TJMA - 0000807-03.2016.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 10:18
Outras Decisões
-
18/06/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 12:44
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 17:41
Juntada de petição
-
19/02/2025 03:43
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 13:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Coroatá.
-
06/02/2025 13:52
Realizado cálculo de custas
-
06/02/2025 13:52
Realizado Cálculo de Liquidação
-
11/11/2024 21:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/11/2024 21:20
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 13:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Coroatá.
-
14/08/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 07:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/06/2024 07:44
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 18:07
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Coroatá.
-
11/01/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 22:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/10/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 01:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:58
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 09/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 11:10
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 06/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 01:47
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
16/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 09:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2023 16:17
Juntada de petição
-
16/06/2023 18:35
Juntada de petição
-
24/05/2023 19:03
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:04
Publicado Intimação em 25/04/2023.
-
25/04/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
23/04/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2023 17:54
Conclusos para despacho
-
04/03/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 17:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/01/2023 12:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/11/2022 23:59.
-
09/12/2022 08:34
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
09/12/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
29/11/2022 12:00
Juntada de petição
-
16/11/2022 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 15:44
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 10:08
Recebidos os autos
-
21/10/2022 10:08
Juntada de decisão
-
07/01/2022 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
07/01/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 10:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 10:44
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 10:44
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 10:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 10:44
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 10:44
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 02/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 03:52
Publicado Intimação em 25/11/2021.
-
25/11/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 00:00
Intimação
Fórum “Desembargador José Meneses Júnior” Rua Gonçalves Dias, s/n, Centro, Coroatá/MA, CEP: 65.415-000 Email; [email protected] Fone: (99) 3641-2822 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0000807-03.2016.8.10.0035 AÇÃO:PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) PARTE AUTORA: MARIA DO SOCORRO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A PARTE(S) RÉ(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG. O referido é verdade e dou fé. Coroatá/MA, Terça-feira, 23 de Novembro de 2021. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO Secretária Judicial da 2ª Vara IZAIAS SOUSA DA COSTA Servidor responsável pela Migração -
23/11/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 13:00
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000807-03.2016.8.10.0035 (8072016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Sumário AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA e MARIA DO SOCORRO DA SILVA REU: BANCO BMC WILSON SALES BELCHIOR ( OAB 11099A-MA ) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 1º, LX do Provimento 22/2018, intime-se a parte requerida para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis.
Coroatá/MA, 30 de abril de 2021.
FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO Secretária Judicial da 2ª Vara -
04/03/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0000807-03.2016.8.10.0035 (8072016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Sumário AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA e MARIA DO SOCORRO DA SILVA ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA ( OAB 9487A-MA ) REU: BANCO BMC WILSON SALES BELCHIOR ( OAB 11099A-MA ) ATO ORDINATÓRIO/ INTIMAÇÃO Processo nº 807-03.2016.8.10.0035 Ação: Procedimento Sumário Autor(a): MARIA DO SOCORRO DA SILVA Advogado (a):Luiz Valdemiro Soares Costa OAB/MA Nº. 9497A Requerido(a):BANCO BMC Advogado (a):Wilson Sales Belchior OAB /MA Nº11099 FINALIDADE: Intimar o (a) recorrido (a) MARIA DO SOCORRO DA SILVA por seu advogado,Luiz Valdemiro Soares Costa OAB/MA Nº 9497A para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oferecer contrarrazões (art.1010, § 1º do CPC).Coroatá 4 de Março de 2021.
Eu, Izaias Sousa da Costa, Secretario Substituto da 2ªVara desta Comarca, o fiz digitar e assino, por ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca conforme provimento-CGJ/MA 22/2018.
IZAIAS SOUSA DA COSTA Secretario Substituto da 2ªVara Resp: *25.***.*49-03 -
02/02/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0000807-03.2016.8.10.0035 (8072016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Sumário AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA e MARIA DO SOCORRO DA SILVA ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA ( OAB 9487A-MA ) REU: BANCO BMC WILSON SALES BELCHIOR ( OAB 11099A-MA ) Registro nº. 807/2016 Procedimento Comum SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos de Ação Declaratória de Inexistência c/c Indenização ajuizada por MARIA DO SOCORRO DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS, todos qualificados nos autos, objetivando o cancelamento de contrato de empréstimo, com a restituição dos valores cobrados indevidamente, além de indenização por danos morais.
Informa a parte requerente que os descontos em seus proventos deram-se sob a justificativa de pretenso contrato de empréstimo identificado pela numeração 593696247, no valor de R$ 690,00, a ser pago em 58 parcelas de R$ 22,87 com descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Contudo, salienta que jamais firmou o referido contrato, sendo que em sede de contestação (fls. 60/67-verso), o banco requerido confirma que o contrato foi firmado e que tomou todas as cautelas exigidas pela lei e que se houve fraude, esta partiu de ação de terceiro.
Apresentou o instrumento contratual de fls. 68/71-verso.
Réplica (fls. 94/116).
A parte autora se manifestou dizendo não ter mais provas a produzir (fls. 118) Determinada a intimação da parte ré para dizer se tinha outras provas a produzir (fls. 120/121), esta requereu a realização de perícia (fls. 123/123-verso). É o relatório, em síntese.
DECIDO.
Quanto ao pedido de realização de prova pericial, não deve ser deferido.
Inicialmente, a parte requerida não especificou que tipo de perícia pretendia realizar, limitando-se a formular pedido genérico de realização de perícia.
Em segundo lugar, verifico que a presente demanda gira em torno de identificar-se se houve ou não a celebração de contrato de empréstimo entre as partes e se, tendo havido, houve a disponibilização do valor do empréstimo em favor da autora.
O banco requerido trouxe aos autos o instrumento contratual de fls. 68/71-verso que indica que o pagamento se daria em por ordem de pagamento em uma agência do próprio Banco Bradesco (fls. 68-verso).
Ocorre que o Banco requerido não trouxe aos autos o recibo de pagamento comprovando que o valor do empréstimo foi disponibilizado à parte autora.
Desse modo, a realização de perícia para demonstrar a validade do contrato seria inútil na medida em que, mesmo que seja provada a sua validade, não foi provado o pagamento, de forma que, da mesma forma, a demanda não reverteria em favor do banco réu que não se desincumbiu integralmente do seu ônus probatório (prova do pagamento).
Conforme consta do artigo 370, parágrafo único do Código de Processo Civil, "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
No caso específico destes autos, a prova pericial mostra-se meramente protelatória na medida em que não há prova do pagamento do valor do empréstimo à autora.
Portanto, INDEFIRO este pedido.
Não havendo outras provas a serem produzidas além daquelas que já constam dos autos, autorizado está o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC.
Inicio o julgamento verificando as preliminares apontadas na contestação: Ausência de condição da ação falta de interesse de agir.
A preliminar de carência de ação em razão da inexistência de interesse de agir, uma vez que não houve prévia tentativa de solução da questão na seara administrativa, deve ser afastada, uma vez que a Constituição Federal assegura o amplo acesso ao Poder Judiciário independentemente de prévio requerimento administrativo (art. 5º, XXXV, CF).
Impugnação à gratuidade da justiça Esta preliminar deve ser rejeitada, na medida em que inexistem nos autos quaisquer elementos capazes de afastar a declaração de pobreza feita pela parte autora.
Pelo contrário, o documento de fls. 26/27 indica que a autora recebe apenas um salário mínimo por mês, decorrente de seu benefício previdenciário, ficando claro, portanto, que não dispõe de recursos suficientes para pagar as custas do processo.
A parte requerida nada trouxe aos autos que pudesse modificar esta conclusão.
O fato de ser assistida por advogado particular não é suficiente para afastar a alegação de pobreza.
Portanto, afasto também esta preliminar.
O caso é de procedência dos pedidos.
Reitero que a presente demanda gira em torno de identificar-se se houve ou não a celebração de contrato de empréstimo entre as partes e se, tendo havido, houve a disponibilização do valor do empréstimo em favor da autora.
Esta prova é estritamente documental.
No julgamento do IRDR nº 53983/2016 o Tribunal de Justiça deste Estado pacificou o entendimento segundo o qual "cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação".
Verifica-se que o banco requerido trouxe aos autos contrato de empréstimo (fls. 68/71-verso), supostamente firmado entre as partes, o qual indica que a modalidade de pagamento seria "ordem de pagamento", ou seja, "na boca do caixa", pagamento feito diretamente à parte autora.
Isso significa que a prova do pagamento não se dá, in casu, pela apresentação de extratos bancários, mas, sim, pela apresentação de recibo de pagamento, na forma prevista no art. 320, CC.
De se notar que o ônus da prova acerca do pagamento incumbe à parte requerida por se tratar de fato extintivo do direito do autor.
Ocorre que a parte requerida não trouxe aos autos o comprovante de pagamento realizado em favor da autora, ou seja, o recibo que demonstraria que houve liberação da quantia em favor da parte autora. É dizer, não trouxe aos autos o recibo capaz de afastar sua responsabilidade.
Por outro lado, estão demonstrados nos autos (fls. 26/27) os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, que totalizaram 58 parcelas, perfazendo o montante de R$ 1.326,46.
Além do mais, incide na hipótese a responsabilidade civil objetiva por defeito na prestação do serviço, evidenciado este último pela deficiência de controle (administrativo) do requerido (instituição financeira) que permitiu o cadastramento de empréstimo por consignação nos proventos da parte requerente sem autorização da mesma.
Dessa forma, evidenciado está o dano material, já que decorrente de ato ilícito, imputado ao requerido, ensejando a devida reparação.
No tocante à ofensa moral, tenho que é inerente aos próprios descontos implementados pelo requerido, de forma indevida, nos proventos da requerente, porquanto dito procedimento privou a mesma de recursos de cunho alimentar, necessários à sua própria sobrevivência, o que, à toda evidência, possui o condão de gerar angústia e abalo psíquico que reclamam compensação plenamente cumulável com o dano material, a teor da inteligência da Súmula 37, do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, aplica-se perfeitamente a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Nessa esteira, uma vez assentada a ilicitude da conduta do requerido, bem como a existência de fato lesivo às esferas material e extrapatrimonial do requerente, impõe-se a fixação do montante indenizatório correspondente.
Quanto ao dano material, corresponde ao valor que efetivamente foi descontado do benefício previdenciário da parte autora, que in casu foi o montante de R$ 1.326,46, relativos a 58 parcelas, que deverão ser aquilatadas em dobro, considerando pedido expresso formulado na inicial, totalizando, assim, a quantia de R$ 2.652,92.
Em relação aos danos morais (ao contrário do dano material que deve ser comprovado estreme de dúvidas), prescinde de provas, bastando a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, próprios da responsabilidade objetiva, que rege as relações consumeristas, dispensando-se, assim, a verificação da culpa, eis que a sua existência é presumida, não se cogitando, comprovação do prejuízo, nem da intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido.
Por outro lado, o pedido da parte autora em relação ao valor a ser atribuído aos danos morais é meramente estimativo, eis que é cediço na doutrina e na jurisprudência que a avaliação da dimensão deste tipo de dano é subjetiva e que tal valoração é arbitrável, face à ausência de disposição em Lei a respeito, não havendo, assim, critérios objetivos para o cálculo.
Releva acentuar, que a estipulação do valor da reparação pelo dano moral, por este motivo, cabe ao Juiz, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento ilícito, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe diante da reprovabilidade da conduta do réu, aviltando o instituto.
Assim, arbitro a recompensa pelos danos morais sofridos pela autora em quantia equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando-a razoável ao presente caso. À luz do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do Requerente, para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes com o consequente cancelamento do contrato objeto desta demanda e CONDENAR o Requerido ao pagamento: a) da quantia de R$ 2.652,92 (dois mil seiscentos e cinquenta e dois reais e noventa e dois centavos) a título de indenização pelos danos materiais; b) pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) como forma de compensação pelos danos morais sofridos pela parte autora, tudo acrescido de juros moratórios a partir do evento danoso, (Súmula 54, STJ) e com correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº. 362, STJ).
Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Coroatá/MA, 10 de dezembro de 2020.
DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito Resp: 193755
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2016
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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