TJMA - 0811212-10.2021.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2021 15:03
Arquivado Definitivamente
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10/12/2021 15:01
Transitado em Julgado em 18/11/2021
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17/11/2021 17:55
Juntada de petição
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21/10/2021 00:11
Publicado Sentença (expediente) em 21/10/2021.
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21/10/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0811212-10.2021.8.10.0029.
AÇÃO: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Requerente: FRANCISCO SALES ALVES.
Requerido: BANCO DE CRÉDITO E VAREJOS.
A. (BCV). SENTENÇA: Trata-se de pedido de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por FRANCISCO SALES ALVES contra BANCO DE CRÉDITO E VAREJOS.
A. (BCV).
Em consulta ao Sistema PJe, verifiquei a ocorrência de que o autor ajuizara duas ações idênticas, versando o processo nº 0811210-40.2021.8.10.0029. É o breve relatório.
Passo à decisão.
A ação não merece ter curso neste Juízo, uma vez que, existe o fenômeno processual da litispendência, na medida em que esta demanda foi ajuizada posteriormente ao processo nº 0811210-40.2021.8.10.0029, com as mesmas partes, causa de pedir e idêntico pedido, que consiste no arbitramento do menoscabo moral tido por experimentado.
Portanto, só resta extinguir este processo, ainda mais porque o caso em tela é de ordem pública e pode ser detectado a qualquer tempo e em qualquer fase do ínterim processual, não sendo o caso de incidência do disposto no art. 317 do NCPC, uma vez que não se trata de vício processual que a parte autora possa corrigir.
Consigne-se, por fim, que o número de vezes em que o nome da autora foi levado a registro no banco cadastral de dados será devidamente sopesado por ocasião do mérito daquela ação, caso reste comprovado que o apontamento foi indevido.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, conforme o permissivo do art. 485, V, do NCPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Custas indevidas, por força de lei.
P.R.I. (Desnecessário intimar-se a parte contrária, por falta de interesse recursal).
Caxias/MA, data do sistema. Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz Titular da 2ª Vara Cível. -
19/10/2021 05:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2021 17:05
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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04/10/2021 12:11
Conclusos para decisão
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04/10/2021 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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