TJMA - 0813864-24.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2021 06:19
Arquivado Definitivamente
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11/06/2021 06:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/06/2021 00:52
Decorrido prazo de CREDITO INCORPORACAO LTDA em 10/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 00:37
Decorrido prazo de EDIFICIO MARIA AMALIA em 10/06/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 17:19
Juntada de petição
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18/05/2021 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 18/05/2021.
-
17/05/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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14/05/2021 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 08:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2021 07:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/05/2021 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2021 00:38
Decorrido prazo de EDIFICIO MARIA AMALIA em 14/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 12:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/04/2021 07:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/04/2021 00:38
Decorrido prazo de EDIFICIO MARIA AMALIA em 13/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 17:21
Juntada de contrarrazões
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07/04/2021 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 07/04/2021.
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06/04/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813864-24.2020.8.10.0000 Embargante: Edifício Maria Amália Advogada: Christyane Monroe Sociedade Individual de Advocacia (OAB/MA nº 10.049) Embargado: Credito Incorporação LTDA Advogado: Sidney Filho Nunes Rocha (OAB/MA 5.746) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Convido a embargada Credito Incorporação LTDA a apresentar defesa ao recurso de embargos de declaração.
Fixo prazo de (05) cinco dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
05/04/2021 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2021 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 10:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/03/2021 08:51
Juntada de embargos de declaração (1689)
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18/03/2021 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 18/03/2021.
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17/03/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
17/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813864-24.2020.8.10.0000 Agravante: Edifício Maria Amália Advogada: Christyane Monroe Sociedade Individual de Advocacia (OAB/MA nº 10.049) Agravado: Credito Incorporação LTDA Advogado: Sidney Filho Nunes Rocha (OAB/MA 5.746) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESACOMPANHADO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
DESPACHO PARA REGULARIZAR O FEITO NÃO ATENDIDO.
ORDEM PARA RECOLHER O PREPARO NA FORMA DOBRADA NÃO ATENDIDA.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO NA FORMA ESCALONADA.
FALTA DE PREVISÃO PARA NOVO PRAZO DE RECOLHIMENTO, OU DE UMA OUTRA FORMA PARA TANTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESERTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O que me afigura dos autos, data venia, é que a parte agravante pretende se valer duplamente da própria torpeza para emplacar a regularidade formal do seu recurso. 2. É que no primeiro momento, esqueceu a parte completamente de recolher o preparo recursal, e nem foi solicitado benefício de gratuidade da justiça.
Aqui, enquanto para muito doutrinadores processualista dizem já ser o caso de negativa de seguimento por deserção (ex vi, Cândido Rangel Dinamarco, Sérgio Sahione Fadel, Aires F.
Barreto, Ernani Fidélis dos Santos, José Roberto dos Santos Bedaque, Galeano Lacerda), a lei adjetiva civil em vigor vem dizer que há de se facultar ao recorrente prazo para recolhimento em dobro, ou demonstração de justo impedimento da sua falta. 3.
Já no segundo momento, a parte atravessa petição, comprovando o recolhimento do preparo recursal (1) sem a dobra legal, (2) não demonstrando justo impedimento, (3) e nem ressalvando a complementação posterior em uma segunda petição (à míngua da possibilidade do novo fracionamento desse dever). 4.
Foi o caso de se negar seguimento ao recurso de agravo de instrumento, consoante afirma a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
CONTROLE BIFÁSICO.
PREPARO RECURSAL.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
CONSTATAÇÃO DE NOVA IRREGULARIDADE.
DESERÇÃO. 1.
O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico.
A decisão proferida pelo Tribunal local, bem como a certidão expendida na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de admissibilidade do apelo nobre.
Isso porque compete a esta Corte, órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de admissibilidade. 2. "Os recursos interpostos para o Superior Tribunal de Justiça devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção" (AgRg no AREsp 665.383/BA, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016). 3. É deserto o recurso especial se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 4.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1870574/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020) 5.
CPC, Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (…) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. 6.
Precedentes do TJ/MA: AgInt no AI 0804478-04.2019.8.10.0000, Rel.
Des.
CLEONES CARVALHO CUNHA, 3ª Câmara Cível, Data do registro do acórdão: 08/05/2020; ApCiv 0077652019, Rel.
Des.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/11/2019, DJe 03/12/2019. 7.
Deserção mantida.
Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. RELATÓRIO No primeiro contato com o feito, o cotejo dos autos me revelaram que Edifício Maria Amália se olvidou em comprovar o recolhimento do preparo relativo ao agravo de instrumento, à revelia do CPC, art. 1.007, caput.
Seguindo a disciplina do art. 1.007, §4º do CPC, intimei-a para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, salvo provado algum justo impedimento (§6º supra).
Não foi atendida integralmente essa ordem, isso porque muito embora o recolhimento do preparo, não o foi na forma dobrada, e também não houve a comprovação de justo impedimento, consoante advertido.
Foi, portanto, o caso de se negar seguimento ao recurso.
Primeiramente, sobreveio embargos de declaração.
Julguei-o improcedente.
Sobreveio agravo interno para trazer ao conhecimento do colegiado.
Oportunizado contraditório recursal.
Assim faço o relatório. VOTO Foi o caso de se negar seguimento ao recurso de agravo de instrumento, consoante afirma a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
CONTROLE BIFÁSICO.
PREPARO RECURSAL.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
CONSTATAÇÃO DE NOVA IRREGULARIDADE.
DESERÇÃO. 1.
O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico.
A decisão proferida pelo Tribunal local, bem como a certidão expendida na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de admissibilidade do apelo nobre.
Isso porque compete a esta Corte, órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de admissibilidade. 2. "Os recursos interpostos para o Superior Tribunal de Justiça devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção" (AgRg no AREsp 665.383/BA, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016). 3. É deserto o recurso especial se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1870574/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020) Consoante diz o precedente do STJ que citei na decisão onde apliquei a pena de deserção: É deserto o recurso especial se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. (AgInt no REsp 1870574/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020).
A agravante acendeu a discussão quanto à possibilidade de recolhimento do preparo em forma escalonada, mediante a prática comprobatória do encargo partilhada em duas manifestações processuais.
Quando há a faculdade de um prazo para a manifestação da parte, várias consequências emergem da situação.
A primeira, que é uma faculdade, visto que a parte não está obrigada a se manifestar, a mercê de assumir o ônus dessa postura.
A segunda, de que o ato pode ser praticado em qualquer data dentro do interstício, sem nenhuma repercussão jurídica relevante.
A terceira, que uma vez praticado o ato há preclusão consumativa, de sorte que não é permitido nova manifestação, mesmo que dentro do prazo, para fins de emenda, reforma, acréscimo, ou reduções, salvo quando em voga um prazo de natureza dilatória, em que não repercutirá grave dano na liturgia processual, e salvo nos casos especiais que a própria lei estabelece.
O que me afigura dos autos, data venia, é que a parte agravante pretende se valer duplamente da própria torpeza para emplacar a regularidade formal do seu recurso. É que no primeiro momento, esqueceu a parte completamente de recolher o preparo recursal, e nem foi solicitado benefício de gratuidade da justiça.
Aqui, enquanto para muito doutrinadores processualista dizem já ser o caso de negativa de seguimento por deserção (ex vi, Cândido Rangel Dinamarco, Sérgio Sahione Fadel, Aires F.
Barreto, Ernani Fidélis dos Santos, José Roberto dos Santos Bedaque, Galeano Lacerda), a lei adjetiva civil em vigor vem dizer que há de se facultar ao recorrente prazo para recolhimento em dobro, ou demonstração de justo impedimento da sua falta.
Já no segundo momento, a parte atravessa petição, comprovando o recolhimento do preparo recursal (1) sem a dobra legal, (2) não demonstrando justo impedimento, (3) e nem ressalvando a complementação posterior em uma segunda petição (à míngua da possibilidade do novo fracionamento desse dever).
A pergunta é: poderia se flexibilizar uma regra de exceção da lei adjetiva civil, para afastar a pena de deserção e permitir nova complementação do preparo recursal, ainda que dentro do interstício conferido? A resposta é não.
Após visto o entendimento do STJ sobre o assunto, recente e unívoco, eis as lições doutrinárias de Flávio Cheim Jorge, Doutor e Mestre em Direito pela PUC-SP: De outro parte, cumpre ainda observar a disposição constante do §2º do art. 1.007 do CPC/2015, que veda a complementação quando houver de ser recolhido em dobro o preparo.
Isto é, se o recorrente deixa de recolher o preparo e é intimado para pagá-lo em dobro, não terá o direito de complementá-lo caso deixe de recolhê-lo integralmente.
Essa regra apenas reforça o que procuramos demonstrar nas linhas anteriores.
A flexibilidade conferida pelo legislador para o recolhimento posterior do preparo ou mesmo para a sua complementação não pode ser vista e tratada como um “salvo conduto” para o recorrente que, de forma desidiosa, deixa de obedecer a norma processual quanto a esse ônus. (Jorge, Flávio Cheim.
Teoria Geral dos recursos cíveis, 7a ed., rev., atual., ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2016) Aplico os seguintes artigos do CPC: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.
Especificamente quanto à advertência do art. 1.007, 5º do CPC, esclarecedor e uniformizado o entendimento do STJ em Embargos de Divergência: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
GUIA DE CUSTAS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC/73.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO, COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS.
NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESERÇÃO. 1.
Como cediço, uma vez deferido prazo para regularização das custas, com o recolhimento em dobro, conforme previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a insuficiência do preparo provoca a deserção do recurso, e mostra-se inviável a concessão de nova oportunidade de retificação, nos termos do disposto no § 7º do mesmo preceito legal. 2.
Caso concreto em que, nada obstante deferido ao agravante prazo para regularização do preparo, mediante seu recolhimento em dobro, limitou-se ele a efetuar o pagamento de forma simples. 3 Agravo interno não provido. (AgInt nos EDv nos EREsp 1667087/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/08/2020, DJe 21/08/2020) Assim o TJ/MA vem se manifestando: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS EM DOBRO.
ART. 1.007, §4º, DO CPC.
DESERÇÃO.
ALEGAÇÃO DE JUNTADA EM AUTOS DIVERSOS HAVIDA APENAS POR OCASIÃO DO AGRAVO INTERNO.
IRRELEVÂNCIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I – Verificado que, não obstante intimada, na forma do art. 1.007, §4º, para recolher as custas em dobro, a parte permaneceu silente, não tendo efetuado o pagamento, nem alegado ocorrência de qualquer equívoco atinente a juntada em autos diversos, deve ser mantida incólume a decisão que não conheceu de recurso de Agravo de Instrumento, por deserção; II – o fato de ter sido o preparo pago quando da interposição do recurso, porém, juntado em autos diversos, constitui-se argumento inservível para ilidir a pena de deserção, aplicada com fulcro no art. 932, III c/c art. 1.007, §4º, do CPC, pois a legislação refere-se à comprovação do pagamento no momento da interposição.
Portanto, se a parte paga, mas não junta o comprovante quando protocola o recurso, deve ser intimada para pagar em dobro, e, caso não o faça, deverá ter contra si decretada a pena de deserção; III - agravo não provido. (AgInt no AI 0804478-04.2019.8.10.0000, Rel.
Des.
CLEONES CARVALHO CUNHA, 3ª Câmara Cível, Data do registro do acórdão: 08/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
IRREGULARIDADE FORMAL.
NÃO SUPERAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
FALTA DE PREPARO.
INTIMAÇÃO DO 1º RECORRENTE.
NÃO MANIFESTAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
MUNICÍPIO DE JOSELÂNDIA.
ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE MUNICIPAL.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. 1º APELO NÃO conhecidoE 2º APELO PROVIDO.
I. É ônus da parte a correta formação do recurso, não se podendo conhecer da apelação cuja petição encontra-se desacompanhada do devido preparo recursal, art. 1.007 do CPC/2015.
II.
Intimada para suprir a falta (§ 4º do art. 1.007 CPC), não houve manifestação da 1ª recorrente.
III.
Se o recurso interposto revela-se manifestamente inadmissível face à ausência de documento essencial à sua formação. (…) VIII. 1º Apelo não conhecido e 2º apelo provido para declarar a responsabilidade subsidiária do Município de Joselândia, em desacordo com o parecer ministerial. (ApCiv 0077652019, Rel.
Des.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/11/2019 , DJe 03/12/2019) Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência do STJ, e ante a clareza do art. 1.007, §5º do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. -
16/03/2021 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 12:05
Conhecido o recurso de CREDITO INCORPORACAO LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-25 (AGRAVADO) e EDIFICIO MARIA AMALIA - CNPJ: 22.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/03/2021 21:12
Deliberado em Sessão - Julgado
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03/03/2021 00:47
Decorrido prazo de CREDITO INCORPORACAO LTDA em 01/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 00:45
Decorrido prazo de EDIFICIO MARIA AMALIA em 01/03/2021 23:59:59.
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28/02/2021 11:16
Incluído em pauta para 04/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
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11/02/2021 09:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/02/2021 01:03
Decorrido prazo de CREDITO INCORPORACAO LTDA em 02/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 01:03
Decorrido prazo de EDIFICIO MARIA AMALIA em 02/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 00:20
Publicado Despacho (expediente) em 04/02/2021.
-
04/02/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
03/02/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813864-24.2020.8.10.0000 Agravante: Edifício Maria Amália Advogada: Christyane Monroe Sociedade Individual de Advocacia (OAB/MA nº 10.049) Agravado: Credito Incorporação LTDA Advogado: Sidney Filho Nunes Rocha (OAB/MA 5.746) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Pela ordem, determino à competente coordenação que habilite o advogado Sidney Filho Nunes Rocha (OAB/MA 5.746) como representante da parte Credito Incorporação LTDA.
Após, conclusão para julgamento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
02/02/2021 14:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/02/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 07:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/02/2021 16:52
Juntada de contrarrazões
-
10/12/2020 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 10/12/2020.
-
10/12/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
08/12/2020 01:39
Decorrido prazo de EDIFICIO MARIA AMALIA em 07/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 01:39
Decorrido prazo de CREDITO INCORPORACAO LTDA em 07/12/2020 23:59:59.
-
07/12/2020 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2020 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2020 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 16:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/12/2020 15:48
Juntada de petição
-
30/11/2020 01:36
Publicado Despacho (expediente) em 30/11/2020.
-
28/11/2020 01:38
Decorrido prazo de CREDITO INCORPORACAO LTDA em 27/11/2020 23:59:59.
-
28/11/2020 01:29
Decorrido prazo de EDIFICIO MARIA AMALIA em 27/11/2020 23:59:59.
-
28/11/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
-
26/11/2020 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2020 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2020 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 08:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/11/2020 22:43
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
14/11/2020 00:30
Decorrido prazo de CREDITO INCORPORACAO LTDA em 13/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 00:32
Decorrido prazo de EDIFICIO MARIA AMALIA em 03/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 00:32
Decorrido prazo de CREDITO INCORPORACAO LTDA em 03/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 05/11/2020.
-
04/11/2020 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
03/11/2020 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2020 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2020 08:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/10/2020 05:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/10/2020 02:50
Decorrido prazo de CREDITO INCORPORACAO LTDA em 22/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 02:48
Decorrido prazo de EDIFICIO MARIA AMALIA em 22/10/2020 23:59:59.
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22/10/2020 18:34
Juntada de contrarrazões
-
21/10/2020 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2020 08:22
Juntada de diligência
-
15/10/2020 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 15/10/2020.
-
15/10/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2020
-
14/10/2020 09:37
Expedição de Mandado.
-
13/10/2020 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2020 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2020 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 01:29
Decorrido prazo de CREDITO INCORPORACAO LTDA em 08/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 01:29
Decorrido prazo de EDIFICIO MARIA AMALIA em 08/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 12:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/10/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 08/10/2020.
-
08/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2020
-
07/10/2020 16:36
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
07/10/2020 07:08
Juntada de malote digital
-
06/10/2020 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2020 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2020 11:16
Negado seguimento a Recurso
-
02/10/2020 16:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/10/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 01/10/2020.
-
01/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2020
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30/09/2020 16:40
Juntada de petição
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29/09/2020 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2020 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2020 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 11:33
Conclusos para decisão
-
25/09/2020 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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