TJMA - 0800925-33.2016.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 20:35
Juntada de petição
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31/01/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 21:21
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 25/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:21
Decorrido prazo de DAYANA FRANCA DE SOUZA COSTA em 25/01/2024 23:59.
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12/12/2023 04:07
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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12/12/2023 04:07
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2023 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 12:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/12/2023 10:08
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 10:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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06/12/2023 10:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2023 08:31
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 04/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:25
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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19/11/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800925-33.2016.8.10.0006 | PJE Promovente: ANGELINA FRANCA DE SOUZA COSTA Advogados do(a) DEMANDANTE: DAYANA FRANCA DE SOUZA COSTA - MA15955, FELIPE ANTONIO RAMOS SOUSA - MA9149-A Promovido: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a) DEMANDADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento às determinações a TRANFÊRENCIA foi realizada para CAEMA conforme determinação contida no SISCONDJ.
INTIMO O ADVOGADO PARA NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO.
APÓS O MENCIONADO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO OS AUTOS SERÃO ARQUIVADOS.
São Luís-MA, Quinta-feira, 16 de Novembro de 2023.
KARLA GARDÊNIA PARGA NUNES DE SOUSA Secretária Judicial -
16/11/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 10:37
Juntada de Certidão
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31/10/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 16:11
Juntada de Certidão
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30/10/2023 11:00
Conclusos para decisão
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30/10/2023 10:59
Juntada de Certidão
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30/10/2023 10:49
Juntada de Certidão
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18/10/2023 11:18
Juntada de petição
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04/10/2023 04:27
Decorrido prazo de ANGELINA FRANCA DE SOUZA COSTA em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:12
Decorrido prazo de ANGELINA FRANCA DE SOUZA COSTA em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:11
Decorrido prazo de ANGELINA FRANCA DE SOUZA COSTA em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:35
Decorrido prazo de ANGELINA FRANCA DE SOUZA COSTA em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:53
Decorrido prazo de ANGELINA FRANCA DE SOUZA COSTA em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:26
Decorrido prazo de ANGELINA FRANCA DE SOUZA COSTA em 22/09/2023 23:59.
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25/09/2023 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 09:31
Conclusos para despacho
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22/09/2023 09:30
Juntada de Certidão
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20/09/2023 14:57
Juntada de petição
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06/09/2023 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2023 10:37
Juntada de Certidão
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06/09/2023 00:24
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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05/09/2023 17:43
Juntada de petição
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04/09/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 09:49
Conclusos para decisão
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03/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 16:10
Juntada de petição
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 / Fone: (98) 3261 6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800925-33.2016.8.10.0006 | PJE Promovente: ANGELINA FRANCA DE SOUZA COSTA Advogados do(a) DEMANDANTE: DAYANA FRANCA DE SOUZA COSTA OAB/MA 15955, FELIPE ANTONIO RAMOS SOUSA OAB/MA 9149-A Promovido: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a) DEMANDADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR OAB/DF 29190-A CERTIDÃO Certifico de ordem da MM.
Juíza, Dra.
Maria Izabel Padilha que foi realizado a penhora on line, conforme tela de detalhamento do Bacen Jud.
Intimo a parte reclamada para querendo no prazo de 15 (quinze) dias oferecer a impugnação.
São Luís-MA, Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023.
MARCIA FERNANDA CASTRO ROCHA Servidora Judicial -
31/08/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 11:07
Juntada de Certidão
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22/08/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 13:16
Conclusos para despacho
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21/08/2023 13:16
Juntada de Certidão
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22/06/2023 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2023 16:32
Juntada de diligência
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18/05/2023 09:13
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 11:19
Juntada de Ofício
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20/04/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 12:12
Conclusos para despacho
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19/04/2023 12:12
Juntada de Certidão
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16/04/2023 11:02
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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16/04/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/04/2023 11:01
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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16/04/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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30/03/2023 16:40
Juntada de Certidão
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17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800925-33.2016.8.10.0006 | PJE Promovente: ANGELINA FRANCA DE SOUZA COSTA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: DAYANA FRANCA DE SOUZA COSTA - MA15955, FELIPE ANTONIO RAMOS SOUSA - MA9149-A Promovido: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A DECISÃO: Os autos vieram conclusos para apreciação de pedido de multa por descumprimento de obrigação de fazer formulado pela parte autora no ID 87538097.
Para o deslinde da questão necessário um breve e elucidativo relatório.
ANGELINA FRANÇA DE SOUZA COSTA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face da CAEMA requerendo, em suma: a regularização do fornecimento de água em seu imóvel comercial em caráter liminar; a devolução em dobro dos valores pagos pelo serviço não utilizado nos anos de 2014, 2015 e janeiro a maio de 2016, além de indenização por danos morais.
A liminar foi concedida em 02.06.2016, nos seguintes termos (ID 2716628): “ANTE O EXPOSTO, nos termos dos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO a antecipação da tutela específica, determinando que a parte demandada COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO-CAEMA, proceda à religação da energia elétrica (sic) da residência da parte requerente, no prazo de 2 dias, a partir da intimação da presente decisão, sob pena da incidência de multa diária de R$ 100,00 (trezentos reais) (sic), limitada a 30 dias, com possibilidade de ser elevada, bem como ter seus termos alterados em caso de insistência no descumprimento desta decisão.” Em audiência realizada no dia 15.09.2016, as partes, visando pôr fim ao litígio, celebraram acordo, tendo sido o mesmo devidamente homologado por sentença (ID 3755121): “Lançada proposta conciliatória, houve ACORDO nos seguintes termos: 1- A Requerida pagará à Requerente o importe de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), em até 15 dias úteis, a ser depositado via djo; 2- A reclamada se compromete a, no mesmo prazo encaminhar um técnico até o imóvel objeto da lide, a fim de efetuar uma inspeção técnica para averiguar eventual obstrução que possa estar comprometendo o fluxo do fornecimento da água.
Em seguida, foi proferida a seguinte SENTENÇA: “Vistos, etc.
Havendo as partes chegado a um consenso, cujas bases estão na forma da Lei e sendo disponíveis os direitos em questão, HOMOLOGO o acordo entre ambas realizado, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente com resolução do mérito na forma do artigo 487, III do CPC, esclarecendo às partes que nada mais terão a reclamar, a não ser a execução dos termos do acordo, para o qual serve a presente de título executivo.
O descumprimento da citada obrigação de pagar quantia certa no prazo acordado, acarretará multa de 20% (vinte por cento), sobre o valor do acordo, sem prejuízo da eventual multa por descumprimento da obrigação de fazer.” Grifo nosso.
A obrigação de pagar foi devidamente satisfeita (ID 3971399).
Em seguida (ID 3973680), a parte autora informou o descumprimento da liminar, requerendo a execução da multa no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), bem como a execução da quantia de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), em virtude do descumprimento do acordo realizado em audiência.
O despacho proferido no ID 4147742 determinou a remessa dos autos aos cálculos para “atualização do valor da multa, objeto tão somente do acordo celebrado em audiência” e determinou a intimação da CAEMA para “cumprir com a obrigação de fazer constante do acordo, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de multa diária, que passo a fixar, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a contar da ciência desta decisão”.
Não obstante tal determinação, foi efetuado o bloqueio da quantia de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), conforme se vê no ID 4200809.
Em seguida a CAEMA, visando demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer fixada no acordo, junta Ordem de Serviço no ID 4257466.
A autora, por sua vez, informa que a inspeção foi realizada em imóvel diverso do descrito na inicial (ID 4267168).
Impugnação à execução interposta pela CAEMA no ID 4506831.
Resposta apresentada no ID 4768151.
Em seguida o processo foi suspenso por força da liminar proferida na ADPF n. 513 (ID 15095121).
Por ter sido reconhecida a sujeição da executada ao regime de precatórios, a impugnação à execução não foi conhecida, diante da perda superveniente do objeto, tendo sido determinada a devolução da quantia bloqueada, conforme decisão proferida no ID 54630355.
Já tendo passado mais de 04 (quatro) anos do pedido de execução da multa, em 19.10.2022 foi determinada a intimação das partes para que informassem a situação do fornecimento de água do imóvel objeto da lide (ID 78666668).
Em petição atravessada no ID 79506040, a parte autora informou que a liminar nunca foi cumprida, o que ocasionou a sua saída do imóvel desde 2018.
Requereu a expedição de RPV no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) “em face da preclusão da decisão que fixou as astreintes e que perfez coisa julgada material”.
Pedido reiterado no ID 87538097.
A CAEMA, por sua vez (ID 85688775), informou que “o imóvel possui a ligação de água e esgoto sem o hidrômetro instalado” e que “em inspeções realizadas por prepostos da Requerida in loco, no imóvel da parte autora (Ordem de Serviço nº 3799336/4049117), este encontrava-se fechado com placa de aluguel, bem como não foram localizados: caixa, cavalete e ramal de água.
Dessa forma, atualmente o ramal de ligação está desativado, restando prejudicada a investigação da situação de abastecimento de água no imóvel.” Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir. É sabido que a eficácia de uma decisão proferida em caráter liminar é temporária, sendo válida até que seja proferida a sentença ou eventualmente revogada.
Como se vê do breve relato acima, no acordo celebrado pelas partes foi fixada uma nova obrigação de fazer (realização de inspeção técnica), com imposição de nova penalidade pelo seu descumprimento (“sem prejuízo de eventual multa”), não havendo nenhuma menção à liminar.
Assim, não tendo a sentença homologatória confirmado a medida liminar, fica claro que esta perdeu sua eficácia, não podendo a multa nela fixada ser executada.
A obrigação de fazer fixada no acordo, no entanto, não foi cumprida.
E como a autora já saiu do imóvel, tornou-se impossível o cumprimento.
Dispõe o CPC que: “Art. 499.
A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.” A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos visa promover a efetividade da decisão judicial, destinando-se a compensar o prejuízo suportado pelo credor e evitar que o processo se arraste indeterminadamente no tempo sem uma solução, como no caso dos autos.
O valor indenizatório deve ser fixado com moderação, razoabilidade e proporcionalidade, não sendo nem tão elevado ao ponto de ensejar o enriquecimento ilícito do exequente, nem tão reduzido ao ponto de perder o caráter preventivo e pedagógico para o executado.
Dessa maneira, converto a obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pondo fim ao litígio.
Intime-se o executado para efetuar o pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução.
Intime-se a exequente desta decisão.
São Luís (MA), 16 de março de 2023.
MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1º JECRC -
16/03/2023 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 12:59
Outras Decisões
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14/03/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 11:57
Juntada de Certidão
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10/03/2023 18:43
Juntada de petição
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16/02/2023 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 09:29
Juntada de Certidão
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14/02/2023 09:27
Conclusos para decisão
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13/02/2023 18:48
Juntada de petição
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17/11/2022 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2022 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 10:53
Conclusos para despacho
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14/11/2022 10:52
Juntada de Certidão
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11/11/2022 20:20
Juntada de petição
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10/11/2022 14:41
Decorrido prazo de DAYANA FRANCA DE SOUZA COSTA em 09/11/2022 23:59.
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02/11/2022 22:06
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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02/11/2022 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800925-33.2016.8.10.0006 | PJE Promovente: ANGELINA FRANCA DE SOUZA COSTA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DAYANA FRANCA DE SOUZA COSTA - MA15955 Promovido: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A DESPACHO Considerando que o pedido de execução de multa por descumprimento de obrigação de fazer de ID 11332880 é datado de 25/04/2018, já tendo se passado mais de 04 (quatro) anos, determino a intimação das partes para que informem a este Juízo, em 10 (dez) dias, sobre a situação atual do fornecimento de água do imóvel objeto da lide.
São Luís (MA), 19 de outubro de 2022.
Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
20/10/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 11:13
Conclusos para despacho
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13/10/2022 11:12
Juntada de Certidão
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05/08/2022 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2022 10:25
Juntada de Certidão
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26/07/2022 12:38
Juntada de Ofício
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25/07/2022 13:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/07/2022 23:59.
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21/07/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 14:04
Conclusos para despacho
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21/07/2022 14:03
Juntada de Certidão
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20/07/2022 11:50
Juntada de Certidão
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07/07/2022 09:03
Juntada de Ofício
-
01/06/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 10:15
Conclusos para despacho
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01/06/2022 10:10
Juntada de Certidão
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31/05/2022 12:43
Juntada de Certidão
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31/05/2022 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2022 11:40
Juntada de Ofício
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18/03/2022 11:00
Juntada de Certidão
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27/01/2022 11:18
Juntada de petição
-
12/01/2022 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2021 13:24
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 09/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:24
Decorrido prazo de ANGELINA FRANCA DE SOUZA COSTA em 09/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 13:24
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 09/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 13:24
Decorrido prazo de ANGELINA FRANCA DE SOUZA COSTA em 09/11/2021 23:59.
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26/10/2021 10:25
Juntada de petição
-
25/10/2021 12:23
Juntada de petição
-
21/10/2021 00:43
Publicado Intimação em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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21/10/2021 00:43
Publicado Intimação em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800925-33.2016.8.10.0006 | PJE Promovente: ANGELINA FRANCA DE SOUZA COSTA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DAYANA FRANCA DE SOUZA COSTA - MA15955 Promovido: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A DECISÂO Trata-se de Impugnação à Execução formulada por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA nos autos da ação movida por ANGELINA FRANCA DE SOUZA COSTA.
Alega o embargante, em suma, excesso de execução, por já ter cumprido integralmente com as obrigações determinadas no acordo; já ter sido o processo extinto com a devida resolução do mérito a partir da celebração do acordo, nos termos do Art. 487, III, “b” do NCPC, não havendo mais que se discutir objetos diversos dos termos daquela avença; acaso seja devida eventual multa pelo descumprimento de alguma das obrigações, a impugnada faria jus tão somente a 20% (vinte por cento) do valor do acordo, consoante restou consignado em ata.
Requer a retificação do montante do valor executado para R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) e a expedição de alvará para levantamento do montante penhorado em excesso.
A embargada apresentou resposta no ID 4768151.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Decido. Analisando os autos verifico ter sido penhorada a quantia de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), conforme certidão exarada no ID 4299636.
Processo onde figura como ré a COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA, em fase de cumprimento de sentença. Por ocasião do julgamento da ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 513 – MARANHÃO, o STF entendeu que “embora constituída sob a forma de sociedade de economia mista, a CAEMA desempenha atividade de Estado, em regime de exclusividade, sendo dependente do repasse de recursos públicos.
Por não explorar atividade econômica em sentido estrito, sujeita-se, a cobrança dos débitos por ela devidos em virtude de condenação judicial, ao regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República).” Ademais, já decidiu a 2ª Turma Recursal Permanente do Maranhão que o Juizado Especial Cível é competente para processar, julgar e executar as ações contra a CAEMA (Conflito de Competência nº 0800342-87.2020.8.10.9001).
Dessa maneira, uma vez reconhecida a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa e estando a executada sujeita ao regime de precatórios, deve ser observado o rito da execução contra a Fazenda Pública, nos termos do disposto nos artigos 534 e 535 do CPC.
O mesmo se diga em relação a multas impostas ao longo do processo, de maneira que qualquer quantia penhorada deve ser devolvida à executada e paga através do dito regime.
Dessa maneira, como a sujeição ao regime de precatórios prejudica a análise da presente impugnação, uma vez que a quantia boqueada deve ser inteiramente devolvida à CAEMA de qualquer maneira, não conheço da presente Impugnação diante da perda superveniente do seu objeto.
Determino a expedição de alvará da quantia bloqueada, e seus acréscimos, em favor da CAEMA, ou a expedição de ofício ao Banco do Brasil para efetuar a transferência se houver conta indicada. Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido de execução de multa formulado pela exequente. São Luís (MA), 18 de outubro de 2021 Maria Izabel Padilha Juíza de Direito Titular do 1º JECRC -
19/10/2021 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 16:28
Outras Decisões
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13/10/2021 09:10
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 09:10
Juntada de Certidão
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26/10/2018 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica
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26/10/2018 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica
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26/10/2018 09:51
Processo Suspenso por Exceção de Incompetência, suspeição ou Impedimento
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26/08/2018 09:30
Juntada de petição
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24/08/2018 00:42
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 06/08/2018 23:59:59.
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06/08/2018 11:31
Conclusos para decisão
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31/07/2018 16:56
Juntada de Petição de petição
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10/07/2018 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica
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10/07/2018 10:38
Conta Atualizada
-
27/06/2018 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2018 20:06
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2018 20:06
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2018 10:22
Conclusos para decisão
-
19/04/2018 10:22
Juntada de Certidão
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10/04/2018 00:44
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 09/04/2018 23:59:59.
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19/03/2018 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica
-
16/03/2018 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2017 16:18
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2017 10:10
Conclusos para decisão
-
23/11/2017 10:10
Juntada de pendência de cálculo
-
14/09/2017 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2017 23:07
Juntada de Petição de petição
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08/02/2017 00:34
Decorrido prazo de DAYANA FRANCA DE SOUZA COSTA em 07/02/2017 23:59:59.
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23/01/2017 15:46
Conclusos para decisão
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21/01/2017 11:59
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2017 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica
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17/01/2017 10:10
Juntada de Certidão
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13/01/2017 00:51
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 12/12/2016 23:59:59.
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17/11/2016 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica
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17/11/2016 10:54
Juntada de bloqueio total BACENJUD
-
13/11/2016 22:34
Juntada de Petição de petição
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11/11/2016 11:14
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2016 10:16
Juntada de protocolo BACENJUD
-
03/11/2016 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2016 14:42
Conclusos para despacho
-
14/10/2016 14:42
Juntada de Certidão
-
10/10/2016 17:37
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2016 15:38
Juntada de Certidão
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28/09/2016 09:37
Juntada de Alvará
-
26/09/2016 14:29
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2016 11:15
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2016 08:17
Juntada de Certidão
-
15/09/2016 11:31
Homologada a Transação
-
15/09/2016 10:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 15/09/2016 09:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
15/09/2016 08:37
Juntada de Petição de documento de identificação
-
15/09/2016 08:32
Juntada de Petição de documento diverso
-
15/09/2016 08:28
Juntada de Petição de documento diverso
-
15/09/2016 08:26
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2016 23:02
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2016 23:01
Juntada de Petição de documento diverso
-
14/09/2016 23:00
Juntada de Petição de documento diverso
-
14/09/2016 22:59
Juntada de Petição de documento diverso
-
14/09/2016 22:58
Juntada de Petição de documento diverso
-
14/09/2016 22:57
Juntada de Petição de documento diverso
-
14/09/2016 22:57
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2016 22:57
Juntada de Petição de documento diverso
-
14/09/2016 15:35
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2016 19:53
Juntada de Petição de petição
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19/07/2016 16:29
Juntada de Petição de petição
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12/07/2016 09:57
Juntada de Petição de petição
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15/06/2016 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2016 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2016 13:40
Expedição de Mandado
-
09/06/2016 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica
-
09/06/2016 13:35
Expedição de Mandado
-
02/06/2016 11:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2016 18:04
Conclusos para decisão
-
29/05/2016 18:04
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/09/2016 09:30.
-
29/05/2016 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2016
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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