TJMA - 0803929-20.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/04/2023 20:20
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 28/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:59
Decorrido prazo de PABLO HEGEL SOUSA COSTA em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:59
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 06/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:52
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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15/04/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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19/03/2023 09:45
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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19/03/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803929-20.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): PABLO HEGEL SOUSA COSTA ADVOGADO(A)(S): ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A REQUERIDO(A)(S): PICPAY SERVICOS S.A ADVOGADO(A)(S): RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL - SP303249 INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º)" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 3 de março de 2023.
FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, Dra.
Rosa Maria da Silva Duarte,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
03/03/2023 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 16:21
Juntada de apelação
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08/02/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803929-20.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): PABLO HEGEL SOUSA COSTA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A REQUERIDO(A)(S): PICPAY SERVICOS S.A ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL - SP303249 DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos por PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A em face de sentença que julgou procedente o feito e condenou a parte ora embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sustenta a parte embargante a existência de vício de contradição no julgado, configurando sentença ultra petita na medida em que, diz, condenou a parte ao pagamento de indenização superior ao pleiteado na inicial, de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Contrarrazões da parte embargada- id 78912085.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, os embargos de declaração destinam-se a corrigir eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais na decisão embargada.
Não se prestam, pois, ao reexame de questões decididas, sobretudo quando a determinação judicial já foi suficiente para tanto.
Desta feita, assiste razão à parte embargante, eis que, de fato, a parte embargante foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais em quantia superior à pleiteada na inicial pelo autor, ora embargado, sendo prolatada ultra petita, sendo o vício passível de correção, razão pela qual reduzo o valor condenatório por danos morais arbitrados em R$ 10.000,00 para R$ 7.000,00 (sete mil reais) com consonância com os princípios da congruência, proporcionalidade e razoabilidade (art. 141 do CPC/15 ) Assim, acolho os presentes embargos declaratórios para suprir a contradição/ erro material apontado, passando o dispositivo da sentença a contar com a seguinte redação: “DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) Determinar que a parte requerida proceda a exclusão do nome do autor PABLO HEGEL SOUSA COSTA dos órgãos de restrição ao crédito referente à cobrança das operações objeto desta ação, o que faço em deferimento da antecipação de tutela, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação da presente, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento. b) Ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com incidência de correção monetária, pelo INPC/IBGE, a partir desta data (STJ, Súmula 362), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (data da inscrição negativa) por se tratar de responsabilidade extracontratual.
Custas e honorários pelo requerido no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São José de Ribamar/MA, 02 de fevereiro de 2023 Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA- CGJ – 3132023 -
07/02/2023 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 10:44
Embargos de declaração não acolhidos
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17/01/2023 02:51
Decorrido prazo de RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL em 25/10/2022 23:59.
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17/01/2023 02:51
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 25/10/2022 23:59.
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17/01/2023 02:51
Decorrido prazo de RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL em 25/10/2022 23:59.
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17/01/2023 02:51
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 25/10/2022 23:59.
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19/12/2022 09:57
Juntada de Certidão
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25/11/2022 02:30
Decorrido prazo de RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL em 26/09/2022 23:59.
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25/11/2022 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 26/09/2022 23:59.
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24/10/2022 13:39
Conclusos para decisão
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24/10/2022 13:38
Juntada de Certidão
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21/10/2022 18:28
Juntada de petição
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14/10/2022 12:10
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803929-20.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PABLO HEGEL SOUSA COSTA Réu:PICPAY SERVICOS S.A Advogado/Autoridade do(a) REU: RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL - SP303249 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 10 de outubro de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
10/10/2022 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 17:46
Juntada de embargos de declaração
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07/10/2022 15:58
Juntada de petição
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03/10/2022 11:26
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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03/10/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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03/10/2022 11:25
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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03/10/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA Processo n. 0803929.2021.8.10.0058 Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais Autor: PABLO HEGEL SOUSA COSTA Réu: PICPAY SERVIÇOS S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por PABLO HEGEL SOUSA COSTA em desfavor de PICPAY SERVIÇOS S.A., por meio da qual alega que verificou em 29-01-2021 estar negativado pela empresa requerida, sem que tivesse realizado qualquer transação ou cadastro junto a tal carteira digital de pagamentos, e está sendo cobrado por compras que não realizou. Com base nesses fatos, pediu, liminarmente a exclusão do seu nome do SPC, e no mérito, a procedência dos pedidos para condenar o requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) referente às compras fraudulentas realizadas e indenização por danos morais Com a inicial foram juntados os documentos indispensáveis. Declinada a competência do Juízo na ID 41583727. Postergado o exame da tutela na ID 44912813. A requerida apresentou contestação, acompanhada dos documentos, por meio da qual alega, preliminarmente, que o autor não faz jus a gratuidade da justiça, e inépcia da inicial ao pugnar genericamente pelo arbitramento de danos morais.
No mérito, sustenta que a PicPay é instituição de pagamento, regulada pelo Bacen, e funciona como carteira digital, disponibilizando serviços através de aplicativo para celulares, por meio do qual podem realizar compras com cartão de crédito ou valor de transferência, parcelamentos de acordo com limite, dentre outros. Assim, para uso é preciso prévio cadastro e indicação dos dados de cartão de crédito e CEP, sendo serviço de intermediação, e por isso se o consumidor sentiu-se lesado com a cobrança, deve acionar quem a efetivou e não a Picpay. Sustenta que com biometria fácil, o usuário se cadastrou na plataforma desde 27-12-2016, e validou sua conta com identidade e selfie em 26-08-2019, onde cadastra acesso com senha.
Assim, apurou que o autor realizou cinco pagamentos de contas no aplicativo foram contestados: 30/08/2019 no valor de R$2.000,00 utilizando cartão de crédito 6712; 31/08/2019 no valor de R$500,00 utilizando cartão de crédito 6712; 31/08/2019 no valor de R$3.000,00 utilizando cartão de crédito 9562; 01/09/20219 no valor de R$4.000,00 utilizando cartão de crédito 5511 e 03/09/2019 no valor de R$4.000,00 utilizando cartão de crédito 2809, com uso de senha, e por terem sido contestadas perante o Banco emissor dos cartões, e canceladas as cobranças pela a Administradora do cartão, o Picpay passou a cobrar diretamente do autor, alegando que repassou os valores aos beneficiários e não arca com o prejuízo, que precisa ser recuperado. Ao final sustenta culpa exclusiva do autor, por falha própria, por não alterar a senha, ou pelo acesso de terceiros, pois a ré tem normas rígidas de segurança e as cumpre.
Pede a improcedência do pedido de anulação da cobrança e dos danos morais requeridos – ID 52674944. Não concedida antecipação de tutela na ID 53968197. Réplica – ID 53520847, sustenta o autor que nunca foi usuário dos serviços da requerida, e que na época suposta de cadastro havia acabado de completar 18 anos, cursava o ensino médio, não tinha e ainda não tem cartão de crédito, e não trabalhava e nem trabalha, pois é estudante em tempo integral.
Impugna o suposto cadastro de 2016, em que somente apresentados documentos em 2019, que transparece fraude, na medida que em dezembro de 2016, teve seu celular e documentos subtraídos. Por fim, sustenta que sequer recebeu qualquer notificação no único e-mail que possui, sobre cadastro ou transações.
Impugna a foto e documentos apresentados que não se enquadram nas regras da própria plataforma e tem elementos indicativos de caracteres de alteração das fotos; justifica ainda a ausência de indicação de endereço ou comprovante de endereço com fatura, posto que não tem cartões, e que houve fraude com violação da segurança da Plataforma. Embargos de Declaração na ID 55248122. Contrarrazões de embargos na Id 56207725. Embargos rejeitados na ID 60834887. Concedida gratuidade da Justiça ao agravante na ID 63289027. Despacho facultando às partes a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos – ID 68310897. Alegações finais do réu na – ID 70229732. Petição da parte autora – ID 23053975. Despacho de encerramento do feito na ID 72303039. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido. O caso é de julgamento do feito no estado em que se encontra, haja vista que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento e as partes afirmaram expressamente não ter mais provas a produzir. Antes, porém, cumpre analisar as preliminares suscitadas na contestação. DAS PRELIMINARES Acerca da preliminar de inépcia da inicial, não se sustenta pois há pedido de dano moral fundamentado e quantificado.
Assim, rejeito a preliminar. No que atine a gratuidade da justiça, indeferida pelo Juízo foi objeto de reforma via agravo de instrumento. MÉRITO Com efeito, na espécie, a matéria diz respeito a relação consumerista, de ordem pública e interesse social.
Sendo assim, deverá ser orientada pelos princípios basilares estabelecidos na Lei n. 8.078/90 (CDC).
Dentre os quais, destaca-se o da transparência, da informação e da boa-fé. Nesta seara, urge salientar que o princípio da transparência, previsto no artigo 4º do CDC visa estabelecer uma maior segurança jurídica nas relações de consumo, pois determina que a parte hipossuficiente deve ter a clareza necessária para adquirir o bem e/ou contratar o serviço ciente de todas as circunstâncias envolvendo o negócio jurídico.
Desta forma, o próprio CDC, no inciso III, do artigo 6º, determina que é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta da quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. Além disso, a norma elenca como princípio máximo das relações consumeristas o da boa-fé, vez que determina que na interpretação da relação firmada entre as partes deve prevalecer a intenção manifestada na declaração de vontade, uma vez que a opção do consumidor foi baseada nas informações prestadas pelo fornecedor de bens ou serviços. Com base nessas premissas, o artigo 52 do CDC aborda que nas relações inerentes ao fornecimento de produtos ou serviços que envolvem a outorga de crédito, os fornecedores devem informar sobre o preço, os juros, número de prestações, acréscimos, entre outros, a fim de possibilitar a melhor decisão para o consumidor, veja-se: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I – preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III – acréscimos legalmente previstos; IV – número e periodicidade das prestações; V – soma total a pagar, com e sem financiamento. § 1º.
As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. § 2º. É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. No caso presente, observo que, tendo o autor relatado e demostrado não ter sido ele quem efetuou as compras no site Picpay, nem tampouco efetivou cadastro, nem tinha os cartões de crédito alegados, caberia a este provar a regularidade das transações. De outro lado, a empresa ré nada demonstra de concreto sobre o suposto cadastro, não indica nenhum dado apresentado, seja telefone, endereço com comprovante de residência exigido ao cadastro, seja comprovante da suposta renda necessária ao cadastro, a vinculação de IP de onde se realizou cadastro ou as operações, rastreamento de destino, pelo CEP que afirma solicitar do consumidor, ou proximidade com o domicílio deste, não indica quais cartões cadastrados ou demonstra que estavam em nome do autor, tampouco especifica os Bancos, os destinatários do pagamento, se mesma pessoa ou diferente, nem os tipos de operações, indicando apenas os valores de forma genérica. É dizer todos os aspectos das operações mostram-se nebulosos. Em verdade a mera apresentação de selfie, que como bem apontou o autor pode ser obtida por outros meios por fraudador, inclusive perda ou subtração de celular, não é o suficiente para amparar a cobrança das operações. Ademais, a empresa ré confessa que o(s) próprio(s) banco(s) envolvido(s), que não indica, estornaram a operação, aparentando terem identificado se tratar de fraude. Destaco que é forte indicativo de fraude os pagamentos feitos em alto valor, com proximidade de datas e horários, o que provavelmente foi aferido pelo Banco emissor dos cartões, sequer identificado, e estornadas as operações. Em verdade, mas não comprova de forma concreta nenhum tipo de detalhes das operações contestadas, sendo quem possui acesso aos meios técnicos para atestar a legitimidade das compras contestadas, deixando de arcar com o ônus da prova invertido na relação de consumo. Desse modo, não tendo demonstrado a legalidade da cobrança, a procedência dos pedidos, é medida que se impõe, na medida que o sistema de segurança oferecido aos consumidores não foi capaz de conter a ação de terceiros fraudadores. Com efeito, caracterizada a falha na prestação do serviço por parte do requerido, caso em que sua responsabilidade é objetiva, impõe-se o dever de indenizar o autor pelos prejuízos sofridos. Outrossim, restou demonstrada a conduta ilícita do requerido, em efetuar o lançamento das compras indevidas e proceder a indevida negativação do nome doa autor, tornando-se necessária a intervenção do Poder Judiciário, a fim de que fosse corrigida a situação, a gerar dano moral indenizável. Quanto à mensuração dos danos morais, é impositivo que sejam observadas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, ainda, de que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem implicar enriquecimento sem causa da vítima. Dadas as peculiaridades do caso presente, e o montante dos valores cobrados indevidamente, tenho que a quantia R$ 10.000,00 (dez mil reais) servirá para atenuar as repercussões negativas ocasionadas pela conduta ilícita do réu na vida da autora.
Tal valor proporcionará uma compensação pela lesão sofrida, sem acarretar enriquecimento sem causa, bem como visando que a prática de condutas similares não se repita. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) Determinar que a parte requerida proceda a exclusão do nome do autor PABLO HEGEL SOUSA COSTA dos órgãos de restrição ao crédito referente à cobrança das operações objeto desta ação, o que faço em deferimento da antecipação de tutela, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação da presente, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento. b) Ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de correção monetária, pelo INPC/IBGE, a partir desta data (STJ, Súmula 362), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (data da inscrição negativa) por se tratar de responsabilidade extracontratual. Custas e honorários pelo requerido no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente. -
29/09/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 11:56
Julgado procedente o pedido
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05/09/2022 15:35
Conclusos para julgamento
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05/09/2022 15:34
Juntada de Certidão
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02/09/2022 17:35
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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02/09/2022 13:52
Juntada de petição
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01/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803929-20.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PABLO HEGEL SOUSA COSTA Réu:PICPAY SERVICOS S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A Advogado/Autoridade do(a) REU: RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL - SP303249 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: Quanto à distribuição do ônus da prova, verifico que versa o caso sobre relação de consumo, devendo para tanto, incidir à espécie as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente as que garantam a facilitação da comprovação do direito alegado em juízo, em razão da verossimilhança das alegações da parte autora e da sua vulnerabilidade em relação aos serviços prestados pela parte reclamada.
Desta forma, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6.º, inciso VIII, do CDC, e DETERMINO a intimação da requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste sobre interesse em produção de provas com a inversão do ônus ora determinada.
Em caso de pedido de produção de prova pela requerida, autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
João Francisco Gonçalves Rocha.
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 31 de agosto de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
31/08/2022 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2022 00:44
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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30/07/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803929-20.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): PABLO HEGEL SOUSA COSTA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A REQUERIDO(A)(S): PICPAY SERVICOS S.A ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL - SP303249 DESPACHO Por considerar que as provas constantes são suficientes à solução da controvérsia, não requeridas outras provas pela parte ré na manifestação de ID 70229732, que ocasiona preclusão consumativa, e ainda sem manifestação da parte autora, determino a conclusão dos autos conclusos para sentença. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente. -
27/07/2022 09:03
Conclusos para julgamento
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27/07/2022 09:03
Juntada de Certidão
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27/07/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 13:07
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 11:12
Juntada de petição
-
28/06/2022 13:34
Juntada de petição
-
15/06/2022 00:37
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
15/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
15/06/2022 00:37
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
15/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803929-20.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): PABLO HEGEL SOUSA COSTA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A REQUERIDO(A)(S): PICPAY SERVICOS S.A ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL - SP303249 INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ato ordinatório que segue e cumprir o ali disposto: " para o julgamento do mérito, faculto às partes a indicação das provas que pretendem produzir, devendo especificar seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e aquiescerem com o julgamento do feito no estado em que se encontra." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 6 de junho de 2022. CARLA RENATA OLIVEIRA ROLIM AZEVEDO Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, Dra.
Nirvana Maria Mourão Barroso,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
06/06/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 10:15
Decorrido prazo de RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL em 18/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 10:15
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 18/03/2022 23:59.
-
02/03/2022 08:00
Publicado Intimação em 22/02/2022.
-
02/03/2022 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
18/02/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2022 11:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/11/2021 13:31
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 10:29
Decorrido prazo de RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:29
Decorrido prazo de RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL em 16/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 14:21
Juntada de impugnação aos embargos
-
08/11/2021 05:21
Publicado Intimação em 08/11/2021.
-
06/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803929-20.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PABLO HEGEL SOUSA COSTA Réu:PICPAY SERVICOS S.A Advogado/Autoridade do(a) REU: RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL - SP303249 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no art. 1º, XXXIV do Provimento n.º 22/2018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a Intimação da parte embargada, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, para, se o desejar e no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação aos embargos interpostos.
São José de Ribamar/MA,28 de outubro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara Cível" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 4 de novembro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
04/11/2021 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 13:15
Juntada de ato ordinatório
-
28/10/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 11:52
Juntada de embargos de declaração
-
20/10/2021 01:06
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
20/10/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 03:31
Publicado Intimação em 19/10/2021.
-
19/10/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
19/10/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803929-20.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): PABLO HEGEL SOUSA COSTA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A REQUERIDO(A)(S): PICPAY SERVICOS S.A ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL - SP303249 DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por danos morais com Pedido de Antecipação de Tutela proposta por PABLO HEGEL SOUSA COSTA contra PICPAY SERVICOS S.A, qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, em resumo, que o réu, procedeu com a inclusão indevida de seu nome no cadastrado de inadimplentes do Serasa, desde 02/10/2019, sem que o mesmo tivesse efetuado qualquer transação com carteira digital de pagamentos do réu. Desta forma, requer a antecipação de tutela, para que a requerida efetue, de imediato, sem qualquer resistência, a exclusão do seu nome do SPC, bem como que se abstenha de fazer a similar restrição no Serasa, sob pena de multa diária a ser estabelecida por este Juízo. Colacionou aos autos eletrônicos alguns documentos para instrução do feito.
Contestação protocolada no ID 52674930. Réplica juntada ao ID 53520839. Passo, então, à análise dos pedidos de antecipação de tutela formulado nos autos. É o relatório.
Fundamento e Decido. DAS PRELIMINARES SUSCITADAS NA CONTESTAÇÃO Quanto impugnação à concessão de assistência judiciária gratuita à autora, diante dos argumentos apresentados pela requerida, constato que a autora não demonstrou preencher os requisitos legais para a manutenção da gratuidade.
Desta forma, acolho a preliminar e revogo o benefício da justiça gratuita concedida à autora (CPC, art. 99, §2º). Passo, pois, à análise do pedido de urgência. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do Novo Código de Processo Civil, para a concessão da denominada tutela provisória de urgência de natureza antecipada é necessário que fiquem evidenciados a probabilidade do direito, o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo (V. art. 300, do CPC). Pois bem, analisando os elementos de informação já colacionados aos autos, vejo que são insuficientes ao deferimento do pedido liminar formulado pelo autor.
Isso porque as particularidades da suposta relação contratual entabulada com o réu, não são claras e neste momento da instrução processual não vislumbro elementos suficientes que justifiquem o pedido. Militam nessa mesma esteira as demais questões controvertidas veiculadas na inicial, não havendo como se afirmar, pelo menos nesse momento processual de cognição sumária, que a relação contratual constituída entre as partes feriu ou violou dispositivos normativos e posicionamentos jurisprudenciais de regência.
Por outro lado, não é caso de abstenção de protesto ou de exclusão do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, pois, na medida em que esteja em situação de inadimplência, a realização da medida mencionada é legal e regular. Por esses motivos, e por entender razoável transferir o conhecimento dessas questões à cognição exauriente da matéria, INDEFIRO os formulados pedidos de tutela provisória de urgência. Tendo em vista o acolhimento da impugnação da assistência judiaria gratuita, determino a intimação da parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento referentes às custas inicias, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da RESOL-GP – 412019, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, § único do CPC. Intimem-se.
Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. São José de Ribamar/Ma, 06 de outubro de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito titular da 2ª Vara Judicial Cível -
18/10/2021 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 14:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/10/2021 17:21
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 13:24
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 30/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 09:18
Juntada de réplica à contestação
-
17/09/2021 13:45
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 16:50
Juntada de contestação
-
09/09/2021 11:16
Juntada de aviso de recebimento
-
16/08/2021 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2021 14:49
Juntada de Mandado
-
11/08/2021 11:03
Juntada de petição
-
06/08/2021 02:07
Publicado Intimação em 06/08/2021.
-
06/08/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
04/08/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 16:27
Juntada de aviso de recebimento
-
10/05/2021 00:17
Publicado Intimação em 10/05/2021.
-
07/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
06/05/2021 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2021 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2021 08:29
Juntada de
-
04/05/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 13:51
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/03/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 16:41
Decorrido prazo de PABLO HEGEL SOUSA COSTA em 25/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 00:14
Publicado Intimação em 04/03/2021.
-
03/03/2021 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
02/03/2021 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 12:52
Declarada incompetência
-
17/02/2021 12:30
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 15:34
Juntada de embargos de declaração
-
03/02/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 09:50
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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