TJMA - 0800956-51.2017.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2021 16:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2021 23:59.
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23/11/2021 20:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/11/2021 23:59.
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10/11/2021 12:30
Arquivado Definitivamente
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10/11/2021 12:29
Juntada de Certidão
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08/11/2021 17:02
Juntada de Alvará
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08/11/2021 17:02
Juntada de Alvará
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04/11/2021 11:14
Juntada de termo
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04/11/2021 11:12
Juntada de termo
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03/11/2021 09:53
Juntada de petição
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28/10/2021 09:42
Juntada de petição
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15/10/2021 11:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/10/2021 23:59.
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30/09/2021 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2021 12:00
Juntada de Ofício
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10/09/2021 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2021 10:03
Juntada de petição
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02/09/2021 18:27
Juntada de Ofício
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01/09/2021 12:14
Juntada de Certidão
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19/08/2021 01:14
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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19/08/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800956-51.2017.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO BORGES DOS SANTOS - PI11796 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária promovida por ANTONIA PEREIRA DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS atualmente em fase de cumprimento de sentença.
Planilha de cálculo apresentada pelo exequente em ID 34956113.
Em id.:45190228 o INSS manifesta concordância com cálculos apresentados pelo exequente.
Assim vieram conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
Passo a decidir observando o disposto no art. 93,IX, da Constituição Federal.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Em obediência ao sincretismo processual em que a execução de título judicial se caracterizou como desdobramento da cognição, os arts. 534 e 535, do Código de Processo Civil regulamentam essa fase quando envolve a fazenda pública.
Aberta fase de cumprimento de sentença, verificou-se convergência entre as partes quanto ao valor devido, tendo em vista a concordância da executada com o valor exequendo, razão pela qual se faz necessária a expedição de ofício requisitório de pagamento.
Evidencia-se que os cálculos apresentados pelo exequente/executado espelham com fidelidade o disposto em sentença/acórdão proferidos, pelo que devem ser homologados.
Cumpre, aqui, destacar que o valor exequendo não supera o limite de 60 (sessenta) salários mínimos para a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 3º, I, da Resolução nº CJF-RES-2017/00458 e do art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Com este plexo fático e jurídico, encontra-se este magistrado autorizado a redigir a conclusão da presente decisão.
III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto e com fundamento no art. 534 e 535 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que surta os efeitos jurídicos que lhe são próprios, a memória de cálculo apresentada pelo(a) exequente/executado(a) ID 34956113.
Expeçam-se as competentes Requisições de Pequeno Valor-RPV em nome do autor/exequente ANTONIA PEREIRA DA SILVA, e de seu advogado legalmente constituído, obedecendo os limites legais de pagamento, tudo na conformidade do art. 100 da Constituição Federal, da Resolução nº CJF-RES-2017/00458 e do art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo sem a informação de pagamento, voltem os autos para as providências de penhora on-line.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se.
Timon/MA, (data e horário do sistema).
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública.
Aos 17/08/2021, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
17/08/2021 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2021 19:04
Homologado cálculo de contadoria
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18/05/2021 16:28
Conclusos para decisão
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17/05/2021 12:12
Juntada de Certidão
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06/05/2021 09:55
Juntada de petição
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09/03/2021 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2021 10:51
Decorrido prazo de JOAO BORGES DOS SANTOS em 01/03/2021 23:59:59.
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05/02/2021 14:26
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800956-51.2017.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOAO BORGES DOS SANTOS - PI11796 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DESPACHO proferida nos autos com o seguinte teor: Certidão de trânsito em julgado da sentença/acórdão ID 34614071.
INTIME-SE a parte requerida , por sua Procuradoria, via sistema, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar o presente cumprimento de sentença conforme dispõe o caput, do art. 535 do CPC-2015, arguindo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se.
Havendo concordância com o valor executado, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Oposta a impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Encaminhem-se, em seguida, os autos eletrônicos para o Setor da Contadoria deste Fórum para análise e atualização dos cálculos referentes ao crédito do(a) autor(a).
Por fim, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Timon, 14 de janeiro de 2021 SIMEÃO PEREIRA E SILVA Juiz de Direito Titular da Vara da Infância e Juventude Respondendo pela Vara da Fazenda Pública (PORTARIA-CGJ - 292021Código de validação: A6FBFD7DC6).
Aos 02/02/2021, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
02/02/2021 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2020 05:36
Decorrido prazo de JOAO BORGES DOS SANTOS em 22/09/2020 23:59:59.
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31/08/2020 18:00
Conclusos para despacho
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27/08/2020 16:23
Juntada de petição
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21/08/2020 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2020 10:22
Juntada de Ato ordinatório
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19/08/2020 16:35
Transitado em Julgado em 17/08/2020
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13/08/2020 19:58
Juntada de petição
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11/08/2020 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/08/2020 23:59:59.
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29/07/2020 02:50
Decorrido prazo de JOAO BORGES DOS SANTOS em 27/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 02:57
Decorrido prazo de JOAO BORGES DOS SANTOS em 20/07/2020 23:59:59.
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25/06/2020 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2020 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2020 11:26
Conclusos para decisão
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22/06/2020 11:26
Julgado procedente o pedido
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22/06/2020 11:25
Juntada de Certidão
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20/06/2020 14:08
Juntada de embargos de declaração
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19/06/2020 18:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2020 18:40
Julgado procedente o pedido
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26/11/2019 17:11
Conclusos para julgamento
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24/10/2019 22:27
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 24/10/2019 09:30 Vara da Fazenda Pública de Timon .
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01/10/2019 10:43
Juntada de petição
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24/09/2019 09:45
Juntada de petição
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20/09/2019 07:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2019 07:40
Audiência instrução e julgamento designada para 24/10/2019 09:30 Vara da Fazenda Pública de Timon.
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19/09/2019 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2019 07:59
Conclusos para julgamento
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28/08/2019 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2019 12:28
Conclusos para despacho
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12/07/2019 01:50
Decorrido prazo de JOAO BORGES DOS SANTOS em 11/07/2019 23:59:59.
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11/07/2019 09:40
Juntada de petição
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14/06/2019 10:30
Juntada de petição
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04/06/2019 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2019 09:42
Juntada de Certidão
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01/06/2019 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/05/2019 23:59:59.
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17/04/2019 14:02
Decorrido prazo de JOAO BORGES DOS SANTOS em 13/03/2019 23:59:59.
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17/04/2019 14:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/03/2019 23:59:59.
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01/04/2019 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2019 12:41
Juntada de termo
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26/03/2019 19:10
Juntada de Petição de petição
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18/03/2019 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2019 14:16
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2019 00:11
Publicado Intimação em 01/03/2019.
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01/03/2019 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/02/2019 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2019 11:45
Expedição de Mandado
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27/02/2019 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica
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27/02/2019 10:28
Juntada de Certidão
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14/12/2018 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 11/12/2018 23:59:59.
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30/11/2018 08:36
Decorrido prazo de JOAO BORGES DOS SANTOS em 29/11/2018 23:59:59.
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19/11/2018 11:25
Juntada de petição
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13/11/2018 00:50
Publicado Intimação em 12/11/2018.
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10/11/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/11/2018 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2018 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/04/2018 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2018 17:50
Conclusos para despacho
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29/11/2017 11:13
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/08/2017 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2017 08:30
Conclusos para despacho
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26/07/2017 11:08
Juntada de Certidão
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04/05/2017 13:27
Juntada de Certidão
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04/05/2017 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica
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04/05/2017 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica
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14/03/2017 09:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2017 09:37
Conclusos para decisão
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09/03/2017 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2017
Ultima Atualização
18/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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