TJMA - 0801607-65.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2021 10:04
Arquivado Definitivamente
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11/11/2021 10:03
Transitado em Julgado em 05/11/2021
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08/11/2021 18:45
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 05/11/2021 23:59.
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08/11/2021 18:45
Decorrido prazo de LUANA SOEIRO PINHEIRO MARTINS em 05/11/2021 23:59.
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19/10/2021 01:06
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801607-65.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: LUANA SOEIRO PINHEIRO MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A S E N T E N Ç A O cerne da questão gravita na legalidade ou não de cartão consignado formalizado por BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A que ensejou os descontos em benefício previdenciário ou conta bancária de LUANA SOEIRO PINHEIRO. Aduz a parte requerente que fora surpreendida com descontos em sua conta de recebimento do benefício previdenciário referentes a cartão consignado que aduz não ter celebrado. O requerido apresentou contestação e cópia do contrato bancário. Designada audiência UNA, as partes não transacionaram.
Ato contínuo, a parte requerente formulou pedido de desistência do feito ante a complexidade da causa. DECIDO. Como é sabido, o Enunciado 90 do FONAJE reconhece que a parte reclamante pode desistir da ação sem anuência do(a) requerido(a) mesmo quando já citado(a), salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária, in verbis: "A desistência do reclamante, mesmo sem a anuência do reclamado já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG). Ocorre que surge, na presente hipótese, uma questão prejudicial, que deve ser anteriormente analisada por este juízo, qual seja, a complexidade da demanda, que enseja a necessidade de realização de perícia nos documentos apresentados pelo banco requerido em contestação, o que afasta a competência deste Juizado Especial para analisar a alegada litigância de má-fé. Com efeito, para que este juízo enfrente a referida questão teria que analisar a legitimidade da assinatura aposta nos documentos trazidos ao processo, mérito do negócio jurídico discutido no feito. Assim, somente através da realização de prova pericial grafotécnica poderá ser dirimida se a assinatura constante do contrato apresentado pela parte requerida foi efetivamente lançada pela parte requerente. Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO - DESISTÊNCIA DO PEDIDO APÓS APRESENTAÇÃO DE DEFESA - INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OU LIDE TEMERÁRIA - ANUÊNCIA NECESSÁRIA DA PARTE.
ALEGAÇÃO DE SUPOSTA FRAUDE EM DOCUMENTOS BANCÁRIOS - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
CAUSA COMPLEXA - INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Segundo orientação do Enunciado nº 90 do FONAJE a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
Grifo nosso (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG). 2.
O caso dos autos contempla situação fática idêntica à descrita no enunciado.
Pretende o autor a efetivação pelos réus de Transferência Eletrônica Disponível (TED), no valor de R$ 12.239,11, cuja quantia não teria sido disponibilizada pelo Banco do Brasil ao destinatário.
Instruiu seu pedido com cópias de extratos bancários que foram impugnados pelo recorrente quando de sua defesa, ocasião em que a instituição financeira afirmou que "foi detectado nos extratos/documentos bancários apresentados pelo autor de sua conta corrente, FATO GRAVÍSSIMO, uma vez que há fortes indícios de fraude, consistente na adulteração de valores e informações nos lançamentos e saldos ali constantes, despontando a falsificação (montagem) de extratos, os quais não espelham a realidade, discrepando dos documentos verdadeiros e oficiais mantidos nos sistemas do Banco". 3. Desse modo, em razão da existência de indícios de litigância de má-fé ou lide temerária, o pedido de desistência não poderia ter sido acolhido sem que houvesse a anuência dos réus. 4.
De outro lado, para além da questão do pedido de desistência, vê-se que a solução do processo dependerá necessariamente da realização de perícia nos documentos apresentados (extratos bancários e comprovante de realização de TED), o que afastaria a competência dos Juizados Especiais. 5.
Assim, em razão da necessidade de prova pericial, cuja complexidade é incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, impõe-se a extinção do processo com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sentença de extinção confirmada, embora com fundamentação diversa. 6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 7.
Diante da notícia de eventual cometimento de crime de ação pública, determino a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público para adoção das medidas que julgar pertinentes, nos termos do art. 40, do CPP. 8.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 9.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, dada a inexistência de contrarrazões. (TJ-DF 20.***.***/1219-54 DF 0012195-71.2016.8.07.0006, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 27/06/2017, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/07/2017 .
Pág.: 537/543).
Ressalte-se, ainda, que declarar simplesmente a incompetência e remeter a petição para o rito ordinário seria prejudicar a parte requerente, pois os ritos são distintos e a petição inicial atendeu apenas as peculiaridades da Lei nº. 9.099/95, seja na delimitação do pedido e outras especificidades.
Assim, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pela causa não se enquadrar na hipótese do art. 3º, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 14 de outubro de 2021. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
15/10/2021 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 18:31
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/10/2021 16:22
Conclusos para julgamento
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08/10/2021 10:29
Audiência Una realizada para 08/10/2021 10:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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08/10/2021 10:29
Extinto o processo por desistência
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18/08/2021 08:14
Juntada de termo
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11/08/2021 03:39
Decorrido prazo de LUANA SOEIRO PINHEIRO MARTINS em 09/08/2021 23:59.
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11/08/2021 03:39
Decorrido prazo de LUANA SOEIRO PINHEIRO MARTINS em 09/08/2021 23:59.
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03/08/2021 00:13
Publicado Intimação em 02/08/2021.
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30/07/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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29/07/2021 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2021 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2021 15:41
Juntada de ato ordinatório
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19/07/2021 15:41
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/10/2021 10:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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12/07/2021 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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