TJMA - 0800532-15.2021.8.10.0142
1ª instância - Vara Unica de Olinda Nova do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 10:39
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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16/08/2023 04:02
Decorrido prazo de JORRIMAR SANTOS JACINTO em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/08/2023 23:59.
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25/07/2023 05:44
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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25/07/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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25/07/2023 05:44
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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25/07/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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25/07/2023 05:44
Publicado Sentença (expediente) em 21/07/2023.
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25/07/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 22:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 22:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 22:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 22:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 16:27
Julgado improcedente o pedido
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16/11/2022 17:57
Conclusos para despacho
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16/11/2022 17:57
Juntada de Certidão
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30/10/2022 10:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2022 23:59.
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30/10/2022 10:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2022 23:59.
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26/09/2022 16:22
Juntada de petição
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19/09/2022 17:38
Juntada de petição
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09/09/2022 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2022 15:08
Juntada de réplica à contestação
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20/06/2022 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 10:16
Conclusos para despacho
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12/04/2022 10:15
Juntada de Certidão
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12/04/2022 10:15
Juntada de Certidão
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17/02/2022 21:28
Decorrido prazo de JORRIMAR SANTOS JACINTO em 25/01/2022 23:59.
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30/11/2021 06:11
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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26/11/2021 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2021 12:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/11/2021 23:59.
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17/10/2021 14:20
Juntada de contestação
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15/10/2021 05:38
Publicado Citação em 15/10/2021.
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15/10/2021 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Citação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO Rua da Alegria, s/n, Centro - Olinda Nova do Maranhão - Maranhão – CEP 65223-000 Telefone (98) 3359-2026 PROCESSO Nº. 0800532-15.2021.8.10.0142 AUTOR: JORRIMAR SANTOS JACINTO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado: DECISÃO Defiro o pleito de assistência judiciária, amparado no art. 99, §3º, do CPC. O presente feito, ajuizado sob o Rito Comum, trata do questionamento sobre a regularidade na contratação de serviços junto ao banco requerido (tarifas, cartão de crédito, cestas, etc).
No presente caso, não vislumbro neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar no presente caso, pois não há provas da probabilidade do direito, nem do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É que a tutela provisória incidental, em caráter de urgência, nos termos do art. 294, caput c/c art. 300, do NCPC, somente é justificável em casos que a parte demonstra a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados, acrescido de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Registro que, neste momento, não se encontram patente nos autos esta situação, tendo em vista que a verificação da regularidade da cobrança inquinada, no que atine sua adequação a legislação consumerista pátria e civilista pátria, somente poder ser realizada após o efetivo exercício do contraditório pela instituição financeira requerida, a qual tem o ônus de colacionar aos autos os instrumentos atinentes ao contrato inquinado e demonstrar o cumprimento de seu dever de informação ao consumidor quanto a tal cobrança.
Assim, a princípio, não observo a presença de probabilidade do direito, em virtude da necessidade do efetivo exercício do contraditório pelo requerido para que se corroborem ou não as alegações da parte autora.
Também não verifico ocorrência do periculum in mora, tendo em vista o tempo que autor vem suportando a referida cobrança que só agora estão sendo impugnadas.
Não demonstrado, pois, o perigo da demora.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com base no art. 165 e 334, § 1º do Novo CPC, resta inaplicável o disposto no art. 334 do Novo CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado.
Destarte, cite-se o demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 344 e seguintes do NCPC.
Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC).
Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos para saneamento. Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Por oportuno, acaso a parte autora tenha demandas diversas que contestem outras cobranças abusivas em sua conta bancária, determino a associação dos processos, de modo que este Juízo possa averiguar quantos processos em trâmite possui a parte autora.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Olinda Nova do Maranhão/MA, data da assinatura.
Alistelman Mendes Dias Filho Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA Respondendo pela Comarca de Olinda Nova do Maranhão/MA -
13/10/2021 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 09:09
Outras Decisões
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20/09/2021 16:16
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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