TJMA - 0801478-62.2021.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0801478-62.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/AUTOR(A): INES PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento da sentença constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 4 de maio de 2023.
Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei.
PRAZO = sem prazo Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A -
22/08/2022 08:59
Baixa Definitiva
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22/08/2022 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/08/2022 08:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/08/2022 01:14
Decorrido prazo de INES PEREIRA DOS SANTOS em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/08/2022 23:59.
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27/07/2022 01:52
Publicado Decisão (expediente) em 27/07/2022.
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27/07/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0801478-62.2021.8.10.0117 Apelante: Banco Bradesco Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto Apelado: Inês Pereira dos Santos Advogado: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco em razão da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito a quo onde julgou procedente os pedidos elencados na inicial de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais promovida por Inês Pereira do Santos.
Em sua inicial, a Recorrida questionava a legalidade de descontos de sua aposentadoria referente a empréstimos que sustenta não ter contratado.
Em sua sentença, o MM Juiz de Direito reconheceu a inexistência de provas a validar a cobrança e condenou o Apelante pelos pedidos elencados na inicial.
Irresignado, o Banco Reclamado apelação pleiteando a reforma da sentença por entender existir provas acerca da contratação do empréstimo.
Em contrarrazões, o Recorrido pugnou pelo improvimento do recurso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, no mérito, porém, deixou de opinar.
Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir.
Para que a matéria seja conhecida por esta instância jurisdicional, é imprescindível o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso.
De acordo com o Código de Processo Civil, os requisitos de admissibilidades objetivos e subjetivos: cabimento; legitimidade para recorrer, interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo.
Em sendo assim, preenchido os requisitos, conheço do recurso estatal, passando a seguir a análise do mérito.
Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).
A questão posta no recurso, refere-se ao fato do Apelante ter sido condenado a pagar indenização por danos morais por cobrar um contrato que entende ser legal.
Os fatos e pedidos na inicial e no recurso possuem ligação com IRDR 53983/2016, onde foram estabelecidas 04 (quatro) teses) das quais uma questão esta combatidas pelo Recurso Especial (nº 0139782019) pelo Banco do Brasil especificamente para discutir matéria referente à devolução de valores descontados, se de forma simples ou em dobro e o ponto específico da “impugnação da assinatura”, admitido pelo Presidente do TJMA, com efeito suspensivo, com fundamento no artigo 987, § 1º do CPC, não atinge o caso destes autos, pois patente é a validade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como evidente a improcedência do pedido autoral, o que seria meramente procrastinatória a suspensão deste recurso.
Muito embora o Apelado intente pleito de nulidade contratual e indenização em danos morais está fundamentado na alegação de que a contratação do empréstimo teria ocorrido à sua revelia, vez que em nenhum momento autorizou, nem permitiu que terceiro celebrasse contrato de empréstimo em seu nome junto à instituição bancária apelada.
O Banco apelante, muito embora tenha acostado cópia de contrato, não conseguiu se desincumbir do ônus de demonstrar, minimamente, que o contrato de fato foi assinado pela Recorrida.
O Juiz de Direito a quo ao analisar o feito, proferiu sentença nos seguintes termos: “(…) .Com efeito, é de se constatar a ausência de questões formais a serem solucionadas e também se observa, de plano, as condições da ação, assim como os pressupostos processuais, razão pela qual o mérito da presente controvérsia deve ser enfrentado e resolvido, sem necessidade de designação de audiência ou conversão do feito em diligência.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor:Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em sua defesa, o demandado assevera que houve a contratação, que se deu de forma regular.
Nesse ínterim, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, restou aprovada a seguinte tese:1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Como visto, em se tratando de contratos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do contrato ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante, é do fornecedor do serviço.
Não obstante isso, o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, não tendo juntado aos autos nem o contrato assinado pela parte requerente, muito menos a documentação que ela teria oferecido quando da avença.
Finalmente, é difícil de crer que uma instituição financeira das mais antigas e consolidadas deste país empreste quantia tão alta, se comparada com a renda da autora, e deixe de se resguardar com o arquivamento de documentos aptos a comprovar a celebração da avença.
Enquanto isso, analisando-se a documentação acostada aos autos, nota- e que realmente foram descontados valores da conta bancária titularizada pela parte autora, que seriam referentes ao contrato nº 809503182.Com efeito, histórico de consignação encartado aos autos em documento de nº 50985289 , revelam a existência de 19 descontos no valor R$ 120,24 reais, que perfazem um montante de R$ 2.284,56reais, cujo valor deve ser restituído em dobro, por se tratar de pessoa idosa, perfazendo o importe de R$ 4.569,12 reais.
Porém, como dito acima, não há provas de que o referido negócio jurídico tenha se cunhado a partir de declaração de vontade da parte acionante.
Por fim, também é forçoso reconhecer a existência de lesão a direito da personalidade do autor, desfalcado(a) de parcela considerável no montante de sua aposentadoria, restando consignado dano na esfera extrapatrimonial passível de reparação III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação,para declarar inexistente o contrato nº 809503182 e condenar a parte ré em dano material, consistente em restituírem dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, no valor de R$ 4.569,12 reais, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto.
Condeno ainda o requerido ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 reais à título de danos morais, devidamente atualizado, acrescidos de juros de mora 1% ao mês a contar do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, consoante entendimento fixado nas súmulas 54 e 362 do STJ.
Por fim, determino ainda que decorrido o prazo de 15 dias após o transito em julgado da presente ação, que o requerido cesse os descontos pertinentes ao contrato apontado na inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 reais por dia de descumprimento, limitado ao montante de R$ 2.000,00 reais.
Condeno ainda o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 2º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Serve a presente como mandado, ofício e carta precatória.
Santa Quitéria/MA, 06 de outubro de 2021.
Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA.” A realização de contrato, com a captação de dados e uso por terceiros para lesar consumidora, não é excludente de responsabilidade, mas fortuito interno.
Note-se, sistemas de segurança burlados, o que denota falha no procedimento adotados, pois deveria garantir a seus usuários condições mínimas de segurança com relação às negociações e documentos dos clientes, contudo, assim não agindo, deve arcar com as consequências daí advindos.
A propósito o Superior Tribunal de Justiça assim se manifesta: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO.
DANOS MORAIS.
PREJUÍZO À HONRA NÃO DEMONSTRADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Consoante entendimento deste Tribunal, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. 2.
O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, conclui pela inexistência de dano moral, observando que, no caso, não obstante o caráter fraudulento do empréstimo, os valores respectivos teriam sido efetivamente depositados na conta da autora e por ela utilizados, justificando os débitos realizados.
A hipótese, portanto, não enseja reparação por danos morais. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a repetição em dobro do indébito somente é devida quando comprovada a inequívoca má-fé - prova inexistente no caso, conforme o aresto impugnado.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1701311/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE ONDE É DEPOSITADO SALÁRIO.
LIMITAÇÃO EM 30% DOS VENCIMENTOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte orienta que são lícitos os descontos em conta corrente autorizados para pagamento de prestações contratadas com a instituição financeira, sendo indevida a aplicação analógica do limite legal aos descontos relativos a empréstimo consignado e que, em princípio, não há dano moral ou repetição de indébito caso as instâncias ordinária tenham limitado os descontos. 2.
Caso em que o Tribunal de origem entendeu não configurado ato ilícito passível de reparação.
A reforma do acórdão recorrido, no ponto, requer incursão nos elementos fático-probatórios do processo, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça – STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1662754/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) Sistematicamente este signatário vem reconhecendo a validade de contratos desta mesma natureza, contudo no caso dos autos o banco não trouxe qualquer ínfimo documento com a finalidade demonstrar a legalidade do contrato, pelo que, deve ser responsabilizado.
E no caso, a responsabilidade do Recorrente é objetiva e ante a recalcitrância na solução eficaz é passível sim de indenização à consumidora prejudicada que teve que ajuizar a demanda para cessação de débitos em beneficio previdenciário, caracterizada a violação a boa fé, a incidir o disposto no art.42, CDC, quanto as prestações descontados e não restituído.
Por fim, bem demonstrado os danos morais.
Quanto ao valor do dano, é comezinho que a fixação do valor devido deve-se dar em valor justo, visando por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima.
Destaca-se o ensinamento de Arnaldo Rizzardo, onde estabelece que “o dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito. É puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, reputação, etc atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra, e os demais sagrados afetos.”. (RIZZARDO, Arnaldo.
Responsabilidade civil.
Lei n. 10.406, de 10.01.2001.
Rio de Janeiro: Forense. 2005. p. 248).
Notadamente, no caso dos autos, as consequências da conduta da Recorrente imputada ao recorrido ultrapassaram ao mero dissabor, causando fundadas aflições e angústias, segundo alegou na exordial e em momento algum contestado pela Requerida diretamente.
Considerando então, a falha na prestação de serviço do Apelante, mas apenas sem a observação dos critérios estabelecidos na lei (art. 43, § 2º do CDC), o ilustre juiz em seu mister entendeu, como correto, que o arbitramento do valor de indenização no equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostrava-se suficiente para a reparação moral do autor, de modo a compensá-lo pelo dano sofrido, e ainda de punir a apelada para desestimulá-la a reiterar sua conduta.
Assim, tendo-se a falha na prestação de serviços, na fixação da indenização por danos morais, o arbitramento judicial deve ser realizado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos na doutrina e pela jurisprudência às peculiaridades do caso concreto, sendo de caráter subjetivo essa fixação, interpretadas como estimativas, e não como pedido certo, pois o "quantum" sempre será fixado pelo magistrado, no exercício da jurisdição de equidade.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUEDA DE HELICÓPTERO.
DANOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL.
QUANTUM DO DANO MORAL.
VALOR RAZOÁVEL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 2.
No caso, o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional em razão dos danos morais decorrentes da queda de helicóptero de propriedade da agravante que danificou imóvel residencial da parte agravada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1723894 SP 2020/0162973-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANOS MORAIS.
ESTUPRO.
PRÁTICA DE ATOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR SUA DESPROPORCIONALIDADE NO CASO CONCRETO, ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Na origem, trata-se de ação objetivando a condenação do Estado de Minas Gerais a pagar indenização por danos morais à parte recorrente, por ter sofrido estupro praticado por agente do Estado enquanto custodiada no Presídio Regional de Araxá. 2.
No Recurso Especial, a autora alega que o valor fixado pelas instâncias ordinárias é irrisório.
Contudo, o Tribunal a quo decidiu: "
Por outro lado, atentando-me ao disposto no artigo 944, do Código Civil de 2002, e sopesadas, de forma objetiva, a gravidade potencial da ingerência do órgão persecutório, aliada às circunstâncias do fato e ao triplo caráter da indenização compensatório, punitivo e pedagógico –, tenho que a importância de R$ 12.000,00 (doze mil reais) revela-se adequada e proporcional ao dano reclamado, inexistindo elementos que permitam a modificação do quantum indenizatório, seja para reduzi-lo ou majorá-lo.
A simples menção de precedentes que, a priori, se mostram semelhantes à hipótese, não possui o condão de vincular o magistrado no arbitramento notadamente na forma como postulado pela Autora/Primeira Apelante que sequer especifica, em seu apelo, quais seriam as circunstâncias pessoais e relevantes que justificariam a majoração pretendida, reforçando-se, uma vez mais, a necessidade de análise do caso concreto." 3.
Consoante a jurisprudência do STJ, a alteração do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, em regra, esbarra na Súmula 7/STJ.
Excepcionalmente, afasta-se a aplicação dessa súmula para revisar o quantum da indenização nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, o que não se evidencia no caso em tela.
Precedentes. 4.
Logo, quando o valor da condenação não é, ictu oculi, desproporcional, deve-se prestigiar o convencimento das instâncias ordinárias, que tiveram contato direto com as provas produzidas. 5.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1918199 MG 2021/0022238-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULA 283/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c compensação do dano moral, em virtude da negativa de custeio de material para realização de cirurgia prescrita para tratamento médico. 2.
A existência de fundamentos não impugnados do acórdão recorrido quando suficientes para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial (súmula 283/STF). 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível (súmula 7/STJ). 4.
A modificação do valor fixado a título de compensação do dano moral - R$ 15.000,00 (quinze mil reais) - somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não está caracterizado neste processo, tendo em vista os julgados desta Corte em hipóteses assemelhadas. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1850613 RJ 2019/0165789-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021) Ora, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado pelo Juízo a quo não se mostra proporcional ao transtorno sofrido pelo Recorrido, diante da casuística acima delineada.
Quanto a repetição de indébito, entendo-a que deve-se proceder de forma simples, e não em dobro como determinado pelo juízo a quo.
Isto porque, seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça ““O pagamento indevido deve ser restituído para obviar o enriquecimento sem causa.
A repetição será na forma simples quando não existir má-fé do credor ou o encargo tenha sido objeto de controvérsia judicial “ (AgRg no Ag 947169/RJ; 3ª T., Min.
Humberto Gomes de Barros, j. 3.12.2007.
DJe 12.12.2007, p. 424).
Some-se a isso ainda o fato do Consumidor ter esperado quase 04 (quatro) anos para se dar conta da ilegalidade pois os descontos iniciaram-se em 12/2017 e a inicial só foi ajuizada em 08/2021, o que de fato causa estranheza, para dizer no mínimo.
Nesse diapasão, deve o Banco devolver, os valor descontados da conta do Consumidor, indevidamente cobrados deve ser de forma simples.
Ante ao exposto e de forma monocrática, na exegese legal dos incisos IV e V, do art. 932, do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568, conheço do recurso interposto por Banco Bradesco e dou-lhe provimento parcial apenas para corrigir o valor a título de repetição de indébito o consumidor, indevidamente cobrado deve se dar de forma simples, mantendo-se no mais os termos da sentença guerreada, inclusive quanto ao valor dos honorários.
Por fim, advirta-se as partes que a oposição de embargos de declaração ou agravo com intuito manifestamente protelatório estarão sujeitos à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, não recaindo sobre elas as benesses da justiça gratuita pois às multas processuais, dentre as quais a por litigância de má-fé, face a proibição contida na exegese legal do §2o, do art. 98, do CPC.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
São Luís/Ma, 25 de julho de 2022. Desembargador Antônio José Vieira Filho, relator -
25/07/2022 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 10:00
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e INES PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *06.***.*48-72 (REQUERENTE) e provido em parte
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20/06/2022 08:43
Conclusos para decisão
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25/04/2022 12:08
Conclusos para decisão
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21/03/2022 15:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/03/2022 14:45
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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16/03/2022 01:32
Publicado Despacho (expediente) em 15/03/2022.
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16/03/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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11/03/2022 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 09:32
Recebidos os autos
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08/03/2022 09:32
Conclusos para despacho
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08/03/2022 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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