TJMA - 0801337-22.2021.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/12/2022 09:56
Juntada de petição
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15/12/2022 10:17
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 10:17
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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15/12/2022 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2022 09:02
Homologada a Transação
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13/12/2022 11:15
Conclusos para julgamento
-
13/12/2022 10:36
Juntada de petição
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07/12/2022 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2022 11:29
Juntada de Certidão
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07/12/2022 10:51
Recebidos os autos
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07/12/2022 10:50
Juntada de despacho
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31/08/2022 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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12/07/2022 14:59
Decorrido prazo de KAIRO HENRIQUE COSTA PEREIRA em 13/06/2022 23:59.
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08/06/2022 09:27
Juntada de contrarrazões
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27/05/2022 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2022 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2022 11:19
Juntada de recurso inominado
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26/11/2021 12:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/11/2021 09:28
Conclusos para decisão
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20/11/2021 11:28
Decorrido prazo de KAIRO HENRIQUE COSTA PEREIRA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:26
Decorrido prazo de KAIRO HENRIQUE COSTA PEREIRA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:36
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:36
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 19/11/2021 23:59.
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17/11/2021 09:16
Juntada de contrarrazões
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13/11/2021 05:29
Decorrido prazo de KAIRO HENRIQUE COSTA PEREIRA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 05:29
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 12/11/2021 23:59.
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19/10/2021 10:36
Publicado Sentença (expediente) em 19/10/2021.
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19/10/2021 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Relatório dispensado a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO. Inicialmente, quanto ao pedido de regularização do polo passivo, sabendo-se que a modificação do polo passivo não se mostra prejudicial ao prosseguimento da demanda e diante do princípio da economia processual, acolho o pedido de retificação do polo passivo da ação, passando a figurar como Requerida a sociedade empresária CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. Pois bem, tomando como base o art. 371 do CPC que diz, "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
Este é um dos poderes do juiz. O livre convencimento do juiz não quer dizer que ele pode decidir de qualquer jeito, sem fundamentação.
O livre convencimento é pautado na lei e nos fatos trazidos nos autos. Portanto, embora controvertida a questão nos autos, acima de qualquer dúvida razoável, reputo como eficaz e substancial as provas aqui carreadas, cujo objetivo foi alcançado satisfatoriamente, qual seja, a busca da verdade real e o convencimento deste Juízo. Feitas essas considerações acima, adentro no mérito da questão. Segundo consta da petição inicial, o autor afirma que as partes celebraram um contrato de empréstimo e que, sem o seu requerimento ou anuência, a instituição financeira ré incluiu a contratação de um seguro.
A parte autora alega, então, o seu inconformismo, pois entende estar caracterizaria venda casada.
Aduz, ainda, que, em nenhum momento, foi informado sobre a cobrança do seguro e que, após efetuar reclamação junto no site consumidor.gov, a requerida fez a devolução integral dos valores em dobro da cobrança, com juros e atualização monetária. Por tais razões, busca a devolução em dobro dos valores pagos por conta do seguro e a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais oriundos de tal evento. O deslinde do feito passa pela análise da existência ou não da denominada “venda casada”, assim entendida a conduta de condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, à revelia do consumidor, prática que é vedada pelo texto normativo do Código de Defesa do Consumidor. A ré apresentou cópia da proposta de seguro, bem como o certificado e condições gerais do seguro. Pois bem.
Verifico que o contrato de seguro não está inserido no meio do contrato de empréstimo, ao contrário, foi firmado em impresso próprio e específico, sendo que suas folhas estão assinadas pelo autor. O contrato, inclusive, tem na sua parte superior grafada, a expressão “Proposta de seguro”. A leitura do referido contrato permite verificar que está redigido em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, tal como dispõe o § 3º do artigo 54 da Lei 8.078/90. Logo, a alegação do autor - de que não foi informado sobre a cobrança do seguro durante as negociações dos contratos ou mesmo durante a assinatura - não prospera. À evidência, não se pode admitir que o autor tenha assinado todas as folhas dos contratos distintos, sem conhecimento do que estava fazendo. Ainda que tenha assinado sem ler, tal fato não lhe desonera de cumprir o pacto avençado. Não verifico no caso dos autos a ocorrência de venda casada, mas simples opção que o tomador do empréstimo pode ou não aderir. No caso concreto, repito, a cópia do contrato revela que o pacto do seguro se deu de forma expressa, inclusive, em impresso próprio e autônomo. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO RESOLUTÓRIA C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO/MÚTUO.
CREDI-SALÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO BANCO RÉU QUE ADUZ A LEGALIDADE DO CONTRATO – OPÇÃO DE SEGURO À CARGO DO AUTOR – RECURSO DO AUTOR PLEITEANDO O DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA E A MAJORAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA (ART. 39, I, C/C ART. 51, DO CDC)- NÃO CONFIGURADA - ENCARGO PACTUADO LIVREMENTE PELO CONSUMIDOR -RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO – DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS/ILEGAIS - INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICÁRIA - RECURSO DO BANESE CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE, PARA NA PARTE CONHECIDA DAR-LHE PROVIMENTO CONCEDENDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA - UNÂNIME (Apelação Cível nº 201800710502 nº único0007355-95.2017.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 15/05/2018) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO RESOLUTÓRIA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – CONTRATO DE MÚTUO – CREDI-SALÁRIO – SEGURO DE VIDA EM GRUPO PRESTAMISTA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ART. 3º, § 2º DO CDC - SÚMULA 297 DO STJ - VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA – ART. 39, I DO CDC – VALIDADE – RESCISÃO CONTRATUAL – DESCABIMENTO - SENTENÇA REFORMADA - CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL EXCLUSIVA DA REQUERENTE EXEQUIBILIDADE SUSPENSA DIANTE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - UNÂNIME.
I – O contrato celebrado entre as partes encontra-se submetido às regras do Código de Defesa do Consumidor, em atenção ao que dispõe o seu art. 3º, § 2º e à Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
II - Art. 39, I DO CDC. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.
III – O seguro concomitante, por si só, não caracteriza a venda casada.
O que a caracteriza é a exigência de que sua contratação seja realizada junto à própria instituição financeira responsável pelo financiamento.
IV – In casu, através da simples leitura da referida cláusula, verifica-se claramente que a contratação do referido seguro em favor do Banco réu era opcional, razão pela qual não há falar em abusividade da sua cobrança, vez que livremente pactuada.
V- Face o desfecho impingido ao recurso com o acolhimento do pleito da parte recorrente, deve ser revisado o ônus sucumbencial para condenar a parte recorrida ao pagamento das custas processuais de forma exclusiva e honorários, ressaltando-se a suspensão da exequibilidade da condenação diante do benefício concedido da justiça gratuita (art. 98, § 3º CPC de 2015).
VI – Prejudicado o recurso da autora, diante da inversão da sucumbência.
VII - Recurso do BANESE conhecido e provido.
Recurso da autora prejudicado. (Apelação Cível nº 201700815970 nº único0046581-15.2014.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 02/10/2018) Desse modo, inexistindo prática de venda casada, não há razão para declarar inexigíveis as cobranças perpetradas pela ré ou determinar a devolução dos valores pagos. Ademais, estando válido o contrato, não há que se falar também em reparação civil, seja a título de danos materiais ou morais, ante a ausência de um dos requisitos do art. 927, do Código Civil, a saber, conduta. Quanto ao pedido concernente ao benefício da gratuidade de justiça, o mesmo está previsto na Lei n. 1.060/1950, conhecida como Lei da Assistência Judiciária, e no novo Código de Processo Civil (CPC).
Pelo texto da lei, podem pedir a gratuidade de Justiça, mesmo com a contratação de um advogado particular, a pessoa física ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. (caput do art. 98 do CPC). Para concessão do benefício da justiça gratuita é necessário tão somente que a parte declare, diretamente ou por meio do seu patrono, que não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, conforme autoriza o art. 4º da Lei nº. 1.060 /50. Assim, havendo nos autos declaração de hipossuficiência e, inexistindo prova a afastar o estado de miserabilidade evidenciado, é devido o benefício da justiça gratuita à parte autora (NCPC, art. 99, §§ 3º e 4º; art. 14, § 1º, da Lei 5.584/70). Finalmente, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmica e objetiva possível. Diante do exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, a prova dos autos, e tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constante da inicial, decretando a extinção do feito com resolução de mérito para, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Registre-se.
Intimem-se. Barra do Corda(MA), Quinta-Feira, 30 de Setembro de 2021. ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz da 1º Vara da Comarca de Barra do Corda(MA) -
15/10/2021 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2021 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 15:32
Juntada de embargos de declaração
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30/09/2021 11:36
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2021 21:10
Conclusos para julgamento
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26/07/2021 17:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 26/07/2021 16:00 1ª Vara de Barra do Corda .
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26/07/2021 15:41
Juntada de petição
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26/07/2021 10:22
Juntada de réplica à contestação
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13/07/2021 09:56
Juntada de contestação
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09/04/2021 17:02
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/07/2021 16:00 1ª Vara de Barra do Corda.
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09/04/2021 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2021 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 12:18
Não Concedida a Medida Liminar
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07/04/2021 11:16
Conclusos para decisão
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07/04/2021 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
28/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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