TJMA - 0016111-19.1994.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 09:36
Determinado o arquivamento
-
18/10/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 01:10
Decorrido prazo de DAISY MARIA DA SILVA DIAS VIEIRA em 13/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:51
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
06/10/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 19:50
Juntada de ato ordinatório
-
29/09/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 01:38
Decorrido prazo de PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA em 22/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:32
Decorrido prazo de PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 18:10
Juntada de petição
-
15/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 12:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/05/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 17:06
Decorrido prazo de PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA em 21/03/2023 23:59.
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18/04/2023 19:57
Decorrido prazo de PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 19:57
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 19:57
Decorrido prazo de ARNOLDO DE ASSIS BASTOS em 13/02/2023 23:59.
-
16/04/2023 08:13
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
16/04/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
20/03/2023 07:39
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 10:48
Juntada de petição
-
10/03/2023 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 07:29
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 07:47
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
08/12/2021 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0016111-19.1994.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA - OAB/MA705 EXECUTADO: DORIVAL DE OLIVEIRA RODRIGUES, FIGUEIREDOS CIA LTDA - ME, RAIMUNDO NONATO MORAES ANDRADE Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: ARNOLDO DE ASSIS BASTOS - OAB/MA767, FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB/MA8672-A DESPACHO Indefiro o pleito (Id. 53797216) de suspensão da CNH, passaporte, cartões de crédito e bloqueio de telefones da executada , visto que tais medidas se mostram desproporcionais, na medida em que atentam contra a liberdade do devedor e não garantem o pagamento da dívida.
E como a parte exequente não indicou bens passíveis de penhora em sua petição Id. 53797216, determino a suspensão da tramitação deste cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano(CPC, art. 921, III).
Decorrido o prazo sem indicação de bens penhoráveis, arquive-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), segunda-feira, 06 de dezembro de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
06/12/2021 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 12:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/10/2021 12:31
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 09:56
Juntada de petição
-
27/09/2021 21:44
Publicado Intimação em 23/09/2021.
-
27/09/2021 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0016111-19.1994.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA - MA705 EXECUTADO: DORIVAL DE OLIVEIRA RODRIGUES, FIGUEIREDOS CIA LTDA - ME, RAIMUNDO NONATO MORAES ANDRADE Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: ARNOLDO DE ASSIS BASTOS - MA767, FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Certidão de ID nº 52818234 no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, 20 de setembro de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
21/09/2021 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 15:18
Juntada de petição
-
18/08/2021 11:00
Publicado Intimação em 18/08/2021.
-
18/08/2021 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
17/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0016111-19.1994.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA - OAB/MA705 EXECUTADO: DORIVAL DE OLIVEIRA RODRIGUES, FIGUEIREDOS CIA LTDA - ME, RAIMUNDO NONATO MORAES ANDRADE Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: ARNOLDO DE ASSIS BASTOS - OAB/MA767, FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB/MA8672-A DESPACHO [...]determino a intimação da parte exequente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas dos expedientes sob pena de arquivamento dos autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 06 de agosto de 2021.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível -
16/08/2021 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2021 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 17:06
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 15:40
Juntada de petição
-
31/05/2021 00:03
Publicado Intimação em 31/05/2021.
-
28/05/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
28/05/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0016111-19.1994.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA - OAB/MA 705 EXECUTADO: DORIVAL DE OLIVEIRA RODRIGUES, FIGUEIREDOS CIA LTDA - ME, RAIMUNDO NONATO MORAES ANDRADE Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO, ARNOLDO DE ASSIS BASTOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, 17 de maio de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
27/05/2021 03:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2021 12:51
Juntada de Ato ordinatório
-
14/05/2021 07:23
Decorrido prazo de ARNOLDO DE ASSIS BASTOS em 13/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 05:10
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO em 13/05/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 15:38
Juntada de
-
24/04/2021 20:14
Juntada de Ofício
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23/04/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 15:38
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 10:44
Juntada de petição
-
22/04/2021 02:18
Publicado Intimação em 22/04/2021.
-
21/04/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
-
21/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0016111-19.1994.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA - OAB/MA 705 EXECUTADO: DORIVAL DE OLIVEIRA RODRIGUES, FIGUEIREDOS CIA LTDA - ME, RAIMUNDO NONATO MORAES ANDRADE Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB/MA 8672, ARNOLDO DE ASSIS BASTOS - OAB/MA767 DECISÃO: Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Mercantil do Brasil Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento em face de Dorival de Oliveira Rodrigues, Figueiredos Cia LTDA - ME, Raimundo Nonato Moraes Andrade, ambos devidamente qualificados.
Após realização de bloqueio on line, o executado Raimundo Nonato Moraes Andrade pleiteou o desbloqueio do valor constrito sob alegação de impenhorabilidade.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Compulsando os autos, observo que no dia 25/01/2021 foi realizado bloqueio parcial em contas do executado Raimundo Nonato Moraes Andrade no montante de R$ 5.061,70 (cinco mil, sessenta e um reais e setenta centavos), conforme tela do sistema Sisbajud de id nº 40359539 - Pág. 1.
Logo após, o devedor pleiteou pelo desbloqueio da quantia constrita sob o argumento que a penhora teria atingido sua verba alimentar.
Pois bem.
Analisando o extrato bancário de id nº 40645818, observo que, no período que antecedeu o bloqueio, o executado recebeu o valor de R$ 3.684,24 (três mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) a título de salário .
Em relação ao excedente bloqueado, de R$ 1.343,34 (um mil, trezentos e quarenta e três reais e trinta e quatro centavos), disponível em sua conta bancária, efetivamente não há comprovação no sentido de que se trate das verbas impenhoráveis previstas no art. 833 do CPC.
Assim, nas datas imediatamente anteriores ao bloqueio, constavam disponíveis na conta bancária do executado crédito de origem salarial comprovada, no importe de R$ 3.684,24 (três mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), e também crédito sem natureza alimentar comprovada, no valor de R$ 1.343,34 (um mil, trezentos e quarenta e três reais e trinta e quatro centavos).
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO PARCIALMENTE o pleito do executado para: a) Declarar, com base no art. 833, IV, do CPC, a impenhorabilidade da quantia de R$ 3.684,24 (três mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), oriundo de verba salarial do executado Raimundo Nonato Moraes Andrade, DETERMINANDO SEU IMEDIATO DESBLOQUEIO. b) Verificando que não foi comprovada a impenhorabilidade do restante do valor bloqueado, converto tal bloqueio em penhora, transferindo a quantia de R$ 1.343,34 (um mil, trezentos e quarenta e três reais e trinta e quatro centavos) para conta judicial à disposição deste juízo, na forma do art. 854, §5º, do Código de Processo Civil, com consequente liberação em favor do exequente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível. -
20/04/2021 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2021 15:54
Juntada de desbloqueio BACENJUD
-
16/04/2021 13:26
Outras Decisões
-
07/04/2021 12:45
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 15:51
Juntada de consulta SERASAJUD
-
10/02/2021 17:40
Juntada de petição
-
09/02/2021 15:46
Juntada de petição
-
03/02/2021 17:41
Juntada de petição
-
03/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0016111-19.1994.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA - OAB/MA 705 EXECUTADO: DORIVAL DE OLIVEIRA RODRIGUES, FIGUEIREDOS CIA LTDA - ME, RAIMUNDO NONATO MORAES ANDRADE Advogado do(a) EXECUTADO: ARNOLDO DE ASSIS BASTOS - OAB/MA 767 DESPACHO Defiro o pedido de Id nº 38831941.
Procedo, pois, o bloqueio dos ativos financeiros da parte executada até o limite do valor do débito de R$ 94.751,84 (noventa e quatro mil setecentos e cinquenta e um reais e oitenta e quatro centavos).
Em caso de resultado negativo do bloqueio, defiro desde logo a pesquisa de bens do devedor nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Condiciono, no entanto, a realização de tais consultas ao pagamento das custas dos expedientes pela parte interessada.
Expeça-se a certidão de dívida postulada pela parte exequente e inclua-se o(s) nome(s) do(s) devedor(es), via SERASAJUD, no cadastro de inadimplentes.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 15 de janeiro de 2021.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível -
02/02/2021 18:58
Juntada de Ato ordinatório
-
02/02/2021 17:44
Juntada de petição
-
02/02/2021 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 12:06
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
-
22/01/2021 12:06
Juntada de protocolo BACENJUD
-
18/01/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 12:59
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 12:02
Juntada de Certidão
-
05/12/2020 03:09
Decorrido prazo de FIGUEIREDOS CIA LTDA - ME em 04/12/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 03:09
Decorrido prazo de DORIVAL DE OLIVEIRA RODRIGUES em 04/12/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 03:09
Decorrido prazo de ARNOLDO DE ASSIS BASTOS em 04/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 16:37
Juntada de petição
-
27/11/2020 00:27
Publicado Intimação em 27/11/2020.
-
27/11/2020 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
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25/11/2020 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2020 09:23
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 15:45
Recebidos os autos
-
24/11/2020 15:45
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/1994
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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