TJMA - 0809835-88.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2022 11:46
Juntada de petição
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09/11/2021 09:34
Arquivado Definitivamente
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09/11/2021 09:33
Transitado em Julgado em 05/11/2021
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08/11/2021 19:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 03/11/2021 23:59.
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06/11/2021 08:26
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA COSTA em 05/11/2021 23:59.
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19/10/2021 02:42
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO: 0809835-88.2021.8.10.0001 DATA, HORÁRIO E LOCAL: 15/10/2021, às 09h30min, na sala de audiências do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
PRESENTES: Juiz de Direito: Dr.
Marcelo José Amado Libério Conciliador: Antonio dos Santos Cerqueira Junior Réu: Estado do Maranhão Procurador: Eduardo Luiz de Paula Leite AUSENTES: Autor(a): Marcos da Silva Costa Aberta audiência o magistrado constatou que a parte autora embora devidamente intimada a comparecer a audiência não compareceu, nem justificou sua ausência. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA. Dispõe o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95: “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Assim, de acordo com o dispositivo acima, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito em razão do não comparecimento pessoal da parte autora à audiência.
Ante o exposto, EXTINGO, sem resolução de mérito, a presente ação, proposta por Marcos da Silva Costa em face do Estado do Maranhão com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, considerando o não comparecimento da parte autora à audiência deste Juizado.
Condenando a autora ao pagamento de custas em caso de repropositura da ação.
São Luís, 15 de Outubro de 2021.
Dr.
Marcelo José Amado Libério.
Juiz de Direito.
Nada mais havendo, foi digitado o presente termo, que lido e achado conforme por todos, vai devidamente assinado.
Eu, Antonio dos Santos Cerqueira Junior, Conciliador, digitei e subscrevi. Dr.
Marcelo José Amado Libério Juiz de Direito titular do JEFAZ Assinatura Eletrônica -
15/10/2021 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 09:54
Expedição de Informações pessoalmente.
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15/10/2021 09:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/10/2021 09:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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15/10/2021 09:45
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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01/05/2021 14:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 29/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 06:24
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA COSTA em 20/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 12:26
Juntada de contestação
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05/04/2021 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2021 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2021 11:19
Não Concedida a Medida Liminar
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15/03/2021 16:10
Conclusos para decisão
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15/03/2021 16:10
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/10/2021 09:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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15/03/2021 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
13/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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