TJMA - 0806022-24.2019.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2021 16:11
Arquivado Definitivamente
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30/07/2021 17:31
Transitado em Julgado em 06/05/2021
-
30/07/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 11:03
Decorrido prazo de MARIANA DUTRA ALVES em 05/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 09:42
Decorrido prazo de ALEXSANDRA MARTINEZ DE SOUZA em 05/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 09:42
Decorrido prazo de STENIO DE SOUZA em 05/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 10:05
Decorrido prazo de EGITON MARQUES DA ROCHA em 27/04/2021 23:59:59.
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02/03/2021 11:24
Decorrido prazo de MARIANA DUTRA ALVES em 25/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 10:18
Decorrido prazo de JANICE JACQUES POSSAPP em 25/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 06:17
Decorrido prazo de STENIO DE SOUZA em 08/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 06:17
Decorrido prazo de EGITON MARQUES DA ROCHA em 08/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 05:24
Decorrido prazo de ALEXSANDRA MARTINEZ DE SOUZA em 08/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 05:24
Decorrido prazo de MARIANA DUTRA ALVES em 08/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 02:41
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0806022-24.2019.8.10.0001 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: EGITON MARQUES DA ROCHA, MARIANA DUTRA ALVES Advogado do(a) AUTOR: MARIANA DUTRA ALVES - OAB/MA11565 AUTOR: STENIO DE SOUZA, ALEXSANDRA MARTINEZ DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: JANICE JACQUES POSSAPP - OAB/MA11632 SENTENÇA EGITON MARQUES DA ROCHA e outros ingressou com a presente Ação em desfavor de STENIO DE SOUZA e outros, todos qualificados nos autos.
Petição de ID n° 39524191 informando a celebração de acordo (ID n°39524197), bem como que o mesmo foi cumprido integralmente. É o relatório.
Decido.
As partes transigiram, conforme se depreende da petição de ID 39524197, ante a celebração de acordo no qual, os réus realizariam a entrega espontânea do imóvel no dia 01/12/2020, conforme acordado em escritura pública registrada no livro nº 4841-E, Fl 125, protocolo 00341536, lavrada do 1º Ofício de Notas Protestos de Brasília, que segue em anexo.
Afirmam, por fim, que a entrega do imóvel, efetivamente, ocorreu na data estipulada.
Assim, em decorrência da avença firmada, homologo o acordo convolado pelas partes, conforme cláusulas constantes do documento de ID 39524197, dando fim à demanda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas na forma do art. 90, §3° do CPC.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista que a avença abrangeu tal despesa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís-MA, 21 de janeiro de 2021. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
31/01/2021 07:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 16:50
Homologada a Transação
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28/12/2020 15:56
Juntada de petição
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14/12/2020 08:13
Conclusos para despacho
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14/12/2020 08:12
Juntada de Certidão
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13/12/2020 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2020 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2020 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2020 11:31
Conclusos para despacho
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11/02/2020 14:50
Juntada de petição
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04/02/2020 17:41
Apensado ao processo 0831468-63.2018.8.10.0001
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04/02/2020 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2019 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2019 13:43
Conclusos para despacho
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06/09/2019 13:42
Juntada de Certidão
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07/08/2019 10:07
Juntada de petição
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07/08/2019 01:28
Decorrido prazo de STENIO DE SOUZA em 06/08/2019 23:59:59.
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07/08/2019 01:28
Decorrido prazo de EGITON MARQUES DA ROCHA em 06/08/2019 23:59:59.
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09/07/2019 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2019 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2019 17:10
Conclusos para despacho
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26/04/2019 17:09
Juntada de Certidão
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26/04/2019 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/04/2019 22:31
Juntada de Petição de petição
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21/04/2019 22:22
Juntada de Petição de petição
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15/04/2019 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2019 23:41
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2019 18:48
Juntada de petição
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25/02/2019 09:21
Conclusos para decisão
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25/02/2019 08:34
Juntada de petição
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21/02/2019 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2019 20:35
Conclusos para decisão
-
08/02/2019 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2019
Ultima Atualização
09/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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