TJMA - 0803531-35.2017.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2022 09:48
Baixa Definitiva
-
29/07/2022 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
29/07/2022 09:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
28/07/2022 02:29
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 02:29
Decorrido prazo de R E R LOTERICA em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 02:29
Decorrido prazo de LAERTHE MARTINS VIEIRA em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 02:29
Decorrido prazo de LAERTHE MARTINS VIEIRA em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 02:29
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 02:29
Decorrido prazo de R E R LOTERICA em 27/07/2022 23:59.
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06/07/2022 00:14
Publicado Acórdão em 06/07/2022.
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06/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 18:06
Não conhecido o recurso de Recurso adesivo de R E R LOTERICA (REQUERENTE)
-
01/07/2022 18:06
Conhecido o recurso de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (REQUERENTE) e LAERTHE MARTINS VIEIRA - CPF: *57.***.*80-30 (RECORRENTE) e não-provido
-
30/06/2022 14:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2022 11:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/05/2022 06:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 09:01
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 11:46
Recebidos os autos
-
02/05/2022 11:46
Juntada de intimação
-
25/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0803531-35.2017.8.10.0059 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar ambas as partes para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. São José de Ribamar, 24 de novembro de 2021. LUIS MAGNO COSTA NETO Servidor Judicial -
22/11/2021 18:28
Baixa Definitiva
-
22/11/2021 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/11/2021 17:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/11/2021 02:59
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 02:59
Decorrido prazo de LAERTHE MARTINS VIEIRA em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 02:25
Decorrido prazo de R E R LOTERICA em 17/11/2021 23:59.
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21/10/2021 01:47
Publicado Acórdão em 21/10/2021.
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21/10/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DIA 06-10-2021 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0803531-35.2017.8.10.0059 RECORRENTE: LAERTHE MARTINS VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS COSTA - MA9636-A RECORRIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, R E R LOTERICA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: MONICA HELENA SILVA MENDES CE - MA5329-A, ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - MA7371-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 5528/2021-1 (2283) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTE.
DOIS RECORRENTES.
OMISSÃO CONFIGURADA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS.
JULGAMENTO DE UM DOS RECURSOS INOMINADOS PENDENTE.
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER dos presentes embargos declaratórios e DAR-LHES ACOLHIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos seis dias do mês de outubro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A.
Os pedidos encontram-se assim postos (id.11133745): (...) Assim, se faz necessário o julgamento do recurso inominado interposto no id 4004276.
Desta forma, posto que a referida questão se mostra indispensável para o processo em comento, foram interpostos os presentes Embargos Declaratórios com intuito de induzir o pronunciamento deste juízo acerca da matéria apresentada DOS PEDIDOS.
Diante do exposto, tendo em vista as razões levantadas, REQUER se digne Vossa Excelência, em recebendo os presentes embargos de declaração. (...) Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso, próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito recursal, a questão versa sobre: embargos de declaração de acórdão lançado em julgamento de recurso inominado.
Assentado esse ponto, no que pertine ao recurso interposto, pontuo que, no Processo Civil, os embargos de declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos.
Assim, assinalo que a função dos embargos declaratórios é complementar ou esclarecedora da decisão do magistrado.
Desse modo, os embargos são julgados pelo próprio órgão que proferiu a decisão, e deverão ser opostos no prazo de cinco dias.
Em regra, interrompem a contagem do prazo para a interposição dos demais recursos.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 48 a 50 da Lei 9.099/95 e artigos 1.022 a 1.026 do CPC.
Delineados esses elementos, passo a análise dos autos e dos argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, dou acolhimento ao recurso.
Outrossim, o recurso apresentado pelas partes aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: saber se houve omissão, obscuridade ou erro material em ato jurisdicional com conteúdo decisório.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em ACÓRDÃO lançado nos autos após julgamento do recurso inominado.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Acerca do vicio alegado, observo omissão do colegiado por não haver julgado o recurso da embargante no ID 4004279 contra a sentença de procedência, no qual pretendia que o acórdão julgasse totalmente improcedente a pretensão inicial.
No que concerne aos embargos merecem ser acolhidos, pois efetivamente a decisão guerreada foi omissa em relação ao seu recurso, não se pronunciando sobre o seu pleito.
Em referência ao equívoco, é medida que exige a devida correção, por meio da inclusão em pauta do seu recurso para o oportuno julgamento, a fim de se completar a prestação jurisdicional.
No que respeita ao princípio da segurança jurídica, anula-se o ACÓRDÃO: 3093/2021-1 para que sejam os recursos apreciados, concomitantemente, a se evitar prejuízos e decisões conflitantes.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), voto pelo acolhimento dos embargos de declaração, sanando a omissão suscitada, apenas para anular o primeiro julgamento colegiado e determinar a oportuna inclusão em pauta dos recursos para evitar decisões conflitantes, a lhes emprestar os efeitos infringentes perseguidos pelo embargante.
Sem sucumbência, ante a natureza do incidente. É como voto. São Luís/MA, 06 de outubro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
19/10/2021 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 20:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/10/2021 02:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/09/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 14:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/08/2021 14:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/08/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 12:58
Decorrido prazo de LAERTHE MARTINS VIEIRA em 12/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 12:06
Decorrido prazo de R E R LOTERICA em 20/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 12:06
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/07/2021 23:59.
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05/08/2021 12:05
Decorrido prazo de LAERTHE MARTINS VIEIRA em 20/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 09:16
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 09:16
Expedição de Certidão.
-
09/07/2021 21:47
Juntada de petição
-
05/07/2021 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2021.
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02/07/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2021 14:22
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
28/06/2021 00:01
Publicado Acórdão em 28/06/2021.
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25/06/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2021 14:56
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2021 12:10
Conhecido o recurso de LAERTHE MARTINS VIEIRA - CPF: *57.***.*80-30 (RECORRENTE) e não-provido
-
21/06/2021 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/06/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 17:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/04/2021 00:40
Decorrido prazo de R E R LOTERICA em 28/04/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 00:40
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/04/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 00:38
Decorrido prazo de LAERTHE MARTINS VIEIRA em 28/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 00:13
Publicado Despacho em 20/04/2021.
-
19/04/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
16/04/2021 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 15:42
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 15:15
Pedido de inclusão em pauta
-
13/01/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 11:31
Deliberado em Sessão - Retirado
-
18/11/2020 20:26
Deliberado em Sessão - Retirado
-
13/11/2020 00:11
Publicado Despacho em 13/11/2020.
-
13/11/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
11/11/2020 17:29
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 12:34
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 12:00
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 08:18
Juntada de petição
-
20/10/2020 17:30
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 17:29
Incluído em pauta para 11/11/2020 15:00:00 Sala de Sessão Virtual 1ª Turma Recursal SLZ.
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08/10/2020 15:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/09/2020 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2020 20:57
Juntada de petição
-
06/10/2019 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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06/10/2019 15:07
Conclusos para despacho
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02/10/2019 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2019 13:46
Recebidos os autos
-
17/07/2019 13:46
Conclusos para decisão
-
17/07/2019 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2019
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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