TJMA - 0001903-15.2003.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2024 19:28
Conclusos para despacho
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17/11/2023 01:40
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DE CARVALHO NETO em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:13
Decorrido prazo de JARACATY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 07/11/2023 23:59.
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23/09/2023 06:31
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 15:40
Conclusos para despacho
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01/06/2023 01:33
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DE CARVALHO NETO em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 01:33
Decorrido prazo de JARACATY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 31/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 01:37
Conclusos para despacho
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25/01/2023 01:31
Juntada de Certidão
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29/10/2022 10:08
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DE CARVALHO NETO em 22/09/2022 23:59.
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29/07/2022 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2022 16:15
Juntada de Certidão
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20/06/2022 22:33
Transitado em Julgado em 05/12/2021
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04/12/2021 08:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 03/12/2021 23:59.
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08/11/2021 16:07
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DE CARVALHO NETO em 05/11/2021 23:59.
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08/11/2021 16:07
Decorrido prazo de JARACATY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 05/11/2021 23:59.
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08/10/2021 16:01
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe - Processo Judicial Eletrônico Número: 0001903-15.2003.8.10.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Última distribuição: 23/05/2004 Valor da causa: R$ 1.587,44 Assuntos: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Exequente: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procurador: Monica Cristina Moraes de Miranda Executado: JARACATY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – EPP Advogado: MA5945 – Jose Marques De Carvalho Neto SENTENÇA JUDICIAL: EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL 1.
DO RELATÓRIO. 1.1.
Da Natureza da ação: execução fiscal (IPTU); 1.2.
Dos Títulos executivos: CDA’s 11401/01, 11402/01, 11403/01, 11404/01, 11405/01, 11406/01, 11407/01, 11408/01, 418/03, 439/03, 440/03. 1.3.
Da citação: o executado foi devidamente citado, constituiu advogado e protocolou embargos sob nº 0014042-23.2008.8.10.0001. 1.4.
Da exclusão da dívida: Município de São Luis, em 10/05/2021, peticionou nos autos: “A inscrição imobiliária do imóvel objeto da Execução Fiscal foi EXCLUÍDA, conforme prova documentação anexa.
Pelo exposto, requer seja determinada a extinção e arquivamento do processo com baixa na distribuição” (Id. 51750006 - Pág. 77). 2.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS.
Dispõe o artigo 924, III, do CPC, “extingue-se a execução quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida”.
No caso dos autos, a Procuradoria do Município de São Luis protocolou petição informando a exclusão administrativa da dívida. 3.
DO DISPOSITIVO. 3.1.
Da decisão.
Ante o exposto, EXTINGO a vertente execução fiscal, proposta por MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em desfavor de JARACATY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, considerando a exclusão da dívida, conforme requerimento do Exequente. 3.2.
Da condenação ao ônus de sucumbência.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado do executado, os quais fixo em R$ 404,32, correspondente a 10% do valor atualizado desta execução.
Isento a Fazenda Pública do pagamento de custas processuais, nos termos da lei. 3.3.
Demais disposições.
Publique-se.
Intime-se.
Trânsito em julgado por preclusão lógica, certifique-se e arquive-se.
São Luís, 31 de agosto de 2021.
Manoel Matos de Araújo Chaves Juiz de Direito -
06/10/2021 21:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 21:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2021 11:21
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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30/08/2021 16:31
Conclusos para julgamento
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30/08/2021 16:30
Juntada de Certidão
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30/08/2021 16:11
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2003
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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