TJMA - 0802590-17.2019.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2021 14:31
Baixa Definitiva
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08/11/2021 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/11/2021 14:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/11/2021 00:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 00:59
Decorrido prazo de JUDITH MORAES SILVA em 05/11/2021 23:59.
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04/11/2021 17:32
Juntada de petição
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08/10/2021 01:26
Publicado Acórdão em 08/10/2021.
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08/10/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 28 DE SETEMBRO DE 2021 RECURSO Nº : 0802590-17.2019.8.10.0059 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR RECORRENTE : JUDITH MORAES SILVA ADVOGADO(A) : PALOMA QUINTANILHA VELOSO (OAB/MA 8.721) e outro RECORRIDO(A)(S) : COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR ADVOGADO(A) : LUCIMARY GALVAO LEONARDO (OAB/MA 6.100) e outro RELATOR : JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO N.° 4347/2021-2 EMENTA: RECURSO INOMINADO – CONSUMO NÃO REGISTRADO – CANCELAMENTO – PROCEDIMENTO UNILATERAL – FALTA DE PROVAS IDÔNEAS – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para cancelar a multa imposta e o parcelamento decorrente, e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; sem honorários. Acompanhou o voto do relator as Juízas: Dra.
Cristiana de Sousa Ferraz Leite e Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa. Sala das Sessões da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, aos 28 dias do mês de Setembro de 2021. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz Relator VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei dos Juizados Especiais.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, dispensado o preparo em face da justiça gratuita, razões pelas quais deve ser conhecido.
Consta da inicial, em suma, que a parte autora foi surpreendida com cobrança de consumo não registrado no valor de R$ 286,07 (duzentos e oitenta e seis reais e sete centavos) por ausência de registro do consumo da energia elétrica.
A sentença de base julgou improcedente os pedidos.
Pois bem.
Divergente do juízo a quo, julgo abusivo o ato de concessionária de serviço público em atribuir ao consumidor a responsabilidade por consumo não registrado e imputar-lhe um débito correspondente sem apresentar meio de prova bastante e legítimo para tanto.
A análise da suposta fraude pela recorrente não serve de prova face à sua produção unilateral e, por óbvio, pelo interesse manifesto da parte.
Inclusive, como é de conhecimento da concessionária, a Agência Nacional de Energia Elétrica expediu a Resolução n° 414/2010, determinando uma série de procedimentos para apuração de irregularidades, previstos principalmente no seu art. 129, dentre os quais a realização de perícia técnica pelo órgão metrológico oficial ou por terceiro autorizado por ele, medida esta essencial para a imparcialidade da apuração da irregularidade e que deve ser tida como obrigatória.
Portanto, inexiste prova suficiente do desenvolvimento de um procedimento administrativo regular, com o atendimento às prescrições normativas acima e no qual haja sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa ao consumidor (princípios de natureza constitucional e que se sobrepõem a eventuais prescrições administrativas em contrário).
Cito: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CEMAR - IRREGULARIDADE NO MEDIDOR - CONSUMO NÃO FATURADO PROCESSO ADMINISTRATIVO NULO - COBRANÇA ABUSIVA - ÔNUS DA PROVA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - EXCLUSÃO DOS DANOS MATERIAIS DIANTE DA FALTA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PAGAMENTO DO PARCELAMENTO DA MULTA PELO CONSUMO NÃO REGISTRADO. 1.
A cobrança de valores relativos a consumo não faturado, em razão de supostas irregularidades no sistema de medição de energia, apuradas por meio de inspeção e laudo unilaterais e sem oportunizar ao consumidor o exercício do contraditório, constitui falha na prestação dos serviços, apta a gerar danos materiais e morais, indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC, posto presentes seus requisitos. 2.
Responsabilidade objetiva, não se perquirindo se houve ou não culpa, bastando à existência do dano e o nexo de causalidade. 3.
Danos materiais, estes não podem ser presumidos, devendo restar comprovado nos autos.
Sentença que não aponta o valor a ser devolvido é ilíquida, sendo inadmissível no âmbito dos juizados (art. 38, parágrafo único da Lei 9.099/95).
Porém, diante da falta de comprovação do efetivo pagamento das parcelas da multa, que possibilitaria a liquidação, exclui-se a condenação em danos materiais. 4.
Indenização de danos morais devem ser arbitrados dentro dos parâmetros de moderação e razoabilidade, ante as circunstâncias, merece ser mantido. 5.
Sentença condenou no valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Além disso condenou em honorários na primeira instância, que é incabível no sistema dos juizados. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a condenação em danos materiais diante da ausência de comprovação do efetivo pagamento do parcelamento da multa imposta a título de CNR e também para excluir a condenação em honorários imposta em 1º grau, diante da impossibilidade no sistema dos juizados. 7.
Custas processuais como recolhidas.
Sem condenação em honorários sucumbenciais. 8.
Súmula de Julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. (Recurso Inominado nº 1104-11.2015.8.10.0143, Turma Recursal Cível e Criminal - Juizados Especiais/MA, Rel.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. j. 15.12.2016).
Ausente a prova idônea de que houve a irregularidade, é inválido o débito arbitrado por estimativa pela concessionária, seja qual for, devendo, portanto, ser cancelado.
A conduta da requerida causou prejuízos de ordem imaterial, os quais decorrem da própria situação narrada acima, obrigando o reclamante a recorrer ao amparo do Poder Judiciário, constrangendo-o a situação que transborda o mero aborrecimento cotidiano.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato, na dicção de Sérgio Cavalieri Filho “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros).
Por fim, consoante a instrução processual, não foi verificado nos autos juntada de comprovante de pagamento de valores imputados indevidamente.
Por tais fundamentos, considerando as peculiaridades do caso concreto e as provas dos autos, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, reformando a sentença para cancelar a multa imposta e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês, sendo os juros legais da citação e a correção monetária do arbitramento (Súmula 362/STJ) – pela impossibilidade de se exigir do demandado o pagamento prévio e, consequentemente, cobrar juros em função do atraso, de uma indenização cujo montante sequer é conhecido, dependendo de arbitramento judicial –, valor suficiente para reparar os transtornos causados e compelir a recorrente a respeitar os consumidores e melhorar a qualidade dos seus serviços (efeito pedagógico), atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa.
Sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; sem honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso, considerando-se que, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, a condenação em honorários advocatícios somente ocorre quando o recorrente for vencido, ou seja, quando houver rejeição total do seu recurso; havendo provimento parcial, situação na qual o recorrente é em parte vencedor, não há base legal para fixação de honorários advocatícios, nos termos do antigo Enunciado 158 do FONAJE. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz Relator -
06/10/2021 21:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 11:07
Conhecido o recurso de JUDITH MORAES SILVA - CPF: *93.***.*41-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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05/10/2021 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2021 09:41
Juntada de Certidão
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09/09/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2021 13:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/09/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2020 16:54
Recebidos os autos
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30/03/2020 16:54
Conclusos para despacho
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30/03/2020 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2020
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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