TJMA - 0800730-85.2020.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2022 10:24
Arquivado Definitivamente
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04/02/2022 19:51
Transitado em Julgado em 04/11/2021
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06/11/2021 08:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/11/2021 23:59.
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06/11/2021 08:39
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA em 04/11/2021 23:59.
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18/10/2021 02:01
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800730-85.2020.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSA OLIVEIRA NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determina o art. 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerente pediu desistência do feito. O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”1. Está-se, pois, in casu, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que se trata, a bem da verdade, de desistência da parte autora no prosseguimento do processo, litteris: “o juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação”.
Ademais, segundo enunciado 90 do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 90 – FONAJE - A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Decido. Assim sendo, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela exequente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários. Publique-se.
Registre.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA), Segunda-feira, 16 de Agosto de 2021. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão 1 DIDIER Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil – teoria geral do processo e processo de conhecimento.
Vol.
I.
Salvador: juspodivm, 2008, p. 533. -
14/10/2021 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 10:27
Extinto o processo por desistência
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12/08/2021 13:55
Conclusos para julgamento
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22/07/2021 11:25
Juntada de petição
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30/06/2021 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2021 12:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 10:58
Juntada de contestação
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29/04/2021 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 12:12
Outras Decisões
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28/07/2020 15:34
Conclusos para despacho
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08/05/2020 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2020
Ultima Atualização
23/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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