TJMA - 0802072-86.2019.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2021 13:38
Arquivado Definitivamente
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20/08/2021 13:37
Juntada de Certidão
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17/08/2021 13:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/08/2021 10:01
Juntada de Alvará
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17/08/2021 09:44
Juntada de Certidão
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16/08/2021 12:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/08/2021 12:19
Juntada de Informações prestadas
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07/08/2021 06:34
Decorrido prazo de CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 21/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:21
Decorrido prazo de CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 21/06/2021 23:59.
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31/07/2021 17:07
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/06/2021 23:59.
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22/07/2021 01:05
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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22/07/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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24/05/2021 11:27
Juntada de aviso de recebimento
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11/05/2021 18:32
Juntada de Informações prestadas
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09/05/2021 05:14
Decorrido prazo de NOEME ABREU CANTANHEDE em 07/05/2021 23:59:59.
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01/05/2021 03:29
Decorrido prazo de ANDERSON APARECIDO PIEROBON em 29/04/2021 23:59:59.
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30/04/2021 16:34
Expedição de Informações pessoalmente.
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30/04/2021 13:13
Expedido alvará de levantamento
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23/04/2021 08:11
Conclusos para decisão
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22/04/2021 16:24
Juntada de petição
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07/04/2021 00:35
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
Ação:[Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Processo nº 0802072-86.2019.8.10.0007 RECLAMANTE: NOEME ABREU CANTANHEDE RECLAMADO: CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA e outros Sr(a) Advogado(a) do reclamado: ANDERSON APARECIDO PIEROBON - OAB/SP nº 198923, De Ordem do MM Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís/MA, fica a parte executada INTIMADO(A) para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento voluntário da quantia de R$ 770,26 (setecentos e setenta reais e vinte e seis centavos) ou apresentar impugnação à execução no mesmo prazo, sob pena de penhora on line, com aplicação da multa de 10%, conforme Art. 523, § 1º do novo CPC. São Luís-MA, 5 de abril de 2021.
ELISAFAN CARVALHO COSTA Servidor Judiciário - 
                                            
05/04/2021 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 14:50
Conta Atualizada
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26/03/2021 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 11:07
Juntada de Certidão
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18/03/2021 15:28
Conclusos para despacho
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18/03/2021 15:28
Transitado em Julgado em 22/02/2021
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18/03/2021 15:27
Juntada de Informações prestadas
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18/03/2021 10:59
Decorrido prazo de NOEME ABREU CANTANHEDE em 16/03/2021 23:59:59.
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15/03/2021 11:27
Juntada de petição
 - 
                                            
11/03/2021 15:10
Juntada de Certidão
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11/03/2021 13:11
Decorrido prazo de NOEME ABREU CANTANHEDE em 10/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 14:15
Expedição de Informações pessoalmente.
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08/03/2021 20:07
Juntada de Informações prestadas
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08/03/2021 19:56
Juntada de petição
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04/03/2021 13:33
Juntada de Certidão
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04/03/2021 08:59
Juntada de Alvará
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03/03/2021 10:07
Juntada de Certidão
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03/03/2021 10:07
Juntada de Certidão
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01/03/2021 11:03
Juntada de Certidão
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24/02/2021 09:05
Expedição de Informações pessoalmente.
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24/02/2021 08:54
Expedido alvará de levantamento
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23/02/2021 13:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 13:01
Decorrido prazo de ANDERSON APARECIDO PIEROBON em 22/02/2021 23:59:59.
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22/02/2021 13:39
Conclusos para decisão
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22/02/2021 11:54
Juntada de petição
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06/02/2021 16:54
Decorrido prazo de NOEME ABREU CANTANHEDE em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 16:54
Decorrido prazo de NOEME ABREU CANTANHEDE em 03/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 13:34
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Campus Universitário Paulo VI - UEMA- Fone: (98) 3244 – 2691 PROCESSO Nº. 0802072-86.2019.8.10.0007 PROMOVENTE: NOEME ABREU CANTANHEDE PROMOVIDA-I: CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA ADVOGADO: ANDERSON APARECIDO PIEROBON PROMOVIDA-II: MIDWAY S/A – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Reclamação formalizada por NOEME ABREU CANTANHEDE em desfavor de CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA e MIDWAY S/A – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, feita a proposta de acordo entre as partes, estas permaneceram intransigentes.
Presentes as promovidas, tendo estas apresentado contestações e documentos, e foram ouvidas as partes.
No mais, o Art. 38 da Lei nº 9.099/95 dispensa o relatório. DECIDO Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos dos Arts. 98 e ss. do CPC, isentando a promovente do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Antes de enfrentar o mérito, passo a analisar as preliminares suscitadas pelas demandadas.
Analisando detidamente os autos e as peças neles colacionadas, verifico que descabe razão às demandadas em arguirem as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista que fazem parte da mesma cadeia de consumo, sendo a primeira o agente arrecadador do crédito destinado à segunda promovida, assim sendo, devem ser responsabilizadas solidariamente pelos danos causados à demandante, nos termos do Art. 18, do CDC, pelo que as rejeito.
No que se reporta à preliminar de ausência de interesse processual, rejeito-a liminarmente, uma vez que demonstrada a presença do binômio necessidade – utilidade do processo para a demandante.
Ademais, é desnecessário o esgotamento da via administrativa, conforme garantia insculpida no Art. 5º, XXV, da Constituição Federal.
Como restou demonstrado, a presente demanda versa sobre relação de consumo, posto que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor estatuídos nos Art. 2º e 3º do CDC, de modo que, de pronto, procede-se à inversão do ônus da prova, nos moldes do previsto no Art. 6º, inciso VIII do CDC.
No mérito, a demandante alega que, no dia 20/07/2018, firmou com a segunda promovida um empréstimo no valor de R$ 2.244,00 (dois mil duzentos e quarenta e quatro reais) e devido a algumas dificuldades financeiras não conseguiu cumprir com a forma de pagamento acordada nessa data, pelo que fez algumas renegociações, sendo que na última, datada de 27/03/2019, ficou pactuado o pagamento da dívida com uma entrada no valor de R$ 810,00 (oitocentos e dez reais) e mais onze parcelas de R$ 691,26 (seiscentos e noventa e um reais e vinte e seis centavos).
Ocorre que o pagamento da primeira parcela não foi computado e, por isso, ficou impossibilitada de efetuar o pagamento das parcelas posteriores e não obteve êxito na busca para solução do problema pela via administrativa, pelo que requer a devida tutela jurisdicional.
De outro lado, as reclamadas alegaram que o pagamento da parcela em questão não foi processado em virtude de um erro analítico no sistema, motivo pelo qual o valor da parcela paga à CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA não foi repassado à MIDWAY S/A – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, portanto, os fatos tornaram-se incontroversos, cuja justificativa ora apresentada não tem o condão de impedir, modificar ou extinguir o direito da autora (Art. 373, II, do CPC), já que o erro no sistema é um risco inerente às atividades desenvolvidas pelas referidas empresas, que devem arcar com as consequências, não podendo serem imputados à demandante juros e multas pela mora a que não deu causa.
Desta forma, reputo demonstrado o defeito na relação de consumo, mostrando-se plausível a indenização à consumidora prejudicada.
O dever de indenizar emerge do Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços independentemente da comprovação de culpa, entendendo defeituoso o serviço quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
Ficam incontestes e incontroversos os fatos ora narrados, o que configura conduta reprovável, suscetível de reparação civil.
A reparação por dano moral tem natureza compensatória e não de ressarcimento, como no caso dos danos materiais, tendo dupla função, REPARATÓRIA – para que a vítima tenha compensada sua dor e intranquilidade gerada pelo ato danoso – e PENALIZANTE – para que o ofensor não mais pratique ato semelhante que fira o direito à honra de terceiros, que devem ser considerados quando de seu arbitramento.
Apesar de haver pequenas divergências sobre os fatores a serem considerados para o estabelecimento do quantum, a doutrina e a jurisprudência nacionais geralmente consideram os seguintes: o nível econômico e a condição particular e social do ofendido; o porte econômico do ofensor; as condições em que se deu a ofensa; e o grau de culpa ou dolo do ofensor.
Estes fatores devem ser analisados de modo ponderado, evitando-se que seja arbitrado um valor muito elevado, que represente enriquecimento sem causa, ou muito irrisório, que não sirva para compensar a dor sofrida pela vítima, de modo tal que não haja uma desarmonia nos pratos da balança, onde de um lado pende o prato da satisfação do ofendido e de outro o da repressão ao ato ilícito.
Tecidas estas considerações, temos que o valor justo a ser arbitrado para compensar o dano moral sofrido pela autora da presente ação é o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), tudo consoante os fatores acima discriminados e analisados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, parte integrante deste decisum, julgo PROCEDENTES os pedidos para determinar à promovida, MIDWAY S/A – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO que, no prazo de cinco dias úteis, restabeleça a renegociação, objeto do contrato de nº 011157642, com o reconhecimento dos pagamentos do valor de entrada, ou seja, R$ 810,00 (oitocentos e dez reais) e da primeira parcela, no importe de R$ 691,26 (seiscentos e noventa e um reais e vinte e seis centavos), eis que devidamente comprovados nos autos, devendo ser emitidos os boletos das dez parcelas que ainda se encontram em aberto e disponibilizados à demandante para pagamento sem acréscimos, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), a fluir até o teto de quarenta salários mínimos.
Outrossim, condeno solidariamente as demandadas, CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA e MIDWAY S/A – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, a pagarem à parte autora a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de compensação por danos morais, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC contados a partir da publicação da presente sentença (Enunciado nº 10 das Turmas Recursais do Maranhão).
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São Luís, 18 de dezembro de 2020 ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz de Direito, Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. (assinado eletronicamente) - 
                                            
02/02/2021 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2020 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
18/12/2020 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
18/12/2020 15:00
Juntada de Certidão
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18/12/2020 14:59
Juntada de Informações prestadas
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18/12/2020 14:59
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/12/2020 13:40
Julgado procedente o pedido
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17/12/2020 08:55
Juntada de aviso de recebimento
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15/10/2020 11:38
Conclusos para julgamento
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15/10/2020 09:37
Juntada de audiência
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15/10/2020 09:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 15/10/2020 09:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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14/10/2020 19:53
Juntada de petição
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14/10/2020 18:03
Juntada de contestação
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05/10/2020 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2020 16:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/09/2020 22:28
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
22/08/2020 22:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
22/08/2020 22:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
22/08/2020 22:44
Expedição de Informações pessoalmente.
 - 
                                            
24/06/2020 17:47
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
18/06/2020 10:44
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/10/2020 09:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
 - 
                                            
17/06/2020 18:55
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
04/06/2020 18:14
Juntada de petição
 - 
                                            
04/06/2020 18:12
Juntada de petição
 - 
                                            
01/06/2020 11:29
Juntada de contestação
 - 
                                            
27/05/2020 10:39
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 02/06/2020 11:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
 - 
                                            
27/05/2020 10:38
Juntada de termo
 - 
                                            
21/02/2020 14:59
Juntada de termo
 - 
                                            
21/02/2020 14:09
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
21/02/2020 14:09
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
20/02/2020 10:03
Decorrido prazo de NOEME ABREU CANTANHEDE em 19/02/2020 23:59:59.
 - 
                                            
20/02/2020 08:48
Decorrido prazo de NOEME ABREU CANTANHEDE em 19/02/2020 23:59:59.
 - 
                                            
19/02/2020 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
19/02/2020 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
19/02/2020 13:09
Expedição de Informações pessoalmente.
 - 
                                            
19/02/2020 13:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/02/2020 08:16
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/02/2020 08:13
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/06/2020 11:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
 - 
                                            
13/02/2020 14:16
Expedição de Informações pessoalmente.
 - 
                                            
13/02/2020 10:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/02/2020 11:13
Expedição de Informações pessoalmente.
 - 
                                            
12/02/2020 10:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 12/02/2020 09:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
 - 
                                            
22/01/2020 14:20
Decorrido prazo de NOEME ABREU CANTANHEDE em 21/01/2020 23:59:59.
 - 
                                            
16/01/2020 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
16/01/2020 13:37
Juntada de diligência
 - 
                                            
08/01/2020 15:46
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
08/01/2020 15:43
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
13/12/2019 08:37
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
12/12/2019 15:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/12/2019 13:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/12/2019 13:19
Juntada de Informações prestadas
 - 
                                            
09/12/2019 10:07
Expedição de Informações pessoalmente.
 - 
                                            
04/12/2019 11:38
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
27/11/2019 09:51
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
27/11/2019 09:50
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
21/11/2019 09:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/11/2019 09:26
Juntada de Informações prestadas
 - 
                                            
21/11/2019 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
21/11/2019 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
21/11/2019 09:22
Expedição de Informações pessoalmente.
 - 
                                            
19/11/2019 15:38
Juntada de petição
 - 
                                            
19/11/2019 15:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/11/2019 15:21
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/11/2019 14:40
Audiência de instrução e julgamento designada para 12/02/2020 09:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
 - 
                                            
19/11/2019 14:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/11/2019 09:52
Juntada de petição
 - 
                                            
19/11/2019 09:45
Juntada de petição
 - 
                                            
19/11/2019 09:25
Juntada de termo
 - 
                                            
19/11/2019 09:18
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/11/2019 09:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/11/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/04/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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