TJMA - 0801883-53.2020.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2021 09:16
Arquivado Definitivamente
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26/02/2021 10:32
Juntada de petição
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24/02/2021 09:48
Transitado em Julgado em 23/02/2021
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24/02/2021 06:17
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 23/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 13:13
Expedição de Informações por telefone.
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05/02/2021 20:24
Publicado Sentença (expediente) em 05/02/2021.
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05/02/2021 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801883-53.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: JOAO FRANCISCO RODRIGUES NETO DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100 SENTENÇA Vistos etc.,Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº. 9.099/95.A parte autora informa que é proprietário de uma casa de veraneio, no qual possui a UC objeto da lide.Diz que somente utiliza o imóvel para passar finais de semana ou feriados, ficando o local fechado a maior parte do tempo, tendo apenas uma geladeira ligada 24hs.Relata que no ano de 2015, a requerida realizou uma vistoria no local, no qual estabeleceu que havia um desvio antes do medidor e por esse motivo foi gerada fatura de CNR, que, por não concordar com o valor cobrado, apresentou contestação que foi deferida em parte, tendo uma redução de 50% do valor cobrado, ficando a quantia de R$1.412,89.Embora não concordasse com o valor cobrado, aceitou a resposta da empresa.
Porem, no ano de 2020, passou a receber cobranças com valores muito acima do que realmente consumia, já que o local estava fechado na maior parte do tempo.Adum que passou o ano de 2020 todo reclamando junto a requerida as cobranças realizadas, mas que nada foi feito.
Quando chegou o mês de agosto, relata que chamou um eletricista para apurar se havia algum problema no medidor, sendo relatado que havia um problema na bobina do aparelho.Assim, voltou a procurar a requerida para contestar os valores cobrados, quando recebeu uma visita de seus funcionários que afirmaram existir um escape de energia no imóvel, mas que iriam regularizar o problema no medidor.Diz que não sabe o que foi realizado, mas desde o mês de outubro que as cobranças reduziram ao patamar cobrado anteriormente, tendo media de valor entre R$40,00 a R$100,00 reais.
Afirma que o requerido cometeu ato indevido e pediu liminar para que a requerida se abstenha de desligar o fornecimento de energia, exclua o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, refaturamento das faturas dos meses de janeiro a setembro de 2020, e permita seu parcelamento, anulação da cobrança de 06/2015 e danos morais.A requerida afirma que após fiscalização de sua equipe foi constatada um desvio antes do medidor, o que foi corrigido naquele momento e que da inspeção ficou constatada que desde dezembro/2013 a junh0/2015 não estava havendo a devida contraprestação do consumo realizado na UC e no ano de 2020 as faturas emitidas estavam de acordo com o consumo do autor, não havendo de se falar em cobrança indevida.
Arguiu preliminar de incompetência do juízo por necessidade de perícia.
Pede, ao final, a improcedência da ação.Afasto a preliminar arguida, posto que a requerida realizou vistorias no medidor do autor não encontrando irregularidades no local, conforme dito pelo autor e confirmado pela requerida em depoimento.Sendo assim, não há que se falar em necessidade de perícia.Passo ao mérito.Decido.A causa de pedir da presente ação é o reconhecimento da apuração indevida de consumo não faturado pela inexistência da irregularidade por culpa da autora, bem como refaturamento para media de consumo das faturas emitidas de janeiro a setembro do ano de 2020.Além da culpa do consumidor, também é necessário estar evidenciada na sua ação para realização da infração que resultou o dano a requerida, o beneficio direto da infração.Vejamos jurisprudência neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
COBRANÇA DE DIFERENÇA DE CONSUMO DECORRENTES DE SUBFATURAMENTO POR IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
SUSPEITA DE ADULTERAÇÃO PELO USUÁRIO.
COBRANÇA QUE CARECE DE COMPROVAÇÃO EXATA DA IRREGULARIDADE.
PERÍCIA REALIZADA UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA.
ILEGALIDADE AMEAÇA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELO IMPROVIDO.
A cobrança de diferença resultante de irregularidades no medidor subordina-se a prova segura do defeito do aparelho, não valendo, para tal fim, a perícia unilateralmente realizada pela concessionária, tornando-se ilegal e abusiva a ameaça de corte no fornecimento de energia elétrica pela falta de pagamento de fatura expedida a partir de subfaturamento supostamente decorrente da adulteração do medidor praticada pelo usuário.
Impor ao consumidor o constrangimento de ter o fornecimento de elétrica interrompido em sua residência, quando não existe motivação pertinente para tal procedimento, enseja dano moral que ser indenizado. (Apelação Cível nº 31.725-9/2006 (15.721), 1ª Câmara Cível do TJBA, Rel.
Convocado Jatahy Fonseca Júnior. j. 31.01.2007, unânime).APELAÇÃO CÍVEL - ANULATÓRIA DE OBRIGAÇÃO - CONSUMO EXCEDENTE DE ENERGIA ELÉTRICA - SUSPEITA DE FRAUDE NO MEDIDOR - PROCEDIMENTO - INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL - FURTO DE ENERGIA - ARTS. 72 E 90 DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 56/2000 - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Constada por meio de perícia realizada no âmbito do inquérito policial a inexistência de adulteração do medidor de energia elétrica, não obstante decréscimo do consumo, mantém-se a sentença de anulação de fatura complementar.
A fiscalização realizada de modo unilateral pela concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica, sem a presença de testemunhas ou do responsável pela unidade consumidora, compromete a higidez da própria inspeção, ainda mais porque, retirado e apreendido o medidor, o consumidor fica desprovido de meios para a realização da contraprova.
Os arts. 72 e 90 da Resolução ANEEL nº 456, de 29.11.2000, não contemplam a inexorável instauração de inquérito policial por conta de suposto ilícito de furto de energia, pois a providência ditada pela norma legal em relevo diz com a realização da perícia para fins de apuração de possível consumo complementar, a fim de que a concessionária receba a justa retribuição pelos serviços prestados de distribuição de energia elétrica, evitando-se, por conseguinte, o enriquecimento ilícito do consumidor.
O excesso no procedimento para apuração de eventual irregularidade no medidor do consumo de energia elétrica, com ingresso na unidade consumidora sem autorização expressa ou tácita do responsável, seguida da desnecessária instauração de inquérito policial sob pretexto de furto de energia, configura dano moral passível de reparação na esfera cível.
A indenização por danos morais deve obedecer aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, adequando-se seu valor em grau de apelação. (Apelação Cível nº 2007.004056-2/0000-00, 3ª Turma Cível do TJMS, Rel.
Oswaldo Rodrigues de Melo. j. 23.04.2007, unânime).JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS - ADMISSIBILIDADE.
Diante da inviabilidade da produção de prova pericial para apuração da fraude alegada, o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa a justificar a anulação do julgado.PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ENERGIA ELÉTRICA - FRAUDE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE LAVRADO DE FORMA UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA - INSUFICIÊNCIA.
O termo de ocorrência de irregularidade lavrado pela concessionária, ainda que devidamente assinado pelo consumidor, por si só, não constitui prova suficiente para demonstração da ocorrência de fraude no relógio medidor de consumo de energia elétrica, de modo que obstar à ré que proceda ao corte de energia era medida de rigor.
Recurso improvido. (Apelação com Revisão nº 1022482002, 30ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel.
Orlando Pistoresi. j. 16.01.2008).
No caso dos autos, analisando a planilha de consumo do autor, tem-se que do período de dezembro/2013 a outubro/2014, o consumo do autor foi zero, como se não tivesse ligação de energia no local.
Do mesmo modo, de novembro/2014 a junho/2015 os valores cobrados do autor foi de custo de disponibilidade do aparelho, sem nenhum consumo aparente.Assim, considerando que o autor informou que sua casa estava construída desde inicio de 2013, tendo consumo regular de energia, deve-se concluir que o autor foi beneficiado com a infração, embora não haja nos autos nenhum documento que comprove sua culpa.
Diante dessa conclusão, passemos a analisar a legalidade da cobrança referente a conta vencida em junho/2015, no valor de R$1.412,89.
Se dividirmos esse valor em 19 meses, período referente a CNR emitida em nome do autor, tem-se que foi cobrado uma média de consumo de R$74,36, valor este confirmado pelo autor como média de consumo quando está no local passando férias.Assim, a cobrança encontra-se perfeitamente razoável, posto que a requerida necessita receber a contraprestação do seu serviço que não foi paga no período desejado.Sendo assim, não há que se falar em cancelamento da cobrança, devendo o autor pagá-la conforme cobrado, podendo usufruir de possíveis parcelamentos que a empresa oferecer-lhe.
Por outro lado, quanto as faturas de janeiro a setembro de 2020, tem-se que, de fato, estão acima da média de consumo do local, uma vez que a casa fica fechada a maior parte do mês, não havendo motivos para uma cobrança tão excessiva.
Tal afirmação é corroborada pela própria cobrança da CNR, que considerou uma média de consumo máximo de R$74,00, sendo assim, não há que se falar faturas no valor de R$600,00 a R$1.047,00, como foram emitas em desfavor do autor.Dessa forma, tem-se que o requerido deve refaturar as contas para média de consumo do autor, considerando os meses de 06/2018 a 06/2019, conforme planilha de consumo pago pelo autor, dando uma média mensal de R$50,98.
Quanto ao dano moral, não vislumbro sua ocorrência.
O instituto do dano moral se constitui em importante conquista que acabou por ser construída ao largo de considerável período de tempo e possui relevante função nas relações sociais.
A sua caracterização, entretanto, de molde a evitar reste banalizado, deve se dar com base em critérios objetivos, de modo que este somente se faz presente quando efetivamente violados direitos de personalidade.
Assim, não se abre brecha para que os fatos da vida, as meras frustrações a que todos são submetidos, mas sem efetiva repercussão na esfera íntima, conduzam ao reconhecimento do dano moral.É que o mero aborrecimento ou incômodo decorrente da má prestação de serviço não tem o condão de conduzir à caracterização do dano moral, notadamente porque não representa ofensa a qualquer direito de personalidade.Não se desconhece a frustração de quem enfrenta dissabores pelo mau fornecimento de um serviço.Daí, entretanto, nada se extrai que possa ter afetado a qualquer direito de personalidade da demandante, não havendo de se falar em danos morais.
Por tudo isso, e considerando o que mais nos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO da inicial para CONDENAR O requerido a refaturar das contas de janeiro a setembro de 2020, para média mensal de R$50,98, permitindo o pagamento por parte do autor, através do parcelamento do débito, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a trinta dias.JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS E DE CANCELAMENTO DA FATURA DE R$1.412,89, ante sua legalidade, devendo o autor buscar à requerida para proceder seu devido pagamento, podendo aderir a parcelamentos, caso haja possibilidade, junto a empresa ré.Custas dispensadas com fulcro no artigo 55 da Lei 9.099/95.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
03/02/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
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01/02/2021 11:39
Conclusos para julgamento
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01/02/2021 11:38
Juntada de termo
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01/02/2021 11:38
Juntada de termo
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01/02/2021 09:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 01/02/2021 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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31/01/2021 09:00
Juntada de contestação
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29/01/2021 16:55
Juntada de petição
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22/01/2021 11:09
Juntada de aviso de recebimento
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16/12/2020 07:51
Expedição de Informações por telefone.
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15/12/2020 14:37
Juntada de Ato ordinatório
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15/12/2020 09:29
Juntada de aviso de recebimento
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24/11/2020 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2020 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2020 13:05
Não Concedida a Medida Liminar
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23/11/2020 10:32
Juntada de termo
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23/11/2020 10:27
Conclusos para decisão
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23/11/2020 10:27
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/02/2021 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/11/2020 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
22/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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