TJMA - 0812963-53.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Edilson Caridade Ribeiro - Substituto de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 11:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/04/2025 08:34
Juntada de parecer do ministério público
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10/04/2025 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/04/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 14:47
Decorrido prazo de ORLANDO LOPES PEIXOTO FILHO em 12/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 09:02
Juntada de petição
-
13/02/2025 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/02/2025 08:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/02/2025 08:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/02/2025 08:38
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 08:27
Recebidos os autos
-
12/02/2025 08:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
11/02/2025 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 15:51
Determinada a redistribuição dos autos
-
10/02/2025 15:51
Determinado o cancelamento da distribuição
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07/01/2025 10:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/01/2025 09:15
Recebidos os autos
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07/01/2025 09:15
Juntada de petição
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16/02/2023 11:01
Baixa Definitiva
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16/02/2023 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2023 11:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 08:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:40
Decorrido prazo de ORLANDO LOPES PEIXOTO FILHO em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 06:32
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0812963-53.2020.8.10.0001 APELANTE : ORLANDO LOPES PEIXOTO FILHO ADVOGADO : ENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344-A APELADO : BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO : SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB MG44698 RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ORLANDO LOPES PEIXOTO FILHO em face de sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 8ª Vara do Termo Judiciário de São Luis que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Materiais, extinguiu o processo sem resolução do mérito com esteio nos artigos 337, §§ 1.º, 2.º e 3.º, e 485, V.
Em suas razões recursais o Apelante aduz que não há que se falar na existência de litispendência no caso dos autos já que as demandas ajuizadas pelo autor impugnam a celebração de dois negócios jurídicos distintos.
Pelo exposto, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões regularmente apresentadas, ID 16668754.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento. É o relatório.
DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a análise do recurso.
In casu, a sentença recorrida foi extinta sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da litispendência da presente ação em relação ao processo nº 0852300-83.2019.8.10.0001 , que teriam o mesmo objeto, com a mesma causa de pedir e pedido, bem como os mesmos documentos.
Pois bem.
Ao contrário do que concluiu a sentença de base, vislumbro que não restou caracterizada a litispendência, que previa para a sua configuração a repetição de uma ação que já está em curso, com as mesmas partes e causa de pedir.
Ora, a presente demanda tem como objeto o contrato de nº 922153922 , enquanto que no processo nº 0852300-83.2019.8.10.0001 o contrato discutido nos autos foi o de nº 872309335.
Dessa forma, não há que se falar em litispendência, pois o objeto das referidas demandas são distintos.
A jurisprudência é nesse sentido, in verbis: RECURSO DE AGRAVO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO REJEITADAS.
MÉRITO: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
SOLICITAÇÃO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA.
COBRANÇA DAS FATURAS.
NEGATIVAÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLEMENTES.
DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
INDENIZAR CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
Os processos em tramitação, tombados sob os nºs. 0000876-39.2014.8.17.0640 e 0000875-54.2014.8.17.0640, dizem respeito, respectivamente, as linhas telefônicas diversas do objeto da presente demanda.
Preliminares de litispendência e conexão rejeitadas.
A documentação dos autos não comprova a existência de relação jurídica capaz de justificar as cobranças das faturas realizadas pela empresa de telefonia.
Evidente o abalo suportado pelo apelado, que teve o nome inscrito no cadastro de inadimplentes, mostra-se razoável o montante fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais.
Os juros moratórios, em caso de indenização por dano moral decorrente de ato ilícito, fluem a partir do evento danoso, conforme o enunciado da Súmula 54 do C.
Superior Tribunal de Justiça. (AGV 3694853 PE, TJ/PE, 4ª Câmara Cível, DJe 15/04/2015, Des.
Relator Eurico de Barros Correia Filho) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão por Videoconferência do Dia 02 de Julho de 2020 Apelação Cível nº 0801486-53.2019.8.10.0038 - PJE Apelante: Maria das Graças Dias Moreira.
Advogada: Luisa do Nascimento Bueno Lima (OAB/MA 10092).
Apelado: Banco PAN S/A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/PE 21714 e OAB/MA 13269-A).
Relatora: Desª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Acórdão nº _______________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL - LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA - CAUSA DE PEDIR DIVERSA - SENTENÇA CASSADA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I - Não configura litispendência a propositura de ação com a mesmas partes, o mesmo pedido mas causa de pedir diversas, já que fundada em contratos diferentes, o que impõe o reconhecimento da nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento; II - Recurso de Apelação conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0801486-53.2019.8.10.0038 - PJE, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, nos termos do voto da Desembargadora Relatora Assim, afasto a litispendência proferida na sentença de base.
Ante ao exposto, dou provimento à Apelação para anular a decisão recorrida, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis, data do sistema.
Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
19/12/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2022 17:44
Conhecido o recurso de ORLANDO LOPES PEIXOTO FILHO - CPF: *48.***.*21-68 (REQUERENTE) e provido
-
14/12/2022 09:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/12/2022 09:58
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
31/10/2022 07:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 00:38
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
07/06/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
06/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0812963-53.2020.8.10.0001 (PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0807463-09.2020.8.10.0000) APELANTE: ORLANDO LOPES PEIXOTO FILHO ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI N. 4344-A APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA N. 14009-S Relator: Des.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DECISÃO Analisando detidamente aos autos, observo que a Desembargadora Nelma Celeste S.
S.
Sarney Costa membro da 2ª Câmara Cível, foi a relatora do Agravo de Instrumento n. 0807463-09.2020.8.10.0000, interposto contra decisão proferida nos autos, o que a torna preventa para o processamento e julgamento deste feito.
Dito isto, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Distribuição para que proceda a REDISTRIBUIÇÃO do recurso a eminente Desembargadora Nelma Celeste S.
S.
Sarney Costa membro da 2ª Câmara Cível, na forma prevista no art. 293 do RITJMA, com a consequente baixa da atual distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 2 de junho de 2022. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
03/06/2022 11:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/06/2022 11:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/06/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
03/06/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 08:14
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/05/2022 14:33
Recebidos os autos
-
04/05/2022 14:33
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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