TJMA - 0801004-46.2017.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2022 11:38
Arquivado Definitivamente
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21/03/2022 11:37
Transitado em Julgado em 21/01/2022
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18/02/2022 02:46
Decorrido prazo de SAO RAIMUNDO PRODUTOS CERAMICOS LTDA - ME em 21/01/2022 23:59.
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26/11/2021 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2021 12:51
Juntada de diligência
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13/11/2021 05:29
Decorrido prazo de NATHALIA RAFIZA SILVA BARROS em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 05:28
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 12/11/2021 23:59.
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19/10/2021 10:35
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0801004-46.2017.8.10.0048 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO (181) REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: NATHALIA RAFIZA SILVA BARROS - MA15329, ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A REQUERIDO: SAO RAIMUNDO PRODUTOS CERAMICOS LTDA - ME S E N T E N Ç A Banco Bradesco S/A ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão, em face de São Raimundo Produtos Cerâmicos LTDA-ME, pugnando, com base no Decreto-Lei nº 911/69, pela apreensão e depósito de um veículo, marca/modelo PA Carregadeira de Rodas STANDARD KOMATSU, modelo WA 200-5, cor amarela, ano 2010, objeto de contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, celebrado entre as partes em 18/10/2016, uma vez que a requerida inadimpliu com parcelas da obrigação contratada.
No ID 8191033, foi protocolado o primeiro acordo, sendo homologada pelo juízo no ID 8247416.
A parte autora juntou nos autos petição informando descumprimento do acordo (ID 12622674).
Novamente as partes celebraram um acordo (ID 46249978).
Certidão do Oficial de Justiça certificando o procedimento de penhora da PA Carregadeira de Rodas Standard Komatsu, modelo WA 200-5, amarela, ano 2010, conforme se verifica no Auto de Penhora e Avaliação e Depósito (ID 49168139). É o relatório.
DECIDO.
As partes decidiram celebrar um acordo, conforme se verifica no ID 46249978.
Nessa passada, o art. 840 do Código Civil prevê que: “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Portanto, da análise da presente demanda, entendo pela extinção do feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
In casu, tendo sido observadas todas as formalidades legais, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por seguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito.
Desconstituo a penhora realizada nos autos - ID 49168139.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nos termos da lei.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, sem prejuízo do desarquivamento, a pedido da parte interessada para execução do julgado, Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim -
15/10/2021 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 15:32
Expedição de Mandado.
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04/10/2021 18:28
Homologada a Transação
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10/09/2021 14:17
Conclusos para julgamento
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11/08/2021 04:44
Decorrido prazo de SAO RAIMUNDO PRODUTOS CERAMICOS LTDA - ME em 06/08/2021 23:59.
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11/08/2021 04:44
Decorrido prazo de SAO RAIMUNDO PRODUTOS CERAMICOS LTDA - ME em 06/08/2021 23:59.
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16/07/2021 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2021 10:03
Juntada de diligência
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25/05/2021 09:24
Juntada de petição
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07/04/2021 14:07
Expedição de Mandado.
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07/04/2021 13:38
Juntada de Carta ou Mandado
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07/04/2021 10:54
Juntada de Certidão
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01/09/2020 03:35
Decorrido prazo de SAO RAIMUNDO PRODUTOS CERAMICOS LTDA - ME em 31/08/2020 23:59:59.
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11/08/2020 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2020 10:49
Juntada de diligência
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28/02/2020 15:30
Expedição de Mandado.
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18/12/2018 10:52
Decorrido prazo de NATHALIA RAFIZA SILVA BARROS em 17/12/2018 23:59:59.
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17/12/2018 11:55
Juntada de petição
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07/11/2018 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica
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06/09/2018 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2018 09:14
Conclusos para despacho
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04/07/2018 10:55
Juntada de Petição de petição
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09/10/2017 00:12
Homologada a Transação
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03/10/2017 10:49
Juntada de Petição de petição
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11/05/2017 12:17
Conclusos para decisão
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11/05/2017 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2017
Ultima Atualização
21/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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