TJMA - 0802169-71.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 13:59
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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08/06/2024 00:27
Decorrido prazo de ROBERTH VINICIUS DO NASCIMENTO SILVA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:24
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 07/06/2024 23:59.
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24/05/2024 09:15
Juntada de Certidão
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22/05/2024 00:20
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2024 20:21
Julgada procedente a impugnação à execução de
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07/05/2024 15:04
Conclusos para decisão
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07/05/2024 15:04
Juntada de Certidão
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06/05/2024 17:37
Juntada de petição
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03/05/2024 01:15
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 01:15
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 01:15
Decorrido prazo de ROBERTH VINICIUS DO NASCIMENTO SILVA em 02/05/2024 23:59.
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26/04/2024 17:54
Juntada de petição
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25/04/2024 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 14:30
Conclusos para decisão
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23/04/2024 14:29
Juntada de termo
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23/04/2024 13:04
Juntada de petição
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10/04/2024 00:56
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2024 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2024 21:09
Outras Decisões
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27/02/2024 21:20
Juntada de petição
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08/02/2024 10:47
Conclusos para decisão
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08/02/2024 10:47
Juntada de Certidão
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08/02/2024 02:07
Decorrido prazo de LUZENIRA SOARES BRITO em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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26/01/2024 16:19
Juntada de petição
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22/01/2024 20:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2023 21:40
Conclusos para despacho
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12/10/2023 21:37
Juntada de termo
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06/10/2023 17:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/10/2023 11:55.
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06/10/2023 17:24
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 04/10/2023 11:57.
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06/10/2023 15:58
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 04/10/2023 11:57.
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06/10/2023 15:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/10/2023 11:55.
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04/10/2023 17:08
Juntada de petição
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29/09/2023 23:08
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 20/09/2023 23:59.
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28/09/2023 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2023 14:46
Juntada de diligência
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25/09/2023 21:51
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 20/09/2023 23:59.
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802169-71.2021.8.10.0151 AUTOR: LUZENIRA SOARES BRITO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTH VINICIUS DO NASCIMENTO SILVA - MA20973 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO, cujo teor segue transcrito: "Processo nº 0802169-71.2021.8.10.0151 Requerente: LUZENIRA SOARES BRITO Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO A parte autora informou nos autos que a demandada descumpriu a determinação imposta na sentença proferida sob o ID nº 67197029 e realizou a suspensão do fornecimento de energia da Conta Contrato nº 3007630335, com base na fatura de competência 02/2021, no valor de R$ 991,94 (novecentos e noventa e um reais e noventa e quatro centavos), tendo juntado um vídeo do momento do corte (ID nº 100405421).
A demandada foi intimada para se manifestar, na oportunidade informou que houve a suspensão do fornecimento de energia que ocorreu dia 30/08/2023 foi em razão da fatura 07/2023, no valor de R$ 238,02 (duzentos e trinta e oito reais e dois centavos), com vencimento em 01/08/2023, adimplida somente após a suspensão, como prova do alegado juntou provas telas de sistema a informar que a fatura de competência do mês 08/2023 com vencimento no dia 01/08/2023 foi paga somente no dia 30/08/2023 às 15h:25min (ID nº 101648332).
A autora compareceu aos autos informando consta em aberto no cadastro da parte requerida a fatura de 02/2021 no valor de R$ 941,14 (novecentos e quarenta e um reais e quatorze centavos).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A sentença proferida nos autos em 19/05/2022 (ID nº 67197029) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para determinar que a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A tão somente se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica, ou manter a suspensão, da Conta Contrato nº 3007630335, com base na fatura de competência 02/2021, no valor de R$ 991,94 (novecentos e noventa e um reais e noventa e quatro centavos), vencida em 22/10/2021, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, limitada ao teto dos Juizados Especiais.
A sentença transitou em julgado em 08/06/2022 (ID nº 71237129).
O sistema processual vigente institui que cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, e, ao réu a incumbência da prova da existência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor (art. 373, I e II do Código de Processo Civil).
Assim, quem pleiteia em juízo tem o ônus de asseverar fatos autorizadores do pedido e, por consequência, tem o ônus de provar os fatos afirmados.
A inversão do ônus probatório constitui exceção à regra geral estabelecida no artigo 373, inciso I, do CPC quanto à produção de provas, sendo passível de utilização somente quando verossímil o alegado pelo consumidor.
A regra que impera no processo civil pátrio é a de que quem alega o fato deve prová-lo.
Desde que haja a afirmação da existência ou inexistência de fato, de onde se extrai situação, circunstância ou direito a favorecer quem alega, dele é o ônus da prova, é seu dever processual comprovar de forma cabal suas alegações.
Pois bem.
A parte autora compareceu aos autos a informar que houve suspensão no fornecimento de energia elétrica da sua residência por conta da fatura referente 02/2021, no valor de R$ 991,94 (novecentos e noventa e um reais e noventa e quatro centavos), como prova do alegado juntou aos autos vídeo no momento em que os prepostos da demandada realizaram o corte, no qual pode se verificar que o funcionário afirmou que a suspensão estava se dando por conta de uma fatura no valor de R$ 900,00 (novecentos reais) referente ao mês 01.
Registra-se que a demandada não impugnou o referido vídeo.
Assim, assiste razão à autora ao afirmar que houve descumprimento da obrigação imposta na sentença.
Isso posto, DEFIRO o pedido da autora, ao passo que determino a intimação requerida para que proceda à religação energia no imóvel pertencente à demandante e localizado na Rua Patativas, nº 344, Parque Santa Cruz, Santa Inês/MA, 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação desta decisão, bem como se abstenha de suspender novamente o fornecimento de energia elétrica, da Conta Contrato nº 3007630335, com base na fatura de competência 02/2021, no valor de R$ 991,94 (novecentos e noventa e um reais e noventa e quatro centavos), vencida em 22/10/2021, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, limitada ao teto dos Juizados Especiais.
A demandada deverá comprovar nos autos o cumprimento da medida.
INTIME-SE a requerida, pessoalmente, acerca da obrigação de fazer (Súmula 410 do STJ).
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
23/09/2023 13:36
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2023 08:09
Expedição de Mandado.
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23/09/2023 07:58
Desentranhado o documento
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23/09/2023 07:58
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2023 07:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2023 07:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2023 17:40
Outras Decisões
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21/09/2023 14:40
Juntada de petição
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18/09/2023 10:47
Conclusos para despacho
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18/09/2023 10:37
Juntada de termo
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18/09/2023 01:27
Juntada de petição
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06/09/2023 00:44
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802169-71.2021.8.10.0151 AUTOR: LUZENIRA SOARES BRITO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTH VINICIUS DO NASCIMENTO SILVA - MA20973 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO, cujo teor segue transcrito: "Processo nº 0802169-71.2021.8.10.0151 DESPACHO Primeiramente, determino o desarquivamento dos autos.
Após, intime-se a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição e documentos de ID nº 100405406.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
01/09/2023 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 14:26
Processo Desarquivado
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31/08/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 17:38
Juntada de petição
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30/08/2023 15:48
Conclusos para despacho
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30/08/2023 15:48
Juntada de termo
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30/08/2023 14:30
Juntada de petição
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12/07/2022 11:29
Arquivado Definitivamente
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12/07/2022 11:27
Transitado em Julgado em 08/06/2022
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11/07/2022 20:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/06/2022 23:59.
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11/07/2022 09:43
Decorrido prazo de LUZENIRA SOARES BRITO em 08/06/2022 23:59.
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11/07/2022 09:21
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 14:37
Juntada de petição
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02/06/2022 10:57
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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02/06/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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24/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802169-71.2021.8.10.0151 AUTOR: LUZENIRA SOARES BRITO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTH VINICIUS DO NASCIMENTO SILVA - MA20973 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "SENTENÇA Narra a autora ser usuária dos serviços da reclamada, sendo que foi realizada uma inspeção em sua residência pelos funcionários da requerida.
Posteriormente, fora notificada de que deveria pagar uma multa no valor de R$ 991,94 (novecentos e noventa e um reais e noventa e quatro centavos) sob o argumento de que havia procedimento irregular na medição, causando consumo de energia não registrado.
Requer, assim, a desconstituição do débito referente ao consumo não registrado de energia, que a demandada se abstenha de suspender o fornecimento de energia, além de indenização por danos morais.
Designada audiência, partes inconciliadas, a demandada apresentou contestação.
Decido.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Suscitada preliminar, passo ao seu enfrentamento.
INDEFIRO a preliminar de ausência de interesse de agir consubstanciado na falta de pretensão resistida por parte do banco.
O sistema judicial brasileiro não prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessária a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Passo à análise do mérito.
Consta dos autos que, em 09/02/2021, foi realizada inspeção técnica na residência da autora, sendo constatado: “medidor avariado”.
No referido ato, o medidor foi retirado para aferição em laboratório.
Enviado ao Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial do Maranhão – INMEQ-MA, órgão delegado do INMETRO, esse reprovou o medidor, conforme laudo incluso no sistema (ID nº 55603082, pág. 10).
Procedeu, então, a ré a normalização da unidade e a recuperação de consumo, segundo o critério do artigo 130, inciso V, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL (consumo pós normalização) do período de 25/08/2020 a 09/02/2021.
Efetivamente a Resolução da ANEEL nº 414/2010 prevê: Art. 77.
A verificação periódica dos equipamentos de medição, instalados na unidade consumidora, deve ser efetuada segundo critérios estabelecidos na legislação metrológica, devendo o consumidor assegurar o livre acesso dos inspetores credenciados aos locais em que os equipamentos estejam instalados (Redação dada pela Res.
ANEEL 418, de 23.11.2010).
Conforme se depreende do dispositivo transcrito, a concessionária poderia efetuar a fiscalização do medidor do imóvel.
Também é certo que deve obedecer aos critérios previstos na própria Resolução.
Consta dos autos Inspeção Técnica realizada no imóvel da autora, onde ficou constatado que o medidor estava avariado, sem registrar corretamente a energia elétrica consumida.
Portanto, a apuração do problema obedeceu à prescrição da Resolução da ANEEL, não havendo o que se modificar.
Ressalte-se que o fato de não haver prova inequívoca de ter sido a autora a responsável pela fraude é irrelevante.
Tal situação não exime o pagamento do consumo a menor durante o período da irregularidade, porque, tendo sido consumida energia elétrica superior à medida na unidade consumidora, responde pelo pagamento da respectiva tarifa, forte no princípio que veda o enriquecimento sem causa, aliás, hoje consagrado no art. 884 do Código Civil.
Quanto ao critério de arbitramento.
Nos termos da Lei n.º 9.427, de 26 de dezembro de 1996, que instituiu a Agência Nacional de Energia Elétrica, é atribuição da ANEEL, “implementar as políticas e diretrizes do governo federal para a exploração da energia elétrica e o aproveitamento dos potenciais hidráulicos, expedindo os atos regulamentares necessários ao cumprimento das normas estabelecidas pela Lei 9.074, de 07 de julho de 1995” (artigo 3º, inciso I).
No exercício desta competência, editou a Resolução n.º 414/2010, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica e prevê os critérios que devem ser adotados pelas concessionárias na recuperação de consumo.
De acordo com o art. 130: Art. 130.
Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I – utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea “a” do inciso V do § 1o do art. 129; II – aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo mensal de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV – determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou V – utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição.
Na hipótese, adotou a ré o critério do consumo posterior à regularização da medição, previsto no art. 130, inciso V, da Resolução nº 414/2010.
Salvo ilegalidade no exercício do poder de regulamentação, deve ser mantido o critério adotado previsto na Resolução nº 414/2010, uma vez que não cabe ao Poder Judiciário intervir na esfera administrativa para substituir os critérios de arbitramento de consumo concebidos pela entidade reguladora, sob pena de instauração da chamada dupla administração.
Em outras palavras, a exclusão dos critérios escolhidos pela autoridade administrativa pelo Poder Judiciário somente tem lugar quando padecem do vício de ilegalidade.
Em se tratando de critério de arbitramento, cumpre ter presente que a recuperação de consumo pretérito jamais corresponderá ao consumo real, já que é resultado de uma estimativa e não da verificação real dos fatos tais como ocorreram, presente, ainda, uma margem aceitável de erro.
No caso, os critérios escolhidos pela Agência de Regulação para recuperação do consumo não medido não podem ser considerados antijurídicos.
Inegável que há várias possibilidades de se estimar o valor do consumo medido, dentre os quais, o do consumo posterior à regularização da medição.
Embora o critério adotado possa não refletir o menor consumo, não pode ser considerado ilegal, já que leva em consideração consumo medido na unidade consumidora em determinado espaço de tempo.
Tratando-se, portanto, de critério que parte de dado constante do histórico de consumo, afigura-se razoável.
Por isso, é de ser mantido o arbitramento realizado.
A esse propósito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: “É da exclusiva competência das agências reguladoras estabelecer as estruturas tarifárias que melhor se ajustem aos serviços de telefonia oferecidos pelas empresas concessionárias.
O Judiciário, sob pena de criar embaraços que podem comprometer a qualidade dos serviços e, até mesmo, inviabilizar sua prestação, não deve intervir para alterar as regras fixadas pelos órgãos competentes, salvo em controle de constitucionalidade.
O ato normativo expedido por agência reguladora criada com a finalidade de ajustar, disciplinar e promover o funcionamento dos serviços públicos, objeto de concessão, permissão e autorização, assegurando um funcionamento em condições de excelência tanto para fornecedor/produtor como, principalmente, para o consumidor/usuário, posto que urgente, não autoriza que os estabelecimentos regulados sofram danos e punições pelo cumprimento das regras maiores às quais se subsumem, mercê do exercício regular do direito. É certo, ainda, que a ausência de nulidade específica do ato da agência afasta a intervenção do Poder Judiciário no segmento sob pena de invasão na seara administrativa e violação da cláusula de harmonia entre os poderes.
Consectariamente, não há, no cumprimento das regras regulamentares, violação prima facie dos deveres do consumidor” (REsp 806.304-RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 02 de dezembro de 2008).
No que se refere à cobrança do custo administrativo, é devida cobrança em razão das necessárias diligências da requerida para verificação das irregularidades, especialmente diante das várias visitas agendadas com o cliente e inspeções realizadas para a formalização do expediente administrativo.
Ademais a cobrança do custo administrativo está regulamentada no art. 131 da Resolução nº 414/2010 e no art. 1º da Resolução Homologatória nº 1.649 de 29/10/2013, que estabeleceram a quantificação do custo de acordo com grupo tarifário e o tipo de fornecimento.
Pelo que se observa nos autos a empresa ré notificou a cliente informando a irregularidade, detalhou a fatura e informou o critério de cálculo, além de ter informado a possibilidade de apresentação de defesa administrativa, portanto cumpriu seu dever.
Desta feita, conclui-se que o consumo não estava sendo medido corretamente, em face da irregularidade encontrada: desvio de energia.
O saldo apurado pela concessionária obedece à Resolução da ANEEL e por isso deve ser mantido.
Todavia, em que pese o procedimento de apuração e notificação da consumidora esteja correto, a demandada não pode efetuar o corte do fornecimento de energia da Unidade Consumidora em razão do atraso no adimplemento da conta em referência.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o corte de serviços essenciais, como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês de consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos.
Nesse sentido, o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
CONSTATADA A FRAUDE NO MEDIDOR E A APURAÇÃO DE CONSUMO A MENOR.
IRREGULARIDADE QUE INICIOU ANTES DA POSSE DA AUTORA NO IMÓVEL, MAS QUE SE ESTENDEU NO PERÍODO EM QUE RESIDIA NO MESMO, RESTANDO ESTA BENEFICIADA POR UM CUSTO MENOR.
COBRANÇA DE PARTE DO DÉBITO, RELATIVAMENTE AO PERÍODO EFETIVAMENTE USUFRUIDO.
ABSTRAÍDO O CUSTO ADMINISTRATIVO.
CABIMENTO DA COBRANÇA RELATIVA À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO, COM O CÁLCULO ADEQUADO.
INVIÁVEL CONDICIONAR A CONTINUIDADE DO FORNECIMENTO AO PAGAMENTO DE DÉBITO PRETÉRITO.
MANUTENÇÃO DO ABASTECIMENTO, IMPEDINDO O CORTE QUE SE RELACIONE A DÉBITO ANTIGO.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DAS TURMAS E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*99-77 RS, Terceira Turma Recursal Cível, Relator: Roberto José Ludwig, Data de Julgamento: 24/01/2013, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/01/2013).
Grifou-se.
No que concerne ao pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano moral, não vislumbro que os fatos narrados no presente feito tenham atingido gravemente a esfera moral da autora a ponto de causar-lhe sérios transtornos que ensejem o direito à reparação civil.
Não comprovada qualquer situação excepcional que pudesse justificar uma condenação por danos morais, impõe-se o não acolhimento do pedido.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para determinar tão somente que a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica, ou manter a suspensão, da Conta Contrato nº 3007630335, com base na fatura de competência 02/2021, no valor de R$ 991,94 (novecentos e noventa e um reais e noventa e quatro centavos), vencida em 22/10/2021, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, limitada ao teto dos Juizados Especiais.. Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
23/05/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2022 23:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2021 16:27
Conclusos para julgamento
-
08/11/2021 16:27
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2021 16:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
04/11/2021 15:39
Juntada de petição
-
04/11/2021 11:53
Juntada de protocolo
-
04/11/2021 11:52
Juntada de contestação
-
27/10/2021 15:31
Juntada de aviso de recebimento
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802169-71.2021.8.10.0151 AUTOR: LUZENIRA SOARES BRITO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTH VINICIUS DO NASCIMENTO SILVA - MA20973 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 08/11/2021 16:20-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2. - SALA 02 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência (exemplo: Zé da Silva 09:30h - sala 02) e a senha será tjma1234. 4 - Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no dia e horário marcado, no endereço acima no cabeçalho, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
Obs: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 14 de outubro de 2021.
REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
14/10/2021 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2021 18:28
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 18:27
Audiência Conciliação designada para 08/11/2021 16:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
11/10/2021 12:32
Juntada de petição
-
08/10/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 09:58
Publicado Intimação em 07/10/2021.
-
07/10/2021 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
07/10/2021 09:58
Publicado Decisão (expediente) em 07/10/2021.
-
07/10/2021 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
06/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0802169-71.2021.8.10.0151 Requerente: LUZENIRA SOARES BRITO Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Aduz a autora, em síntese, que fora realizada uma inspeção em sua unidade consumidora, onde ficou constatado uma suposta irregularidade na medição, gerando uma cobrança de R$ 991,94 (novecentos e noventa e um reais e noventa e quatro centavos) a título de multa.
Alega, no entanto, que não deu causa ao consumo de energia não faturado.
Requer a concessão da tutela de urgência para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica da sua unidade consumidora. É o relatório.
Decido.
A concessão da pretensão manifestada em juízo se dá, normalmente, ao final, depois de obedecidos o contraditório e a ampla defesa.
Contudo, para que sejam aceitos os pleitos advindos das tutelas cautelares, é necessário o cumprimento dos pressupostos a fim de tornarem válidos os efeitos da tutela requerida.
Na seara dos juizados especiais, predomina o entendimento de que, apesar da omissão do legislador, é cabível a concessão da tutela de urgência nas ações regidas pela Lei nº 9.099/95, ex vi o art. 6º da referida lei.
Para a sua concessão faz-se necessária a comprovação do “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, em conformidade com o disposto no art. 300, “caput” do CPC.
Ou seja, há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada.
Esquadrinhando-se os autos, observo que a probabilidade do direito encontra-se presente nos documentos colacionados nos autos, especialmente os que demonstram que a cobrança no valor de R$ 991,94 (novecentos e noventa e um reais e noventa e quatro centavos) refere-se a consumo não registrado de energia, ou seja, consumo pretérito.
Há, portanto, verossimilhança em suas afirmações.
Além disso, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça o corte de serviços essenciais, como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês de consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos.
No que concerne ao periculum in mora, deduz-se que a demora na prestação jurisdicional pode ocasionar prejuízos a demandante uma vez que, conforme se observa nos autos, há sério risco da autora vir a ser privada do uso de energia elétrica – que como se sabe, é serviço público essencial, indispensável ao atendimento das necessidades inadiáveis da pessoa humana.
Igualmente, não vislumbro a ocorrência de danos à requerida, tendo em vista que ao final do processo, ficando comprovada a legitimidade da cobrança discutida nos autos, poderá a requerida dar início aos procedimentos de cobrança ordinários, inclusive podendo utilizar-se do Poder Judiciário para esta finalidade.
Diante disso, considerando que a concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tenho que os elementos de convicção dos autos são suficientes a autorizar o seu deferimento, pois os fatos apresentados não desafiam maior dilação probatória.
Cumpre, ainda, destacar que o provimento de urgência pode ser revogado a qualquer tempo, se verificadas modificações na situação fática existente mediante a produção de provas durante o transcorrer da instrução.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO de tutela de urgência para determinar que a requerida suspenda a cobrança da fatura de competência 02/2021, no valor R$ 991,94 (novecentos e noventa e um reais e noventa e quatro centavos), vencida 22/10/2021, da Conta Contrato nº 3007630335, e, por via de consequência, se abstenha de interromper o fornecimento de energia e/ou manter interrupção com base na mesma, até final decisão a ser emanada por este Juízo, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao teto dos Juizados Especiais Cíveis.
Alerto que esta decisão está limitada apenas a fatura mencionada (R$ 991,94), devendo a autora continuar pagando normalmente suas contas de consumo de energia elétrica subsequentes, vez que esta decisão não lhe garante consumir energia sem o devido pagamento à concessionária.
A demandada deverá comprovar nos autos o cumprimento da medida.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus probatório, cabendo à parte requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Cite-se a parte requerida, no endereço informado na inicial, para comparecer à audiência de conciliação que será realizada através do sistema de videoconferência em data e horário a ser indicados por este juízo, informando-a de que, inexitosa a conciliação, poderá apresentar contestação.
Advirtam-na, ainda, que serão consideradas verdadeiras as alegações iniciais caso não compareçam na audiência ora designada (art. 20 da Lei 9.099/95).
Faço observar às partes que, em havendo acordo antes da data da audiência, basta comparecerem à Sede deste Juízo para homologá-lo.
Diante dos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, previstos na Lei nº 9.099/95, cópia do presente despacho serve como MANDADO JUDICIAL, devendo ser devidamente cumprido pelos Oficiais de Justiça desta Comarca.
A Secretaria Judicial providenciará o link de acesso e o disponibilizará às partes, instruindo-as em relação ao login.
Registre-se que caso, os intimados para o ato não tenham condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no horário marcado, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
As partes e testemunhas deverão apresentar documento de identidade e CPF no momento da audiência.
INTIME-SE a requerida, pessoalmente, acerca da obrigação de fazer (Súmula 410 do STJ).
Cite-se a demandada.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês. -
05/10/2021 21:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 21:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2021 21:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2021 12:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2021 14:39
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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