TJMA - 0850065-17.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 08:46
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 17:04
Recebidos os autos
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24/07/2023 17:04
Juntada de despacho
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06/12/2022 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/11/2022 18:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/09/2022 23:59.
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29/09/2022 09:18
Juntada de contrarrazões
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08/09/2022 13:50
Juntada de petição
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08/09/2022 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2022.
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08/09/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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06/09/2022 00:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 00:25
Juntada de Certidão
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12/07/2022 02:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/06/2022 23:59.
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08/06/2022 17:22
Juntada de apelação cível
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06/06/2022 11:27
Juntada de apelação
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31/05/2022 00:45
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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31/05/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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18/05/2022 22:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 22:18
Julgado procedente em parte do pedido
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01/02/2022 12:00
Conclusos para despacho
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25/01/2022 11:49
Juntada de petição
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13/01/2022 19:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2022 23:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2021 00:00
Conclusos para decisão
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13/11/2021 05:06
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 05:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 09:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/10/2021 03:58
Publicado Decisão (expediente) em 18/10/2021.
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18/10/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850065-17.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO Cuida-se de demanda proposta por consumidor em que se observa que seu domicílio é em cidade do interior do estado do Maranhão, mas precisamente em CHAPADINHA.
Ocorre que este Juízo tem observado, desde a instauração do sistema PJE para instauração de processo eletrônico, crescente propositura de demandas repetidas e correlatas em mais de uma comarca, quando não exclusivamente na capital, sem qualquer razão legal para excepcionar normas de ordem pública.
A primeira de todas é a preservação do princípio do Juízo Natural, na qual, além de garantia do devido processo legal, tem a enorme vantagem de coibir as frequentes fraudes nas distribuições de ações em nome de consumidores.
A mais, o Código de Defesa do Consumidor, considerado como norma de ordem pública (Art. 5º, XXXII c/c Art. 170, V da CF e Art. 48 do ADCT), traz diversos mecanismos que objetiva proteger o consumidor, neste caso, em especial, a competência jurisdicional de seu domicílio em detrimento de outras normas, tanto o é que tal competência é considerada de natureza absoluta.
Pacífico entendimento no STJ: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. - Agravo não provido.(STJ - AgRg no CC: 127626 DF 2013/0098110-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/06/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/06/2013) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - RELAÇÃO DE CONSUMO - RECONHECIMENTO DEINCOMPETÊNCIA EX OFFICIO - DECISÃOMONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AORECURSO.IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR.1.
A competência territorial, em se tratando de relaçãoconsumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertenceao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no localem que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendoentre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, nodo local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível epormenorizadamente demonstrada.
Precedentes.2.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI,QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015) Apenas em argumentação, considerando as possibilidades legislativas, processualmente à parte autora seria possível as seguintes opções: 1. ajuizar a demanda no foro do seu domicílio (Art. 101, I do CDC); 2. ajuizar demanda no foro do domicílio do réu (Art. 46 do CPC); 3. ajuizar demanda no foro do lugar onde se encontra a agência ou sucursal em que a obrigação foi contraída (Art. 53, III, “b” do CPC) e; 4. ajuizar demanda no foro de eleição contratual (Art. 63 do CPC), cabendo ao consumidor escolher mediante demonstração de benefício à proteção de seus direitos.
Não apresentando a parte autora nenhum elemento que justifique haver benefício do trâmite dos autos no termo de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis, não resta opção a este juízo a não ser reconhecer violação ao Juízo Natural e às normas consumeiristas de competência – estas especiais e preferencial em detrimento da regra geral.
Dessa forma, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para determinar a remessa dos autos ao domicílio da parte autora – consumidora, qual seja, CHAPADINHA - MA.
Superado o prazo recursal ou com manifestação de concordância da parte autora, remeta-se os autos.
Publique-se.
São Luis - MA, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís -
14/10/2021 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2021 14:05
Declarada incompetência
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18/08/2020 09:00
Conclusos para decisão
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18/08/2020 08:59
Juntada de Certidão
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08/08/2020 02:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 15:59
Juntada de petição
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20/07/2020 14:12
Juntada de petição
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08/07/2020 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2020 11:38
Juntada de Ato ordinatório
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01/07/2020 16:39
Juntada de petição
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01/07/2020 02:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 30/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 17/06/2020 23:59:59.
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16/06/2020 07:41
Juntada de Certidão
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09/06/2020 16:00
Juntada de petição
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09/06/2020 07:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 29/05/2020 23:59:59.
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29/05/2020 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2020 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2020 10:04
Juntada de Ato ordinatório
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21/05/2020 13:25
Juntada de Certidão
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20/05/2020 18:11
Juntada de petição
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20/05/2020 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2020 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2020 10:48
Juntada de Ato ordinatório
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20/05/2020 10:47
Juntada de Certidão
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29/04/2020 22:00
Juntada de aviso de recebimento
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12/03/2020 10:29
Juntada de Certidão
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21/02/2020 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2020 10:04
Juntada de Certidão
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02/12/2019 13:50
Juntada de petição
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14/11/2019 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2019 12:08
Outras Decisões
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03/11/2019 05:22
Conclusos para julgamento
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03/11/2019 05:22
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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14/06/2019 14:17
Juntada de petição
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28/05/2019 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2019 11:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/05/2019 18:36
Conclusos para despacho
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14/05/2019 18:36
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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12/09/2018 00:20
Publicado Intimação em 12/09/2018.
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12/09/2018 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2018 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2018 23:01
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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09/08/2018 23:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2018 09:37
Conclusos para despacho
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31/07/2018 09:37
Juntada de Certidão
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07/03/2018 13:21
Juntada de Petição de petição
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09/01/2018 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2017 16:25
Conclusos para decisão
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22/12/2017 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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