TJMA - 0800028-94.2021.8.10.0049
1ª instância - 1ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2022 14:20
Arquivado Definitivamente
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03/03/2022 10:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Paço do Lumiar.
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03/03/2022 10:40
Juntada de Certidão
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21/02/2022 10:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/02/2022 10:17
Juntada de Certidão
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19/02/2022 22:42
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA FURTADO COSTA em 27/01/2022 23:59.
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10/11/2021 13:18
Juntada de Certidão
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25/09/2021 08:39
Decorrido prazo de BELCHIOR MOTA CONRADO em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 08:39
Decorrido prazo de PEDRO MICHEL DA SILVA SEREJO em 24/09/2021 23:59.
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10/08/2021 19:30
Publicado Intimação em 10/08/2021.
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10/08/2021 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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06/08/2021 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2021 14:58
Juntada de Mandado
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08/04/2021 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Paço do Lumiar.
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08/04/2021 14:38
Realizado cálculo de custas
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26/03/2021 19:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/03/2021 19:25
Transitado em Julgado em 25/03/2021
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26/03/2021 16:33
Decorrido prazo de BELCHIOR MOTA CONRADO em 25/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 16:33
Decorrido prazo de PEDRO MICHEL DA SILVA SEREJO em 25/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:27
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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03/03/2021 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
Ação Cível nº.: 0800028-94.2021.8.10.0049 Requerente: MARIA CRISTINA FURTADO COSTA Requerido: REU: DETRAN MARANHÃO DE:MARIA CRISTINA FURTADO COSTA, através de seu advogado, DR.(a) Advogado(s) do reclamante: PEDRO MICHEL DA SILVA SEREJO - OAB/MA 11887, BELCHIOR MOTA CONRADO - OAB/CE 37065 DE: DETRAN MARANHÃO, através do seu advogado, DR.(a) Para tomar conhecimento da sentença proferida nos autos em epígrafe, conforme transcrita: "Trata-se de ação anulatória de ato administrativo c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Maria Cristina Furtado Sarney Costa, contra o DETRAN –Departamento Estadual de Trânsito.
Examinada a petição inicial, este Juízo determinou que a requerente recolhesse as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
A despeito do teor do despacho que determinou o recolhimento das custas iniciais e muito embora devidamente intimada daquela decisão, a parte autora não se manifestou no prazo assinalado para tanto. É o relatório.
Decido.
Com efeito, mostra-se inviável o andamento do feito, vez que não foi regularizado o vício apontado, não obstante o(a) requerente tenha sido devidamente intimado(a) para esse fim, na pessoa de seu advogado.
Segundo dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC, caso a parte autora não cumpra as diligências determinadas para a emenda da inicial, o juiz a indeferirá.
Ademais, dispõe o art. 290 do CPC que, se a parte não efetuar o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, a distribuição será cancelada.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos dos arts. 290 e 330, inc.
IV c/c art. 321, parágrafo único, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, porque não houve citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição." Paço do Lumiar, Terça-feira, 02 de Março de 2021.
Mauro André Damasceno Pereira, Secretário Judicial da 1ª Vara de Paço do Lumiar-MA.
De ordem do MM.
Juíza de Direito, Dr.
Antonio Donizete Aranha Baleeiro, nos termos do art 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA.
Resp. 197418 -
02/03/2021 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 11:32
Indeferida a petição inicial
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01/03/2021 12:22
Conclusos para julgamento
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01/03/2021 12:22
Juntada de Certidão
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12/02/2021 06:11
Decorrido prazo de PEDRO MICHEL DA SILVA SEREJO em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 00:25
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO Nº 0800028-94.2021.8.10.0049 REQUERENTE: MARIA CRISTINA FURTADO COSTA ADVOGADO(A): DR(A).
Advogado(s) do reclamante: PEDRO MICHEL DA SILVA SEREJO - OAB/MA 11887, BELCHIOR MOTA CONRADO – OAB/CE 37065 REQUERIDO: DETRAN MARANHÃO Para, tomar conhecimento do Despacho/Decisão proferido(a) nos autos: “intime-se a autora para efetuar o recolhimento das custas processuais devidas no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação, sob pena do cancelamento da distribuição”.
Paço do Lumiar, Terça-feira, 12 de Janeiro de 2021.
De ordem da MM.
Juiz de Direito, respondendo pela 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr.
José Ribamar Serra, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA.
Resp: 197418 -
12/01/2021 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2021 14:28
Juntada de petição
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08/01/2021 13:54
Conclusos para decisão
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08/01/2021 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
03/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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