TJMA - 0800173-42.2017.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2021 08:54
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2021 08:52
Transitado em Julgado em 27/04/2021
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27/04/2021 06:13
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 06:13
Decorrido prazo de LUINOR PEREIRA DE MIRANDA em 26/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 05:16
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800173-42.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITORIO RODRIGUES SILVA Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344 REU: SERASA S.A.
Advogado do(a) REU: LUINOR PEREIRA DE MIRANDA - MA8983 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por VITORIO RODRIGUES SILVA em face do SERASA S/A, ambos devidamente qualificados nestes autos, objetivando a indenização por danos morais sob alegação de inexistência de notificação prévia à negativação (Id 456612).
Preliminarmente, requereu os benefícios da justiça gratuita.
O Autor alegou, em síntese, que não teria sido notificado previamente da negativação no SERASA referente a dívida perante a Cemar, não sendo oportunizado o pagamento do débito e regularização da situação para evitar a inclusão, o que teria lhe causado danos de ordem extrapatrimonial.
Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu a declaração de ilegalidade da ausência de notificação prévia e cancelamento da inscrição, além da condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente.
A assistência judiciária gratuita foi concedida ao Id 5345350.
Contestação apresentada ao Id 6560742 sustentando a regular notificação prévia do devedor, com postagem em 17.08.2016 e inclusão da negativação somente em 29.08.2016, além da inexistência de danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos.
Com a contestação apresentou documentos.
Réplica apresentada ao Id 25092232 refutando os argumentos contestatórios e apresentando documentos.
Ao Id 40528903 foi determinada a inversão do ônus da prova.
Intimadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (Ids 41066241 e 41182281).
Os autos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 - Motivação - Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – REsp 66632/SP). "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ – REsp 2832/RJ).
Por certo, incumbe ao julgador repelir a produção de provas desnecessárias ao desate da questão, de natureza meramente protelatórias (art. 370, CPC), mormente quando se trata apenas de matéria de direito, como é o caso dos autos.
A faculdade conferida às partes de pugnar pela produção de provas não consiste em mero ônus processual, mas antes se revela como desdobramento das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, e que, conforme inteligência do art. 5º, inciso LV, da Carta Magna, devem ser assegurados de forma plena, com todos os meios e recursos que lhe são inerentes, desde que a matéria não seja apenas de direito.
O direito à ampla defesa e o acesso à Justiça em muito ultrapassam a faculdade de tecer afirmativas em peças, alcançando o direito a efetivamente demonstrar suas alegações e vê-las consideradas, mesmo que rebatidas por decisões motivadas.
No caso em apreço e sob análise, entendo aplicável ainda o art. 371, do CPC, in verbis: "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
Na direção do processo, ao determinar a produção de provas, o juiz deve velar pela rápida solução do litígio, assegurando às partes igualdade de tratamento e prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (art. 139 do CPC).
Não havendo preliminares de mérito a serem analisadas, ingresso, por conseguinte, no punctum saliens da situação conflitada.
Passo ao mérito.
Versam os presentes autos sobre responsabilidade civil do SERASA decorrente da suposta ausência de notificação prévia à inclusão de negativação em desfavor do consumidor em seus cadastros, o que teria infringido o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Friso, inicialmente, que no caso em comento se aplicam as normas que regulam as relações consumeristas (Lei nº 8.078/90), em que pese o SERASA não possa ser considerado fornecedor, nos termos do art. 3º do CDC, tendo em vista que as entidades mantenedoras dos cadastros de devedores submetem-se a preceitos legais específicos, insertos naquele diploma.
Sérgio Cavalieri Filho (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Direito do Consumidor. 4ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2014, p. 214) brilhantemente expõe o seguinte: A par do papel relevante que desempenham, os bancos de dados, quando utilizados de forma abusiva, causam danos materiais e morais aos consumidores, razão pela qual o CDC, no art. 43 e parágrafos, disciplina as atividades por eles exercidas.
Nesse contexto, a responsabilidade do Requerido pelos danos que causar é objetiva, ou seja, é prescindível a comprovação de culpa, só podendo ser afastada se comprovar que o (a) defeito não existe; ou (b) a culpa pelo dano é exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do § 3º, do art. 14, da Lei Consumerista, ou que estava em exercício regular de um direito (art. 188, inciso I, do Código Civil).
Ademais, ante a verossimilhança das alegações autorais e por ser o Requerido detentor do conhecimento científico e técnico sobre a negativação, é invocável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC), como já determinado na decisão de Id 40528903, e o cabimento da indenização por dano material e moral (art. 6º, incisos VI e VII, do CDC).
In casu, verifica-se que o Autor comprovou a inscrição de seu nome no SERASA em 29.08.2016 por débito perante a CEMAR no valor de R$ 146,74 (cento e quarenta e seis reais e setenta e quatro centavos) (Id 4656616).
Em sua defesa, o Requerido argumenta pela regularidade da notificação prévia do consumidor, logrando êxito em demonstrar a notificação prévia do consumidor através do comprovante de postagem da comunicação em 17.08.2016 (Id 6560754 – Pág. 08), anterior à disponibilização da negativação que somente ocorreu em 29.08.2016 (Id 6560754 – Pág. 04).
Explico.
Nas lições de Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil, 5. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2015) "a responsabilidade civil surge em face do descumprimento obrigacional, pela desobediência de uma regra estabelecida em um contrato, ou por deixar determinada pessoa de observar um preceito normativo que regula a vida”, em consonância com o disposto nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil.
Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, cabe aos Bancos de Danos e Cadastros de Consumidores, inclusive aqueles de proteção ao crédito, como é o caso do SERASA, a comunicação escrita da negativação ao consumidor, além de que, conforme Súmula nº 359 do STJ, tal notificação deve ser anterior à disponibilização da inclusão, verbis: Art. 43, CDC.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. […] § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. […] Súmula nº 359, STJ.
Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Conforme se observa, o referido artigo exige "a comunicação por escrito ao consumidor", não estabelecendo forma específica para a realização da notificação, prazo, nem exigindo a comprovação de seu recebimento, em que pese a notificação tenha o condão de permitir ao consumidor a regularização da inadimplência.
Em consonância com a exegese, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e a doutrina pátria são no sentido de que “não se pode exigir que seja efetuada mediante registro postal com aviso de recebimento", bastando "a comprovação de sua postagem para o endereço informado pelo devedor ao credor" (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Direitos do Consumidor. 9ª Edição.
Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 150), além da Súmula nº 404 do mesmo Tribunal prever a dispensa do aviso de recebimento como meio de comprovação do exigido pelo art. 43, § 2º, do CDC (“é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros").
Assim, para comprovação da notificação, exige-se somente cópia da correspondência enviada ao devedor, acompanhada da listagem dos correios noticiando a remessa para o consumidor.
Este é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e dos demais tribunais pátrios, verbis: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCLUSÃO DO DEVEDOR NO BANCO DE DADOS DO SERASA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
NEGATIVAÇÃO EFETIVADA APÓS COMUNICADO POR ESCRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 43, § 2º DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
I – Restou provado pelo apelado que houve a notificação prévia da apelante à sua inclusão no cadastro de restrição ao crédito, conforme determinação contida no art. 43,§ 2º do CDC.
II – Considerando a legalidade do procedimento, não há que se falar em dever de indenizar.
III – Apelação desprovida (TJ-MA – AC: 00044178020148100024 MA 0156292019, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 15/10/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR – PRÉVIA NOTIFICAÇÃO – OBRIGAÇÃO DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – COMPROVAÇÃO DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR, FORNECIDO PELOS CREDORES – PROVA – DESINCUMBÊNCIA. 1 – Cabe ao órgão mantedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição (Súmula 359, STJ). 2 – Para comprovação da notificação prévia exige-se cópia da correspondência enviada, acompanhada da listagem especificada de postagem dos correios evidenciando a remessa para o consumidor, sendo dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação (Súmula 404, STJ). […] (TJ-MG - AC: 10000200410215001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 02/06/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2020) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PROVA DOS AUTOS.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
POSTAGEM PELOS CORREIOS.
MESMO ENDEREÇO DECLINADO NA PROCURAÇÃO DA PARTE AUTORA.
DISPONIBILIZAÇÃO AO PÚBLICO EM DATA POSTERIOR À NOTIFICAÇÃO E QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DATA DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
AVISO DE RECEBIMENTO.
PRESCINDIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 404 DA SÚMULA DO STJ. "É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros." (Súmula 404 STJ) SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC – RI: 03063763920188240038 Joinville 0306376-39.2018.8.24.0038, Relator: Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Data de Julgamento: 19/08/2020, Terceira Turma Recursal) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AÇÃO MANEJADA SOMENTE EM DESFAVOR DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SERASA).
SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ANTECEDENTE AO GRAVAME.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA ACERCA DAS NEGATIVAÇÕES (ART. 43, § 2º, DO CDC). ÓRGÃO ARQUIVISTA QUE ENVIOU A CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO INDICADO PELO CREDOR EM DATA PRETÉRITA À DISPONIBILIZAÇÃO DO APONTAMENTO.
POSTAGEM COMPROVADA A CONTENTO.
DATA DE INCLUSÃO QUE DIFERE DA DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES RESTRITIVAS DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA MANTENEDORA.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
Segundo entendimento jurisprudencial majoritário, a obrigação inserta no art. 43, § 2º, do diploma consumerista, dispensa a prova do recebimento por parte do devedor, bastando "o envio de correspondência dirigida ao endereço do credor para a notificação ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, sendo desnecessário o aviso de recebimento." (STJ, AgInt no AREsp 1293553/RS, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 3-12-2018 – grifou-se).
REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC – AC: 03026908620158240024 Fraiburgo 0302690-86.2015.8.24.0024, Relator: André Carvalho, Data de Julgamento: 01/10/2019, Sexta Câmara de Direito Civil) Frisa-se que, ao contrário da argumentação do Autor, a data da comunicação ao devedor não deve ser anterior à data da inclusão do apontamento no registro desabonador, mas sim de sua disponibilização, momento em que ele é tornado público.
No caso dos autos, como já exposto alhures, é evidente que houve a notificação prévia do consumidor através do comprovante de postagem da comunicação em 17.08.2016 (Id 6560754 – Pág. 08), anterior à disponibilização da negativação que somente ocorreu em 29.08.2016 (Id 6560754 – Pág. 04), além de que a comunicação foi encaminhada para a Rua Vencedores, nº 60, bairro Cidade Nova, São Luís/MA, CEP 65010-000 (Id 6560754 – Pág. 06), idêntico ao que consta no instrumento procuratório de Id 4656614 – Pág. 02.
Desse modo, ante a regular notificação prévia do consumidor, não há violação ao Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não há fundamento jurídico para que o SERASA seja responsabilizado pelo cancelamento da negativação – e assim nem poderia, por não ser o credor e por não haver nestes autos discussão sobre a legitimidade da dívida –, além de não haver lesão a direitos de personalidade do consumidor, ora Autor, a ensejar indenização por danos morais.
Tal constatação configura a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o defeito (neste caso, a ausência de notificação prévia) não existe, e no art. 188, inciso I, do Código Civil, pelo SERASA estar em exercício regular de um direito com a inclusão da negativação.
Veja-se: Art. 14, CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; […] Art. 188, CC.
Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; […] Ante o exposto, não entendo demonstrado o agir ilícito do Demandado ou infringência ao dever da boa-fé, tendo em vista o regular cumprimento do art. 43, § 2º, do CDC com a comprovação da notificação prévia ao consumidor da negativação que só foi disponibilizada 12 (doze) dias depois da postagem, o que afasta a obrigação de fazer pretendida, por nem estar sendo discutida nos autos a legitimidade da cobrança, e o pedido de indenização por danos morais, pelo que o Requerido se desincumbiu do ônus de provar fato extintivo do direito do Autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que impõe a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Ademais, o processo, dizem os clássicos, é um duelo de provas.
Nos autos vence quem melhor convence, daí porque todos, absolutamente todos os tradistas da prova em matéria cível e criminal se preocupam com o carácter nuclear da dilação probatória.
Parafraseando a Epístola de São Thiago, Apóstolo, processo sem provas é como um corpo sem alma.
A prova é, na verdade, o instituto artífice que modelará no espírito do magistrado os graus de certeza necessários para a segurança do julgamento.
A figura do juiz, sem anular a dos litigantes, é cada vez mais valorizada pelo princípio do inquisitivo, mormente no campo da investigação probatória e na persecução da verdade real.
De outro passo, verifica-se que o direito não pode revoltar-se contra a realidade dos fatos.
Por isso, o Juiz tem o dever de examinar "o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática" (MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 1957).
Por fim, concluo que a matéria fática em questão foi exaustivamente debatida, apurada e sopesada no caderno processual.
Elementos probatórios foram sendo colhidos, e as partes também optaram por desprezar certos meios de prova, no que foram respeitadas, em homenagem ao princípio dispositivo.
O convencimento deste julgador formou-se a partir da aglutinação harmoniosa desses elementos. - Dispositivo Sentencial - Do exposto, considerando o que mais dos autos consta e a fundamentação exposta alhures, nos termos do art. 371 c/c art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte Autora, VITORIO RODRIGUES SILVA, tendo em vista que a comprovação da notificação prévia ao consumidor da negativação que só foi disponibilizada 12 (doze) dias depois da postagem (art. 43, § 2º, do CPC), o que caracteriza excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC c/c art. 188, inciso I, do CC), além da inexistência de danos morais.
Diante da sucumbência, condeno o Autor ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa em favor dos patronos do Requerido (art. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do CPC), suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita concedida ao Id 5345350, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado formal, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 24 de março de 2021.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 7ª Vara Cível -
26/03/2021 18:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 12:40
Julgado improcedente o pedido
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16/03/2021 15:23
Conclusos para julgamento
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16/03/2021 15:23
Juntada de Certidão
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18/02/2021 04:28
Decorrido prazo de LUINOR PEREIRA DE MIRANDA em 17/02/2021 23:59:59.
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16/02/2021 10:27
Juntada de petição
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11/02/2021 18:21
Juntada de petição
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08/02/2021 00:27
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800173-42.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITORIO RODRIGUES SILVA Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344 REU: SERASA S.A.
Advogado do(a) REU: LUINOR PEREIRA DE MIRANDA - MA8983 DESPACHO Compulsando os autos, observo que o feito comporta, prima facie, julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I do CPC.
Em face do princípio cooperativo e da vedação da decisão-surpresa, em homenagem ao princípio do contraditório, determino a INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dizerem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, sob pena de o processo ficar concluso para julgamento.
De outro lado, para evitar alegação de cerceamento de defesa, DECLARO desde logo a inversão do ônus da prova em favo do autor, nos termos do art. 6º, VIII do CPC.
Os requisitos para a inversão encontram-se plenamente satisfeitos, posto que o autor é hipossuficiente econômico e tecnicamente em relação à ré, que detém maior controle e informações sobre o contrato em questão.
Ademais, a narrativa é verossímil em virtude dos documentos trazidos com a inicial.
São Luis/MA, 01/02/2021 JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Juiz de Direito Titular 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA 12 -
04/02/2021 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2019 11:02
Conclusos para despacho
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31/10/2019 09:37
Juntada de petição
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31/10/2019 09:34
Juntada de petição
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30/09/2019 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2019 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2017 17:26
Juntada de Petição de protocolo
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03/07/2017 15:53
Juntada de Petição de petição
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28/06/2017 09:13
Conclusos para despacho
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19/06/2017 11:41
Juntada de Petição de petição
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19/06/2017 10:37
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2017 13:23
Juntada de termo
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27/03/2017 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica
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27/03/2017 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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27/03/2017 13:32
Audiência conciliação designada para 20/06/2017 08:30.
-
17/03/2017 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2017 12:31
Conclusos para despacho
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05/01/2017 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2017
Ultima Atualização
29/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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