ERICEIRA ingressou em juízo com ação de interdição do(a) seu esposo, JUCY ARARY ERICEIRA, alegando que o(a) mesmo(a) foi diagnosticado(a) com doença grave e irreversível, o que o torna inválido, e sem condições de realizar atividades básicas do cotidiano, pois, em decorrência de um severo AVC, tornou-se uma pessoa permanentemente acamada, dependente de uma estrutura hospitalar em sua residência para sobreviver, sem qualquer mobilidade e discernimento.O curatelando encontra-se atualmente internado no Hospital São Domingos.Com a inicial vieram documentos.Relatei.
Decido.Embora o(a) requerido(a) não tenha sido submetida ainda ao exame pessoal/entrevista e ao exame pericial, é certo que parte necessita de representação nos atos da vida civil.Com efeito, havendo indícios de que o(a) interditando possui sua capacidade reduzida para os atos da vida civil, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela constantes do art. 294 do NCPC, isso porque a debilidade do(a) curatelando(a) está fomentada pelo relatório médico, o que induz à perspectiva de verossimilhança; sendo necessária a decretação de sua curatela provisória, com a nomeação de curador, visando resguardar seus interesses.Ademais, o art. 87, da Lei nº 13.146/2015, preceitua que; "Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Minitério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil".O art. 749, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, preceitua que; "justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos".Assim, defiro a medida e nomeio, desde logo, em caráter provisório, com prazo de 120 (cento e vinte) dias, o(a) Sr(a). JUCILLY ELIAS ERICEIRA como curador(a) provisório(a) do(a) curatelando(a) JUCY ARARY ERICEIRA, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente suas contas em instituições financeiras públicas e privadas, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança.
Fica, também, o(a) referido(a) curador(a) provisório(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se à prestação de contas, tudo como disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/2015, c/c artigo 1.755 do CCB c/c artigo 553 do NCPC, inclusive às sanções de lei.Determino ainda:1 - Lavre-se termo de compromisso, fazendo nele constar que é terminantemente vedado o(a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o(a) curatelando(a) seja possuidor(a) ou proprietário(a).
Não poderá também o(a) curador(a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do(a) interditando(a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC), ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do(a) interditando(a).2 - Deixo de designar audiência de exame pessoal e entrevista do(a) curatelando(a), em face da sua idade avançada e encontrar-se com sua saúde bastante fragilizada, art. 95, da Lei nº 13.146/15.3 - Deixo de determinar a citação do(a) curatelando(a), em face do(a) mesmo(a) encontrar-se internado(a) no Leito , nos termos do art. 245 do CPC, verbis: "Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la".4 - Intime-se a parte autora, na pessoa do(a) Advogado(a), para comparecer à audiência, acompanhada do(a) curatelando(a) na data designada, bem como para no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): Do(a) requerente: - Certidão de antecedentes criminais da Justiça Estadual;- Atestado de bons antecedentes; - Atestado de sanidade física e mental;Do(a) curatelando(a); - Nome e CRM de médico para ser produzido formulário de laudo pericial para fins de preenchimento; 5 - O termo de curatela provisória está ao final desta decisão, devidamente assinado pelo juiz (assinatura digital), podendo o curador nomeado representar o curatelando dentro do prazo estabelecido.
O termo deverá ser assinado pelo curador nomeado e juntado aos autos pelo patrono da causa, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência/intimação.6 - Notifique-se o Ministério Público, o qual deverá se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.Defiro o pedido de justiça gratuita.Publique-se.Serve a cópia da presente decisão como mandado.São Luís/MA, Quinta-feira, 10 de Dezembro de 2020.Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO, Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará." -
12/01/2021 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2020 10:23
Concedida a Medida Liminar
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25/11/2020 11:57
Conclusos para despacho
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25/11/2020 10:28
Juntada de petição
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22/11/2020 19:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2020 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2020 15:53
Conclusos para decisão
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22/11/2020 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2020
Ultima Atualização
29/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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