TJMA - 0803929-20.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2023 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
19/04/2023 20:20
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 28/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:59
Decorrido prazo de PABLO HEGEL SOUSA COSTA em 06/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:59
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 06/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 08:52
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
15/04/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
19/03/2023 09:45
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
19/03/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
03/03/2023 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 16:21
Juntada de apelação
-
07/02/2023 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2023 10:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/01/2023 02:51
Decorrido prazo de RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL em 25/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 02:51
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 25/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 02:51
Decorrido prazo de RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL em 25/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 02:51
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 25/10/2022 23:59.
-
19/12/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 02:30
Decorrido prazo de RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL em 26/09/2022 23:59.
-
25/11/2022 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 26/09/2022 23:59.
-
24/10/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 18:28
Juntada de petição
-
14/10/2022 12:10
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
14/10/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 17:46
Juntada de embargos de declaração
-
07/10/2022 15:58
Juntada de petição
-
03/10/2022 11:26
Publicado Intimação em 03/10/2022.
-
03/10/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
03/10/2022 11:25
Publicado Intimação em 03/10/2022.
-
03/10/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 11:56
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2022 15:35
Conclusos para julgamento
-
05/09/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 17:35
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
02/09/2022 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
02/09/2022 13:52
Juntada de petição
-
31/08/2022 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2022 00:44
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
30/07/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 09:03
Conclusos para julgamento
-
27/07/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 13:07
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 11:12
Juntada de petição
-
28/06/2022 13:34
Juntada de petição
-
15/06/2022 00:37
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
15/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
15/06/2022 00:37
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
15/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 10:15
Decorrido prazo de RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL em 18/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 10:15
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 18/03/2022 23:59.
-
02/03/2022 08:00
Publicado Intimação em 22/02/2022.
-
02/03/2022 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
18/02/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2022 11:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/11/2021 13:31
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 10:29
Decorrido prazo de RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:29
Decorrido prazo de RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL em 16/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 14:21
Juntada de impugnação aos embargos
-
08/11/2021 05:21
Publicado Intimação em 08/11/2021.
-
06/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803929-20.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PABLO HEGEL SOUSA COSTA Réu:PICPAY SERVICOS S.A Advogado/Autoridade do(a) REU: RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL - SP303249 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no art. 1º, XXXIV do Provimento n.º 22/2018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a Intimação da parte embargada, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, para, se o desejar e no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação aos embargos interpostos.
São José de Ribamar/MA,28 de outubro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara Cível" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 4 de novembro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
04/11/2021 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 13:15
Juntada de ato ordinatório
-
28/10/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 11:52
Juntada de embargos de declaração
-
20/10/2021 01:06
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
20/10/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 03:31
Publicado Intimação em 19/10/2021.
-
19/10/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
19/10/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803929-20.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): PABLO HEGEL SOUSA COSTA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A REQUERIDO(A)(S): PICPAY SERVICOS S.A ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL - SP303249 DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por danos morais com Pedido de Antecipação de Tutela proposta por PABLO HEGEL SOUSA COSTA contra PICPAY SERVICOS S.A, qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, em resumo, que o réu, procedeu com a inclusão indevida de seu nome no cadastrado de inadimplentes do Serasa, desde 02/10/2019, sem que o mesmo tivesse efetuado qualquer transação com carteira digital de pagamentos do réu. Desta forma, requer a antecipação de tutela, para que a requerida efetue, de imediato, sem qualquer resistência, a exclusão do seu nome do SPC, bem como que se abstenha de fazer a similar restrição no Serasa, sob pena de multa diária a ser estabelecida por este Juízo. Colacionou aos autos eletrônicos alguns documentos para instrução do feito.
Contestação protocolada no ID 52674930. Réplica juntada ao ID 53520839. Passo, então, à análise dos pedidos de antecipação de tutela formulado nos autos. É o relatório.
Fundamento e Decido. DAS PRELIMINARES SUSCITADAS NA CONTESTAÇÃO Quanto impugnação à concessão de assistência judiciária gratuita à autora, diante dos argumentos apresentados pela requerida, constato que a autora não demonstrou preencher os requisitos legais para a manutenção da gratuidade.
Desta forma, acolho a preliminar e revogo o benefício da justiça gratuita concedida à autora (CPC, art. 99, §2º). Passo, pois, à análise do pedido de urgência. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do Novo Código de Processo Civil, para a concessão da denominada tutela provisória de urgência de natureza antecipada é necessário que fiquem evidenciados a probabilidade do direito, o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo (V. art. 300, do CPC). Pois bem, analisando os elementos de informação já colacionados aos autos, vejo que são insuficientes ao deferimento do pedido liminar formulado pelo autor.
Isso porque as particularidades da suposta relação contratual entabulada com o réu, não são claras e neste momento da instrução processual não vislumbro elementos suficientes que justifiquem o pedido. Militam nessa mesma esteira as demais questões controvertidas veiculadas na inicial, não havendo como se afirmar, pelo menos nesse momento processual de cognição sumária, que a relação contratual constituída entre as partes feriu ou violou dispositivos normativos e posicionamentos jurisprudenciais de regência.
Por outro lado, não é caso de abstenção de protesto ou de exclusão do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, pois, na medida em que esteja em situação de inadimplência, a realização da medida mencionada é legal e regular. Por esses motivos, e por entender razoável transferir o conhecimento dessas questões à cognição exauriente da matéria, INDEFIRO os formulados pedidos de tutela provisória de urgência. Tendo em vista o acolhimento da impugnação da assistência judiaria gratuita, determino a intimação da parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento referentes às custas inicias, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da RESOL-GP – 412019, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, § único do CPC. Intimem-se.
Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. São José de Ribamar/Ma, 06 de outubro de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito titular da 2ª Vara Judicial Cível -
18/10/2021 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 14:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/10/2021 17:21
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 13:24
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 30/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 09:18
Juntada de réplica à contestação
-
17/09/2021 13:45
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 16:50
Juntada de contestação
-
09/09/2021 11:16
Juntada de aviso de recebimento
-
16/08/2021 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2021 14:49
Juntada de Mandado
-
11/08/2021 11:03
Juntada de petição
-
06/08/2021 02:07
Publicado Intimação em 06/08/2021.
-
06/08/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
04/08/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 16:27
Juntada de aviso de recebimento
-
10/05/2021 00:17
Publicado Intimação em 10/05/2021.
-
07/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
06/05/2021 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2021 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2021 08:29
Juntada de
-
04/05/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 13:51
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/03/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 16:41
Decorrido prazo de PABLO HEGEL SOUSA COSTA em 25/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 00:14
Publicado Intimação em 04/03/2021.
-
03/03/2021 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
02/03/2021 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 12:52
Declarada incompetência
-
17/02/2021 12:30
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 15:34
Juntada de embargos de declaração
-
03/02/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 09:50
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817883-41.2018.8.10.0001
Benedita da Paz Rodrigues
Estado do Maranhao
Advogado: Bruno Pires Castello Branco
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/04/2018 16:02
Processo nº 0015938-67.2009.8.10.0001
Domingos de Jesus Melo
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Kally Eduardo Correia Lima Nunes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/12/2020 00:00
Processo nº 0015938-67.2009.8.10.0001
Domingos de Jesus Melo
Estado do Maranhao
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/12/2020 00:00
Processo nº 0053562-43.2015.8.10.0001
Estado do Maranhao
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/11/2015 16:44
Processo nº 0053562-43.2015.8.10.0001
Estado do Maranhao
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/11/2023 10:45