TJMA - 0800276-29.2020.8.10.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/06/2022 09:04 Baixa Definitiva 
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                                            30/06/2022 09:04 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            29/06/2022 07:24 Juntada de Certidão trânsito em julgado 
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                                            27/06/2022 12:45 Juntada de Certidão 
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                                            22/06/2022 03:05 Publicado Decisão (expediente) em 22/06/2022. 
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                                            22/06/2022 03:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022 
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                                            21/06/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL nº 0800276-29.2020.8.10.0103 Recorrente: Município de Olho D’água das Cunhãs Procurador: Dr.
 
 Leonardo Luiz Pereira Colácio Recorrido: Rafael Vasconcelos da Silva Advogada: Dra.
 
 Rayana Pereira Sótão (OAB/MA 10.613) D E C I S Ã O Trata-se de petição avulsa do Município de Olho D´água das Cunhãs em que requer o sobrestamento do presente feito por força da liminar proferida nos autos da ADI nº 0813482-94.2021.8.10.0000, que determinou a suspensão da Lei Municipal nº 831/2016 e o sobrestamento dos processos relacionados à nomeação de candidatos com base no Edital nº 001/2018.
 
 O pedido, todavia, não merece acolhida.
 
 A suspensão deferida no âmbito da mencionada ADI alcança, ao meu juízo, apenas recursos ordinários pendentes, notadamente aqueles que autorizam a fundamentação ampla, “em que o recorrente está livre para, nas razões do seu recurso, deduzir qualquer tipo de crítica em relação à decisão, sem que isso tenha qualquer influência na sua admissibilidade”1.
 
 Na hipótese dos autos, diferentemente, o feito encontra-se na fase de recursos extraordinários, que não admitem a rediscussão de fatos e provas (Súmula 7 do STJ), motivo pelo qual eventual declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 831/2016, na qualidade de “fato novo”, é irrelevante para a formação dos juízos de admissibilidade e mérito do recurso excepcional, que como cediço, toma por base as próprias afirmações contidas no acórdão recorrido2.
 
 Ante o exposto, indefiro o pedido de sobrestamento.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 São Luís (MA), 15 de junho de 2022 Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe Presidente do Tribunal em exercício
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                                            20/06/2022 15:48 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            20/06/2022 15:37 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/06/2022 17:51 Outras Decisões 
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                                            02/06/2022 18:35 Conclusos para decisão 
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                                            02/06/2022 18:35 Juntada de termo 
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                                            02/06/2022 17:29 Juntada de petição 
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                                            26/05/2022 03:47 Decorrido prazo de VILIANE NUNES OLIVEIRA em 25/05/2022 23:59. 
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                                            26/05/2022 03:14 Decorrido prazo de RAFAEL VASCONCELOS DA SILVA em 25/05/2022 23:59. 
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                                            26/05/2022 03:11 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 25/05/2022 23:59. 
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                                            04/05/2022 00:48 Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2022. 
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                                            04/05/2022 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022 
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                                            03/05/2022 00:00 Intimação AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0800276-29.2020.8.10.0103 NÚMERO NO STF: 1.377.218/ MA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS ADVOGADO: LEONARDO LUIZ PEREIRA COLÁCIO (OAB/MA 8.133) RECORRIDO: RAFAEL VASCONCELOS DA SILVA ADVOGADA: RAYANA PEREIRA SÓTÃO (OAB/MA 10.613) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Município de Olho D’água das Cunhãs interpôs agravo em recurso extraordinário (artigo 1.042 do Código de Processo Civil) contra decisão da Presidência desta Corte, que negou seguimento a recurso extraordinário nos termos do art. 1030, I, “a”, do CPC (ID 119228000). Remetidos os autos ao eg.
 
 Supremo Tribunal Federal, o em.
 
 Ministro Luiz Fux determinou a devolução do processo à origem, ante a verificação de que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada exclusivamente em precedente firmado com base na sistemática de repercussão geral (ID 16305060). Em vista da decisão emanada do Supremo Tribunal Federal, retornam os autos conclusos a esta Presidência. Após análise do processo ainda no primeiro juízo de admissibilidade, foi negado seguimento ao Recurso Extraordinário nº 0800276-29.2020.8.10.0103 interposto pelo ora agravante com amparo no art. 1.030, I, alínea ‘a’, do CPC, porquanto a consonância do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo eg.
 
 STF em sede de repercussão geral (TEMA 138). Por oportuno, trago à colação os termos do referenciado artigo da Lei Processual: Art. 1.030.
 
 Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral” - GRIFEI In casu, contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente firmado na sistemática de repercussão geral, insurgiu-se o recorrente com Agravo do art. 1.042 do CPC, razão pela qual a Corte Suprema haver determinado a devolução do feito à origem. Ocorre que, nos termos da dicção legal, existe recurso próprio para tal finalidade, mostrando-se o recurso previsto no art. 1.042 como manifestamente incabível para a pretensão do agravante, senão vejamos: Art. 1.042.
 
 Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos” - GRIFEI Com efeito, ao analisar o agravo em recurso extraordinário interposto pelo recorrente, nos termos da própria decisão exarada pela eg.
 
 Corte Suprema (ID 16305060) restou explicitado que “(...) não há razão jurídica para remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento do agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver-se dado exclusivamente com base na sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação por agravo interno (art. 1.030, §2.º, do CPC/2015)” – GRIFEI Na esteira do entendimento esposado, o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO.
 
 RECLAMAÇÃO.
 
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM SEGUIMENTO NEGADO NA ORIGEM.
 
 ATO JUDICIAL AMPARADO EM PRECEDENTE DO STF FORMULADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
 
 INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 IMPUGNAÇÃO RECURSAL MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
 
 SÚMULA 727 DO STF.
 
 AFASTAMENTO NA ESPÉCIE.
 
 INSTRUMENTO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL UTILIZADO COMO EXPEDIENTE E ATALHO RECURSAL.
 
 INVIABILIDADE. 1.
 
 Cabe agravo interno contra a decisão da instância de origem que nega seguimento a recurso extraordinário com base em precedente do SUPREMO produzido sob o rito da repercussão geral (§ 2º do art. 1.030 do CPC). 2.
 
 O Juízo de origem não deve encaminhar ao SUPREMO o agravo em face da decisão que não admite recurso extraordinário com base em precedente formado sob a sistemática da repercussão geral. 3.
 
 Tal diretriz não ofende a Súmula 727 desta CORTE, concebida antes do instituto da repercussão geral. 4.
 
 Precedente em caso idêntico: Rcl 30583 AgR, Relator(a): Min.
 
 ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 06-08-2018. 5.
 
 Agravo Interno ao qual se nega provimento.” (Rcl 30877 AgR, Relator(a): Min.
 
 ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 15-10-2018 PUBLIC 16-10-2018) Ademais, assentou o eg.
 
 STF na mesma decisão “que não caracteriza usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal o não conhecimento pela Corte local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC interposto contra decisão em que se aplique a sistemática da repercussão geral.” - GRIFEI A propósito, manifestação jurisprudencial no mesmo sentido: Agravo regimental em reclamação. 2.
 
 Constitucional e Processual Civil. 3.
 
 Aplicação da sistemática da repercussão geral.
 
 Tema 181. 4.
 
 Alegada usurpação de competência do STF.
 
 Inocorrência.
 
 Precedentes. 5.
 
 Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6.
 
 Agravo regimental desprovido. (Rcl 31883 AgR, Relator(a): Min.
 
 GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 12/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 15-03-2019 PUBLIC 18-03-2019) Diante do exposto, em observância à decisão proferida pelo eg.
 
 Supremo Tribunal Federal, não conheço do Agravo em Recurso Extraordinário nº 0800276-29.2020.8.10.0103 (no STF, nº 1.377.218/ MA, interposto pelo Município de Olho D’água das Cunhãs. Publique-se.
 
 Intime-se. São Luís, 28 de abril de 2022. Des.
 
 Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente
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                                            02/05/2022 10:24 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            02/05/2022 10:15 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/04/2022 19:08 Não conhecido o recurso de Agravo em recurso extraordinário de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (APELANTE), Procuradoria Geral do Município de Olho DÁgua das Cunhãs (REPRESENTANTE), RAFAEL VASCONCELOS DA SILVA - CPF: 036.158. 
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                                            22/04/2022 14:01 Conclusos para decisão 
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                                            22/04/2022 14:01 Juntada de termo 
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                                            22/04/2022 13:58 Juntada de Informações prestadas 
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                                            16/11/2021 13:19 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ 
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                                            16/11/2021 13:19 Juntada de Certidão 
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                                            15/11/2021 10:15 Juntada de Certidão 
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                                            15/11/2021 10:12 Juntada de Certidão 
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                                            15/11/2021 10:09 Juntada de Certidão 
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                                            13/11/2021 01:17 Decorrido prazo de RAFAEL VASCONCELOS DA SILVA em 12/11/2021 23:59. 
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                                            19/10/2021 00:23 Publicado Intimação em 19/10/2021. 
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                                            19/10/2021 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021 
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                                            18/10/2021 00:00 Intimação AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0800276-29.2020.8.10.0103 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHÃS.
 
 PROCURADOR: JOÃO TEIXEIRA DOS SANTOS AGRAVADO: RAFAEL VASCONCELOS DA SILVA ADVOGADA: RAYANA PEREIRA SÓTÃO (OAB-MA 10.613) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta.
 
 São Luis, 15 de outubro de 2021 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282
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                                            15/10/2021 11:46 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/10/2021 10:10 Juntada de agravo em recurso especial (11881) 
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                                            18/08/2021 21:06 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            18/08/2021 00:18 Publicado Decisão (expediente) em 18/08/2021. 
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                                            18/08/2021 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021 
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                                            16/08/2021 08:59 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/08/2021 15:43 Negado seguimento ao recurso 
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                                            13/08/2021 15:43 Recurso Especial não admitido 
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                                            10/08/2021 10:17 Conclusos para decisão 
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                                            10/08/2021 10:00 Juntada de termo 
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                                            10/08/2021 04:07 Decorrido prazo de RAFAEL VASCONCELOS DA SILVA em 09/08/2021 23:59. 
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                                            03/08/2021 07:49 Publicado Intimação em 16/07/2021. 
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                                            03/08/2021 07:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021 
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                                            14/07/2021 09:16 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/07/2021 09:02 Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais 
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                                            14/07/2021 09:02 Juntada de Certidão 
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                                            13/07/2021 16:38 Juntada de recurso especial (213) 
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                                            13/06/2021 00:20 Decorrido prazo de VILIANE NUNES OLIVEIRA em 11/06/2021 23:59:59. 
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                                            13/06/2021 00:17 Decorrido prazo de RAFAEL VASCONCELOS DA SILVA em 11/06/2021 23:59:59. 
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                                            19/05/2021 00:09 Publicado Acórdão (expediente) em 19/05/2021. 
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                                            19/05/2021 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021 
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                                            17/05/2021 10:14 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            17/05/2021 09:49 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/05/2021 19:07 Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido em parte 
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                                            10/05/2021 18:31 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            01/05/2021 00:47 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 30/04/2021 23:59:59. 
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                                            29/04/2021 08:42 Incluído em pauta para 03/05/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível. 
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                                            13/04/2021 16:33 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            12/04/2021 16:19 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            12/04/2021 00:05 Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2021. 
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                                            09/04/2021 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021 
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                                            08/04/2021 17:27 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            08/04/2021 17:27 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            08/04/2021 17:22 Juntada de documento 
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                                            08/04/2021 16:07 Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição 
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                                            08/04/2021 11:32 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/04/2021 11:08 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            30/03/2021 11:58 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            30/03/2021 10:42 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            08/03/2021 20:44 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            05/03/2021 17:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/03/2021 07:13 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            04/03/2021 07:13 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            04/03/2021 07:13 Juntada de documento 
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                                            03/03/2021 21:37 Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição 
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                                            03/03/2021 18:14 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            10/12/2020 10:58 Recebidos os autos 
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                                            10/12/2020 10:58 Conclusos para decisão 
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                                            10/12/2020 10:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/06/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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