TJMA - 0811289-45.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2021 08:42
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2021 08:41
Transitado em Julgado em 05/03/2021
-
05/03/2021 15:20
Decorrido prazo de JOSE CLODOALDO FERREIRA LIMA JUNIOR em 03/03/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 00:26
Publicado Intimação em 08/02/2021.
-
06/02/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
05/02/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) PJE Nº 0811289-45.2017.8.10.0001 REQUERENTE: LUCIAN SANTOS FERREIRA Advogado: JOSE CLODOALDO FERREIRA LIMA JUNIOR OAB: MA8414 SENTENÇA:Trata-se de Ação de INVENTÁRIO proposta por LUCIAN SANTOS FERREIRA em face dos bens do espólio do Sr.
MANOEL VITORINO FERREIRA JUNIOR, cujo óbito ocorreu em 09/03/2017.Com o pedido colacionou os documentos.Despacho (ID nº 17694158), onde consta dentre outras determinações, a intimação do inventariante para, no prazo de 05 dias, fazer prova nos autos da baixa do gravame dos veículos declarados como de propriedade do espólio e/ou juntar comprovante de pagamento das parcelas do financiamento.Devidamente intimada através de seu patrono, deixou transcorrer o prazo in albis (ID nº 22322967).Novo despacho (ID Nº 25680387), determinando a intimação pessoal do autor para o prosseguimento regular do feito, cumprindo a determinação anterior, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Relatei.
Fundamento e Decido.Destarte, a despeito da doutrina majoritária preconizar que não é possível a extinção de processo de inventário por desídia, no caso em tela, não vejo óbice para isso, pois não é admissível que um procedimento judicial fique sem solução ad perpetum, contribuindo para tornar o Judiciário menos célere.Acrescente-se que o requerente não terá prejuízo, porque ao mesmo é facultada a possibilidade de, a qualquer tempo, ajuizar nova ação.
Ademais, não houve o pagamento de custas nem do imposto causa mortis.Em análise dos autos, constato que a parte autora fora intimada para que desse prosseguimento no feito, nos termos do art. 485, § 1º do NCPC, permanecendo inerte, conforme certidão da lavra do oficial de justiça.Com efeito, em que pese a certidão (ID nº 35209370), considero o inventariante intimado, a teor do disposto no parágrafo único do art. 274, do NCPC, pois o mandado de intimação foi expedido de acordo com o endereço declinado na inicial.Sabe-se que é ônus do inventariante, promover o regular andamento do processo, praticando os atos que lhe competir.Nesse raciocínio, é cediço que os pressupostos de desenvolvimento podem ser entendidos como os requisitos de estabelecimento regular do processo até a fase decisória.Ocorre que, no caso em tela, a negligência do inventariante e do seu advogado, ou seja, a inexistência de impulso na atividade processual por parte dos mesmos, foi o fato preponderante que impediu o regular desenvolvimento processual, pois sem a manifestação dos mesmos, não há como dar continuidade aos atos posteriores e consequentemente satisfazer a pretensão requerida.Por tal motivo o Código de Processo Civil previu que o abandono do autor por mais de 30 (trinta) dias é requisito para a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme atesta o art. 485, III, do CPC.Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima, JULGO nos termos do artigo 485, III, do Novo Código de Processo Civil, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.Sem custas, parte beneficiária da justiça gratuita.Notifique-se o Ministério Público.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.Serve a cópia desta sentença como mandado.São Luís/MA, Domingo, 17 de Janeiro de 2021.
Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
04/02/2021 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2021 10:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
19/09/2020 07:06
Decorrido prazo de LUCIAN SANTOS FERREIRA em 14/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2020 11:26
Juntada de diligência
-
03/09/2020 09:10
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 09:10
Juntada de Certidão
-
22/08/2020 03:01
Decorrido prazo de LUCIAN SANTOS FERREIRA em 21/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2020 22:15
Juntada de diligência
-
02/08/2020 21:08
Expedição de Mandado.
-
28/04/2020 12:05
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 16:50
Expedição de Mandado.
-
18/11/2019 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2019 10:29
Conclusos para despacho
-
12/08/2019 10:29
Juntada de Certidão
-
17/04/2019 16:08
Decorrido prazo de JOSE CLODOALDO FERREIRA LIMA JUNIOR em 26/03/2019 23:59:59.
-
28/02/2019 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica
-
08/01/2019 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2018 16:18
Conclusos para despacho
-
18/10/2018 09:33
Juntada de petição
-
24/09/2018 11:52
Decorrido prazo de JOSE CLODOALDO FERREIRA LIMA JUNIOR em 21/09/2018 23:59:59.
-
23/08/2018 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica
-
11/06/2018 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2018 14:12
Conclusos para decisão
-
23/01/2018 09:57
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2018 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2017 16:50
Conclusos para julgamento
-
22/11/2017 16:49
Juntada de Certidão
-
14/11/2017 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/11/2017 15:26
Juntada de Certidão
-
14/11/2017 15:16
Juntada de Certidão
-
09/11/2017 12:12
Juntada de Ofício
-
16/10/2017 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
12/10/2017 17:41
Juntada de Ofício
-
18/09/2017 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2017 11:58
Juntada de Ofício
-
21/08/2017 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2017 09:14
Conclusos para decisão
-
01/08/2017 12:04
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2017 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica
-
30/05/2017 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2017 08:28
Conclusos para despacho
-
05/04/2017 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2017
Ultima Atualização
24/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829619-22.2019.8.10.0001
Arabela de Cleves Oliveira Borges
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/07/2019 11:29
Processo nº 0801235-25.2020.8.10.0127
Rosa Ferreira da Silva Santos
Advogado: Francisco de Lima Meneses
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/07/2020 13:27
Processo nº 0827737-93.2017.8.10.0001
Armazem Mateus S.A.
J. R. Diniz Junior Comercio - ME
Advogado: Luiz Augusto Bonfim Neto Segundo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/08/2017 17:08
Processo nº 0838134-46.2019.8.10.0001
Jessica Santana Pereira
Joselia Araujo Santana
Advogado: Gilbert Rocha Diniz Torres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/09/2019 03:49
Processo nº 0801018-38.2021.8.10.0000
Tim S/A.
Silvana Brito Monteiro
Advogado: Bruno Santos Carvalho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2021 17:23