TJMA - 0838134-46.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2021 16:00
Arquivado Definitivamente
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08/04/2021 15:59
Transitado em Julgado em 03/03/2021
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02/03/2021 12:31
Decorrido prazo de GILBERT ROCHA DINIZ TORRES em 01/03/2021 23:59:59.
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05/02/2021 14:39
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0838134-46.2019.8.10.0001 REQUERENTE: JESSICA SANTANA PEREIRA Advogado: GILBERT ROCHA DINIZ TORRES OAB: MG140311 SENTENÇA: Trata-se de Ação de INVENTÁRIO proposta por JESSICA SANTANA PEREIRA em face dos bens do espólio de JOSELIA ARAUJO SANTANA.Com o pedido colacionou os documentos.Despacho (ID nº 23508332), onde consta dentre outras determinações, a intimação da requerente para apresentar as primeiras declarações.Devidamente intimada através de seu patrono, deixou transcorrer o prazo in albis.Novo despacho (ID Nº 29874871), determinando a intimação pessoal da autora para o prosseguimento regular do feito, sob pena de extinção do processo.. Relatei.
Fundamento e Decido.Destarte, a despeito da doutrina majoritária preconizar que não é possível a extinção de processo de inventário por desídia, no caso em tela, não vejo óbice para isso, pois não é admissível que um procedimento judicial fique sem solução ad perpetum, contribuindo para tornar o Judiciário menos célere.Acrescente-se que o requerente não terá prejuízo, porque ao mesmo é facultada a possibilidade de, a qualquer tempo, ajuizar nova ação.
Ademais, não houve o pagamento de custas nem do imposto causa mortis.Com efeito, em que pese a certidão (ID nº 35131038), considero o inventariante e herdeiros intimados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 274, do NCPC, pois o mandado de intimação foi expedido de acordo com o endereço declinado na inicial. Sabe-se que é ônus do inventariante, promover o regular andamento do processo, praticando os atos que lhe competir.Nesse raciocínio, é cediço que os pressupostos de desenvolvimento podem ser entendidos como os requisitos de estabelecimento regular do processo até a fase decisória.Ocorre que, no caso em tela, a negligência do(a) inventariante e do seu advogado, ou seja, a inexistência de impulso na atividade processual por parte dos mesmos, foi o fato preponderante que impediu o regular desenvolvimento processual, pois sem a manifestação dos mesmos, não há como dar continuidade aos atos posteriores e consequentemente satisfazer a pretensão requerida.Por tal motivo o Código de Processo Civil previu que o abandono do autor por mais de 30 (trinta) dias é requisito para a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme atesta o art. 485, III, do CPC.Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima, JULGO nos termos do artigo 485, III, do Novo Código de Processo Civil, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.Sem custas, parte beneficiária da justiça gratuita.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.Serve a cópia desta sentença como mandado.São Luís/MA, Quarta-feira, 02 de Dezembro de 2020. Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
02/02/2021 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2020 09:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/12/2020 09:56
Conclusos para julgamento
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20/09/2020 00:52
Decorrido prazo de JESSICA SANTANA PEREIRA em 10/09/2020 23:59:59.
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01/09/2020 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2020 19:22
Juntada de Certidão
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02/08/2020 18:18
Expedição de Mandado.
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03/04/2020 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2020 17:38
Conclusos para despacho
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04/12/2019 16:00
Juntada de termo
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13/10/2019 00:34
Decorrido prazo de GILBERT ROCHA DINIZ TORRES em 10/10/2019 23:59:59.
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03/10/2019 00:22
Publicado Intimação em 03/10/2019.
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03/10/2019 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/10/2019 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2019 09:26
Outras Decisões
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14/09/2019 03:49
Conclusos para decisão
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14/09/2019 03:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2019
Ultima Atualização
08/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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