TJMA - 0802381-95.2021.8.10.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 06:45
Baixa Definitiva
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17/02/2023 06:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/02/2023 06:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/02/2023 05:38
Decorrido prazo de JOAO SOUSA BARROS em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 05:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/02/2023 23:59.
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27/01/2023 22:19
Publicado Decisão (expediente) em 26/01/2023.
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27/01/2023 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 18:18
Conhecido o recurso de JOAO SOUSA BARROS - CPF: *99.***.*70-87 (REQUERENTE), BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e provido
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13/12/2022 04:02
Decorrido prazo de JOAO SOUSA BARROS em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 04:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/12/2022 23:59.
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09/12/2022 14:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/12/2022 17:28
Juntada de contrarrazões
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18/11/2022 01:48
Publicado Despacho (expediente) em 18/11/2022.
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18/11/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2022 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/11/2022 23:59.
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14/11/2022 16:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/11/2022 16:41
Juntada de agravo interno cível (1208)
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20/10/2022 01:42
Publicado Decisão (expediente) em 20/10/2022.
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20/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 19:26
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e JOAO SOUSA BARROS - CPF: *99.***.*70-87 (REQUERENTE) e não-provido
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10/10/2022 06:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/10/2022 15:54
Juntada de parecer
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29/09/2022 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 09:41
Recebidos os autos
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12/09/2022 09:41
Conclusos para decisão
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12/09/2022 09:41
Distribuído por sorteio
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07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802381-95.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOAO SOUSA BARROS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193, JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546 Réu(ré): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de demanda pelo Procedimento Comum proposta por João Sousa Barros em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A., ambos qualificados nos autos, em que se pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela judicial, a fim de que sejam interrompidos os descontos lançados no benefício previdenciário da parte demandante, referentes empréstimo consignado, alegadamente não contratado.
Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Neste juízo de cognição sumária, não vejo, no caso em análise, como deferir o pedido de tutela de urgência, uma vez que a parte demandante não logrou demonstrar, de plano, a ilegitimidade das cobranças efetuadas pelo banco demandado.
Ademais, conforme demonstra a documentação apresentada pelo requerente, os descontos supostamente indevidos em seu benefício remontam ao ano de 2020.
Desse modo, o longo tempo decorrido desde então, sem a adoção de qualquer providência pela parte demandante no sentido de cancelar o contrato, é suficiente para descaracterizar o perigo da demora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência.
DESIGNO o dia 29/11/2021, às 08h45, na Sala de Audiências do Fórum local, para realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Intime-se e Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334, caput, última parte), consignando que deverá comparecer à audiência e, em caso de não realização do acordo, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência supracitada, através de advogado (CPC, art. 335, I), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Consigne-se nas intimações que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
Defiro o processamento do feito com gratuidade de justiça, considerando a situação econômica desfavorável da parte autora alegada na inicial.
Acrescente-se no mandado que nos termos da portaria do TJMA 142020 com o escopo de evitar contatos físicos em razão da pandemia do COVID-19, a audiência será realizada por videoconferência pelo sistema webconferência do TJMA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Alerta-se que o acesso poderá ser feito pelo celular, notebook e computador com webcam.
Nesse sentido, no dia e hora designados para a audiência as partes devem acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/alessandra-b6c-6e2.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 01/10/2021.
Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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