TJMA - 0801124-19.2020.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 09:23
Baixa Definitiva
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21/02/2022 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/02/2022 18:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2022 01:46
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 07:52
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2021
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28/12/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL NO 0801124-19.2020.8.10.0102 — JOÃO LISBOA/MA Apelante: José Francisco da Silva Advogado(a): Wlisses Pereira Sousa(OAB/MA nº 5.697) Apelado (a): Banco Pan S/A Advogado(a): Henrique José Parada Simão (OAB/SP nº 221.386) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
MODALIDADE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 2.910,85 (dois mil, novecentos e dez reais e oitenta e cinco centavos) Valor das parcelas: R$ 81,30 (oitenta e um reais e trinta centavos) Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas) parcelas. Quantidade de parcelas pagas: 26 (vinte e seis). 2.A instituição financeira desincumbiu-se do ônus de comprovar que houve a regular contratação pela parte apelante do empréstimo via cartão de crédito consignado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3.
Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA José Francisco da Silva, no dia 15.09.2021, interpôs apelação cível visando à reforma da sentença proferida em 25.08.2021 (Id. 12987936), pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de João Lisboa/MA, Dr.
Glender Malheiros Guimarães, que nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Repetição de Indébito e Danos Morais”, ajuizada em 03.08.2020, em face do Banco Pan S/A, assim decidiu: “…Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), porém, resta suspensa sua exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça deferida à parte autora, nos termos do art.98, §3º, do CPC.” Em suas razões recursais contidas no Id. 12987938, alega em síntese, a parte apelante, que não se utilizou de nenhum empréstimo consignado ofertado pelo banco, e que, em função dos descontos indevidos teve seu poder aquisitivo reduzido, o que tem lhe causado considerável prejuízo.
Aduz mais, que o anexo do suposto contrato celebrado entre as partes não garante a veracidade da contratação, razão pela qual requer seja provido o apelo, "anulando-se, por via de consequência, a Sentença ora enfrentada, com o reconhecimento de que não restou comprovado pelo banco Recorrido que a parte Apelante tenha recebido o crédito por ela supostamente contratado".
A parte apelada apresentou as contrarrazões que repousa no Id. 12987941, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça constante no Id. 13332949, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial. É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que o mesmo litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que não celebrou, e nem autorizou que terceiro celebrasse, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 e fixou 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes.
Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato nº 319083704-1, no valor de R$ 2.910,85 (dois mil, novecentos e dez reais e oitenta e cinco centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 81,30 (oitenta e um reais e trinta centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pelo apelante.
O Juiz de 1º grau, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que o ora apelante, juntou aos autos os documentos contidos nos Ids.12987926 e 12987930, que dizem respeito à cópia do contrato de empréstimo consignado assinado, seu documentos pessoais, e comprovante de pagamento do Banco Bradesco S.A na conta de titularidade da parte apelante, qual seja, agência 05389 e conta 05331510, o que demonstra que os descontos são devidos. Nesse contexto, concluo que o banco desincumbiu-se do ônus de comprovar que houve regular contratação do empréstimo consignado pela apelante, assim como de seu pagamento. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância do apelante, capaz de eximi-lo do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 26(vinte e seis) quando propôs a ação em 03.08.2020.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, de acordo com art. 932, IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator -
27/12/2021 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/12/2021 09:44
Conhecido o recurso de JOSE FRANCISCO DA SILVA - CPF: *01.***.*83-49 (REQUERENTE) e não-provido
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24/11/2021 16:38
Conclusos para decisão
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16/11/2021 11:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/11/2021 01:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:16
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA em 12/11/2021 23:59.
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27/10/2021 12:40
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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19/10/2021 00:20
Publicado Despacho (expediente) em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801124-19.2020.8.10.0102 APELANTE : JOSÉ FRANCISCO DA SILVA Advogado(s): WLISSES PEREIRA SOUSA - OABMA 5697-A APELADO : BANCO PAN S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - OABSP 221386 RELATOR : DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Não havendo pleito antecipatório (art. 932, II do CPC), encaminhe-se os autos com vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator jr -
15/10/2021 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2021 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2021 15:55
Conclusos para despacho
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11/10/2021 15:26
Recebidos os autos
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11/10/2021 15:26
Conclusos para despacho
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11/10/2021 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
27/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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