TJMA - 0801478-62.2021.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 10:00
Juntada de petição
-
08/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0801478-62.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/AUTOR(A): INES PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 4 de maio de 2023.
Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei.
ID = 91394862 e 91394863 PRAZO = sem prazo Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A -
04/05/2023 09:49
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 09:45
Juntada de Informações prestadas
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02/05/2023 11:32
Juntada de Certidão
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19/04/2023 10:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/03/2023 12:02
Juntada de petição
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15/02/2023 12:15
Conclusos para decisão
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15/02/2023 12:15
Juntada de Certidão
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10/02/2023 09:54
Juntada de petição
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02/02/2023 15:07
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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02/02/2023 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0801478-62.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/AUTOR(A): INES PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 13 de janeiro de 2023.
Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei.
ID = 83478427 PRAZO = 30 dias Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A -
13/01/2023 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 08:42
Juntada de petição
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20/09/2022 09:52
Conclusos para despacho
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20/09/2022 09:51
Juntada de Certidão
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24/08/2022 04:26
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0801478-62.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): INES PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogadodo(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento/ato/despacho/decisão/sentença abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 22 de agosto de 2022.
Eu, ROCHELLI ROCHA DE MORAIS RIBEIRO, digitei.
Advogado do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ID = 74265567 - Ato Ordinatório PRAZO = 15 dias -
22/08/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 08:59
Recebidos os autos
-
22/08/2022 08:59
Juntada de despacho
-
08/03/2022 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/03/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 12:58
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 12:58
Juntada de Certidão
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22/12/2021 05:25
Juntada de petição
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21/12/2021 10:59
Juntada de apelação
-
21/12/2021 04:14
Decorrido prazo de INES PEREIRA DOS SANTOS em 17/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:14
Decorrido prazo de INES PEREIRA DOS SANTOS em 17/12/2021 23:59.
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02/12/2021 16:06
Juntada de contrarrazões
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25/11/2021 05:43
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0801478-62.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): INES PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento da contestação apresentada nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 23 de novembro de 2021.
Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 FINALIDADE = APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO PRAZO = 15 dias -
23/11/2021 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2021 08:52
Decorrido prazo de INES PEREIRA DOS SANTOS em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 03:46
Decorrido prazo de INES PEREIRA DOS SANTOS em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/11/2021 23:59.
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10/11/2021 15:41
Juntada de apelação cível
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04/11/2021 07:23
Juntada de petição
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19/10/2021 06:27
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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19/10/2021 06:25
Publicado Sentença (expediente) em 19/10/2021.
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19/10/2021 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0801478-62.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INES PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito formulada pela parte autora em face do(a) requerido(a), ambos já devidamente qualificados. Em apertada síntese, o(a) demandante assevera que foi vítima de um empréstimo fraudulento perpetrado pelo demandado sem sua anuência. Em sede de contestação, o requerido assevere que agiu no exercício regular do direito de sua atividade, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade.
Foi atravessa réplica aos autos.
Inicialmente, indefiro a preliminar de falta de interesse de agir, pois o ajuizamento da presente ação independe de prévia solução da avença na seara administrativa, com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Indefiro o pedido de conexão, pois os processos elencados pela instituição financeira versam sobre contratos distintos, ao tempo em que não merece acolhimento também a preliminar de litispendência.
No mesmo compasso, deixo de acolher a impugnação a justiça gratuita, ao passo que o(a) autor(a) depende dos rendimentos da sua aposentadoria para prover suas necessidades básicas e os descontos alegados na inicial supostamente interferiram no seu orçamento.
Com efeito, é de se constatar a ausência de questões formais a serem solucionadas e também se observa, de plano, as condições da ação, assim como os pressupostos processuais, razão pela qual o mérito da presente controvérsia deve ser enfrentado e resolvido, sem necessidade de designação de audiência ou conversão do feito em diligência.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em sua defesa, o demandado assevera que houve a contratação, que se deu de forma regular.
Nesse ínterim, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Como visto, em se tratando de contratos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do contrato ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante, é do fornecedor do serviço.
Não obstante isso, o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, não tendo juntado aos autos nem o contrato assinado pela parte requerente, muito menos a documentação que ela teria oferecido quando da avença.
Finalmente, é difícil de crer que uma instituição financeira das mais antigas e consolidadas deste país empreste quantia tão alta, se comparada com a renda da autora, e deixe de se resguardar com o arquivamento de documentos aptos a comprovar a celebração da avença.
Enquanto isso, analisando-se a documentação acostada aos autos, nota-se que realmente foram descontados valores da conta bancária titularizada pela parte autora, que seriam referentes ao contrato nº 809503182.
Com efeito, histórico de consignação encartado aos autos em documento de nº 50985289 , revelam a existência de 19 descontos no valor R$ 120,24 reais, que perfazem um montante de R$ 2.284,56reais, cujo valor deve ser restituído em dobro, por se tratar de pessoa idosa, perfazendo o importe de R$ 4.569,12 reais.
Porém, como dito acima, não há provas de que o referido negócio jurídico tenha se cunhado a partir de declaração de vontade da parte acionante.
Por fim, também é forçoso reconhecer a existência de lesão a direito da personalidade do autor, desfalcado(a) de parcela considerável no montante de sua aposentadoria, restando consignado dano na esfera extrapatrimonial passível de reparação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, para declarar inexistente o contrato nº 809503182 e condenar a parte ré em dano material, consistente em restituírem dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, no valor de R$ 4.569,12 reais, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto.
Condeno ainda o requerido ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 reais à título de danos morais, devidamente atualizado, acrescidos de juros de mora 1% ao mês a contar do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, consoante entendimento fixado nas súmulas 54 e 362 do STJ Por fim, determino ainda que decorrido o prazo de 15 dias após o transito em julgado da presente ação, que o requerido cesse os descontos pertinentes ao contrato apontado na inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 reais por dia de descumprimento, limitado ao montante de R$ 2.000,00 reais.
Condeno ainda o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 2º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Serve a presente como mandado, ofício e carta precatória. Santa Quitéria/MA, 06 de outubro de 2021. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
15/10/2021 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 15:47
Julgado procedente o pedido
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23/09/2021 13:41
Conclusos para julgamento
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23/09/2021 13:41
Juntada de Certidão
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23/09/2021 11:41
Juntada de réplica à contestação
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23/09/2021 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/09/2021 23:59.
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19/09/2021 05:58
Juntada de contestação
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20/08/2021 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 17:07
Conclusos para despacho
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18/08/2021 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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